Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 17:50
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:04
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:23
Confirmada
31/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:42
Confirmada
17/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:52
Confirmada
07/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 16:45
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:22
Confirmada
19/09/2023, 06:43
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:45
Trânsito em julgado
18/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:49
Confirmada
21/08/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000597-03.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.497,43 Autor(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por VALDECIR APARECIDO CORREA contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Através da petição de seq.46.1, as partes informaram a celebração de acordo, englobando valor principal, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais serão de responsabilidade da Crefisa (seq. 46.1, fl.01). Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 16 de agosto de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:26
Confirmada
16/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:22
Homologação de Transação
16/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:02
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:59
Confirmada
09/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:17
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:17
Trânsito em julgado
07/06/2023, 14:15
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 14:15
Recebimento
26/05/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Recurso: 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Apelado(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na sequência 35 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
05/12/2022, 12:47
Confirmada
05/12/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000597-03.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.497,43 Autor(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por VALDECIR APARECIDO CORREA, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF nº 792.745.019-00, residente e domiciliado na Rua Nicola Pansardi, n° 515, na cidade de Jataizinho - PR, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.779.196/0001-96, sediada na Rua Canadá, n° 387 – Jardim América – São Paulo/SP, CEP 01.436-900. Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram 4 (quatro) contratos de empréstimos pessoais, nas datas de 16/12/2016, 01/08/2018, 03/04/2019 e 17/02/2021, contudo, alega o autor que existe ilegalidade nas cobranças dos juros remuneratórios pactuados que excedem demasiadamente o valor médio do mercado. Diante disso, requereu que fosse declarada a ilegalidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios, que seja determinada a repetição de indébitos e a fixação dos juros remuneratórios com a taxa média divulgada pelo Bacen. Ademais, pleiteou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que fossem aplicadas as normas de defesa ao consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova. Por fim, manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.16. Intimada a juntar comprovante de residência e documentos acerca de sua hipossuficiência financeira (seq. 6.1), a parte autora o fez nas seqs. 9.2/9.6. No despacho de seq. 11.1, foi determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A parte ré foi devidamente citada eletronicamente (seq. 13.0), apresentou contestação na seq. 15.1, alegando, preliminarmente, a advocacia predatória e pleiteando o monitoramento ao NUMOPEDE, impugnou a concessão da justiça gratuita e discordou do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, discorreu que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal plenamente legítimos e equilibrados, sem a presença de vícios, devendo, portanto, o negócio firmado entre as partes ser integralmente conservado, do mesmo modo, argumentou que não foi verificada qualquer hipótese ou abusividade para a revisão e que a parte autora estava plenamente ciente de todos os termos pactuados. Outrossim, discorreu que não está sujeita à taxa média divulgada pelo BACEN a qual não deve ser utilizada como critério exclusivo para reconhecer a abusividade, ainda, impugnou os cálculos apresentados. Por fim, postulou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nas seqs. 15.2 a 15.9. Réplica na seq. 18.1. Através de certidão de seq. 19.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou na seq. 23.1 (renúncia de prazo do autor, seq. 22.0). Na decisão saneadora de seq. 25.1, a preliminar arguida e o pedido de inversão do ônus da prova foram afastados, anunciando o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve manifestação (renúncia de prazo da parte ré seq. 28.0 e prazo decorrido da parte autora seq. 29.0), logo, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 30.0). É em breve o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Tendo em vista que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 25.1, passo a análise do mérito. 2.2. Do Mérito. 2.2.1 Dos contratos Através dos documentos de seq. 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, verifica-se que as partes firmaram, nas datas de 16/12/2016, 01/08/2018, 03/04/2019 e 17/02/2021, Contratos de Empréstimo Pessoal, por meio dos quais foram concedidos créditos ao autor conforme tabela abaixo: (seq.1.1, fls.07) 2.2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De outra parte, não há como negar que o contrato firmado entre as partes (Contrato de Empréstimo Pessoal) deve ser considerado como sendo de adesão (CDC, art. 54), uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. E, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51). Trata-se, pois, de mitigação do princípio da “pacta sunt servanda”, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). 2.2.3 Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital colocado à disposição do devedor, compensando o credor pela privação do seu uso e pelo risco de não o receber de volta. Não há previsão legal atual capaz de impor a cobrança de juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. O fundamento constitucional utilizado para embasar a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prendia-se ao artigo 192, § 3º, da CF/88, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648, do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 7, do STF, com o seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". E o embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo 1º, sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do artigo 591, do Código Civil, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil, inclusive, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 e publicado em 10-03-2009, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano. Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Conforme tabela específica dos juros remuneratórios praticados no período divulgada pelo BACEN – 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não Consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que, à época das contratações: Dezembro de 2016, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 139,79% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 987,22% (seq. 1.8) ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou 7 vezes o valor da média praticada no mercado; Agosto de 2018, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 121,44% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 987,22% (seq. 1.10) ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou 8 vezes o valor da média praticada no mercado; Abril de 2019, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 126,90% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 706,42% (seq. 1.12) ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou 5 vezes o valor da média praticada no mercado; Fevereiro de 2021, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 84,45% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 987,22% (seq. 1.14) ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou 11 vezes o valor da média praticada no mercado; “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA REDUZIDA PARA A MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. TAXA MÉDIA DO BACEN DISTINTA DA CITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. Abusividade não caracterizada, na hipótese. Súmula 83/STJ. 2. Constatado que a parte agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, fica inviabilizado o seu conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, que acarreta a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Cabe mencionar que a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada, todavia, não há critério objetivo para aferir eventual excesso na taxa de juros pactuada. Diversos são os parâmetros: alguns entendem como abusiva a taxa que ultrapasse uma vez meia; outros o dobro ou até mesmo o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma espécie. Portanto, cabe ao julgador observar a casuística, constatando eventual abuso na análise de cada caso concreto. Nesse sentido, cito trecho do inteiro teor do acórdão supracitado: “Da leitura do trecho acima, extrai-se que a taxa contratada, na hipótese, estava, de fato, muito acima da média estipulada pelo Banco Central (próxima ao dobro, na espécie), não havendo, na jurisprudência desta Casa, um critério objetivo para aferir o excesso no encargo, como, por exemplo, defende a casa financeira, a exorbitância em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do parâmetro do Bacen, ficando a matéria ao arbítrio do Julgador para decidir caso a caso.” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) – destaquei. In casu, as taxas de juros pactuadas superam, pelo menos, cinco vezes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. Portanto, no caso concreto, existe abusividade, pois as taxas estabelecidas nos contratos superam em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, justificando a revisão. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADOS. RECURSO PROVIDO. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A taxa prevista no contrato é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza. Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002657-03.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE dos JUROS REMUNERATÓRIOS. constatada. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO. DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DETERMINADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002072-79.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.02.2022) Como alegado pela parte ré, não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, visto que esta serve apenas como referencial. Porém, a não sujeição justifica-se desde que feita de modo razoável, o que, como demonstrado, não é o presente caso. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO EM OUTUBRO DE 2013. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. 3. READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005707-76.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 28.05.2018) (destaquei). 2.2.4 Da Repetição de Indébito / Compensação No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão. Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art. 42 - (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em exame, não se verifica desrespeito ao padrão de comportamento imposto pela boa-fé objetiva, visto que a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram revistos. Nesse sentido, o Enunciado nº 7, da 17ª Câmara Cível do TJPR: "A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira". Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora deve ser feita de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULOS. PRETENSÃO DE EXPURGO DA COBRANÇA DE R$ 100,00 A TÍTULO DE SEGURO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972 DO STJ). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do STJ). (TJPR - 13ª C.Cível - 0028543-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.03.2021) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar a revisão dos contratos celebrados pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao período das referidas celebrações; b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, artigo 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Em caso de eventual interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Se com elas sobrevier recurso adesivo, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões do recurso (Art. 1.010, §2° NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 06 de novembro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:08
Confirmada
07/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:25
Procedência
06/11/2022, 07:31
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 18:46
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000597-03.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.497,43 Autor(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por Valdecir Aparecido Correa em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 11.1). Apresentada contestação (seq. 15.1), com preliminares. Réplica na seq. 18.1. Intimadas as partes (seq.19.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré se manifestou na seq.23.1 (renúncia de prazo do autor, seq.22.0). 2. Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré postula a intimação da parte autora, com escopo de comprovar acerca da ausência de condição para arcar com as custas processuais. Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 9.2 extrato bancário demonstrando que recebe, mensalmente, valor líquido abaixo de um salário mínimo (Benefício INSS –R$777,10). Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, logo, afasto a preliminar arguida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) - destaquei. Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3. O banco réu, no item II (II.1) de seq.15.1, requereu a "expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local". Anoto que já foi apresentada reclamação (autos nº 0008078-16.2020.8.16.7000) quanto a conduta de um grupo de advogados, dentre os quais os procuradores da parte autora. Desta forma, já houve a instauração de procedimento, em que realizado o monitoramento pelo NUMOPEDE, por fim, caso o banco o réu entenda pela configuração de crime ou infração disciplinar, poderá realizar a comunicação diretamente à autoridade policial, nos moldes do artigo 5º, § 3º, do CPP, ou ao órgão de classe (art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB), não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor. No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO. TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TEMA 958. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO. REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO. RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei. Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos. Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs.22.0 e 23.1). 5. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 6. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de julho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 15:19
Confirmada
22/07/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:59
Confirmada
26/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:27
Documento (Certidão)
26/04/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:34
Confirmada
31/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:51
Petição (Contestação)
31/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000597-03.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.497,43 Autor(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (revisional de contrato bancário), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 2. Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 3. Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 4. Desta forma, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 4.1 Referida citação deverá ocorrer preferencialmente pelo meio eletrônico, para tanto, deverão ser observadas as determinações contidas no artigo 246, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247, do mesmo diploma legal (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 5. Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7. Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5/1.7 e 9.2/9.5, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 10:12
Mero expediente
10/03/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000597-03.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-03.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.497,43 Autor(s): VALDECIR APARECIDO CORREA (CPF/CNPJ: 792.745.019-00) Rua Nicola Pansardi, 558 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício. Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2. No caso, foi anexado extrato de pesquisa de declaração de imposto de renda (seqs.1.6/1.7). 3. Ocorre que a informação de que não foi encontrada na base de dados da Receita Federal declaração de imposto de renda é insuficiente para a demonstração de hipossuficiência financeira, valendo destacar que a não localização do IRPF pode ser indicativo de isenção, mas também de descumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda das pessoas físicas. 4. Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.1.5), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex. CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.). Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 5. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua renda mensal, nos termos do item IV, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, assim como para a juntada do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA neste Foro Regional, o qual, estando em nome de terceiros, deverá ser justificada, documentalmente, a divergência –art. 319, II, CPC. 6. Intime-se. Ibiporã, 10 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito