Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005297-74.2014.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de apelação do Município de Pato Branco não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco visando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, reconhecida pela ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis. O apelante requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução fiscal proposta pelo Município de Pato Branco.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 40, §4º da Lei 6.830/1980.4. O prazo de suspensão de 1 ano e o prazo de prescrição de 5 anos foram corretamente contados a partir da ciência do Município sobre a penhora infrutífera.5. Não houve diligências frutíferas que interrompessem a prescrição intercorrente durante o período de mais de oito anos.6. O Município foi regularmente intimado e não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa durante o processo.7. A sentença de extinção da execução fiscal foi fundamentada de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal é configurada a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, independentemente de requerimentos ou decisões judiciais que visem interromper esse prazo._________Dispositivos relevantes citados: LEI nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0000117-68.2001.8.16.0152, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 28.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0000584-24.2009.8.16.0166, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.