WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/PR 19406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:36
Confirmada
19/06/2026, 13:53
Confirmada
19/06/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:42
Confirmada
10/04/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:13
Confirmada
22/03/2026, 00:10
Confirmada
22/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:35
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:53
Confirmada
05/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:30
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:48
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:29
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:21
Confirmada
08/09/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Vistos e examinados. 1. Ao mov. 799, a exequente VIBRA ENERGIA S.A. requereu a extinção do feito em razão da falência do executado Posto Alegro São Mateus do Sul LTDA. Ao mov. 800, o exequente CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a suspensão do processo diante da decretação de falência. Após, ao mov. 833, a primeira exequente manifestou-se ratificando o pedido de extinção. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Considerando que houve decretação de falência da empresa executada, determino a sua retirada do presente feito, uma vez que não há a possibilidade de retomada da empresa falida após o processo falimentar - o que significa que não há motivo para seguir com a presente execução individual. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (Sem grifos no original.) Dessa forma, considerando a decisão que decretou a falência do Posto Alegro São Mateus do Sul LTDA., determino a sua exclusão do polo passivo da presente execução, uma vez que extinta em face desse. 3. Por outro lado, foi julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica do Posto Alegro São Mateus do Sul LTDA. (mov. 184.1) para atingir o patrimônio dos sócios, Elizabeth e Rafael na presente execução. Considerando que a exequente VIBRA requereu a extinção do processo, mas que ainda existe a possibilidade de a execução seguir em face dos demais executados, retire-se a VIBRA do polo ativo, uma vez que apresentou desistência da execução, nos termos do art. 775, do CPC. 4. A sociedade CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA requereu a suspensão dos autos em razão da falência da empresa executada. Indefiro o pedido, uma vez que, conforme definido anteriormente, a execução em face do Posto Alegro deve ser extinta justamente em razão da sua falência (mov. 799.11). Nesse sentido, não há fundamento legal ou fático que abra possibilidade de suspensão dos autos. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:09
Confirmada
04/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:09
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 13:03
Confirmada
31/07/2025, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Vistos e examinados. 1. Ante a informação de que não houve determinação de indisponibilidade sobre o bem arrematado, DEFIRO o pedido de mov. 823.1. Sendo assim, expeça-se ofício para o Serviço de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, com a certidão em anexo (mov. 826). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:04
deferimento
18/07/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Vistos e examinados. 1. Inicialmente, considerando que a indisponibilidade realizada ao mov. 605 não indica quais bens foram atingidos, à Secretaria para que certifique, nos autos, acerca da indisponibilidade determinada por este Juízo através do Sistema CNIB sob o imóvel de matrícula nº 14.408 de titularidade do executado Posto Alegro São Mateus do Sul LTDA. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do contido na petição de mov. 814.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:41
Mero expediente
08/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:19
Expedição de documento (Informações)
19/03/2025, 20:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 20:32
Confirmada
18/03/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 799. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:28
Mero expediente
13/03/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:18
Confirmada
07/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM A executada noticiou a falência de POSTO ALEGRO SÃO MATEUS DO SUL LTDA e a desconsideração da personalidade jurídica de RAFAEL ELIAS DE BONFIM para arrecadar seus bens nos autos da falência (mov. 789.1). Conquanto o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 preveja que a decretação da falência do executado importa na suspensão das execuções em curso em face do falido, o C. Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a possibilidade de extinção das execuções individuais, porquanto não gozariam de qualquer êxito: “em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da falência, a pretensão de execução individual careceria de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. Deve-se admitir que as execuções individuais sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)”. Portanto, tendo em vista que houve a decretação da falência, intimem-se ambas partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a suspensão do curso do processo ou eventual extinção do feito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:45
Mero expediente
04/02/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:50
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Aguarde-se o prazo da intimação de mov. 786.1, nos termos do art. 231, I do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
22/01/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Intime-se a parte exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:44
Mero expediente
16/12/2024, 18:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Confirmada
03/12/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:37
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:55
Confirmada
22/11/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:25
Confirmada
11/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Confirmada
16/08/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:15
Confirmada
12/07/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:21
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:31
Confirmada
04/07/2024, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:56
Confirmada
