Execucao De Titulo JudicialArrendamento RuralExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO
CPF
Autor
SYLLO CEZAR FERRI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DIAS LORENZETTI
OAB/PR 69943·CPF·Representa: Autor
GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA
OAB/PR 37358·CPF·Representa: Autor
PAULO MAYERLE QUEIROZ
OAB/PR 103066·CPF·Representa: Autor
EROULTHS CORTIANO JUNIOR
OAB/PR 15389·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA
OAB/PR 39538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:36
Confirmada
05/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:36
Confirmada
05/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:15
Confirmada
06/05/2026, 14:04
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:26
Confirmada
29/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:32
Confirmada
02/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Confirmada
14/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:13
Confirmada
16/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Confirmada
15/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): CARNELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI Manoel Lustosa Martins Neto NARA BEVILACQUA MARTINS NÁDIA BEVILACQUA MARTINS Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO 1. Considerando que a parte exequente desistiu da penhora de seq. 114 (imóvel de matrícula nº 6.849 do CRI de Loanda/PR), conforme manifestação de seq. 251, DETERMINO o levantamento da referida penhora. Ao Cartório para proceder as baixas e anotações necessárias. 2. Com o levantamento da penhora, os embargos de terceiro apresentados na seq. 244 perdem o seu objeto, razão pela qual, REVOGO a determinação de seq. 247. 3. DEFIRO o pedido de pesquisa por meio dos Sistemas SERP-JUD e CEP/CENSEC, conforme requerido na seq. 251. Ao Cartório para proceder as pesquisas. 3.1 Com as respostas, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:59
Outras Decisões
17/06/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:37
Confirmada
21/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): CARNELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS (RG: 16191264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.480.249-85) Rua Carmelo Rangel, 1073 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-050 ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI (RG: 12905998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.694.899-00) Rua Pedro Manoel, s/n - CLEVELÂNDIA/PR Manoel Lustosa Martins Neto (RG: 7730640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.738.729-87) Avenida Vale do SoL, 127 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NARA BEVILACQUA MARTINS (RG: 6790593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.543.439-68) Rua Gonçalves Dias, 729 Ap. 203 - CURITIBA/PR NÁDIA BEVILACQUA MARTINS (CPF/CNPJ: 462.800.819-15) Rua Carmelo Rangel, 1073 - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI (RG: 44480140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.611.759-49) Rua Visconde Rio Branco, 151 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Terceiro(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS (RG: 1521357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.620.089-72) representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS (RG: 6790593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.543.439-68) Rua Gonçalves Dias, 729 ap. 203 - CURITIBA/PR NATALI FLAVIA DA SILVA PEREIRA (RG: 64917714 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.668.819-33) visconde do rio branco, 151 - centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 OCUPANTES DO IMÓVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 151 - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por NATALI FLÁVIA DA SILVA PEREIRA FERRI no contexto da ação monitória convertida em execução movida por ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS em face de SYLLO CEZAR FERRI. A embargante pleiteia a impenhorabilidade do imóvel familiar e a suspensão dos atos executórios, alegando que o bem, único destinado à moradia, encontra-se protegido pela legislação referente ao bem de família (mov. 244.1/244.2). Diante do ingresso dos embargos de terceiro, faz-se necessária a autuação em autos apartados, conforme preceitua o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, visando garantir o tratamento processual adequado e a tramitação independente da discussão incidental relativa à impenhorabilidade do bem. Dessa forma, DETERMINO a autuação dos embargos de terceiro em autos apartados, com as anotações e comunicações de praxe, para que prossigam regularmente, sem prejuízo da análise dos pedidos liminares e do julgamento definitivo. Após cumprida a diligência acima determinada, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Outras Decisões
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:02
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:53
Confirmada
30/08/2024, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2024, 16:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 09:24
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Confirmada
29/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:38
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:49
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 16:07
Confirmada
15/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): CARNELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS (RG: 16191264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.480.249-85) Rua Carmelo Rangel, 1073 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-050 ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI (RG: 12905998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.694.899-00) Rua Pedro Manoel, s/n - CLEVELÂNDIA/PR Manoel Lustosa Martins Neto (RG: 7730640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.738.729-87) Avenida Vale do SoL, 127 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NARA BEVILACQUA MARTINS (RG: 6790593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.543.439-68) Rua Gonçalves Dias, 729 Ap. 203 - CURITIBA/PR NÁDIA BEVILACQUA MARTINS (CPF/CNPJ: 462.800.819-15) Rua Carmelo Rangel, 1073 - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI (RG: 44480140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.611.759-49) Rua Visconde Rio Branco, 151 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Terceiro(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS (RG: 1521357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.620.089-72) representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS (RG: 6790593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.543.439-68) Rua Gonçalves Dias, 729 ap. 203 - CURITIBA/PR NATALI FLAVIA DA SILVA PEREIRA (RG: 64917714 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.668.819-33) visconde do rio branco, 151 - centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 DESPACHO Considerando que o executado foi pessoalmente citado nos autos, todavia não opôs embargos à execução, nem mesmo constituiu procurador nos autos, ante os termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, entendo por desnecessária a intimação do executado SYLLO CEZAR FERRI dos atos processuais do presente feito, mormente por ser réu revel. Por outro lado, o(s) ocupante(s) do imóvel penhorado e avaliado no feito devem ser intimado(s) para, querendo, manifestarem-se. Assim, INTIMEM-SE eventuais terceiros ocupantes do imóvel matriculado sob n° 6.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, no endereço indicado no petitório de mov. 213.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se no feito, informando a que título ocupam o referido imóvel, devendo, no mesmo prazo, comprovar documentalmente. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:32
