Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:46
Confirmada
08/05/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA "Solicita encarecidamente que seja enviado ofício para agência da Caixa Econômica Federal requerendo a transferência do respectivo valor dos honorários periciais para conta deste perito, conforme dados abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ag: 3068 C/C: 1443-2 Titular: Wallinson Morais Silva CPF: 049.436.416-52" MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias. Após, voltem para arquivo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:46
Confirmada
08/05/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA "Solicita encarecidamente que seja enviado ofício para agência da Caixa Econômica Federal requerendo a transferência do respectivo valor dos honorários periciais para conta deste perito, conforme dados abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ag: 3068 C/C: 1443-2 Titular: Wallinson Morais Silva CPF: 049.436.416-52" MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias. Após, voltem para arquivo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:48
deferimento
26/04/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:05
Confirmada
19/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:21
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:21
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
08/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:59
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:59
Documento (Informações)
28/02/2024, 09:25
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:03
Confirmada
30/01/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 08:02
Confirmada
22/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 00:23
Entrega em carga/vista
20/01/2024, 00:23
deferimento
12/01/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 17:28
Documento (Certidão)
22/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:13
Confirmada
27/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:34
Trânsito em julgado
27/10/2023, 13:33
Recebimento
26/10/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 16:38
Confirmada
24/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:04
Confirmada
15/02/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 RICARDO BORGES SILVA, representado por CRISTIANE BORGES PEIXOTO Vs. TELEVISAO LONDRINA LTDA, IVO DE JESUS SILVA e DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Vistos, I. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de Tutela de Urgência movida por RICARDO BORGES SILVA, representado por sua genitora CRISTIANE BORGES PEIXOTO, em face de TELEVISAO LONDRINA LTDA, IVO DE JESUS SILVA e DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA. Aduz a parte autora que em 11/06/2016, quando RICARDO tinha 12 anos, participou de um Página 1 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ evento promovido pela primeira ré TELEVISAO LONDRINA LTDA denominado “Tarobá no seu Bairro”, nas proximidades da Rua José Boralli, no Município de Londrina-PR. O autor RICARDO era atleta de taekwondo e realizou uma apresentação no evento. Ao se deslocar do local, foi atingido pelo veículo de placas AHT 3738, conduzido pelo segundo réu IVO, de propriedade da terceira ré DEUZUÍTA, sofrendo trauma na perna esquerda, sendo submetido a procedimento cirúrgico. Entretanto, alega que ainda sente dores e se locomove por meio de cadeira de rodas com auxílio de sua genitora/autora CRISTIANE, e, da lesão sofrida, ficará com sequelas que comprometerá seu crescimento, causando incapacidade laborativa e dano estético. Em razão da assistência prestada ao filho, aduz a genitora/autora CRISTIANE, que sua produção como cabelereira autônoma, foi reduzida a 50% não sendo suficiente para o sustento de sua família. Argumentam falha na prestação de serviços pela ré TELEVISAO LONDRINA LTDA, visto que não providenciou a interdição das intermediações do local para a segurança do evento; e que o segundo réu IVO, como condutor do veículo, não teve a atenção necessária diante da aglomeração de pessoas no local. Por tais razões, requerem a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por dano material e moral para ambos. Requereram ainda, o pagamento de lucros cessantes à genitora/autora CRISTIANE, e, ao Página 2 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ autor RICARDO, a indenização por dano estético e a contratação de plano de saúde com cobertura para todos os procedimentos que necessitará para sua reabilitação. Em sede de tutela de urgência, requereram o pagamento da pensão mensal no valor de R$ 1.880,00 e a contratação do plano de saúde ao autor. Pugnaram a gratuidade judicial. Juntaram documentos. A gratuidade judicial foi concedida e a tutela antecipada indeferida. (seq. 9.1). Citada, a ré TELEVISAO LONDRINA LTDA apresentou contestação (seq. 33.1) aduzindo preliminarmente preclusão da tutela de urgência, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumentou que as atividades do evento, bem como a apresentação do autor foram realizadas no interior da praça pública, entre as ruas Araracanga, José Borali e Jutaí mediante autorizações