02/07/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. À seq. 737.1, a parte exequente requereu a expedição de ofício para o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema CENSEC, indica que ele é composto por diversos módulos operacionais, a teor da previsão de seu art. 2º, quais sejam: “I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1296). ” Com relação ao módulo referente ao inciso II (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários –CESDI), dispõe o art. 8º do referido Provimento que sua pesquisa poderá ser acessada por qualquer interessado, mediante o respectivo sítio eletrônico. Tal situação se repete quanto à consulta do Registro Central de Testamentos On-line – RCTO (inciso I), conforme expressa previsão do art. 5º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se, assim, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização das consultas aos módulos CESDI e sobre a existência ou não de testamentos, haja vista que qualquer interessado pode obter tais informações. Contudo, no que pertine à consulta ao módulo referente à Central de Escrituras e Procurações – CEP (inciso III), o art. 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça apenas autoriza sua realização pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais entes elencados no citado texto normativo, de modo que para que a parte exequente obtenha acesso às informações nele constantes faz-se imprescindível a solicitação judicial. Portanto, defiro parcialmente o pedido retro, a fim de autorizar a realização da consulta junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome dos executados. Quanto aos demais módulos integrantes do CENSEC, estes podem ser consultados extrajudicialmente, pelo próprio interessado, nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta Ro
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:55
Documento (Certidão)
28/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:53
deferimento
26/06/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:14
Confirmada
04/06/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:27
Confirmada
03/06/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2024, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2024, 19:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2024, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2024, 11:38
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 13:07
Confirmada
21/05/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:40
Confirmada
26/04/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:20
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:46
Confirmada
15/04/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:12
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Confirmada
15/03/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:05
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:02
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:30
Confirmada
11/03/2024, 21:08
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:58
Confirmada
05/03/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Comprovada a ciência dos executados sobre a renúncia (seqs. 660.2 e 660.3), desabitem-se os advogados renunciantes. 2. Haja vista a ciência dos executados da necessidade de constituição de novo advogado, desnecessária suas intimações para regularização de suas representações processuais. Recolha-se o mandado de seq. 683.1. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 656.1, intimando-os pessoalmente para esse fim. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:46
deferimento
28/02/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:51
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:51
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 10:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Confirmada
01/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Por decisão judicial
07/11/2023, 13:33
Petição (Renúncia de mandato)
26/10/2023, 16:49
Confirmada
24/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (seq. 65.2.1), promova-se o desbloqueio do valor apanhado (seq. 575.2). 2. Uma vez que deixaram os executados RAFAEL ELIAS DE BONFIM e ELIZABETH BUENO BONFIM de juntar todos os documentos relacionados no despacho de seq. 646.1, não apresentando os extratos de suas movimentações financeiras nas instituições financeiras indicadas no extrato do SISBAJUD (seq. 575.2), indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Defiro o requerimento de intimação dos executados para que indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 10 dias, sob pena aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:33
Deferimento em Parte
18/10/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:03
Confirmada
04/04/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:40
Confirmada
13/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Intime-se o executado RAFAEL ELIAS DE BONFIM para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos extratos bancários, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio impugnado, a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade dos valores, comprovando que as movimentações financeiras são típicas de conta poupança. 1.1. No mesmo prazo, deverão os executados providenciar a juntada de extratos bancários de todas as contas de que dispuserem, relativas às movimentações dos últimos três meses, para fins de análise do requerimento de justiça gratuita. 2. Por fim, uma vez que se trata de alegação de impenhorabilidade pela natureza de investimento do valor, e não por seu caráter alimentar, não há urgência que desautorize a abertura do contraditório. 2.1. Assim, cumprido o item 1, intimem-se os exequentes para que se manifestem em 10 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2023. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:18
Mero expediente
01/03/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Considerando a inexistência de bens penhoráveis, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem a localização de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou manifestação do exequente (Art. 921, §§2º a 4º CPC). Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Confirmada
15/08/2022, 14:48
Por decisão judicial
15/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:21
Mero expediente
12/08/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:48
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 16:21
Confirmada
08/07/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:07
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:07
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Defiro o pedido de consulta no sistema DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:10
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:09
Mero expediente
08/06/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:15
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:45
Confirmada
12/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:59
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 14:31
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:41
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Confirmada
12/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:34
Documento (Certidão)
09/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:46
Confirmada
01/04/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido na petição seq. 580.1, por CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. Observo ao exequente VIBRA ENERGIA S.A que cabe a própria parte diligenciar administrativamente a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Portanto, indefiro o pedido retro. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:32
