Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
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07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A contra ALEXANDRE NASCIMENTO e CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME. Através da petição de seq.125.1, as partes informaram a celebração de acordo, englobando valor principal, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais e despesas processuais existentes até a celebração da transação, na forma acordada e, no silêncio, deverão ser rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), confirmando eventual concessão da Assistência Judiciária. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 04 de abril de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A contra ALEXANDRE NASCIMENTO e CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME. Através da petição de seq.125.1, as partes informaram a celebração de acordo, englobando valor principal, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais e despesas processuais existentes até a celebração da transação, na forma acordada e, no silêncio, deverão ser rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), confirmando eventual concessão da Assistência Judiciária. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 04 de abril de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:54
Homologação de Transação
04/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 18:16
Trânsito em julgado
12/02/2025, 09:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:13
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:45
Confirmada
21/10/2024, 09:32
Documento (Acórdão)
18/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:12
Recebimento
11/09/2024, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 09:55
Confirmada
16/05/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:16
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 apto 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Samuel Moura, 510 AP 803 - Bairro Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A contra ALEXANDRE NASCIMENTO e CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME, todos devidamente qualificados acima. Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente, sob n° 11173/000373400130333, com um limite inicial de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) tendo o coexecutado se obrigado na qualidade de devedor solidário, o limite de crédito foi renovado até o ano de 2018, quando a parte executada deveria ter quitado integralmente o saldo devedor, no entanto, os réus não efetuaram o pagamento. O valor em mora perfaz a quantia de R$136.254,72 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) atualizado até 30/12/2021. Discorre que o procedimento monitório se deu em decorrência do prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento da execução. Requereu a procedência da ação e juntou documentos (seqs. 1.2/10 e 23.2). O despacho de seq. 25.1 determinou a citação da parte ré e a retificação do polo passivo. Citação infrutífera na seq. 39.1. Na petição de seq. 40.1, a parte autora requereu a citação da ré por meio de seu representante legal, Alexandre Nascimento, via oficial de justiça. Citação infrutífera na seq. 44.1. Mandado de citação cumprido na seq. 54.2. A parte ré apresentou embargos monitórios na seq. 56.1, alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, requereu a aplicação da súmula 286 do STJ ante a possibilidade de discutir toda a relação negocial e afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Ainda, argumentou acerca da cobrança indevida de juros moratórios pois a mora constitui com a citação do réu, de forma que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor e, assim, o nome dos embargantes não pode ser inscrito no rol de maus pagadores. Discorre acerca da possibilidade de discussão do contrato, ademais, argumentou sobre a indevida capitalização de juros. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Requereu a exibição de documentos por parte do embargado, a produção de prova pericial e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos nas seqs. 56.2/9. A parte embargada/autora apresentou impugnação na seq.59.1, preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos monitórios em razão da parte embargante não ter anexado cálculo do valor que entende devido. Ademais, alega que há pedidos contrapostos que não são admitidos em sede de embargos e que deveriam ter sido realizados em sede reconvencional, argumenta que não há outro documento a ser anexado e que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido e exigível afastando qualquer ofensa à súmula 247 do STJ. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em face da embargante. No que tange ao mérito, argumenta ser incabível a inversão do ônus da prova, que não há abusividade dos juros de mora pois a parte ré está inadimplente e o banco não cobrou a taxa SELIC com juros, todos os encargos moratórios estão devidamente pactuados, bem como os juros remuneratórios não são abusivos. Por fim, discorreu que a parte embargante não demonstrou a capitalização de juros, assim, não há como ser acolhido o pedido de sua exclusão e argumentou a desnecessidade da prova pericial. Intimadas as partes (certidão de seq. 61.1) para especificação de provas que pretendem produzir. A parte autora na seq. 65.1 requereu o julgamento antecipado da lide enquanto a parte ré na seq. 67.1 requereu a produção de provas documental e pericial. No despacho de seq. 69.1, a parte ré foi intimada a anexar os documentos que comprovassem sua hipossuficiência. A parte o fez nas seqs. 73.2/7. A parte autora se manifestou na seq. 78.1. A decisão saneadora de seq. 80.1 afastou as preliminares suscitadas, deferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, indeferiu a produção de prova pericial e deferiu a prova documental, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para a sua apresentação. A parte autora na seq. 83.1 requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré na seq. 85.1 informou a interposição de Agravo de Instrumento. Conforme decisão do agravo de seq. 86.1, foi concedida medida liminar a fim de suspender o feito até o julgamento do mérito do recurso. Acórdão juntado na seq. 95.2, conhecido o recurso de parte e não provido o recurso de CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME. Decurso de prazo de ambas as partes nas seqs. 99.0, 100.0 e 101.0. Os autos vieram conclusos para sentença (seq.102.