Divisão e DemarcaçãoReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 00:09
Confirmada
26/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:49
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:49
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:33
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:35
Confirmada
18/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1)
Trata-se de análise do requerimento realizado por CLOMAR FROZI ao ev. 242.1 em que se opõe ao cumprimento da sentença de reintegração de posse. Requereu, em síntese, a intimação da parte exequente para apresentar mapa e memorial descritivo da área ou, alternativamente, a realização de demarcação judicial, sob o argumento de que as divisas do imóvel não estão claras e que há uma ação de usucapião em curso sobre área contígua. A matéria discutida nos autos encontra-se acobertada pela coisa julgada, com sentença de mérito transitada em julgado que determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial (mov. 208.1). Os pedidos formulados pelo executado são manifestamente protelatórios e visam rediscutir o mérito e criar obstáculos à efetivação de um direito já reconhecido em juízo. A fase de cumprimento de sentença não é o momento oportuno para debater as divisas do imóvel ou a existência de outra ação (usucapião), questões que deveriam ter sido levantadas e provadas na fase de conhecimento. A matéria está, portanto, preclusa. Cabe a este juízo, tão somente, dar fiel cumprimento ao título executivo judicial. 1.1) Ante o exposto indefiro integralmente os pedidos formulados pelo executado em sua petição. 2) Ainda, deixo de determinar qualquer ato no que diz respeito ao cumprimento da sentença de ev. 208.1, uma vez que não houve requerimento pela parte autora. 3) Por fim, homologo a conta de custas acostada ao ev. 238.1. 3.1) Intime-se a parte responsável pelo pagamento, acaso ainda não intimada, por procurador habilitado nos autos ou, não havendo procurador, pessoalmente através de ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, para que promova o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Advirta-se a parte que, não efetuado o pagamento, poderão ser tomadas providências de cunho expropriatório, inclusive com expedição de certidão para comprovação do débito. 3.2) Pagas as custas pendentes, arquivem-se com as cautelas de estilo. 3.3) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, e sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (artigo 835, I, do novo Código de Processo Civil), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.4) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3.4.1) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3.5) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. a) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 23:39
Outras Decisões
09/03/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:28
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:31
Confirmada
31/01/2026, 00:21
Confirmada
31/01/2026, 00:21
Confirmada
31/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:31
Confirmada
30/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:58
Confirmada
30/10/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 07:51
Confirmada
01/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 10:44
Recebimento
19/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2992804/PR (2025/0264332-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOMAR FROZI
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: JACINTO BRATTI
ADVOGADOS: JAQUELINE BITENCOURTT PEDROZO - PR068548
LEANDRO RODRIGUES FAVERO - PR098725
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLOMAR FROZI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLOMAR FROZI, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2992804/PR (2025/0264332-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOMAR FROZI
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: JACINTO BRATTI
ADVOGADOS: JAQUELINE BITENCOURTT PEDROZO - PR068548
LEANDRO RODRIGUES FAVERO - PR098725
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001381-81.2020.8.16.0079 Recurso: 0001381-81.2020.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Apelante(s): CLOMAR FROZI Apelado(s): JACINTO BRATTI Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade. Preparo Recursal. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. III do Art. 932 e Art. 1.007 Ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 223.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 208.1) proferida na ação de reintegração de posse n. 0001381-81.2020.8.16.0079, pela qual a douta Magistrada[1] julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na exordial, e, em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que deve ser reconhecida a justa causa a fim de afastar a revelia, haja vista o falecimento do genitor de seus Advogados. O Apelante, preliminarmente, aduziu a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação em relação aos seus argumentos. O Apelante afirmou que não há delimitação da área em relação à qual o Apelado pretende a reintegração, pelo que requereu a extinção do feito por ausência de comprovação do local do esbulho. Alternativamente, o Apelante afirmou que se faz necessária a realização de perícia. Diante disso, o Apelante deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso, bem como para conceder-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 227.1), nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Em decisão judicial este Relator oportunizou ao Apelante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira (seq. 15.1), quando, então apresentou documentação que entendeu pertinente (seq. 18.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou a respeito do mérito recursal (seq. 23.1 TJ/PR). O benefício da gratuidade da Justiça fora indeferido por este Relator (seq. 26.1), que determinou o recolhimento do preparo recursal. Em face desta decisão judicial, o Apelante interpôs recurso de agravo interno n. 0004517-47.2024.8.16.0079, o qual fora conhecido e não provido pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. (seq. 21.1 AI). O Agravante, regular e validamente intimado da decisão colegiada proferida no agravo interno, deixo o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 24.1 AI). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Conforme se verifica dos Autos, fora facultada oportunidade procedimental (seq. 18.1) para que o Apelante apresentasse documentação para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça. Posteriormente, diante do indeferimento do benefício pretendido, fora facultado o recolhimento do preparo recursal (seq. 26.1). Em face desta decisão, o Apelante interpôs o recurso de agravo interno n. 0004517-47.2024.8.16.0079, o qual fora conhecido e não provido pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. (seq. 21.1 AI), manutenindo-se o indeferimento da gratuidade da Justiça. O Apelante, regular e validamente intimado da referida decisão colegiada, manteve-se inerte (seq. 24.1 AI). Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto, eis que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: ITAU UNIBANCO S.A. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO FOI REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO FOI EFETUADO. PARTE QUE APENAS INTERPÔS AGRAVO INTERNO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE PERMANECEU PRODUZINDO EFEITOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0049073-48.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Alexandre Kozechen – j. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA DEMANDANTE. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DESERTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0063816-03.2021.8.16.0000 – Marialva – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – j. 21.03.2022) Desse modo, haja vista a ocorrência da deserção, não se conhece o recurso, em face da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, o preparo recursal. 3. Dispositivo
Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência do recolhimento do preparo recursal. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Micheli Franzoni. Curitiba(PR), 25 de fevereiro de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001381-81.2020.8.16.0079 Recurso: 0001381-81.2020.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Apelante(s): CLOMAR FROZI Apelado(s): JACINTO BRATTI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o teor da petição oferecida pelo Apelante (seq. 29.1/AC), observa-se a interposição de recurso de agravo interno. Em vista disso, impõe-se o encaminhamento dos presentes Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, para que se proceda o registro da autuação e da distribuição do mencionado recurso de agravo interno, juntando-se o respectivo termo e ratificando-se o sistema eletrônico-computacional Projudi. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba(PR), 14 de agosto de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001381-81.2020.8.16.0079 Recurso: 0001381-81.2020.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Apelante(s): CLOMAR FROZI Apelado(s): JACINTO BRATTI Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 223.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 208.1) proferida na ação de reintegração de posse n. 0001381-81.2020.8.16.0079, pela qual a douta Magistrada[1] julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Em suas razões recursais, o Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, sob o argumento de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do respectivo sustento. Em decisão judicial este Relator oportunizou ao Apelante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (seq. 15.1). A documentação foi apresentada (seq. 18.1/TJPR). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Gratuidade da Justiça Como é cediço, o pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. Entretanto, destaca-se que a documentação apresentada nos Autos não comprova, de forma inequívoca, que o Apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Ainda que o Apelante tenha apresentado certidão negativa de bens (seq. 18.5), ressalta-se que tal documento não é capaz de comprovar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. De outro lado, denota-se que, durante a instrução processual, o Apelante afirmou que exerce atividade agrícola e pecuária no bem imóvel objeto da lide, deste modo os elementos de prova colacionados aos Autos, por si só, não demonstram a ausência de outras rendas, aptas a possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. De outro lado, tem-se que o Apelante aduziu a sua incapacidade econômico-financeira apenas após a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Neste aspecto, ressalta-se que ainda que se concedesse a gratuidade da Justiça, tem-se que não possui efeitos retroativos e não alcançaria as fases processuais pretéritas, tais como os ônus sucumbenciais e demais condenações em custas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt no AREsp 656.500/CE – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 28.11.2017 – DJe 06.12.2017) O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira do Apelante para arcar com as custas e despesas processuais, motivos pelos quais, não lhe reconhece o benefício da gratuidade da Justiça. E, assim, tendo-se em conta que o pagamento das custas e demais despesas processuais se constitui em um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, impõe-se a intimação do Apelante, com o intuito de que atenda o que se encontra exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos (Agravo de Instrumento) à Secretaria, com o intuito de que os Apelantes sejam intimados para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do art. 101 e do § 2º do art. 1.007 ambos previstos na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso de apelação cível. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Micheli Franzoni. Curitiba(PR), 15 de julho de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001381-81.2020.8.16.0079 Recurso: 0001381-81.2020.