Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:53
Confirmada
21/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.175.186,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Levante-se a suspensão. 2.
Trata-se de uma “ação monitória” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DALCIO BALAROTI, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que a parte Requerente informou a quitação do acordo de mov. 33. Assim sendo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 3. À Secretaria para que efetue o levantamento das penhoras dos imóveis constantes no termo de penhora de mov. 58. 4. Dispensadas custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:53
Confirmada
21/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.175.186,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Levante-se a suspensão. 2.
Trata-se de uma “ação monitória” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DALCIO BALAROTI, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que a parte Requerente informou a quitação do acordo de mov. 33. Assim sendo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 3. À Secretaria para que efetue o levantamento das penhoras dos imóveis constantes no termo de penhora de mov. 58. 4. Dispensadas custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:20
Por decisão judicial
08/05/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:54
Confirmada
14/03/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:30
Trânsito em julgado
27/02/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:19
Confirmada
11/01/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.175.186,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença prolatada em mov. 37.1, que homologou o acordo entabulado entre as partes. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a sentença vergastada merece reforma, pois alega ser necessária a exclusão dos eventuais valores a serem devolvidos ao réu e a correção dos juros de mora. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na sentença em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que a sentença de homologação foi prolatada conforme pugnado pelas partes, no item ‘i’ do acordo, in verbis: “homologar o presente acordo para que surta seus jurídicos e efeitos legais;” Além disso, esclareço a parte que o sobrestamento do feito não implica em homologação do acordo extrajudicial entabulado, uma vez que descumprido o acordo, a demanda retornará ao seu curso. Ademais, havendo a homologação, como no caso concreto, tendo em vista que se trata de demanda monitória, em caso de descumprimento poderá a parte autora pugnar pelo prosseguimento da demanda, com o início da fase de cumprimento de sentença. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a sentença foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da sentença, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 5. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:22
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 13:06
Confirmada
29/07/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.175.186,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Primeiramente, diante do acordo comunicado à seq. 33.1, e da procuração juntada à seq. 34.2, dou por suprida a citação do réu. Habilite-se o advogado do réu. 2. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 33.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. 2.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, já que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença. 2.2. Defiro a dispensa do prazo recursal (cláusula décima segunda). 3. Diante do acordado entre as partes (cláusula oitava da minuta), determino a expedição de termo de penhora sobre os quatro imóveis indicados, cabendo à parte interessada proceder às respetivas averbações junto aos respectivos cartórios. 3.1. Sobrevindo informação quanto ao cumprimento integral do acordo, levantem-se as referidas penhoras. 4. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:41
Homologação de Transação
25/07/2022, 21:21
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 18:49
Confirmada
19/05/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.175.186,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Considerando-se que até a presente data não houve a triangularização da relação processual, com a devida citação da parte ré, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado à seq. 24.1, por não se tratar de causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC/2015. Todavia, recebo a referida manifestação como pedido de dilação de prazo, que, por ora, defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento feito. 2.1. Transcorrido o prazo in albis sem atendimento ao comando judicial, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). As custas da diligência devem ser cotadas nos autos para pagamento ao final. 3. Certificada a ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “sentença – abandono”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VIII
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:30
Indeferimento
16/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.167.221,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Acolho o petitório e documento de seq. 21.1/21.2 como emenda à inicial. À escrivania para que retifique o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 1.175.186,23 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). 2. Determino a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015). Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020. Caso negativo, depreque-se. 2.1. Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015). Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se de plano direito título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015). 2.1.1. Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 2.2. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 2.3. Desde logo alerte-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, embargos à monitória, resposta e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 4. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:34
Emenda a inicial
11/05/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:21
Confirmada
17/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.167.221,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, defiro o pedido do autor de dilação de prazo acostado à seq. 15.1 pelo período de 10 (dez) dias. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:32
deferimento
07/04/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:22
Confirmada
17/03/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003723-37.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.167.221,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI 1. Inicialmente, à escrivania para que retire o alerta de prevenção contido no sistema, vez que não há identidade de causa de pedir com os autos nº 0002215-56.2022.8.16.0001 e n° 0001012-62.2022.8.16.0194. 2. Com espeque no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para o fim de justificar o valor atribuído à causa (seq. 1.1), juntando aos autos a planilha de débito atualizada, comprovando, assim, a legitimidade dos valores descritos na petição inicial. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V