Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2026, 13:57
Outras Decisões
03/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:45
Confirmada
27/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 23:20
Confirmada
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082247-24.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.108,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO E F COUTO POSTO EDSON FAGUNDES DO COUTO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 293.1). 2. Determino a consulta junto ao sistema DOI, dos últimos 5 (cinco) anos de transações imobiliárias. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 4. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 23:20
Confirmada
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082247-24.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.108,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO E F COUTO POSTO EDSON FAGUNDES DO COUTO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 293.1). 2. Determino a consulta junto ao sistema DOI, dos últimos 5 (cinco) anos de transações imobiliárias. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 4. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:15
Outras Decisões
09/02/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:37
Confirmada
01/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:25
Outras Decisões
02/12/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:43
Confirmada
22/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082247-24.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.108,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO E F COUTO POSTO EDSON FAGUNDES DO COUTO 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:24
Confirmada
03/02/2025, 12:18
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:20
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:08
Confirmada
28/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:43
Confirmada
17/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Aguarde-se em suspensão até 23.10.2024 (mov. 241). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:31
Por decisão judicial
06/02/2024, 13:31
Mero expediente
02/02/2024, 16:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/01/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Considerando que o silêncio das partes implica em aceitação tácita ao Juízo 100% digital (art. 4°, §1°, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023), bem como o contido no mov. 247.1, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 20:47
Confirmada
15/01/2024, 20:47
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/01/2024, 17:12
Outras Decisões
15/01/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. Advirta-se que, por se tratar de segunda penhora, eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo (1). 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição”, de modo que “é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010).
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 15:02
Recebimento
10/01/2024, 13:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2024, 13:40
Remessa
29/12/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Confirmada
20/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 238. Decorrido, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 17:37
Mero expediente
23/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:45
Confirmada
25/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:27
Confirmada
03/07/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:16
Confirmada
20/06/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a conta do executado mantida junto ao Banco Santander é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, a exclusão da conta salário do executado Ciro Renato Santana de Araújo (Banco 33 – Santander, Agência 3708, Conta 000020141910) da ordem de repetição programada de bloqueios, conforme estabelecido nos autos. Sem prejuízo do prosseguimento da ordem de repetição programada de bloqueios em relação às demais contas do executado mencionado, e outros coexecutados, nos termos já delineados nos presentes autos Desde já, autorizo a Secretaria a proceder os atos necessários ao cumprimento da presente ordem junto ao SISBAJUD. Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
deferimento
15/06/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 211.1. 2. Decorrido, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado de seu crédito, com o abatimento dos valores já recebidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 09:33
Mero expediente
10/02/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:05
Confirmada
25/01/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, nos moldes requeridos à seq. 204.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, ao exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:50
Confirmada
05/12/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Atenda-se ao requerido à seq. 195.1. Caso necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/12/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:37
Confirmada
04/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 18:45
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:23
Confirmada
30/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:15
Ato ordinatório
29/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:08
Confirmada
16/08/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Seq. 177.1: defiro. Proceda-se a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para os fins indicados à seq. 136.1, item “2.b”, na forma da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2. Se frustrado o ato intimatório, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:41
Confirmada
04/04/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2022, 17:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:52
Confirmada
31/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de seq. 163.1. Tendo em vista que a carta de citação anexada à seq. 44.1 não foi assinado pelo executado CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO, sua intimação deverá ser realizada por mandado, na forma dos art. 12, §3° c/c art. 16, inciso III, da LEF e art. 841, caput, do CPC. 2. Proceda-se a busca do atual endereço do executado CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO junto ao sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo êxito, cumpra-se o item “2.1”, da decisão de seq. 159.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Indeferimento
10/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:07
Confirmada
05/11/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação de seq. 154.1, vez que o executado EDNSON FAGUNDES DO COUTO foi citado pessoalmente (seq. 85.1). 2. Promova-se a busca do atual endereço do executado CIRO RENATO SANT’ANA DE ARAUJO (CPF n° 649.608.468-87) junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG (salvo se essas pesquisas já foram realizadas pela parte ou por ato anterior do Juízo). 2.1. Havendo êxito em localizar endereço diverso daqueles informados dos autos, expeça-se novo mandado de intimação do executado CIRO RENATO SANT’ANA DE ARAUJO por si próprio e enquanto representante legal da CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/10/2021, 00:00
Outras Decisões
21/10/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:49
Confirmada
01/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:08
Confirmada
27/07/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 19:06
Confirmada
23/06/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082247-24.2013.8.16.0014 1. Defiro os requerimentos de seq. 127.1 e 132.1. 2. Da penhora de seq. 124 e 128 deverão ser intimados para opor embargos à execução: a) via ARMP, o executado EDSON FAGUNDES DO COUTO, vez que o AR de citação foi assinado pelo próprio executado (LEF, art. 12, §3° e art. 16, inciso III, c/c CPC, art. 247, caput e art. 841, §2°); b) via mandado, o executado CIRO RENATO SANT’ANA DE ARAUJO por si próprio e como representante legal da CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA, vez que o AR de citação foi assinado por terceiro (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput). 3. Frustrado o ato intimatório, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:11
Ato ordinatório
17/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 13:48
deferimento
20/05/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:51
Ato ordinatório
23/02/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:03
Confirmada
22/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:26
Confirmada
18/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 19:58
Confirmada
26/11/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:54
Mero expediente
15/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 18:34
Movimentação processual
27/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:28
Mero expediente
19/11/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 18:28
Mero expediente
05/08/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:35
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:06
Expedição de documento (Carta)
30/10/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:43
Documento (Certidão)
11/12/2017, 09:57
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 14:01
Ato ordinatório
07/12/2017, 14:00
deferimento
30/11/2017, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 18:32
Mero expediente
17/07/2017, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:50
Documento (Certidão)
29/09/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 07:43
Remessa (em diligência)
23/08/2016, 14:44
Documento (Certidão)
23/08/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:13
Documento (Certidão)
22/08/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:11
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:11
Expedição de documento (Carta)
28/07/2016, 09:13
Documento (Certidão)
19/04/2016, 10:09
Remessa (em diligência)
18/04/2016, 14:41
Ato ordinatório
18/04/2016, 14:39
deferimento
15/04/2016, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 13:25
Ato ordinatório
27/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 16:25
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 16:24
Mero expediente
23/06/2015, 09:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 14:34
Documento (Certidão)
06/05/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 18:00
Mero expediente
11/07/2014, 11:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 14:18
Documento (Certidão)
03/07/2014, 17:32
Mero expediente
18/06/2014, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 08:52
Remessa (em diligência)
03/06/2014, 17:26
Documento (Certidão)
03/06/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2014, 17:57
Decurso de Prazo
22/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)