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:31
Mero expediente
29/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:09
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Defiro o pedido feito no petitório retro (mov. 573.1). Promova-se a baixa da penhora (mov. 538.1). 2. Intime-se o Exequente para que se manifeste quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:25
Mero expediente
09/03/2022, 18:27
Confirmada
03/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:22
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:39
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:29
Confirmada
08/02/2022, 14:13
Confirmada
03/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:13
Mero expediente
01/02/2022, 16:54
Confirmada
01/02/2022, 00:23
Confirmada
01/02/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 19:00
Confirmada
30/01/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:37
Confirmada
24/01/2022, 09:37
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:39
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:48
Confirmada
26/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:01
Documento (Certidão)
23/11/2021, 17:01
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Confirmada
22/11/2021, 00:07
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:51
Confirmada
12/11/2021, 14:56
Confirmada
12/11/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Nos autos de Embargos de Terceiro (n. º 5640-89.2021.8.16.0013) houve a homologação de acordo entre as partes Sr. WILSON ELIAS DE BOMFIM (Embargante) e CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (Embargado), resultando a extinção do feito somente quanto ao referido Embargado (seq. 51.1). Dessa feita, os Embargos de Terceiro continuam em relação ao outro Exequente/ Embargado, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A.
Diante do exposto, percebe-se que o deferimento do levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. º 19.637 (item “2” da decisão de mov. 462.1) ocorreu de forma equivocada, pois se deu antes do julgamento dos autos de Embargos de Terceiro. 2. Ante o contido no mov. 479.1, Lavre-se novo penhora do respectivo imóvel. 3. Ademais, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição de seq. 512.1. 4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:07
Documento (Certidão)
11/11/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:06
Outras Decisões
10/11/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:38
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:40
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Intimem-se o exequente CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e o terceiro interessado para que se manifestem acerca do petitório de seq. 490.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:59
Mero expediente
14/10/2021, 18:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:31
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 19:29
Confirmada
03/10/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:36
Confirmada
27/09/2021, 00:51
Confirmada
27/09/2021, 00:50
Confirmada
27/09/2021, 00:48
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:05
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 23:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:38
Confirmada
17/09/2021, 12:09
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:27
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:13
Confirmada
14/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:13
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:22
Confirmada
31/08/2021, 00:14
Confirmada
31/08/2021, 00:14
Confirmada
31/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:17
Confirmada
24/08/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Melhor compulsando os autos, bem como acolhendo os Embargos de Declaração opostos ao mov. 448, observo que a decisão de mov. 444 foi proferida em equívoco, na medida em que a pretensão de extinção do feito dizia respeito, somente, aos Embargos de Terceiro em apenso. O avençado entre as partes no presente feito se refere à “desistência quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 19.637 da 2ª CRI da Comarca de São Mateus do Sul, bem como renuncia a qualquer eventual direito de cobrança em desfavor do embargante, inclusive – mas não apenas – por meio da referida constrição”. Não há qualquer pedido expresso de extinção ou desistência quanto ao Sr. Wilson Elias de Bonfim, até porque terceiro, e não executado, na presente demanda. Desta feita, e a fim de evitar tumulto processual, à Serventia, para que promova o bloqueio do mov. 444. 2. De todo modo, em observância ao acordado entre as partes, promova-se o levantamento da penhora, oficiando ao Registro de Imóveis. 3. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
24/08/2021, 00:00
Confirmada
23/08/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:00
deferimento
19/08/2021, 17:38
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:44
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:53
Mero expediente
19/07/2021, 17:50
Confirmada
18/07/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 11:00
Confirmada
09/07/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 441.2), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se a Lei n° 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:38
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:37
Confirmada
05/06/2021, 00:53
Confirmada
05/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:31
Documento (Certidão)
25/05/2021, 16:31
Recebimento
25/05/2021, 02:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:27
Apensamento
22/04/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM Ciente da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro. Cumpra-se conforme determinado naquele feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:48
Confirmada
19/04/2021, 16:48
Mero expediente
19/04/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:36
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 18:28
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:09
Confirmada
17/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Intenta a parte a concessão de efeito suspensivo ao presente feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto (mov. 398). Todavia, conforme sinalizado junto ao mov. 385, face à ausência de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal, é devido o prosseguimento do feito. 2. Isto posto, manifeste-se o exequente acerca do contido no petitório de mov. 390, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 12:59
Confirmada
06/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:22
Mero expediente
05/04/2021, 15:42
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Confirmada
03/04/2021, 00:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:02
Confirmada
26/03/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 01:23
Confirmada