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Apelante(s): CLOMAR FROZI Apelado(s): JACINTO BRATTI Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, observa-se que Clomar Frozi interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 223.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 208.1) proferida em sede de ação de reintegração de posse n. 0001381-81.2020.8.16.0079. Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. In casu, não há documentação acostada ao vertente recurso de apelação cível que demonstre, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar o acesso àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Apelante, que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato. De outro lado, não se pode olvidar do que se encontra disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, faz-se necessária a regular e válida intimação do Apelante para que apresente documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Conclusão
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que o Apelante seja intimado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realize o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ainda, impõe-se a intimação do Apelante, para que, querendo, manifeste-se, no mesmo prazo para a apresentação de documentos, acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, deduzida em sede de contrarrazões (seq. 227.1), nos termos do art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba(PR), 17 de abril de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 16:49
Confirmada
17/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:02
Confirmada
23/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença em que aponta a existência de erro de fato na análise dos fatos processuais. É o relatório. Decido. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No entanto, nenhum reparo merece a sentença. Em verdade, busca a parte a modificação da conclusão da sentença, com acolhimento de sua tese, finalidade não admitida para os aclaratórios. Logo, não há qualquer contradição a ser corrigida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença conforme proferida. Cumpram-se integralmente seus comandos. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 15:43
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DECISÃO Vistos até o mov. 262.0. 1. Sem prejulgamento das razões dos embargos de declaração opostos (mov. 211.1), considerando que existe pretensão de concessão de efeitos infringentes aos embargos, intime-se a parte embargada para que se manifeste em 5 (cinco) dias (art. 1.023 §2º). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. OFENSA AO ARTIGO 1.023, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I."possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). II. Nada impede que o magistrado, diante da urgência e relevância da questão tratada, atribua efeito suspensivo à decisão recorrida, nos moldes do artigo 1.026, § 1º, do CPC. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062220-52.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.03.2020) 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:03
Outras Decisões
10/10/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 01:09
Documento (Certidão)
10/09/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 15:51
Confirmada
09/08/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
autor: “Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. “Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança.” (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 105). Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, quando esbulhada (CPC, art. 561). Na hipótese dos autos, a prática do esbulho e sua data não são controvertidos em razão da aplicação dos efeitos da revelia que permitem concluir pela veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ademais, a prova oral produzida trouxe os seguintes elementos: Antonio Bianchini, testemunha da parte autora, contou que “conhece o Jacinto há uns 40 anos e o Clomar há uns 30 anos, tenho propriedade lá perto. Em 98 que encheu o lago da Usina Salto Caxias, o Jacinto Bratti comprou aquela área remanescente. Ele que utilizava aquela área, ele pegou naquela época. Ali maioria é terra para gado. (O Clomar invadiu essa área?) O que a gente sabe e que o Clomar plantava naquela área, nessa área que pertencia ao Jacinto. Acho que uns 8 mil e poucos metros. Já ouvi conversa que eles tiveram conversado e que teve boletim de ocorrência. Na época era do proprietário atual, porque depois que entrou o lago que o Jacinto entrou ali. Clomar tem uns problema com o Ervino Alberton também por área de terra. O Clomar começou a morar ali na prainha depois, acredito que foi morar em 2002, por aí, mas explorar ele começou depois que começou o lago. Ele plantava nessa área do processo. Clomar usava a terra tanto do Ervino quanto do Jacinto”. Ervino Alberton, testemunha da parte autora, disse que “conheço o Jacinto há mais de 20 anos e o Clomar também. Conhece a região onde se discute o imóvel porque eu tenho um terreno que faz divisa com a prainha e com o Jacinto. Ela foi vendida para o Fachini mas tenho conhecimento do que se trata. Em 97 houve desapropriação daquele terreno e o Jacinto adquiriu uma propriedade, a Copel desapropriou e a sobra desses terrenos foi vendida para quem encostava no terreno. O terreno discutido nos autos era utilizado pelo jacinto, eu havia feito a limpeza porque eu tinha feito um negócio com o Jacinto mas como o Clomar invadiu, foi feito a limpeza através das maquinas, daí que ele começou a utilizar, mas era deposito do Jacinto por meio de uma carta de anuência. Não faz muito tempo que o Clomar começou plantar lá. O Clomar tá na prainha do município onde ele se intitula dono da prainha. Onde o Clomar reside é a prainha municipal. Antes de 2018 quem se utilizava era o Jacinto. Quando ele entrou ali na prainha ele começou a utilizar todos os terrenos em volta, do Alberton e do Jacinto. Ele começou a usar não como plantio, mas para largar criação. Daí