Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I
Autor
ROSELIANE MACHADO DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO RIBEIRO PASTE
OAB/PR 46894·CPF·Representa: Autor
ROSELIANE MACHADO DE JESUS
OAB/PR 83133·Representa: Autor
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 12:02
Definitivo
25/07/2023, 13:56
Documento (Informações)
25/07/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 12:29
Trânsito em julgado
25/07/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028679-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.434,14 Exequente(s): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I Executado(s): ROSELIANE MACHADO DE JESUS SENTENÇA 1 – Extrai-se dos autos que houve a satisfação do débito (movimento 97.1). Dessa forma, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. 3 – Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Se necessário, expeçam-se ofícios para que sejam efetuados os devidos levantamentos. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:56
Confirmada
17/07/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028679-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.434,14 Exequente(s): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I Executado(s): ROSELIANE MACHADO DE JESUS SENTENÇA 1 – Extrai-se dos autos que houve a satisfação do débito (movimento 97.1). Dessa forma, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. 3 – Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Se necessário, expeçam-se ofícios para que sejam efetuados os devidos levantamentos. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:56
Confirmada
17/07/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:24
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:38
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028679-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.434,14 Exequente(s): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I Executado(s): ROSELI MACHADO DE JESUS Retifique-se o nome da Executada junto ao Projudi. Ante o depósito retro efetuado, intime-se o Exequente para manifestar-se quanto ao integral cumprimento da obrigação, em 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 I - Considerando ter sido dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente (mov.60), as respectivas custas processuais recursais devem ser rateadas, em igual percentual, pelas partes, respondendo cada uma por 50%(cinquenta por cento). Assim, intime-se a Executada para depositar o valor do débito remanescente, em 10(dez) dias. II - Int. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:12
Confirmada
06/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:06
deferimento
06/10/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:56
Confirmada
21/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:55
Confirmada
28/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:38
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:18
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:39
Ato ordinatório
05/04/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:17
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028679-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.434,14 Exequente(s): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I Executado(s): ROSELI MACHADO DE JESUS Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido no mov. 57.1, com prazo de 90 (noventa) dias, mediante as cautelas de estilo e de acordo com o contido no item 2.6.10 do C.N.C.G.J. Após, junte o Exequente o cálculo atualizado do débito, em cinco dias. Em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, em 10 (dez) dias. Int. Curitiba, 10 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:34
deferimento
10/03/2022, 16:16
Documento (Acórdão)
16/02/2022, 15:05
Recebimento
08/02/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:53
Confirmada
21/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028679-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.434,14 Exequente(s): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I Executado(s): ROSELI MACHADO DE JESUS Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição de mov. 51.1. Int. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:22
Mero expediente
09/09/2021, 09:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:50
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:11
Confirmada
19/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028679-25.2019.8.16.0001 A Executada ofereceu exceção de pré-executividade no mov. 35.1, alegando a nulidade da execução por falta de citação válida e a existência de excesso de execução ante a inclusão de honorários advocatícios contratuais e taxas condominiais vencidas após a propositura da ação e já quitadas; efetuou depósito dos valores devidos, incluindo honorários advocatícios de 5% conforme o despacho inicial. O Exequente manifestou-se no mov. 40.1, refutando os termos da exceção. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade, criação doutrinário-jurisprudencial, atualmente recepcionada pelo Código de Processo Civil[1], é admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. A esse respeito, o professor paranaense e juiz aposentado EDSON RIBAS MALACHINI esclarece que: O princípio geral, quanto à admissibilidade da defesa do executado sem a oposição dos embargos (e, portanto, sem a segurança do juízo), é o de ser ela admissível a respeito de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (desde logo, pressupostos processuais, condições da ação, especialmente a inexistência, nulidade ou inexequibilidade do próprio título executivo, nulidades em geral).[2] De início, não há como reconhecer a validade da citação da Executada porque, além de o AR juntado no mov. 29.1 não ter sido assinado por aquela, na carta de citação constou erroneamente o seu nome, portanto, foi endereçado a pessoa diversa. Assim, é de se reputar citada a Executada na data do seu comparecimento espontâneo nos autos, por ocasião do oferecimento da exceção de pré-executividade em questão (mov. 35.1). De outro lado, o exame do cálculo apresentado pelo Exequente no mov.1.9 denota flagrante excesso de execução ante a inclusão de valores despendidos para notificações extrajudiciais e obtenção de matrícula imobiliária, o que não se reveste de força executiva. Além disso, descabida a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20%(vinte por cento) na aludida planilha do débito uma vez que, além de tais honorários terem sido contratados pelo Exequente, e não pela Executada, a verba honorária devida ao advogado é apenas aquela fixada pelo Magistrado nos termos do despacho inicial, sob pena de indevido bis in idem, restando também nessa parte configurado o excesso de execução, que deve ser extirpado.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer ter a Executada sido citada na data do seu comparecimento espontâneo aos autos, por ocasião do oferecimento da exceção de pré-executividade em questão (mov. 35.1), bem como reconhecer o excesso de execução na inclusão de valores despendidos para notificações extrajudiciais, obtenção de matrícula imobiliária e honorários advocatícios contratuais de 20%(vinte por cento). Assim, junte o Exequente, em 10(dez) dias, cálculo retificado e atualizado do débito até a data do depósito judicial efetuado pela Executada(mov. 35.5), incidindo honorários advocatícios de 5%(cinco por cento) nos termos do despacho inicial, bem como abstendo-se de incluir prestações vencidas no curso do processo, as quais, se for o caso, devem ser objeto de cobrança em outra demanda. Após, manifeste-se a Executada em 05(cinco) dias e, em seguida, voltem para deliberação acerca do levantamento dos valores depositados. Int. [1] Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [2] MALACHINI, Edson Ribas. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 10. São Paulo: RT, 2001, p. 196-197. Curitiba, 15 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:37
de pré-executividade
15/04/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)