24/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:01
Confirmada
22/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022356-53.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022356-53.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$349.305,15 Exequente(s): CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): ELIZABETH BUENO BONFIM Posto Alegro São Mateus do Sul Ltda RAFAEL ELIAS DE BONFIM 1. Diante da ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, relativamente ao agravo de instrumento interposto à seq. 362.1, cumpra-se o item “3” do despacho de seq. 347.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 20:18
Ato ordinatório
21/03/2021, 20:18
Mero expediente
18/03/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:19
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:33
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:08
Confirmada
01/02/2021, 00:08
Confirmada
22/01/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:28
Mero expediente
20/01/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:00
Ato ordinatório
18/01/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2021, 14:07
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Confirmada
17/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:09
Ato ordinatório
17/12/2020, 10:07
Ato ordinatório
17/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:39
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Mero expediente
15/12/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:48
Confirmada
07/12/2020, 00:13
Confirmada
07/12/2020, 00:13
Confirmada
07/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:24
Confirmada
27/11/2020, 10:17
Confirmada
27/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:37
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 16:12
Recebimento
21/10/2020, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2020, 22:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:17
Mero expediente
15/09/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 19:15
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:08
Mero expediente
24/06/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:45
Ato ordinatório
03/06/2020, 11:45
Mero expediente
02/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:12
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:08
Mero expediente
07/05/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 05:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:53
Ato ordinatório
30/03/2020, 11:45
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:16
Documento (Certidão)
20/03/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:15
Mero expediente
19/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 17:40
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 23:07
Mero expediente
23/01/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:30
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:03
Documento (Ofício)
13/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:49
Ato ordinatório
12/11/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:27
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:29
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:10
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:10
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 08:17
Mero expediente
07/08/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 12:25
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:32
Documento (Certidão)
07/05/2019, 16:03
Documento (Certidão)
29/03/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:03
Remessa (em diligência)
24/02/2019, 20:18
Mero expediente
28/01/2019, 18:35
Documento (Certidão)
23/01/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:16
Documento (Certidão)
26/11/2018, 12:04
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:04
Documento (Certidão)
09/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:08
Documento (Certidão)
14/09/2018, 14:38
Documento (Certidão)
14/08/2018, 16:00
Documento (Certidão)
09/07/2018, 11:20
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
07/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:28
Documento (Certidão)
16/03/2018, 14:59
Documento (Certidão)
23/01/2018, 11:17
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:13
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:55
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 18:24
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2017, 17:48
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:52
Documento (Certidão)
08/06/2017, 14:52
Mero expediente
07/06/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:15
Documento (Certidão)
24/05/2017, 10:12
Documento (Certidão)
19/04/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 14:49
Remessa (em diligência)
14/02/2017, 11:18
Ato ordinatório
09/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 14:26
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 12:09
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:37
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:31
Documento (Certidão)
22/11/2016, 15:31
Remessa (em diligência)
13/10/2016, 14:51
Ato ordinatório
07/10/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 11:58
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 16:15
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:15
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:15
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:15
Ato ordinatório
08/04/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:48
Ato ordinatório
18/03/2016, 10:27
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 11:14
Remessa (em diligência)
22/02/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 17:43
Mero expediente
18/02/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 09:03
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/12/2015, 17:28
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2015, 16:40
Ato ordinatório
01/06/2015, 16:37
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:03
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:07
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 10:54
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 14:37
Mero expediente
10/02/2015, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2015, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 09:27
Mero expediente
16/12/2014, 13:14
Conclusão (para despacho)
08/12/2014, 08:33
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:01
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 18:56
Ato ordinatório
02/12/2014, 15:02
Decurso de Prazo
27/11/2014, 00:01
Ato ordinatório
20/11/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 10:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 15:52
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 11:33
Mero expediente
18/09/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 15:06
Mero expediente
14/08/2014, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 12:20
Ato ordinatório
18/07/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)