Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0028555-47.2016.8.16.0001, em que é autor BANCO BRADESCO S.A, e réu GUSTAVO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO O autor alegou, em suma, em inicial de mov. 1.1, ter celebrado com o réu a Cédula de Crédito Bancária n° 003.778.055, no valor de R$ 19.540,03 (dezenove mil, quinhentos e quarenta reais e três centavos), a ser paga em 48 prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 20/03/2015 e a última em 20/02/2019; que em garantia transferiu em alienação fiduciária para aquele os veículos marca/modelo CITROEN/C4, ano 2008/2009, placa ATS-0178; que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir da 15ª parcela, vencida em 20/05/2016, vindo a ser devidamente constituído em mora; pleiteou a busca e apreensão liminar dos veículos em questão e, ao final, a procedência do pedido, consolidando- se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor, bem como a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Concedida a tutela liminar (mov. 13.1), foi ela executada(mov. 36.1). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e localização do réu, determinou-se a sua citação por edital (mov. 123.1), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial (mov. 129.1), o qual apresentou contestação, requerendo a nulidade da citação por edital e, no mais, contestando por negativa geral (mov. 132.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 135.1). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 138.1), as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas (mov. 141.1 e 144.1). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 146.1). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária, por meio da qual pretende o autor a consolidação plena e exclusiva da posse e propriedade do veículo, acima descrito, tendo em conta a inadimplência do réu. Não merece acolhida a preliminar de mérito acerca da nulidade da citação do réu por edital (mov. 132.1), na medida em que várias foram as diligências para localização e citação do réu, restando todas infrutíferas, conforme se observa do contido nos mov. 51.1, 52.1, 53.1, 54.1, 55.1, 56.1, 101.2, 102.2, 103.2, 108.1 e 111.1. Ademais, não há de se falar em busca de endereço do réu junto à Sanepar, uma vez que referida companhia não possui cadastro de consumidores por nome, e sim por número de hidrômetro, conforme reiteradas informações prestadas a este Juízo. Assim, esgotadas, à época, as tentativas de citação, não restou outra alternativa senão a citação por edital, não havendo, portanto, de se falar em nulidade do referido ato. No mérito, os documentos acostados aos autos, tais como contrato de financiamento (mov. 1.6) e notificação extrajudicial (mov. 1.9), corroboram as alegações formuladas na inicial, de maneira que o pedido deve ser acolhido, sendo cabível a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com fundamento no decreto-lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o efeito de consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado no inicial, tornando definitiva a medida liminar concedida no mov. 13.1, restando autorizada a venda extrajudicial do bem, após o que, havendo saldo devedor, este será de responsabilidade do devedor, na forma do art.1º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da ação, a simplicidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho. Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 3