Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 15:54
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1. Seq. 616: Anote-se. 2. Houve o praceamento do bem assim descrito no edital de seq. 527: "Lote de terras sob nº 20 da quadra nº 60, medindo a área de 200,00m², situada no Conjunto Habitacional Violin, nesta cidade da subdivisão do lote 33/35 da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 35.533 do CRI – 2º Ofício. Benfeitorias: Situada na rua Quero-quero nº 353, Bairro Conjunto Habitacional Jácomo Violim, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 46,08 m² registrado no município de uma residência composta de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, piso interno cerâmico e cimentado, forro PVC, cobertura de telhas mistas romana e Eternit, portão frontais individual e para veículos”. O bem foi arrematado pelo Sr. Samuel Leme Vaz Furtado, conforme auto de arrematação de seq. 539.2. O arrematante noticiou que se equivocou quando da formulação de seu lance vencedor, elucidando que pretendia ofertar pagamento não parcelado, e não à vista. Requereu, assim, a conversão da forma de pagamento, nos moldes inicialmente pretendidos (seq. 540). Posteriormente, o arrematante informou que, diligenciado presencialmente junto ao imóvel, constatou a ocorrência de alteração não informada na avaliação (construção de um terceiro cômodo), o que “gera enorme prejuízo a qualquer arrematante, uma vez que não foi devidamente informado e a regularização da parte prejudicada do imóvel geraria prejuízos financeiros e administrativos”. Diante disso, requereu a desistência da arrematação. Diante da desistência, o auto de arrematação foi tornado sem efeito. Na ocasião determinou-se a realização de nova avaliação sobre o imóvel, a fim de averiguar as alegações do arrematante (seq. 547). O exequente apresentou embargos de declaração (seq. 560), arguindo omissão na decisão anterior quanto à imposição de penalidade ao arrematante em razão da desistência informada. O arrematante juntou laudo confeccionado por engenheiro particular (seq. 563). O arrematante manifestou-se sobre os embargos de declaração (seq. 578). Na seq. 597 o exequente defendeu que a alienação em leilão judicial ocorreu sob a forma de de venda “ad corpus”, sendo irrelevantes as modificações apontadas pelo embargante e, logo, cabível a penalidade em razão da desistência operada. Reiterada a ordem para nova avaliação (seq. 565, 580, 598), o laudo de avaliação foi apresentado na seq. 610. As partes manifestaram-se nas seqs. 617, 618 e 619. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Embora a avaliação de seq. 610 ateste que, efetivamente, houve um acréscimo de um cômodo no imóvel leiloado, tal acréscimo não teve condão de modificar o valor de mercado do bem. O edital do leilão, de seu turno, menciona expressamente: “Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante”. Com isso, ao participar da hasta pública, já estaria o arrematante ciente de que deveria promover a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes. Além disso, consoante bem apontado pelo exequente na seq. 597, as alienações realizadas em sede de leilão judicial ocorrem sob a forma de venda “ad corpus”, sendo irrelevante a modificação introduzida no bem. Aos interessados na aquisição, por sua vez, era facultado o acesso ao bem, a fim de plenamente conhecer suas condições (vide item “depósito” - seq. 527). Assim, seja pelo equívoco na elaboração de sua oferta, seja pela irrelevância da modificação estrutural no imóvel frente à natureza da operação e às obrigações estabelecidas no ato, a desistência manifestada pelo arrematante não se mostra justificável para dispensar o ônus respectivo. Em consequência, considerando o retardo que a desistência causou no andamento do feito e na satisfação do crédito exequendo, fixo, em desfavor do arrematante Samuel Leme Vaz Furtado, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% sobre o valor de avaliação do imóvel (R$ 190.000,00 – cf. Laudos de seq. 481 e 610), a ser paga em favor do exequente, nos termos do art. 903, §6º, do CPC. 3. No mais, diga o exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na realização de novo leilão sobre o imóvel em questão. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:59
Outras Decisões
04/05/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 15:54
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1. Seq. 616: Anote-se. 2. Houve o praceamento do bem assim descrito no edital de seq. 527: "Lote de terras sob nº 20 da quadra nº 60, medindo a área de 200,00m², situada no Conjunto Habitacional Violin, nesta cidade da subdivisão do lote 33/35 da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 35.533 do CRI – 2º Ofício. Benfeitorias: Situada na rua Quero-quero nº 353, Bairro Conjunto Habitacional Jácomo Violim, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 46,08 m² registrado no município de uma residência composta de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, piso interno cerâmico e cimentado, forro PVC, cobertura de telhas mistas romana e Eternit, portão frontais individual e para veículos”. O bem foi arrematado pelo Sr. Samuel Leme Vaz Furtado, conforme auto de arrematação de seq. 539.2. O arrematante noticiou que se equivocou quando da formulação de seu lance vencedor, elucidando que pretendia ofertar pagamento não parcelado, e não à vista. Requereu, assim, a conversão da forma de pagamento, nos moldes inicialmente pretendidos (seq. 540). Posteriormente, o arrematante