Mero expediente
24/02/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:05
Movimentação processual
15/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:31
Confirmada
28/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 17:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Confirmada
02/08/2023, 00:21
Ato ordinatório
27/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:14
Confirmada
21/07/2023, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:20
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:26
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:41
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): CARNELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI Manoel Lustosa Martins Neto NARA BEVILACQUA MARTINS NÁDIA BEVILACQUA MARTINS Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 174. Cumpra-se a decisão de mov. 110, expedindo carta precatória, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:45
deferimento
21/10/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:06
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:48
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 23:44
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Confirmada
23/09/2022, 17:52
Confirmada
23/09/2022, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:52
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:50
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:49
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:24
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:58
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:03
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:40
Confirmada
03/06/2022, 00:07
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 13:42
Documento (Certidão)
02/06/2022, 13:42
Ato ordinatório
02/06/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS representado(a) por Manoel Lustosa Martins Neto Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no mov. 127.1. Proceda a Secretaria a inclusão no polo ativo e as devidas anotações. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:33
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:16
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:14
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:13
deferimento
18/05/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:43
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no mov. 115.1. Proceda a Secretaria a substituição do polo ativo e as devidas anotações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
deferimento
21/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Exequente(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS Executado(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de mov. 108.1. Quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 6.849 Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel de Matrícula nº 6.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR. Após, intime-se os executados, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Por final, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação (para averiguar tratar-se de bem de família) do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto a penhora de bens em nome da esposa do executado A parte exequente requereu a penhora de bens em nome da esposa do executado, considerando que são casados em regime de comunhão parcial de bens. O ordenamento jurídico vigente admite a penhora de bens de propriedade de cônjuge de sócio executado, quando outras tentativas redundarem em fracasso e a indicar a ausência de perspectivas para a satisfação do crédito. É elucidativa a redação conferida ao artigo 790, inciso IV do Código de Processo Civil, de onde se extrai que se sujeitam à execução os “bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Os artigos 842 e 843 também sinalizam claramente para tal possibilidade, porque se referem à exigência de intimação do cônjuge do executado, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além da orientação a se observar quanto ao alcance da execução quando o bem penhorado for de natureza indivisível. Com efeito, desde que o regime de bens escolhido pelo casal assim o permita e respeitada a meação, a realização de penhora sobre bens integrados ao patrimônio do cônjuge do sócio executado pode se apresentar como meio legítimo e viável à satisfação do crédito do exequente. Pode-se concluir ser perfeitamente possível - porque ostenta amparo legal - a penhora de bens porventura identificados em nome do cônjuge do devedor. Pertinentes ao tema também se evidenciam os dispositivos do Código Civil, notadamente os arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664, in verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Depreende-se, com efeito, ser legítima a possibilidade de serem atingidos os bens em nome do cônjuge, muito embora dependa do regime de bens optado pelo casal ou mesmo do momento em que os bens foram integrados ao patrimônio do cônjuge do devedor - se antes ou depois do casamento ou do início da união estável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA/AGRAVADA – CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO QUE NASCEU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE – POSSIBILIDADE DE PENHORA,DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – EVENTUAL ÓBICE À PENHORA DO BEM QUE DEVE SER LEVANTADA PELO CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00235021520218160000 Curitiba 0023502-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) No caso, as certidões de matrículas de imóveis (mov. 108.2/108.8) comprovou o regime de comunhão parcial de bens do executado com a Sra. Natali Flavia da Silva Pereira Ferri, casados desde 2001, sendo que o contrato de arrendamento é de 2013. Assim, tem-se que 50% (cinquenta por cento) dos bens