houve reintegração de posse para mim, porque ele está invadindo dois terrenos, uma parte meu e outra do Jacinto. Uma parte ele já entregou, que era a que pertencia para mim, mas ele continua ocupando a do Jacinto”. Em seu depoimento pessoal o réu contou que “uso a prainha há 26 anos. A área total pertencia ao município quando eu entrei. O tamanho total dela hoje diminuiu porque era so o lote 29, mas essa área foi dividida e ficou so 2 alqueires para a prainha e 4.8 alqueire como lote 29-A. Nesses 4.8 alqueire que tem o loteamento. Eu tô lá desde 1996, me colocaram lá. Era a mesma terra discutida nesse processo, na época a prefeitura ganhou tudo, o Jacinto nunca ocupou essa terra. Usa o lote 10 e 11 desde 96. A área é do município. Depois de 10, 11 anos, o prefeito foi la em Curitiba e conseguiram dividir essa área, mas quando eu entrei e to ate hoje em cima, era do município na época. Depois que o Jacinto, segundo ele, comprou da Copel. Eu tenho porcos, camping, e nessa área separada que eu tenho animais.”. A bem da verdade, a posse anterior do autor é indireta, decorrente da compra do imóvel que as testemunhas chamam de “sobras”, dinâmica própria dos terrenos atingidos pelo alagamento produzido por usina hidrelétrica. De qualquer sorte, a posse anterior do autor é reforçada pela revelia do réu. Seja como for, o réu reconhece em seu depoimento que utilizava a área quando esta era de propriedade do Município. Como bem público, por certo que não poderia pretender a usucapião do bem, mas somente seguir com o uso que havia sido consentido pelo Poder Público. Deixando o bem de ser público, e alienado ao autor, a concessão anterior ao réu não mais se estende à parcela do imóvel que se discute nestes autos, de modo que a partir de tal momento a sua ocupação passa a ser irregular. Por ser irregular, resta configurado o esbulho praticado. De modo que, em verdade, a celeuma construiu-se em torno do requisito que exige a demonstração de posse anterior pela parte autora. Note-se, no entanto, que a posse anterior era entendida por todos os envolvidos como de terceiro, de quem o autor adquiriu o bem. Logo, sua posse decorre daquela. Foi quando o titular era outro que o réu foi autorizado a utilizar o imóvel. Cm sua venda essa autorização não persistiu. Ainda assim, o réu se recusou a deixar o local. Logo, a posse anterior do autor restou suficientemente comprovada, bem como o esbulho praticado. A bem da verdade, o réu dirigiu sua produção probatória no intuito de demonstrar que não havia posse anterior do autor sobre a porção do terreno invadido. Contudo, da prova oral produzida restou claro que naquele pedaço de terra, parte dele era usado diretamente pela testemunha Alberton. Ora, a posse de uma área não pode ser compreendida somente com plantação, criação de animais ou edificação. De modo que a não exploração da área pela parte autora não pode implicar na ausência de exercício de posse. Logo, tenho por preenchido o requisito legal de demonstração da posse anterior. Assim, sendo a posse a única matéria a ser debatida nestes autos, entendo comprovado por meio dos depoimentos e demais documentos juntados aos autos, a posse anterior da parte autora, bem como sua perda pelo esbulho praticado pelo réu, de modo que se impõe consolidar a posse plena e exclusiva do bem à parte autora. Em arremate, preenchidos os requisitos elencados para as ações possessórias, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Jacinto Bratti ajuizou ação de reintegração de posse em face de Clomar Frozi onde aduziu, em síntese, ser proprietário e possuidora de bem objeto da presente lide, que está sendo utilizada pelo demandado para plantação particular desde 05/11/2018, tendo sido danificadas cercas. Elucidou longamente a aquisição da propriedade. Alegou que buscou resolver o impasse de forma amigável, porém, não obteve êxito, inclusive, sofreu ameaças verbais. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse, ou subsidiariamente, o deferimento de tutela de urgência para que este juízo determine que o réu se abstenha de continuar utilizando sua fração de terras. Requereu a procedência do pedido para ser concedida a reintegração de posse, inclusive de modo liminar. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Recebida a inicial foi indeferida a liminar e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação onde alegou que não há comprovação de posse anterior da parte autora sobre a porção de terra ocupada pelo réu, tendo inclusive o intento de propor ação de usucapião da porção discutida, o que implica na improcedência da ação possessória. Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação (item 44.1). Especificação de provas pelas partes. O feito foi saneado (mov. 66), ocasião em que foram decididas as preliminares, decretada a revelia do réu e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução foram ouvidas as pessoas arroladas. Alegações finais. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95). Com relação aos pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, enfatiza o mesmo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na exordial, e, em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias. Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias. Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:31
Procedência
07/08/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 11:47
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2023, 21:16
Confirmada
14/04/2023, 00:19
Documento (Informações)
04/04/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI 1) Acolho o contido ao mov. 196.1. Promovam-se as alterações na D.R.A. 2) A matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Anuncie-se o julgamento. 4) Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Micheli Franzoni Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:55
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 18:54
Determinação de Diligência
30/03/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:05
Documento (Certidão)
22/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:47
