Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:10
Confirmada
09/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018755-49.2021.8.16.0185 Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0001219-93.2019.8.16.0185, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Apensamento
29/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:03
Outras Decisões
22/05/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:02
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018755-49.2021.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), indefiro, por ora, o pedido de mov. 27.1 e determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:07
Convenção das Partes
01/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:52
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018755-49.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:15
Confirmada
18/02/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:56
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/11/2021, 00:00
deferimento
11/11/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)