Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029565-88.2010.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:17
Confirmada
31/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029565-88.2010.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:17
Confirmada
31/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:15
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:52
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 20:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:53
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:37
Confirmada
19/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:50
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:20
Confirmada
06/10/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029565-88.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.253,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELIO ROMÃO Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 76.1, que perfazem um total de R$ 68,20, relativos às custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), atualizados até 22/03/2022. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. No mais, a parte executada deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:00
Expedição de precatório/rpv
22/09/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:43
Confirmada
10/06/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:21
Confirmada
22/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029565-88.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029565-88.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.253,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELIO ROMÃO I. Tendo em vista que houve a baixa dos tributos declarados nulos na decisão de mov. 65.1 e que não há saldo remanescente a ser perseguido (cf. petição de mov. 70.1), determino a remessa dos autos ao Contador para a confecção da conta de custas, observando os critérios da decisão de mov. 65.1. II. Com a juntada da conta, manifeste-se a Fazenda Pública em 30 (trinta) dias. III. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 10:13
deferimento
14/02/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:04
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029565-88.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029565-88.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.253,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELIO ROMÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Hélio Romão nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 49.1 e, em apertada síntese, alegou que a contribuição de melhoria é ilegal por ausência de lei específica. Rogou pela extinção da cobrança dos créditos relativo à contribuição de melhoria. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que não há que se dizer em extinção, tendo em vista a criação de edital específico para essa cobrança. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque os tributos cobrados não estão embasados em lei própria e obrigatória para sua fundamentação (cf. mov. 49.1), o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da contribuição de melhoria Nos termos dos argumentos deduzidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual a lei específica que deu ensejo às contribuições de melhoria cobradas, não bastando a mera indicação genérica de leis municipais. Desde logo, anoto que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em casos como o que se está presente, revela-se oportuna a intimação da Fazenda Pública para juntar a lei municipal instituidora do tributo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A JUNTADA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO, SOB PENA DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA CDA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. NORMA ESPECÍFICA, ANTERIOR À OBRA REALIZADA, QUE SERVE A APURAR A REGULARIDADE E HIGIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DO CTN. EXIGÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ COM FULCRO NO ART. 370, DO CPC. NÃO VERIFICADA QUALQUER OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049572-40.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.07.2020. Grifos acrescidos). “In casu”, tanto o art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal, quanto o art. 82 do Código Tributário Nacional, dão-se no sentido de que é necessária a existência de previsão legal específica para a instituição da contribuição de melhoria, à luz dos princípios da legalidade e anterioridade. Aqui se autoriza concluir que não basta, “v.g.”, a menção genérica ao Código Tributário de Maringá, como constou da Certidão de Dívida Ativa (cf. mov. 1.1). Revela-se oportuna a transcrição dos dispositivos legais em questão: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]. III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.” (Grifos acrescidos). “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo." (Grifos acrescidos). Isto posto, cumpre salientar que o entendimento da Corte Local em casos como o presente é de que se revela necessária a prévia existência de lei específica para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, inclusive em situações onde figurou como parte o Município de Maringá - o que denota a aplicabilidade do art. 82 do CTN até os dias atuais, a despeito da superveniência da Constituição Federal de 1988: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA PELA NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PELA NULIDADE DA CDA, NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZOU A OBRA E/OU PREVIU O CUSTO EFETIVO E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 82, CTN. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. INEXISTÊNCIA NO PRESENTE CASO DA NORMA ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A PERMITIR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004789-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.06.2020. Grifos acrescidos). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA TAXAS, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONTRIBUINTE QUE SE INSURGE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DE MELHORIA. REJEIÇÃO PELO DEVER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO À LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA. FUNDAMENTO LEGAL QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NA CDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. ART. 150, I E III DA CF C/C ART. 82 DO CTN. PREVISÃO GENÉRICA DE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL. INEXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO IMPUGNADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004966-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.07.2020. Grifos acrescidos). Dessarte, a cobrança de contribuição de melhoria não se revela possível, razão pela a qual a execução deve ser extinta somente neste ponto. Isso porque, como constou nos precedentes do e. TJPR supratranscritos, a circunstância não é causa suficiente a tornar a Certidão de Dívida Ativa nula por completo, o que dá ensejo ao prosseguimento da execução em relação aos demais tributos que constam do título executivo. De corolário, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, porquanto ausente no título executivo extrajudicial a indicação de lei específica à contribuição de melhoria instituída e ora cobrada pela Fazenda Pública. III.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade do lançamento das contribuições de melhoria atinentes à pavimentação (CDA de mov. 1.1), Em consequência, julgo parcialmente extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o executivo fiscal prosseguir em relação aos demais tributos consignados na Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Local entende que o Município deve ser condenado a seu pagamento de acordo com o proveito econômico obtido pelo executado (cf. Agravos de Instrumento de ns. 0004789-26.2020.8.16.0000 e 0004966-87.2020.8.16.0000). No que toca às custas e despesas processuais, entende o e. TJPR que a Fazenda deve arcar com estas de forma proporcional, à exceção da taxa judiciária. Ademais, anoto que não há de se falar em sucumbência mínima na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que relevante parte dos valores até então cobrados não mais o poderão, por força do presente pronunciamento judicial. Nesse diapasão, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais (exceção feita à taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (tributos cujos lançamentos foram declarado nulo), à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). IV. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que proceda às diligências necessárias, dando baixa nos tributos cujos lançamentos foram declarados nulos e trazendo aos autos extrato de débitos que compreenda somente os tributos remanescentes, devendo no mesmo ato dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:30
Exceção de pré-executividade
19/10/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:25
Confirmada
08/07/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029565-88.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029565-88.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.253,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELIO ROMÃO A Fazenda Pública apresentou réplica à exceção de pré-executividade de mov. 49.1, ocasião em que defendeu que os parâmetros fixados em foram observados para a cobrança de contribuição de melhoria. Desde logo, anoto que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em casos como o que se está presente, revela-se oportuna a intimação da Fazenda Pública para juntar a lei municipal instituidora do tributo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A JUNTADA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO, SOB PENA DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA CDA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. NORMA ESPECÍFICA, ANTERIOR À OBRA REALIZADA, QUE SERVE A APURAR A REGULARIDADE E HIGIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DO CTN. EXIGÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ COM FULCRO NO ART. 370, DO CPC. NÃO VERIFICADA QUALQUER OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0049572-40.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.07.2020. Grifos acrescidos). Assim sendo, determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a lei e/ou o edital que instituíram o tributo em discussão (contribuição de melhoria), vez que estes não acompanharam a manifestação de mov. 58.1. Caso cumprida a determinação acima, diga a parte executada em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:20
Mero expediente
03/07/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:24
Petição (Contestação)
13/04/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)