que integram o acervo patrimonial do casal, pertencem ao executado, sendo que a constrição deve se adstringir ao percentual referido. Deste modo, defiro o pedido de mov. 108.1, eis que verificado se tratar de executado em comunhão parcial de bens, proceda-se a busca de valores via Sisbajud, em nome da Sra. Natali Flavia da Silva Pereira Ferri, esposa do executado. Quanto a penhora por termo da carreta-reboque Verifico que a restrição veicular já fora realizada (mov. 87.2). Cumpra-se o item 2.2 da decisão de mov. 86. Quanto a expedição de ofício para anotação da existência desta ação nas matrículas nº 16.505 e 29.337 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda-PR No que se refere ao pedido para expedição de ofício, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se se trata de alegação de fraude à execução, com indicação dos requisitos estabelecidos em lei, ou ainda, considerando que as vendas aconteceram anteriormente a propositura da presente ação proponha eventual ação pauliana Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:32
deferimento
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:37
Confirmada
10/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS Polo Passivo(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifico que recentemente foi realizada diligência via sistema Sisbajud com resultados infrutíferos (movs. 74.1). Destaco que a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. É cediço que, embora as medidas solicitadas sejam bastante céleres e eficazes, não é razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem haver comprovação de mudança da situação econômica do executado, que demonstre a utilidade da renovação da diligência. Em concordância com o entendimento adotado, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça que, por interpretação analógica, pode ser aplicado à presente hipótese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.428 - PR (2014/0269246-5) [...] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO. BACENJUD. Destarte, considerando que a agravante não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora online, ao menor por ora."(fl. 472e) No Recurso Especial (fls. 523/536e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 185-A do CTN, 535, II, 655 e 655-A do CPC. Sustenta-se, em síntese, que não estaria sujeita a nenhuma condição especial o pedido de renovação da tentativa de penhora de numerário via BACEN JUD, pelo que ilegal a decisão judicial que exige prova de indícios da alteração patrimonial do executado. [...] O presente recurso não merece prosperar. De início, cumpre afastar a alegação de omissão no julgado objurgado. Ora, a questão referente à existência de justo motivo para renovar-se a tentativa de constrição via BACEN JUD foi suficientemente decidida pela Corte a quo, voltando-se o inconformismo, na realidade, não contra a falta de apreciação dos argumentos da Fazenda, mas contra o próprio conteúdo do decisum. Quanto à questão de fundo, entende este STJ que a renovação do pedido de tentativa de constrição de numerário via BACEN JUD é perfeitamente legal, mas se orienta pelo princípio da razoabilidade. Assim, havendo indícios de que houve variação patrimonial da executada, procede o pedido de renovação da providência. Caso contrário, não. [...] (STJ - REsp: 1489428 PR 2014/0269246-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/05/2015). (grifei) Bem como: Processual civil. Execução fiscal. BACENJUD. RENAJUD. Tentativas infrutíferas. Requerimento de Mandado de Constatação e Penhora por Oficial de Justiça. Incabimento por ausência de fatos novos. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Reexame de matéria. Impossibilidade. Precedentes. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - EDAG: 3699322014405000002, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 15/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/07/2014). (grifei) Verifico que nos autos não foi demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, sendo apenas reiterado o pedido da diligência, sem qualquer motivação. Portanto, não se mostra razoável a movimentação da máquina judiciária na busca de improváveis bens. Deferir o pedido formulado pela parte, sem a observância de elementos que evidenciem a eficácia da medida, acarreta, na prática, apenas a sobrecarga da máquina jurisdicional injustificadamente. 2. Assim, INDEFIRO o pedido de renovação das diligências de penhora via o sistema Sisbajud. 3. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, incluindo pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, DEFIRO a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016) 4. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 5. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:25
deferimento
09/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:19
Confirmada
11/10/2021, 00:08
Confirmada
11/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001844-28.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-28.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$206.030,07 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS representado(a) por NARA BEVILACQUA MARTINS Polo Passivo(s): SYLLO CEZAR FERRI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro (mov. 78.1), considerando que o executado ainda não efetuou o pagamento do débito. 2. Assim, proceda-se a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD 2.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 2.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:34
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:58
Confirmada
12/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:16
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:40
Confirmada
02/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 19:06
Confirmada
18/01/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:41
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:26
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 15:42
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/09/2020, 15:41
Ato ordinatório
11/09/2020, 15:41
deferimento
11/09/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:22
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:21
Ato ordinatório
22/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:50
Ato ordinatório
28/11/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:17
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:51
Documento (Certidão)
09/10/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 18:29
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:20
deferimento
18/09/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:15
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:25
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2019, 09:43
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)