administrativas necessárias, sem a prática de quaisquer atividades fora do perímetro permitido. Alegou que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU -, entendeu a desnecessidade de bloqueio do tráfego viário no local. Expôs que a participação do Autor foi limitada ao horário das 09h30 Página 3 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ às 10h00, ao passo que o acidente ocorreu as 12h30 horas. Atribui culpa pela negligência dos responsáveis pelo menor que estava desacompanhado ao atravessar a rua quando foi atingido pelo veículo. Alegou inexistência de conduta desidiosa de sua parte que implique em responsabilidade pelo evento requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera. (seq. 34.1) Os réus IVO DE JESUS SILVA e DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA, apresentaram contestação na seq. 42.1 alegando que a primeira ré TELEVISAO LONDRINA LTDA, preencheu os requisitos legais para viabilizar o evento, não havendo nenhuma ilegalidade quanto a transitar com o veículo no local do acidente. Relataram que o autor RICARDO atravessou a rua repentinamente saindo por trás de um ônibus, impossibilitando a visão e qualquer reação por parte do réu/condutor IVO para evitar o acidente, mesmo dirigindo em velocidade reduzida. Atribuem culpa exclusiva do autor RICARDO e negligência dos pais e/ou representante legal do menor que estava desacompanhado, o que exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado, não cabendo Página 4 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ reparação pelos danos alegados requerendo sua improcedência. Pugnaram a gratuidade judicial. A parte autora se manifestou na seq. 59.1 anunciando que o autor RICARDO foi submetido a novo procedimento cirúrgico em 22/02/2017, na tentativa de consolidar as lesões decorrentes do acidente. O Ministério Público se pronunciou pelo saneamento do processo (seq. 77.1): I) acolhendo-se a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar corretamente o nome da primeira ré como sendo Televisão Londrina Ltda; II) rejeitando-se as preliminares de preclusão da tutela de urgência e imposição de multa pela litigância de má-fé, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da legislação consumerista; III) fixando-se os pontos controvertidos; IV) deferindo-se a produção de provas: a) a documental (expedição de ofício à FENASEG para que informe o valor eventualmente pago, a título de indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, em razão do acidente sofrido por Ricardo Borges Silva em 11.06.2016, bem como requisição à Receita Federal do Brasil das três últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pela segunda autora Cristiane Borges Peixoto); b) a oral Página 5 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ (depoimentos pessoais da segunda autora e do segundo réu, bem como oitiva de testemunhas); c) pericial médica (exame e avaliação de dano estético e de incapacidade laborativa do primeiro autor); V) delimitando-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; VI) designando-se audiência de instrução e julgamento; VII) mantendo-se os benefícios da gratuidade da justiça aos autores; e concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça aos réus Delzuita Maria de Jesus Silva e Ivo de Jesus Silva. Em decisão saneadora (seq. 80.1), a gratuidade judicial foi concedida aos réus IVO DE JESUS SILVA e DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA; as preliminares foram afastadas; fixados os pontos controvertidos; determinada a produção de prova oral, documental e pericial com a nomeação do Perito WALLINSON MORAIS SILVA e direcionados os quesitos pelo juízo; foi determinado envio de ofício à FENASEG para que informe acerca do efetivo pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT em favor do autor RICARDO, e ao INSS para que informe acerca da concessão de benefício em favor do autor em decorrência do acidente narrado. A parte autora apresentou quesitos (seq. 98.1) Página 6 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Em resposta ao Ofício 1142/2017, (seq. 111.1) a seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT, informou que foi realizado o pagamento de indenização ao autor RICARDO no valor de R$ 1.687,50 em 09/03/2017, por invalidez permanente, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2016, o que foi confirmado pelos autores na seq. 120.1. Em resposta ao Ofício n° 11431/2017, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS informou que não existe benefício no CPF da autora CRISTIANE. (seq. 121.1) A ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA., indicou o rol de testemunhas (seq. 127.1), apresentou quesitos e indicou seu assistente técnico para acompanhamento da perícia. Em eventual condenação, requereu que seja descontado o valor de R$ 1.687,50 recebido pelo autor RICARDO, por meio do seguro DPVAT. Laudo pericial anexado na seq. 207 e 214, complementado na seq. 226. Página 7 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ A parte autora, a ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA e seu assistente técnico se manifestaram (seq. 218.1, 219.1, 234.1 e 235.1). A parte autora apresentou o rol de testemunhas na seq. 277.1 e a ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA na seq. 282.1 Ciência do Ministério Público (seq. 315.1) Por ocasião da audiência (seq. 364.1) a conciliação restou infrutífera. O autor/RICARDO não foi ouvido por ser menor. Foram colhidos depoimentos da autora Cristiane Borges Peixoto... do réu Ivo de Jesus Silva.... Televisão Londrina Ltda.... Em comum acordo foram dispensados a oitiva da ré Delzuita Maria de Jesus Silva. Em seguida foram tomados os depoimentos das informantes Elenice Rodrigues Moreira... Silvana de Oliveira... Daiane Lemes da Silva Zanutto.... Designada continuação da audiência para oitiva das testemunhas Adriana e Kely para o dia 10/03/2020. Página 8 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Realizada a audiência (seq. 403.1), infrutífera a conciliação, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, Sra. Adriana Marques Accorsi, Sr. Vinícius de Matos Buranello e Sr. Eraldo de Paula Carlos. A procuradora da parte ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA insistiu no depoimento da testemunha Sr. Carlos Eduardo Ribeiro e Silva Foi proferido o seguinte despacho: "Aguarde-se o agendamento da videoconferência para oitiva da testemunha Kely. Em continuação, designo a data de 14/05/2020, às 16:00 horas para oitiva da testemunha Carlos. Expeça-se ofício à CMTU solicitando o comparecimento da testemunha, bem como justificando sua ausência nesta data." Encaminhado ofício para a CMTU (seq. 530.1) solicitando-se a dispensa da testemunha CARLOS EDUARDO RIBEIRO E SILVA para prestar seu depoimento na audiência de Instrução designada para o dia 03/08/2022. Por ocasião da audiência (seq. 563.1), a testemunha arrolada pela ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA, Sr. CARLOS EDUCARDO RIBEIRO E SILVA foi inquirida encerrando- se a fase de instrução. Página 9 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ As partes apresentaram suas alegações finais (Seq. 565 e 567). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, dado o atingimento da maioridade pelo autor. O autor regularizou sua representação processual e ratificou os termos das alegações finais anteriormente proferidas (Seq. 583). Após vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Aponta-se no caso em apreço a pretensão da parte autora pela responsabilidade civil dos réus e a indenização por danos materiais e morais decorrentes do atropelamento que vitimou o autor RICARDO, sob o fundamento de que a lesão sofrida na perna esquerda é irreversível e acarretará sequelas que comprometerão seu crescimento, causando incapacidade laborativa e dano estético; e que a Página 10 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ genitora/autora CRISTIANE teve seu rendimento financeiro reduzido em função da assistência prestada ao autor em razão do acidente. Por outro lado, a ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA sustenta que o evento foi realizado de forma regular no interior de uma praça pública, com a autorização dos órgãos responsáveis pela segurança do local, livre de qualquer ressalva que lhe atribuísse a responsabilidade pelo trânsito nas vias existentes nos arredores do evento. Por sua vez, os réus condutor/IVO e proprietária do veículo/DELZILANE atribuem culpa exclusiva do autor e negligência por parte de seus responsáveis, uma vez que o menor estava desacompanhado e atravessou a rua abruptamente impossibilitando qualquer reação do condutor IVO para evitar o atropelamento mesmo dirigindo lentamente. A responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo ou dano causado. No direito pátrio, a responsabilidade civil consubstancia-se, Página 11 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização necessita da verificação de três requisitos: dano, nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil/2002). Assim, cumpre verificar a existência de elementos que possibilitem o reconhecimento da responsabilidade pela ocorrência do evento. Em análise detida nos autos, têm-se que o atropelamento e as lesões sofridas pelo autor RICARDO são fatos incontroversos conforme atesta o Boletim de Ocorrência (seq. 1.5) e o Prontuário Médico, especialmente na seq. 1.6, na qual consta: “FRATURA TÍBIA DISTAL E FÍBULA ESQUERDA” datado de 11/06/2016. Pois bem. De acordo com o documento acostado na seq. 33.5 dos autos, o evento “Tarobá no seu Bairro” é um evento de prestação de serviço à comunidade, que foi promovido em parceria da ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA, CMTU - Companhia Municipal Página 12 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ de Trânsito e Urbanização -, Secretaria de Saúde de Londrina, Senac e Farmácias no dia 11/06/2016. Consta ainda, os documentos providenciados e apresentados pela ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA constantes nas sequencias: 33.10 - o Parecer Técnico Ambiental para utilização de som fornecido pela Gerência de Fiscalização Ambiental – SEMA; seq. 33.11 a 33.12 – a Declaração de Evento Temporário da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros realizado no local do evento; seq. 