informou que, diligenciado presencialmente junto ao imóvel, constatou a ocorrência de alteração não informada na avaliação (construção de um terceiro cômodo), o que “gera enorme prejuízo a qualquer arrematante, uma vez que não foi devidamente informado e a regularização da parte prejudicada do imóvel geraria prejuízos financeiros e administrativos”. Diante disso, requereu a desistência da arrematação. Diante da desistência, o auto de arrematação foi tornado sem efeito. Na ocasião determinou-se a realização de nova avaliação sobre o imóvel, a fim de averiguar as alegações do arrematante (seq. 547). O exequente apresentou embargos de declaração (seq. 560), arguindo omissão na decisão anterior quanto à imposição de penalidade ao arrematante em razão da desistência informada. O arrematante juntou laudo confeccionado por engenheiro particular (seq. 563). O arrematante manifestou-se sobre os embargos de declaração (seq. 578). Na seq. 597 o exequente defendeu que a alienação em leilão judicial ocorreu sob a forma de de venda “ad corpus”, sendo irrelevantes as modificações apontadas pelo embargante e, logo, cabível a penalidade em razão da desistência operada. Reiterada a ordem para nova avaliação (seq. 565, 580, 598), o laudo de avaliação foi apresentado na seq. 610. As partes manifestaram-se nas seqs. 617, 618 e 619. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Embora a avaliação de seq. 610 ateste que, efetivamente, houve um acréscimo de um cômodo no imóvel leiloado, tal acréscimo não teve condão de modificar o valor de mercado do bem. O edital do leilão, de seu turno, menciona expressamente: “Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante”. Com isso, ao participar da hasta pública, já estaria o arrematante ciente de que deveria promover a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes. Além disso, consoante bem apontado pelo exequente na seq. 597, as alienações realizadas em sede de leilão judicial ocorrem sob a forma de venda “ad corpus”, sendo irrelevante a modificação introduzida no bem. Aos interessados na aquisição, por sua vez, era facultado o acesso ao bem, a fim de plenamente conhecer suas condições (vide item “depósito” - seq. 527). Assim, seja pelo equívoco na elaboração de sua oferta, seja pela irrelevância da modificação estrutural no imóvel frente à natureza da operação e às obrigações estabelecidas no ato, a desistência manifestada pelo arrematante não se mostra justificável para dispensar o ônus respectivo. Em consequência, considerando o retardo que a desistência causou no andamento do feito e na satisfação do crédito exequendo, fixo, em desfavor do arrematante Samuel Leme Vaz Furtado, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% sobre o valor de avaliação do imóvel (R$ 190.000,00 – cf. Laudos de seq. 481 e 610), a ser paga em favor do exequente, nos termos do art. 903, §6º, do CPC. 3. No mais, diga o exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na realização de novo leilão sobre o imóvel em questão. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:59
Outras Decisões
04/05/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:26
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2026, 11:07
Confirmada
16/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Preliminarmente, intimem-se as partes e terceiros para que se manifestem sobre a avaliação de seq. 610. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão, ocasião em que serão deliberadas as questões arguidas às seqs. 560, 597 e 607. Seq. 612: Anote-se. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:31
Mero expediente
25/12/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:37
Confirmada
23/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Conforme já indicado na seq. 565, " para averiguar o eventual cabimento da penalidade em desfavor do arrematante em razão da desistência empreendida, é necessário antes verificar a efetiva existência da construção aludida, o que deve ser feito mediante avaliação judicial.". Cumpra-se seq. 580, portanto. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:36
Mero expediente
12/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:02
Confirmada
01/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:24
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 11:57
Confirmada
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Ao avaliador para cumprimento de seq. 565, observando o requerido à seq. 578. Com a avaliação, digam as partes e o terceiro. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 21:43
Mero expediente
28/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:27
Confirmada
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:10
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:47
Movimentação processual
06/05/2025, 09:47
Confirmada
30/04/2025, 10:45
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:00
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1 -
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte exequente alega omissão na decisão de seq. 547, no que tange à penalidade cabível em desfavor do arrematante em razão da desistência da arrematação realizada. Manifeste-se o arrematante no prazo de 5 dias. 2- Consigno que, embora o arrematante reconheça erro quando da seleção da forma de pagamento no ato do leilão (seq. 540), a posterior notícia de construção realizada no imóvel e consequente incongruência com o descritivo do bem anunciado no edital do certame, é fato que, se confirmado, tem o condão de tornar inválida a hasta pública. Assim, para averiguar o eventual cabimento da penalidade em desfavor do arrematante em razão da desistência empreendida, é necessário antes verificar a efetiva existência da construção aludida, o que deve ser feito mediante avaliação judicial. Promova-se nova avaliação. Com a avaliação e a manifestação do arrematante, digam as partes em 05 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:40
Outras Decisões
08/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 11:36
Confirmada
13/12/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 06:52
Confirmada
12/12/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Considerando a desistência firmada pelo arrematante, torno sem efeito o auto de arrematação de seq. 539.2. Comunique-se com urgência ao leiloeiro. Em relação à continuidade dos atos expropriatórios; a notícia trazida pelo arrematante de construção no local não pode ser desconsiderada. Assim, preliminarmente às novas deliberações de leilão, promova-se nova avaliação. Com a avaliação, digam as partes em 05 dias. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 22:25
Confirmada
11/12/2024, 22:19
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:34
Mero expediente
11/12/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA O equívoco da parte arrematante não justifica a inobservância da preferências dos lances. Intime-se o arrematante para informar se mantém o interesse na forma indicada no auto de seq. 539.2. Prazo: no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. Em caso negativo, comunique-se ao leiloeiro para as providências cabíveis para realização de novo ato. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
Confirmada
06/12/2024, 16:12
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:11
Mero expediente
06/12/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2024, 11:56
Confirmada
04/11/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:01
Confirmada
02/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Considerando a diligência negativa, renove-se a intimação do leiloeiro já nomeado, oportunidade que deverá indicar as datas para realização do leilão. Cumpra-se conforme seq. 489, nesta oportunidade observando o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação - limite legal (art. 891 do CPC). Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:40
Confirmada
22/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:16
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:16
deferimento
21/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:41
Confirmada
25/08/2024, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Seq. 503: Ciência às partes. Considerando o resultado negativo do leilão (seq. 504), diga o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:15
Mero expediente
14/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:31
Confirmada
08/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:31
Confirmada
22/04/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1. Nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE ESPOLADOR. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. 1.1 Intime-se acerca da nomeação, oportunidade que deverá indicar as datas para realização do leilão. 2. Comunicadas as datas pelo leiloeiro nomeado, expeçam-se, no que couber, as intimações e comunicações nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil e do art. 393 do Código de Normas, certificando a diligência nos autos: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 3. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como preço mínimo 60% do valor da avaliação. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/04/2024, 18:46
Mero expediente
17/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:34
Confirmada
22/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 23:07
Confirmada
23/11/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:38
Confirmada
23/11/2023, 16:36
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 16:05
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 12:52
Confirmada
15/11/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
15/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:57
Confirmada
06/11/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Considerando a data da última avaliação (janeiro/2022 – seq. 328), remetam-se os autos ao Avaliador para atualização dos valores. Com a avaliação, intimem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 22:08
Mero expediente
27/10/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:27
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 12:52
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA À avaliação do bem penhorado. Com a avaliação, intimem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 20:29
Confirmada
07/08/2023, 20:26
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:06
Mero expediente
07/08/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:15
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:40
Mero expediente
27/04/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:48
Confirmada
27/03/2023, 00:21
Confirmada
24/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Considerando a concordância da Cohab - proprietária registral do imóvel penhorado (seq. 424) - defiro a penhora sobre o imóvel. Retifique-se o termo de penhora. Intimem-se os executados acerca da penhora efetivada sobre o imóvel e não mais sobre os direitos em 15 dias. Após, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:45
Mero expediente