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do Excesso de Cobrança - Abusividade de Encargos De acordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso, os embargantes apresentaram embargos à monitória na seq. 56.1 arguindo abusividade dos juros de mora, entretanto não apresentaram o valor que entendem correto nem cálculo discriminado que embasaria a abusividade argumentada. E como a parte embargante sustentou abusividade de cláusulas contratuais, o que ensejaria excesso de cobrança, deveria ter indicado os valores que efetivamente entende corretos ou devidos, apresentando a devida memória de cálculo e, como não o fez, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios quanto à alegação de excesso de cobrança dos juros de mora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EMBARGOS MONITÓRIOS. I. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º E 3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE JUNTADA DO DEMONSTARTIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HIPÓTESE POSITIVA DE CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 702, §8º DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. II. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001611-59.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. CONTRATOS JUNTADOS COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DOS ENCARGOS E FORMAS DE PAGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESES DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART.702, § 2º E 3º, DO CPC. TESES NÃO CONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0029358-30.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 12.04.2018) Ademais, o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Embargos monitórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos com a evolução da dívida. Demonstrativo de débito que atende ao § 2º, do art. 700, do CPC/2015. Excesso de cobrança. Comissão de permanência.Alegações genéricas de abuso. Embargos que não impugnam de modo específico a pretensão monitória. Improcedência. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração. Aplicação do art.85, § 11, do CPC/2015.Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1637207-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 29.03.2017)- destaquei 2.2 Do Termo Inicial dos Juros Moratórios A parte ré alegou que o embargado aplicou juros moratórios de 1% ao mês, mas que somente deviam ser cobrados a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, desde a citação. Entretanto, no caso dos autos, o contrato de seq. 1.4, assinado por ambos os embargantes/réus, é um documento correspondente a uma obrigação positiva e líquida, constituído a mora “ex re” a partir do seu vencimento. Nesse sentido: “O primeiro fato que acarreta a mora ex re do devedor, como dito, é o previsto no art. 397, caput, do Código Civil, verbis: “ O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Portanto, quando a obrigação é positiva (dar ou fazer) e líquida (de valor certo), com data fixada para o pagamento, seu descumprimento acarreta, automaticamente (ipso iure), sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor (ex re), segundo a máxima romana dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem, isto é, interpela o devedor, pelo credor) ”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.387) O contrato de seq. 1.4 possuía como data de vencimento 01/12/2015, no entanto, foi renovado até 2018 conforme demonstrado na seq. 1.5, as datas de vencimento estão devidamente discriminadas. Portanto,
trata-se de mora ex re, logo a embargante restou constituída em mora desde o inadimplemento das obrigações. Ademais, caberia à parte embargante provar que os juros aplicados seriam abusivos, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. Dessa forma, afasto a alegação de descaracterização da mora. 2.3 Da Capitalização dos Juros Entende-se por juros compostos, os juros vencidos e não pagos que, periodicamente, incorporam-se ao valor principal. Portanto, consiste na soma do valor dos juros vencidos sobre o valor principal não pago e, sobre este montante, reaplicar a taxa de juros contratada. Escrevendo sobre os sistemas de amortização, Gustavo Faria de Oliveira aponta que Os sistemas de amortizações são elaborados basicamente para operações de empréstimos e financiamentos, esses sendo de no mínimo duas parcelas, envolvendo desembolsos periódicos para a quitação da dívida. Há variadas formas de se amortizar uma obrigação contraída (dívida), devendo sempre as condições de cada operação estarem firmadas com clareza em contrato entre o mutuante (credor) e o mutuário (devedor). Uma característica fundamental dos sistemas de amortização a serem estudados neste capítulo é a utilização exclusiva do critério de juros compostos. Para cada sistema de amortização é constituída uma planilha financeira, a qual relaciona, dentro de certa padronização, os diversos fluxos de pagamentos e recebimentos. E, em relação ao Sistema francês de amortização - Tabela Price, indica que: Esse sistema foi inventado por Richard Price (lê-se praice), matemático e pensador inglês que viveu entre 1.723 a 1.791. O sistema price é também conhecido por Sistema Francês de Amortização, devido a sua utilização