33.13 a Autorização de evento aberto ao público pela Diretoria Gestão Bens Municipais de Londrina - DGBM; na seq. 33.15 a Declaração de Prestação de Serviço de Segurança e Brigadista para o evento "TAROBÁ NO SEU BAIRRO". Desta feita, conclui-se por meio da documentação lastreada nos autos, que a ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA procedeu com todas as medidas administrativas necessárias sendo o evento realizado de forma regular. Por meio do Croqui apresentado na seq. 33.8 é possível verificar que o evento ocorreu no interior da praça entre as Página 13 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ ruas Jutaí, José Boralli e Aracanga. Já o acidente ocorreu fora das dependências do local em que o autor RICARDO realizou sua apresentação, entre as ruas Jose Borali e Rua Jutai, conforme consta no Boletim de Ocorrência na seq. 1.5. O controle pelo trânsito de veículos e pessoas em vias públicas não são de competência da ré, o que afasta a sua responsabilidade por quaisquer ocorrências havidas nas vias públicas externas ao evento, estando ausente o nexo causal entre o evento realizado e a responsabilidade pelo dano alegado pelos autores, sendo improcedentes os pedidos em relação à TELEVISÃO LONDRINA LTDA. Quanto à responsabilidade civil dos réus IVO e DELZUITA, consoante o Boletim do Ocorrência (seq. 1.5) o réu IVO transitava na Rua José Borali sentido a Rua Jutai com o veículo AHT 3738 de propriedade da ré DELZUITA, quando a aproximadamente 40 metros veio a atropelar o autor RICARDO que saiu da frente de um outro veículo que estava estacionado. Página 14 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ É sabido, que de acordo com as normas de trânsito brasileiro, ao dirigir um veículo, cabe ao motorista a conduta da "Direção defensiva", que é o ato de conduzir de modo a evitar acidentes, apesar das ações incorretas de outros condutores/transeuntes e das condições adversas encontradas nas vias 1 de trânsito. Considerando o local com circulação de pessoas, o condutor deve transitar em velocidade compatível, e com a devida atenção, de modo que tenha tempo hábil para agir diante de 2 possíveis acontecimentos. (art. 29, §2° do CTB ) No presente caso, consoante relatou a testemunha CARLOS EDUARDO RIBERIRO E SILVA, no momento do acidente, havia pouco fluxo de veículos no local, e que o autor RICARDO atravessou sem olhar para a via, vindo a se chocar contra o veículo do réu IVO que transitava em velocidade reduzida. 1 DETRAN/PR. Manual de Habilitação. Parte 06. Direção Defensiva. Disponível em: https://www.detran.pr.gov.br/arquivos/File/habilitacao/manualdehabilitacao/manualdehabparte6.pdf 2 CTB. Art. 29 § 2º: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Página 15 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ No mais, a corroborar com o relato da testemunha, segundo consta no boletim de ocorrência, o autor RICARDO teria atravessado a rua saindo na frente de um outro veículo que estava estacionando, de modo que a visibilidade do condutor restou prejudicada, impossibilitando qualquer reação para evitar o acidente, mesmo trafegando em velocidade reduzida. Neste sentido, nos termos do artigo 69 do CTB: “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.” Deste modo, cabe ao pedestre a observância das regras de segurança antes de realizar a travessia. Outrossim, sendo menor, estava desacompanhado dos responsáveis. Assim, verifica-se no caso concreto a culpa da vítima, uma vez que o autor RICARDO não observou o fluxo de veículos antes de atravessar a via pública, contribuindo para a Página 16 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 17. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ ocorrência do evento, não restando demonstrado nos autos elementos suficientes para atribuir a responsabilidade exclusiva do réu/IVO pelo evento ocorrido. Dito isso, passo à análise dos pedidos indenizáveis formulados. Dos Danos Materiais Da Contratação de Plano de saúde ao autor RICARDO e Despesas do Tratamento/Medicamentos. A parte autora pleiteia a contratação de plano de saúde ao autor RICARDO com cobertura ampla e total para todas as necessidades que forem surgindo no decorrer do tratamento. A pretensão não merece prosperar, haja vista que, inexiste previsão legal que obrigue a parte ré a contratação de plano de saúde à vítima de acidente. Página 17 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 18. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Conforme consta em laudo pericial anexo na seq. 214.1, quesito 31 a lesão já foi tratada bem como não há necessidade de reabilitação. Veja-se: 31. “Considerando os tratamentos indicados para eventual reabilitação ou melhora nas condições físicas do Autor, o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde será satisfatório para atender todas as necessidades do mesmo? Resposta: A lesão já foi tratada.” 