Confirmada
13/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI 1) Esclareça a parte autora o motivo pelo qual se encontra representado por Eder Luiz Jung dos Santos, eis que não há indicação de interdição. 2) Em sendo o caso, regularize a representação processual. Após, tornem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:45
Requisição de Informações
02/12/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:12
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI
Vistos. Diante do DESPACHO Nº 8062532 - P-GP-ARF no SEI! Nº 0066463-13.2021.8.16.6000, noticiando o fim de suspeição, remetam-se os autos à Magistrada Titular. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 17:56
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:40
Documento (Certidão)
04/07/2022, 07:46
Confirmada
04/07/2022, 07:35
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 19:59
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:25
Confirmada
18/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:48
Petição (Alegações finais)
07/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:02
Confirmada
18/05/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada)
18/05/2022, 14:36
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:32
Confirmada
27/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:29
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DESPACHO Avoquei para redesignação da audiência em continuação. 1. Ante a necessidade de reorganização da pauta deste Juízo, REDESIGNO o ato para o dia 18/05/2022, às 16:30h, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do requerido, finalizando-se a audiência de instrução e julgamento. 2. INTIMEM-SE as partes para ciência, por meio de seus advogados. 3. Observe a Secretaria que, sem prejuízo do cumprimento do item 2, tratando-se de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou também deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. De Jacarezinho para Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:45
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
11/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:39
Mero expediente
08/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:35
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:49
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:51
de Instrução e Julgamento (designada)
24/01/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DECISÃO
Vistos. Considerando o atestado médico apresentado ao mov. 121.1 apontado que o requerido esteve envolvido em procedimento catetérico em 10/11/2021 e que necessitava de afastamento do trabalho e repouso por trinta dias, ACOLHO a justificativa apresentada para ausência na audiência realizada no dia 25/11/2021. Desse modo, DESIGNO audiência em continuação para o dia 03/05/2022, às 13:30h, oportunidade em que será colhido seu depoimento pessoal, finalizando-se a audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 20:42
Mero expediente
21/01/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:18
Confirmada
06/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:58
Confirmada
01/12/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI Mov. 110.1: considerando a proximidade da audiência a aprazada e que a manifestação foi apresentada menos de 24 horas antes do ato, aguarde-se a realização do ato. De Jacarezinho/PR para Dois Vizinhos/PR, 24 de novembro de 2021. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Confirmada
25/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 00:21
Mero expediente
24/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:41
Confirmada
24/11/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:50
Confirmada
24/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:15
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:14
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:13
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:13
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:11
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:11
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:27
Confirmada
29/10/2021, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:29
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 09:08
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:48
Confirmada
21/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
autora: que detém a posse dos terrenos lotes 10-A e 11-A da gleba 44- FB do Núcleo de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município de Dois Vizinhos desde meados de 1997; que comprou definitivamente a propriedade no ano de 2001; que em 05/11/2018 teve sua posse esbulhada; que o imóvel está sendo utilizado pelo demandado para plantação particular. Requer que seja concedida tutela antecipada; ao final, seja concedida definitivamente a posse sobre o imóvel. A petição inicial foi recebida ao mov. 10.1, sendo indeferida a liminar pretendida e concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 14.2). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando matérias de mérito (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (mov. 56.1), enquanto a parte autora manifestou interesse no depoimento pessoal do réu e na prova testemunhal (mov. 57.1). Determinou-se, a fim de permitir a correta análise do impedimento alegado para apresentação da contestação no prazo legal, a intimação do réu para que apresentasse a certidão de óbito mencionada (mov. 60.1), o que foi realizado ao mov. 63.1. Vieram-se os autos conclusos. DECIDO. 2. DA REVELIA Inicialmente, verifica-se a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, apesar de devidamente citada (mov. 25.1). A revelia constitui instituto jurídico previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A doutrina define o referido instituto da seguinte forma: “É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.). No caso dos autos, o prazo para contestar teve seu início em 24/11/2020, escoando em 16/12/2020. A contestação, todavia, somente foi protocolada em 17/12/2020. Segundo arguido pelo procurador Carlos André Mateus Massignan, tal fato decorreu do falecimento de seu genitor, o que foi comprovado (mov. 63.2). Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Contudo, não vislumbro como configurada no presente caso a justa causa exigida pela lei. Isso porque a parte ré apresentou procuração ao mov. 26.1 outorgando poderes aos seguintes procuradores: Carlos Andre Mateus Massignan, Alexsandro Baldicera e Otávio Augusto Inácio Massignan. Nota-se pela certidão de óbito apresentada ao mov. 63.2 que apenas os advogados Carlos Andre Mateus Massignan e Otávio Augusto Inácio Massignan sofreram a perda de seu genitor. Deste modo, a parte esteve representada nos autos mesmo diante do falecimento informado, tendo em vista a existência de mais de um procurador constituído. Assim, não há que se falar em justa causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte.2. No caso, o v. acórdão recorrido entendeu que a indisposição alegada pelo advogado, e nem sequer provada nos autos, não constitui causa de força maior a justificar justa causa para devolução de prazo recursal. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA DO ADVOGADO.JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA ? Não há falar em devolução de prazo recursal se o advogado impedido por motivo de doença não é o único procurador constituído nos autos.Inexistência de justa causa.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 555.787/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 261) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO PRAZO RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICO ADVOGADO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO. 1. O colendo STJ decidiu que o reestabelecimento do prazo recursal ocorrerá nas hipóteses de a advogado que alega motivo de doença se encontra impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro causídico, ou quando for o único procurador constituído pela parte. 2. A intimação efetuada em nome de um dos procuradores constituídos, gera eficácia do ato processual, exceto quando há pedido de intimação exclusiva para um dos causídicos, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5434337-84.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019) Configurada a revelia no presente caso, incidem os efeitos previstos no art. 344 supratranscrito, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. 3. Considerando a ausência de demais preliminares, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse; b) o esbulho ou a turbação; c) perda da posse. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Sendo necessária a dilação probatória,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Jacinto Bratti em face de Clomar Frozzi. Alega a parte DEFIRO a produção de prova oral, que aliada às demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova oral consistirá no depoimento pessoal do réu e na inquirição das testemunhas. Saliente-se que, além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças, na forma do art. 435 do CPC. 7. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2021, às 13:30h. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
16/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:11
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:39
Confirmada
15/06/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Todavia, preliminarmente ao saneamento e organização do processo, necessária a determinação de diligência para sanar controvérsia acerca da tempestividade da contestação apresentada pelo réu, circunstância que poderá impactar na fixação dos pontos fáticos controvertidos. 3. Segundo certificado no sistema Projudi, o prazo para contestar teve seu início em 24/11/2020, escoando em 16/12/2020. A contestação, todavia, somente foi protocolada em 17/12/2020. Segundo arguido pelo procurador, tal fato decorre do falecimento de seu genitor, o que autoriza a suspensão do feito pelo prazo de 8 (oito) dias. Pois bem. Muito embora o art. 313 do Código de Processo Civil apenas autorize expressamente a suspensão do processo em caso de morte das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, não havendo idêntica previsão quando o falecimento é de familiar do advogado, não se pode olvidar o teor do art. 223 do diploma legal, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Em suma, logrando a parte comprovar a ocorrência de justa causa à não realização do ato, considerando-se como tal o evento alheio a sua vontade e que a impediu de praticar o ato, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 4. Assim, fim de permitir a correta análise do impedimento alegado, intime-se o réu para que apresente a certidão de óbito mencionada em contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:11
Mero expediente
07/06/2021, 11:48
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 22:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:13
Confirmada
27/03/2021, 00:22
Confirmada
27/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001381-81.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-81.2020.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$125.000,00 Polo Ativo(s): JACINTO BRATTI representado(a) por EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS Polo Passivo(s): CLOMAR FROZI DECISÃO
Vistos. 1. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:18
Mero expediente
16/03/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:53
Confirmada
16/02/2021, 01:16
Confirmada
16/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 20:44
Documento (Acórdão)
05/02/2021, 20:42
Recebimento
04/02/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Confirmada
28/12/2020, 00:37
Confirmada
28/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:55
Petição (Contestação)
17/12/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:30
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:11
Documento (Certidão)
17/10/2020, 09:04
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 19:46
Liminar
25/03/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 16:15
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)