Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:42
Confirmada
01/06/2026, 15:39
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:45
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:21
Confirmada
26/05/2026, 11:19
Documento (Certidão)
25/05/2026, 19:16
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 19:14
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 16:24
Documento (Certidão)
25/05/2026, 16:24
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:40
Confirmada
31/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:08
Confirmada
20/01/2026, 15:27
Por decisão judicial
09/01/2026, 14:39
Mero expediente
09/01/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 12:24
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:29
Confirmada
17/12/2025, 13:48
Confirmada
16/12/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:29
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 16:28
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:20
Confirmada
24/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Espólio de Neusa Maria Guimarães, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 13:12
Mero expediente
07/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:49
Confirmada
21/09/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:10
Confirmada
17/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Em vista da informação de parcelamento do débito, a teor da petição e documentos juntados ao evento 171, determino o cancelamento das medidas determinadas no despacho de evento 167, dirigidas à designação de alienação judicial. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Providencie a Secretaria. 3. Intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca da informação de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:56
Confirmada
10/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:20
deferimento
10/09/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:46
Mero expediente
05/09/2024, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:38
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2024, 14:22
Mero expediente
02/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:39
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:06
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2024, 15:04
Mero expediente
05/06/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 22:28
Confirmada
11/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2024, 12:07
Mero expediente
26/01/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:45
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 16:29
Mero expediente
22/09/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:55
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 19:19
Mero expediente
28/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:24
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:15
Confirmada
10/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se quanto à impugnação de evento 113. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:59
Confirmada
27/02/2023, 11:43
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 10:29
Mero expediente
06/02/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Considerando que a parte executada é representada por curador especial, desnecessária a intimação por edital. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da executada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:14
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:39
Confirmada
08/12/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 13:41
Mero expediente
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:01
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Ciente da rejeição dos embargos em apenso. Sobre o prosseguimento do feito (fase atual: aguarda avaliação), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:46
Mero expediente
05/10/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 18:42
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:24
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008941-46.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:17
Mero expediente
21/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:56
Documento (Ofício)
21/02/2022, 13:55
Por decisão judicial
01/06/2021, 13:15
Por decisão judicial
01/06/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:15
Apensamento
06/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:09
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:16
Ato ordinatório
11/03/2021, 00:27
Confirmada
27/01/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:07
Mero expediente
13/10/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:22
Ato ordinatório
25/09/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:07
Documento (Ofício)
29/05/2020, 21:30
Documento (Certidão)
13/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 00:37
Remessa (em diligência)
18/04/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 00:36
Ato ordinatório
18/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:34
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:35
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 15:24
Mero expediente
20/11/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:51
Mero expediente
21/10/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:59
Ato ordinatório
24/08/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:39
Documento (Ofício)
08/07/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2018, 17:04
Mero expediente
24/10/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:15
Documento (Certidão)
22/10/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:48
Por decisão judicial
23/07/2018, 17:34
Documento (Certidão)
23/07/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 18:38
Documento (Certidão)
02/05/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Carta)
28/02/2018, 17:27
Mero expediente
22/02/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:21
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)