na França já no século XIX. O sistema price consiste no pagamento do capital financeiro por meio de prestações de valores iguais, com periodicidade constante e com termos vencidos (postecipadas). Nesse sistema, cada prestação contém uma parcela de juros e outra de amortização. (“Matemática Financeira Descomplicada”, São Paulo: Editora Atlas, 2013, p.58/59.) No caso, ainda que aplicada a Tabela Price, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n° 10.931/04, que permite a capitalização de juros, apenas exigindo, para tanto, a previsão expressa de tal forma de cobrança e a sua periodicidade, conforme disposto no § 1°, I, do seu artigo 28. Inclusive, constou expressamente na cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário que os juros seriam calculados de forma capitalizada: (seq. 1.4, fls.01) Consoante entendimento consolidado do STJ, para os contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, renovada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja previsão contratual nesse sentido. Aliás, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36/2001 no julgamento do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, sendo relator Desembargador JESUS SARRÃO: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). E foi editada a Súmula 539, com o seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Da análise de Cédula de Crédito Bancário, celebrada entre partes, consta as taxas de juros mensal e anual, que foram pactuadas em 11,02% ao mês e 250,60% ao ano, respectivamente, o que, na esteira de recente entendimento do Colendo STJ (REsp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Julgado Em 08/08/2012, Dje 24/09/2012), sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, de acordo com a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, a discriminação das taxas mensal e anual de juros, sendo esta superior ao valor da taxa mensal multiplicada por doze, configura estipulação expressa de capitalização mensal (11,02% ao mês se multiplicada por 12, corresponde a 132,24%, e não à taxa anual estipulada em 250,60%). Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO. DUODECUPLO DO VALOR MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É Permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, que deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisitos entendidos como atendidos diante de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A prolação da sentença corresponde ao marco temporal para a aplicação das regras processuais vigentes acerca dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1838201/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) Desta forma, mostra-se possível a capitalização dos juros nesta avença. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo que totaliza o valor de R$ 136.254,72 (cento e trinta e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizados até 30/12/2021 (seq. 1.7), prosseguindo-se na forma do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir de então, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo cumprimento da obrigação. Considerando a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o número de atos processuais praticados, com produção apenas de prova documental. Porém, confirmo, em definitivo, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (seq. 80.1 – item “2.2”), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 04 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Confirmada
04/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:52
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/04/2024, 07:14
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:11
Confirmada
13/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:18
Documento (Acórdão)
10/11/2023, 10:17
Recebimento
24/10/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 apto 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Samuel Moura, 510 AP 803 - Bairro Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1. Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de sobrestar o prosseguimento do presente feito até o julgamento do mérito do recurso (seq. 86.1), suspendam-se os autos na forma determinada pela Superior Instância. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Confirmada
01/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:42
Por decisão judicial
31/07/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:54
Documento (Decisão)
11/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 apto 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Samuel Moura, 510 AP 803 - Bairro Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A em face de CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME e ALEXANDRE NASCIMENTO. Determinada a citação da parte ré – despacho de seq.25.1. Citada (seq.54.1), a parte ré opôs embargos monitórios na seq.56.1, com preliminar. Impugnação na seq.59.1. Manifestação da embargante/ré na seq.76.1. Intimadas as partes para especificação de provas (seq.61.1), se manifestaram nas seqs.65.1 e 67.1. Em cumprimento ao despacho de seq.69.1, a parte embargante/ré juntou documentos nas seqs73.2/73.7. Manifestação do embargado/autor na seq.78.1. É em breve o relato. 2. Das preliminares 2.1. Carência da Ação (seq.56.1) A parte embargante/ré aduz que o embargado/autor se limitou a juntar a planilha e o contrato firmado entre as partes, contudo, sem anexar os extratos das movimentações bancárias. Logo, o feito deve ser extinto. Leciona a doutrina: “Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 12. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm: Editora Saraiva, 2020. p. 997). Verifica-se que a tese apresentada pela parte embargante/ré, qual seja, o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, não merece acolhimento, porquanto o embargado/réu anexou a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes que deu origem aos débitos questionados (seq.1.4), bem como os documentos relacionados aos limites propostos para a respectiva renovação (seq.1.5) e demais extratos bancários (seq.1.6). Ademais, se os fatos relatados na inicial não ocorreram é matéria afeta ao mérito da causa, afastando-se, assim, a discussão do âmbito preliminar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE, ORA APELANTE. 1 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DATA E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL QUE AMPARE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARGUMENTOS REJEITADOS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. AUTOS QUE POSSUEM OCONTRATO QUE DEU ORIGEM ÀS DÍVIDAS, CÁLCULOS PROPORCIONAIS, FICHA CADASTRAL DA ALUNA, EXTRATO ACADÊMICO E EXTRATO FINANCEIRO. 2 – PARTE QUE SUSTENTA ABUSIVIDADE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002974-61.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.04.2023) – destaquei. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária (seq.59.1) O embargado/autor impugnou o requerimento dos benefícios da assistência judiciária da parte embargante/ré, para tanto, apresentou, dentre outras considerações: “A parte Ré, pessoa jurídica, celebrou com o Autor diversos contratos de crédito de valores expressivos, o que evidencia que possui capacidade para arcar com as custas do processo. (...) Assim, havendo provas irrefutáveis acerca da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, deve ser indeferido o pedido da assistência judiciária. (...) Dessa forma, considerando a ausência de documentos que comprovem a incapacidade financeira da parte Ré, deve o pedido de concessão de gratuidade da justiça ser indeferido.” Intimada a parte embargante/ré para fins de comprovar a alegada hipossuficiência (despacho de seq.69.1), anexou diversos documentos nas seqs.73.2/73.7, os quais demonstram que o embargante (pessoa física) não possui mais registro em CTPS desde o ano de 2019 (seq.73.6), ao passo que a empresa embargante foi extinta, constando na certidão de baixa de inscrição no CNPJ "encerramento por liquidação voluntária" (seqs.73.3/73.4). Dessa maneira, restou comprovada a hipossuficiência financeira. Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte embargante/ré tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, logo, afasto a preliminar arguida. Portanto, diante dos documentos de seqs.56.6 e 73.2/73.7, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte embargante/ré. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 98, XII). 3. Da Inversão do Ônus da Prova e Produção de Provas No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. Portanto, não sendo requisitos cumulativos, pode ocorrer a inversão quando presente uma das hipóteses caracterizadoras antes descritas. “A verossimilhança das alegações do apelado é requisito alternativo para inversão do ônus da prova, sendo desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 480631-7 - Toledo - Rel.: Shiroshi Yendo - Por maioria - - J. 16.07.2008). Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque as questões levantadas pelas partes podem ser apreciadas mediante a análise do contrato, além do demonstrativo do débito, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, o título que embasa a monitória é a Cédula de Crédito Bancário, e respectiva renovação, logo, o objeto da lide será limitado a análise do referido título, e não outros contratos, assim, descabe a juntada dos documentos solicitados na seq. 56.1, fls. 16. Note-se que a parte embargante apontou irregularidade no termo inicial dos juros moratórios, cobrança da capitalização de juros, inexistência de mora em razão dos fatos narrados na inicial e sequer indicou o valor que entende devido, a fim de se apurar eventual excesso, e a apresentação de planilha apontando o excesso é imprescindível seja a embargante enquadrada ou não como consumidora, vale dizer, havendo ou não a inversão do ônus da prova. Tratando-se de excesso de execução, a parte embargante está obrigada a liquidar o valor que entende devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO E APONTAMENTO DO EXCESSO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA SENTENÇA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CPC/15. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009386-89.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.09.2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS E OUTROS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO, NEM DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE ENSEJASSE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO –EXPERT QUESTÕES DECIDIDAS NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS – MEIO PROCESSUAL INADEQUADO - MATÉRIAS A SEREM VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005798-54.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 30.08.2018) 3.1 Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova, a exibição de outros documentos solicitados na seq. 56.1, fls. 16 (os quais não têm relação com a dívida cobrada), e a produção da prova pericial. 3.2 Eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil/2015. Aliás, nos termos do entendimento sedimentado do STJ, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (AgInt no AREsp 1557329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 3.3 Assim sendo, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para a juntada de prova documental suplementar, com posterior intimação da parte contrária, nos moldes do artigo 437, § 1º, do CPC. 4. Em seguida, voltam conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de junho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:04
Confirmada
14/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:08