16/03/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:48
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:02
Confirmada
18/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:59
Confirmada
08/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:42
Confirmada
29/09/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:58
Confirmada
21/09/2022, 16:56
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Sequencial: SEQ.: 379 "Seq. 392: "Objetivando o prosseguimento do feito, requer a intimação da COHAB, terceira interessada, por seu advogado já habilitado nos autos, a fim de que informe se concorda com a designação de hasta pública do domínio do imóvel penhorado e não apenas dos direitos que possui o Executado, com a devida reserva de seu crédito (seq. 382.1), haja vista que a referida medida tende a facilitar a venda para terceiros"." MCLDEFEX - Defiro o levantamento dos valores depositados na seq. 371, em favor da parte exequente. No mais, defiro o pedido formulado na seq. 392. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:18
deferimento
10/09/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:01
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:35
Confirmada
01/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 07:51
Confirmada
07/07/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA MCLGERALEX - 1. Incumbe ao executado comprovar os pagamentos realizados em favor do exequente, de modo que indefiro o pedido formulado na seq. 370, além disso a diligência pretendida quebra sigilo bancário de terceiro estranho ao processo, o que impossibilita o deferimento do pedido. 2. No mais, sobre a certidão de seq. 371, manifestem-se as partes em 15 dias. Aguarde-se o leilão designado. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:03
Mero expediente
30/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:55
Confirmada
12/05/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:37
Documento (Certidão)
11/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:57
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Seq. 360: Houve repasse dos valores para conta escritural, conforme as rubricas “FR Repasse” e “EF Repasse”. Sendo assim, proceda a Secretaria à juntada do extrato correspondente, que indica o saldo existente de referida conta. Aguarde-se o leilão designado. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:54
Mero expediente
02/04/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 11:14
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:12
Confirmada
15/03/2022, 07:52
Confirmada
14/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Defiro o pedido de dilação de prazo por 5 dias. Após, cumpra-se o despacho proferido na seq. 321. Seq. 346: Ciência às partes. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:43
Mero expediente
04/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:40
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:37
Confirmada
04/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:00
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1. Certifique a Secretaria a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos juntando, se o caso, o extrato atualizado. Cumprido, abra-se vista à para exequente. 2. Retifique-se o termo de seq. 210 para que conste a penhora sobre os direitos da parte executada em relação ao imóvel de matrícula 35.533 do 2º CRI de Londrina. Com relação à averbação da penhora na matrícula do bem, a diligência cabe exclusivamente à parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC. 2.1 Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento da ordem de seq. 199, item III (intimação da COHAB acerca da penhora realizada). Caso não cumprida, cumpra-se com urgência. 3. Seq. 314: Intime-se o avaliador para que retifique o laudo de seq. 271 para correção do erro material apontado. 4. Cumprido os itens 2 e 3, intime-se novamente o leiloeiro, nos termos da seq. 304. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 22:27
Confirmada
13/01/2022, 22:02
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 13:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 12:59
Ato ordinatório
13/01/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:54
Mero expediente
06/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:13
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Seq. 314: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:24
Mero expediente
08/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:52
Confirmada
27/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
24/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:03
Confirmada
30/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA 1. Seq. 281: A parte executada impugnou a avaliação do imóvel (seqs. 271 e 293) apontando que o valor “não corresponde à veracidade do mercado”. Mesmo após a complementação pelo avaliador, a parte executada reitera a impugnação e indica que não foram consideradas “as condições reais dos imóveis” e que “existiram valores adimplidos de acordo junto a requerida, os quais não foram contabilizados nesta Ação”. Pois bem. Quanto aos valores adimplidos e não contabilizados, diga a parte exequente. Já no que se refere à avaliação, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove que o imóvel tem valor superior ao indicado, mostrando-se inviável afastar as conclusões do avaliador judicial. Assim, homologo o laudo de seq. 271. Preclusa esta decisão, deverão ser iniciados os atos expropriatórios. 1.1 Nomeio como leiloeiro o Sr. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE (CAJU). Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. 1.1 Intime-se acerca da nomeação, oportunidade que deverá indicar as datas para realização do leilão. 2. Comunicadas as datas pelo leiloeiro nomeado, expeçam-se, no que couber, as intimações e comunicações nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil e do art. 393 do Código de Normas, certificando a diligência nos autos: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 3. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como preço mínimo 60% do valor da avaliação. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:30