21. “Há chance de reabilitação? Resposta: Não há necessidade.” Ademais, verifica-se que, conforme os registros nos documentos acostados nos autos, as despesas de tratamento com os procedimentos de cirurgia (seq. 1.6), medicamentos, exames (seq. 1.8 a 1.18), e sessões de fisioterapia (seq. 1.17; 1.20) foram realizados integralmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS -, inexistindo valores a indenizar neste aspecto, pelo que indefiro. Página 18 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Em relação ao pedido de restituição no valor de R$ 108,12 do comprovante anexado na seq. 1.22, não é possível afirmar que o medicamento foi utilizado pelo autor RICARDO, uma vez que não há qualquer descrição do paciente no comprovante apresentado. Diga-se, ademais, que restou afastada a culpa do condutor do veículo. Indefiro. Lucros cessantes A genitora/autora CRISTIANE pleiteia o recebimento da quantia que deixou de auferir com a atividade que exercia como cabelereira autônoma, a qual percebia aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, deixando de exercê-la para se dedicar aos cuidados ao filho em razão do acidente. O art. 402 do Código Civil, preceitua que os “lucros cessantes correspondem àquilo que a parte deixou, 3 razoavelmente, de lucrar por força do dano.” 4 Na lição de Carlos Gonçalves (2022, p. 2.045) “a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples Página 19 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 20. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso”. Deste modo, a indenização dos lucros cessantes, requer a existência de prova concreta do que a autora efetivamente deixou de lucrar. Todavia, não consta nos autos provas de que a autora percebia tal valor. Para que sejam devidos, os lucros cessantes devem estar embasados em fatos e valores concretos, 5 devidamente comprovados. Assim, ausente a comprovação, não há que se acolher tal pleito. Diga-se, ademais, que restou afastada a culpa do condutor do veículo. Pensão vitalícia ao autor e genitora Os autores pleiteiam a pensão vitalícia para ambos, em razão da irreversibilidade da lesão sofrida pelo autor RICARDO, sob o fundamento de que ficará incapacitado para exercer atividades laborais. E à genitora CRISTIANE, uma vez que não consegue desempenhar suas atividades laborais como antes do acidente, por ser a única pessoa que pode cuidar do filho. 3 GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022 4 GONÇALVES, C. R. Responsabilidade Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. 5 TJ/PR, Ap n 568544-7, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Julg. 25.06.09 Página 20 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 21. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Sem razão. Isto porque, conforme consta em laudo pericial (seq. 214.1) em resposta aos quesitos, o Sr. Perito concluiu que não há dano profissional ao autor, vez que não há limitações funcionais e que a lesão já foi consolidada. Veja-se: 2. “Embora existam queixas residuais, não observamos limitações funcionais que possam limitar futura inserção em mercado de trabalho, ou seja, não há dano profissional” 4. “Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora. O requerente continua praticando o mesmo esporte, segundo informado.” 9. “Apresenta dificuldade de locomoção? Resposta: Não.” 12. “Apresenta problemas no crescimento do membro, considerando que o Autor possui apenas 13 anos de idade? Página 21 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 22. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Resposta: Não. seu membro é simétrico ao contra lateral.” 17. Houve consolidação da lesão? Resposta: Sim. 19. Tal sequela incapacita-o temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente? Resposta: Não incapacita.” 20. “Houve ou ainda há incapacidade de locomoção? Caso positivo, por qual período? Resposta: Não há.” Foi constatado ainda, que o autor não está acometido pela invalidez, conforme resposta ao quesito do Juízo: Página 22 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 23. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ “VIII.A. QUESITOS – JUÍZO - 1. O autor encontra-se acometido de alguma causa de invalidez? Quais? Resposta: Não há invalidez.” A alegação apresentada pelos autores de que a lesão sofrida seria irreversível também não procede. Consoante o laudo pericial, a lesão já foi tratada: 14. “Quais os tratamentos atuais e futuros recomendados para que o Autor possa manter sua qualidade de vida, dentro do contexto atual? Especificar Resposta: A lesão já foi tratada.” 15. Existe debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização e membro, sentido ou função? Resposta: Não. 23. O auxílio de terceiro é pontual ou é necessário em período integral? Página 23 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 24. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Resposta: Não há necessidade de auxílio de terceiros. 27. As lesões geram atualmente impacto sobre o cotidiano e vida? Resposta: Não. 28. Está impossibilitado de exercer algum tipo de profissão em sua vida adulta em razão do acidente descrito nos autos? Resposta: Não. Portanto, conclui-se que o autor RICARDO já está recuperado da lesão sofrida; não foi identificada repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer, inclusive continua praticando o mesmo esporte; não apresenta problemas no crescimento do membro lesionado; não possui incapacidade laboral e de locomoção; não necessita de reabilitação; não necessita do auxílio de terceiros, afastando, portanto, qualquer dever de indenização ao Página 24 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 25. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ pagamento de pensão vitalícia ao autor e consequentemente para sua genitora/CRISTIANE. Diga-se, ademais, que restou afastada a culpa do condutor do veículo. Dano Estético Conforme consta no laudo pericial, há cicatrizes localizadas em região distal de perna (linear de 9 cm em face lateral, ovalada de 2,5 cm em região anterior, ovalada de 4 cm em região medial, porção distal de perna). Contudo, verifica-se nas fotos anexadas (seq. 207.1, item VI.) que as cicatrizes apontadas não são capazes de gerar grandes prejuízos à imagem do autor, em se tratando de estigmas que prejudiquem a fundo seu convívio social, ou sejam capazes de colocá-lo em situação constrangedora ou apta a afetar de maneira profunda sua autoestima, não comportando, portanto, dano estético indenizável. Em relação ao dano moral pretendido, não vislumbro o dever indenizatório invocado. Isso porque o abalo moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo Página 25 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 26. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, como ofensa à honra, à imagem, ou situação que ultrapasse o aborrecimento. Não é esta a situação exposta nos autos, estando ausente o nexo causal de conduta ilícita que implica o dever de indenização. Pelo que indefiro. III – Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada por Ricardo Borges Silva, representado por Cristiane Borges Peixoto, em face de Televisao Londrina LTDA, Ivo de Jesus Silva e Delzuita Maria de Jesus Silva, nestes autos n° 0064012-04.2016.8.16.0014, para os fins de: (i) DECLARAR a extinção do processo em relação à parte ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA com resolução do mérito; pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao casuístico da ré TELEVISÃO LONDRINA LTDA arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §10º do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judicial (art. 98 do CPC). Página 26 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 27. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e aos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos procuradores dos réus Ivo de Jesus Silva e Delzuita Maria de Jesus Silva, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico de ambas as partes (artigo 85, §2º e §10° do Código de Processo Civil), observada a concessão da gratuidade judicial (art. 98 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 6 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 7 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 6 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 7 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Página 27 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 28. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 8 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 9 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina /Pr, 26/01/2023. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 8 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 9 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 28 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf Página 29. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 29 de 29 Processo nº 0064012-04.2016.8.16.0014 ekf
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:10
Improcedência
05/02/2023, 08:55
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:00
Confirmada
16/12/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA MCLGERAL - 1. A fim de se evitarem futuras alegações de nulidade, dada a superveniência da maioridade e regularização da representação processual, intime-se a parte autora para apresentação de suas alegações finais. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:56
Mero expediente
08/12/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:08
Confirmada
07/10/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA MCLGERAL - 1. Tendo em vista a maioridade civil da parte autora, intime-se para proceder a regularização do polo ativo. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:27
Mero expediente
30/09/2022, 07:37
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:21
Confirmada
09/09/2022, 14:21
Entrega em carga/vista
09/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Alegações finais)
02/09/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:03
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 15:43
Confirmada
12/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:31
Confirmada
26/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:23
Confirmada
26/04/2022, 17:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:42
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:21
Confirmada
07/04/2022, 14:05
Confirmada
07/04/2022, 14:05
Confirmada
01/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:41
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:38
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:32
de Instrução (designada)
01/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Confirmada
14/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA MCLGERAL - Cumpra-se deliberação anterior, evitando-se conclusões desnecessárias. Anote-se que a pauta do juízo das 14:00 horas é controlada pela própria secretaria. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:16
Mero expediente
04/03/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 10:29
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
09/12/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA "Portanto, visando o Princípio da Celeridade Processual e Efetividade, considerando que, como dito, o feito se encontra suspenso há um ano e meio para realização de um único ato, requer seja oficiada a testemunha arrolada, por meio do órgão pelo qual presta serviços, qual seja, CMTU, para que informe se deseja participar da audiência a ser designada de modo virtual ou pessoal junto ao Fórum de Londrina." MCLGERAL - Inclua-se na pauta de audiências virtuais desta 3VC, 14:00 horas. Intimem-se. Dil.Nec. Qdo da intimação da testemunha, intime-se-a para, querendo, comparecer no fórum no dia e horário designado caso tenha dificuldades de acesso ao ambiente virtual. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:26
Mero expediente
19/11/2021, 04:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:58
Confirmada
26/09/2021, 00:37
Confirmada
26/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:09
Confirmada
24/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:17
Mero expediente
14/09/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:39
Confirmada
20/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:56
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 17:02
Confirmada
17/07/2021, 01:01
Confirmada
15/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:01
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:00
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:11
Confirmada
16/04/2021, 00:44
Confirmada
16/04/2021, 00:44
Confirmada
14/04/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:06
Confirmada
07/04/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA I. Diante do teor do Decreto nº 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus). Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes. II. No caso dos autos, o procurador da parte ré peticionou informando acerca das dificuldades técnicas para o acompanhamento da audiência por meio virtual, reiterando, assim, a realização de audiência na forma presencial. III. Nesse contexto, considerando as limitações tecnológicas da testemunha, deixo de designar audiência de forma virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. IV. Ao mais, consigno que a audiência de forma presencial será oportunamente designada. V. Comunique-se o Juízo Deprecado. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedida/Certificada
05/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:27
Mero expediente
25/03/2021, 13:28
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Confirmada
10/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:20
Confirmada
06/03/2021, 00:31
Confirmada
06/03/2021, 00:31
Expedida/Certificada
03/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:46
Confirmada
25/02/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064012-04.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064012-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.668,12 Autor(s): Cristiane Borges Peixoto Réu(s): DELZUITA MARIA DE JESUS SILVA Ivo de Jesus Silva TELEVISAO LONDRINA LTDA I. Tendo em vista o contido em certidão de mov. 453.1, intimem-se as partes, com prazo de comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual. II. Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual. Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que por ventura devam participar da audiência. III. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:18
Mero expediente
23/02/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 08:06
Confirmada
04/02/2021, 07:51
Documento (Certidão)
27/11/2020, 16:55
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:42
Mero expediente
30/09/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 08:31
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:34
Mero expediente
19/08/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:22
de Instrução (cancelada)
24/04/2020, 10:19
Por decisão judicial
23/03/2020, 17:25
Documento (Certidão)
23/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:59
de Instrução (designada)
10/03/2020, 16:48
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
10/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:29
Mero expediente
26/02/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:49
Mero expediente
05/02/2020, 16:18
Confirmada
20/01/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:49
Confirmada
16/12/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 13:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:45
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:54
Ato ordinatório
11/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/11/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:17