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 apto 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Samuel Moura, 510 AP 803 - Bairro Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1. Tendo em vista que a parte embargada/autora postula que seja indeferido o pedido de justiça gratuita (seq.59.1, fls.07/08), diante dos documentos de seqs.73.1/73.7, intime-a para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos para decisão saneadora (seq.69.1, item VI). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de março de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Confirmada
06/03/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:07
Mero expediente
05/03/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 apto 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Samuel Moura, 510 AP 803 - Bairro Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1. A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício. Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2. Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.56.6), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal do embargante ALEXANDRE NASCIMENTO (p.ex. CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.). Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3. Ademais, apesar de ser possível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à pessoa jurídica, mostra-se necessário que a parte comprove não possuir condições de suportar as despesas judiciais. Aliás, a respeito do tema há, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4. Assim sendo, a empresa CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA - ME. deverá anexar nos autos documentos demonstrando as suas receitas e despesas, nos últimos 12 (doze) meses ou outros documentos comprovando a sua realidade econômico/financeira. 5. Concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações. 6. Após, votem conclusos para decisão saneadora. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de outubro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:23
Mero expediente
24/10/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:44
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
07/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:37
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:37
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:41
Confirmada
23/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:49
Petição (Embargos ação monitária)
23/06/2022, 10:46
Confirmada
08/06/2022, 09:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2022, 21:11
Documento (Certidão)
06/06/2022, 07:47
Confirmada
06/06/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:11
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:11
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:57
Confirmada
08/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:46
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 10:07
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 10:02
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:00
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): ALEXANDRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 J. K. B. GARCIA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.950.449/0001-22) RUA 19 DE DEZEMBRO, 1181 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A contra CASA PRONTA A LTDA ME e outro, afirmando ser credor destes da quantia de R$136.254,72 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. 2. A petição inicial foi instruída com referida Cédula de Crédito Bancário e demais documentos nas seqs.1.4/1.6 e que, a princípio, configuram provas escritas hábeis para o manejo de ação monitória, conforme dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, "caput"). 4. CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado, nos termos do pedido inicial, constando, no mandado, que, caso cumpra nesse prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 5. Constar, ainda, que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicia (CPC, art. 701, § 2º). 6. Sendo opostos embargos, intime-se a parte autora para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 7. Havendo a apresentação tempestiva da impugnação, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. RETIFIQUE-SE o polo passivo para CASA PRONTA ACABAMENTOS LTDA ME (petição de seq.23.1). Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 9. Intime-se. Ibiporã, 10 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:18
Mero expediente
10/03/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:18
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 10:50
Ato ordinatório
02/02/2022, 10:49
Ato ordinatório
02/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000208-18.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-18.2022.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.254,72 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): J. K. B. GARCIA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.950.449/0001-22) RUA 19 DE DEZEMBRO, 1181 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 THIAGO SILVA (CPF/CNPJ: 612.425.359-34) Rua Professor Samuel Moura, 510 ap 803 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 1. Diante da informação prestada na seq.12.1, à Serventia Cível para fins de retificar o polo passivo, nos moldes requeridos. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 2. No mais, verifica-se que a parte autora qualificou na peça inicial a empresa CASA PRONTA A LTDA ME (em consonância com os contratos de seqs.1.4/1.50), contudo, no polo passivo consta J.K.B Garcia & CIA Ltda. (ambas com o mesmo CNPJ). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 21 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Confirmada
27/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:31
Mero expediente
21/01/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:22
Confirmada
17/01/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)