Indeferimento
19/08/2021, 13:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:24
Confirmada
06/03/2021, 00:29
Confirmada
06/03/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Seq. 291 e 293: Manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão da impugnação à avaliação apresentada (seq. 281). Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:51
Mero expediente
22/02/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 23:47
Documento (Certidão)
16/02/2021, 23:43
Confirmada
16/02/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031942-31.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-31.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): Pacific Administracao de Bens Proprios Ltda Executado(s): Devanir Eduardo da Silva ELZA MARIA DA SILVA Ao Avaliador para manifestação acerca da petição de seq. 281, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
16/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 19:31
Mero expediente
15/02/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:40
Confirmada
18/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:12
Mero expediente
07/12/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 12:26
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:53
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 08:52
Ato ordinatório
07/10/2020, 08:38
Mero expediente
06/10/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:17
Mero expediente
31/10/2018, 15:10
Conclusão (para julgamento)
29/10/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:00
Por decisão judicial
14/09/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 08:42
Suspensão Condicional do Processo
13/09/2018, 22:19
Conclusão (para julgamento)
13/09/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:06
Mero expediente
28/08/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:12
Ato ordinatório
09/08/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:54
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:47
Mero expediente
05/07/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:54
Documento (Ofício)
19/06/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2018, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2018, 19:06
Ato ordinatório
24/05/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:58
Mero expediente
07/05/2018, 17:11
Ato ordinatório
25/04/2018, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:02
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:52
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 11:26
Mero expediente
12/04/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:13
Mero expediente
27/03/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:56
Documento (Certidão)
09/03/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2018, 15:18
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:37
Ato ordinatório
03/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:48
Mero expediente
14/02/2018, 11:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 12:48
Documento (Certidão)
24/01/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:07
Mero expediente
06/12/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2017, 12:52
Ato ordinatório
14/11/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2017, 16:22
Ato ordinatório
27/10/2017, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:06
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:32
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:52
Mero expediente
27/06/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:37
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:40
Mero expediente
22/03/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:01
Ato ordinatório
16/02/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 10:30
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 10:29
Documento (Certidão)
30/01/2017, 10:29
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:05
Mero expediente
08/12/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 13:32
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 11:13
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 11:13
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 14:46
Documento (Certidão)
02/08/2016, 13:47
Remessa (em diligência)
01/08/2016, 15:02
Mudança de Classe Processual
01/08/2016, 14:55
Ato ordinatório
28/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:25
Mero expediente
13/07/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 12:12
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:55
Mero expediente
24/05/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 09:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 09:27
Ato ordinatório
18/05/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 14:06
Recebimento
17/05/2016, 12:35
Distribuição (sorteio)
17/05/2016, 12:35
Ato ordinatório
17/05/2016, 09:33
Ato ordinatório
17/05/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)