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/10/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 18:17
de Instrução (cancelada)
10/10/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:27
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:58
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:57
Mero expediente
11/09/2019, 15:07
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:27
Documento (Certidão)
23/08/2019, 16:21
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:30
de Instrução (designada)
22/08/2019, 10:30
de Instrução (cancelada)
22/08/2019, 10:29
Mero expediente
21/08/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:49
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:25
Ato ordinatório
03/07/2019, 10:05
Ato ordinatório
03/07/2019, 10:03
Ato ordinatório
03/07/2019, 10:02
Ato ordinatório
03/07/2019, 10:02
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:57
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 12:15
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:38
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:35
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 18:25
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:32
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 19:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:35
Documento (Certidão)
05/06/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:02
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:52
de Instrução (designada)
31/05/2019, 16:51
Mero expediente
31/05/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:24
Mero expediente
02/05/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 13:47
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:18
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:18
Mero expediente
12/02/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 09:45
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:59
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:00
Ato ordinatório
12/11/2018, 14:59
Ato ordinatório
12/11/2018, 14:59
Mero expediente
12/11/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:26
Ato ordinatório
30/10/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:53
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:47
Ato ordinatório
11/10/2018, 08:47
Mero expediente
10/10/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 11:19
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:59
Mero expediente
30/07/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 14:55
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 10:40
Mero expediente
11/04/2018, 17:39
Documento (Acórdão)
16/03/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 08:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:17
Ato ordinatório
04/12/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 08:53
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:24
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 08:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:58
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:20
Ato ordinatório
16/10/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 13:56
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:45
Documento (Ofício)
04/10/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:31
Documento (Ofício)
27/09/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:26
Documento (Certidão)
06/09/2017, 16:43
Documento (Certidão)
06/09/2017, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:58
Ato ordinatório
21/08/2017, 13:50
Documento (Certidão)
21/08/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:08
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 16:55
Ato ordinatório
15/08/2017, 16:48
Ato ordinatório
15/08/2017, 16:48
deferimento
14/07/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:25
Entrega em carga/vista
16/05/2017, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:28
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:57
Mero expediente
17/04/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 08:56
Entrega em carga/vista
28/03/2017, 13:35
Mero expediente
27/03/2017, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 10:48
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:56
Mero expediente
01/03/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:46
Petição (Contestação)
28/01/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 17:46
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:10
de Conciliação (realizada)
05/12/2016, 15:09
Petição (Contestação)
05/12/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 10:45
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:34
Documento (Certidão)
05/10/2016, 08:55
Expedição de documento (Carta)
04/10/2016, 14:32
Expedição de documento (Carta)
04/10/2016, 14:28
Expedição de documento (Carta)
04/10/2016, 14:28
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:02
de Conciliação (designada)
03/10/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2016, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:31
Distribuição (sorteio)
29/09/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)