Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-73.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003214-73.2018.8.16.0025 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.031,63 Autor(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): VILMAR JOSÉ DELA PORTA - TRANSPORTES 1. Relatório CGMP – CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ajuizou ação monitória em face de VILMAR JOSÉ DELA PORTA - TRANSPORTES, alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 6.031,63, em razão de um contrato de prestação de serviço inadimplido. Não encontrada para citação pessoal, a parte ré foi citada por edital, tendo apresentado embargos à monitória por negativa geral (evento 144). A autora se manifestou sobre os embargos no evento 147. 2. Fundamentação. Tratando-se de contestação por negativa geral, apenas as questões de fato expostas na inicial tornam-se controversas. Assim, impõe-se analisar se existe alguma relação negocial entre as partes, assim como a inadimplência do devedor. Nesse ponto, a autora juntou aos autos as faturas dos serviços por si prestados, que consiste em gerenciamento de dispositivos de pagamento de pedágios em rodovias, demonstrando a fruição pela parte ré. Não obstante inexista contrato escrito demonstrando a contratação, é certo que ela é realizada comumente via internet ou mediante mera aquisição e habilitação de tags. De todo modo, as fatura de evento 1.6 denota a existência de prévias faturas devidamente liquidadas, de modo que há prova suficiente a demonstrar tanto a relação jurídica, quanto a origem e valor do débito cobrado. Por fim, a inadimplência decorre da ausência de pagamento no termo, além de ser fato que deveria ser demonstrado pela parte ré (art. 373, inc. II, CPC). Nesses termos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgam-se improcedente os embargos monitórios, confirmando-se a decisão de evento 18.1 quanto à constituição de título executivo em favor da autora, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condena-se o réu/embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizada da condenação, observadas os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC. Em atenção ao encargo desincumbido enquanto Curadora Especial, arbitram-se honorários advocatícios à advogada KÉSSICA REIMANN, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em atenção à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Defere-se, desde já, a expedição de certidão para pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 18.664/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito