FIREXPRESS SOLUçõES LOGíSTICAS E TRANSPORTES LTDA.
CNPJ
Autor
VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS
Autor
VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDSON ISFER
OAB/PR 11307·CPF·Representa: Autor
JOSIANE APARECIDA STELMASCHUK MENARIM
OAB/PR 36088·CPF·Representa: Autor
LOUISE HASS SOARES JUSTO
OAB/PR 99458·CPF·Representa: Autor
LUIZ DANIEL FELIPPE
OAB/PR 12073·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/PR 53218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/01/2023, 12:10
Documento (Informações)
16/12/2022, 10:46
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:47
Confirmada
15/12/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 18:41
Confirmada
14/12/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Defiro o pedido retro, nos termos do art. 85, § 13 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:46
Mero expediente
05/12/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 18:41
Confirmada
14/12/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Defiro o pedido retro, nos termos do art. 85, § 13 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:46
Mero expediente
05/12/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:28
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:58
Recebimento
27/10/2022, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 09:49
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 17:08
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:05
Recebimento
16/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:37
Confirmada
15/03/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA Autos n. 0004435-64.2021.8.16.0194
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos movidos por Firexpress Soluções Logísticas e Transporte Ltda., Aldemir da Silva e Vanilda Almeida dos Santos em face da execução de título extrajudicial manejada por Valentini Promotora de Eventos Empresariais Ltda. Arguiram, em síntese, o excesso de execução, discorrendo sobre os termos de acordo celebrado em 2019 e desconto no valor dos aluguéis, frisando que a desocupação do imóvel se deu em 28 de fevereiro, encerrando-se o prazo de aviso em 15 de março de2020, entretanto a embargada promoveu a cobrança de encargos locatícios relativos aos meses de abril e maio, declarando como incontroverso o montante de R$ 44.248,65 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (seq. 1.1/1.11). Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 21.1). A embargada apresentou impugnação, arguindo a intempestividade dos embargos à execução em relação aos embargantes Firexpress e Vanilda, cujo prazo de oposição deve ser contado de forma independente para cada embargante. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer excesso de execução, não sendo aplicável o desconto previsto para pagamentos realizados fora da data acordada, enquanto a total desocupação do imóvel apenas ocorreu em 31 de julho de 2020, quando foram retirados os caminhões que permaneciam no pátio do bem. Frisou que a cobrança abrange o valor dos reparos realizados no imóvel e que já foi computado o crédito referente a roubo ocorrido em maio de 2020.Assim, pugnou pela rejeição dos embargos (seq. 37.1). Foi concedido o efeito suspensivo aos embargos (seq. 40.1). Irresignada, a embargada noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 77.1). Os embargantes se manifestaram sobre a impugnação, reiterando os argumentos lançados na peça exordial (seq. 99.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 110.1 e 114.1). Os embargos à execução movidos por Firexpress Soluções Logísticas e Transporte LTDA e Vanilda Almeida dos Santos foram rejeitados, ante o reconhecimento da intempestividade (seq. 116.1). As partes se manifestaram acerca da entrega das chaves e desocupação do imóvel (seqs. 125.1 e 126.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente (Lei n. 13.105/2015), mormente porque desnecessária a dilação probatória. Cinge-se a controvérsia acerca do quantum devido em sede de execução de título extrajudicial, afirmando o embargante que enviou comunicação, via e-mail, ao embargado sobre sua saída do imóvel em 15/03/2020, a qual ocorreu efetivamente em 28/02/2020. No mais, informa que as partes acordaram que o valor devido pelo embargante era de R$ R$ 28.967,36 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), havendo, portanto, excesso à execução. Pois bem. O presente caso deve ser resolvido pela distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373 do NCPC, o qual impõem ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante logrou êxito em comprovar que a parte embargada concedeu descontos nos pagamentos do valor do aluguel, conforme e-mails trocados pelas partes e juntados nas seqs. 1.5/1.7. Ocorre que no corpo final do e-mail tem-se a seguinte orientação: “Os valores acima, estão com desconto especial e bonificação para pagamento no vencimento, o que não *O imóvel deve ser devolvido no final do aviso prévio, que seria 15/03, no mesmo estado em que recebeu da locação, com os reparos feitos e pintura nova, ainda não foi feito, es eus caminhões estão estacionados pátio, conforme cláusula oitava do contrato de locação, está correndo aluguel”. No mais, nos termos da teoria dos contratos e obrigações vige nos contratos particulares o Princípio do Pacta Sun Servanda, pelo qual o contrato gera a exigibilidade das partes, garantindo a segurança jurídica aos contratos, ainda que possa existir exceções legais à está regra, as quais no presente caso não se encontram. Nesse sentindo, a cláusula terceira do negócio jurídico firmado entre as partes, juntado na seq. 1.5, dos autos executivos, previu: Entretanto, restou especificado no parágrafo único da cláusula quinta de que o não pagamento dos aluguéis na data de vencimento retiraria o benefício concedido na cláusula terceira, veja-se: Acontece que embora o embargante tenha comprovado que recebeu desconto para o pagamento do aluguel, em momento algum se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de comprovar que realizou o pagamento dos valores na data do vencimento. Assim, por esse motivo não merece acolhimento a tese de excesso à execução. Giro outro, alega o embargante que no momento em que deu entrada no imóvel já existiam avarias, entretanto observa-se que as partes firmaram contrato contendo cláusula informando que o locatário estava recebendo o imóvel em perfeito estado, se obrigando a entregar o bem no mesmo estado: No mesmo sentindo, dispõe o art. 23, inc. III, da Lei n. 8.245/91: Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Portanto, mais uma vez o embargante não logrou êxito em comprovar que na data de entrada no bem já haviam avarias, a fim de afastar seu dever imposto na legislação e no contrato. Ademais, o embargante informa que se retirou do imóvel em 28/02/2020, não sendo devidos IPTU, condomínio e aluguéis posteriores a esse período. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o embargado através dos documentos de seqs. 37.8, 37.9 e 37.10, demonstrou que a desocupação efetiva e total do bem se deu apenas em 31/07/2020, visto que embora o embargante alegue que desocupou o imóvel em data anterior, consta no corpo do e-mail juntado na seq. 1.7, datado de 14/04/2020, na notificação enviada pelo embargado ao embargante e nas fotos de seq. 37.10, que haviam caminhões estacionados no pátio do imóvel. Desta feita, não há como se concluir que a desocupação do imóvel ocorreu em data anterior a 07/2020. Por fim, o valor de R$ 7. 567,00 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais), a título de crédito do embargante já foi descontando da quantia executada pelo embargado. Desta feita, a rejeição da alegação de exceção à execução é medida que se impõe. III. DISPOSTIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na inicial destes embargos. Condeno o embargante, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda, breve período de tramitação processual e desnecessidade de dilação probatória. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Certifique-se nos autos principais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:26
improcedência
10/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:54
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos movidos por Firexpress Soluções Logísticas e Transporte Ltda., Aldemir da Silva e Vanilda Almeida dos Santos em face da execução de título extrajudicial manejada por Valentini Promotora de Eventos Empresariais Ltda. Arguiram, em síntese, o excesso de execução, discorrendo sobre os termos de acordo celebrado em 2019 e desconto no valor dos aluguéis, frisando que a desocupação do imóvel se deu em 28 de fevereiro, encerrando-se o prazo de aviso em 15 de março de 2020, entretanto a embargada promoveu a cobrança de encargos locatícios relativos aos meses de abril e maio, declarando como incontroverso o montante de R$ 44.248,65 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (seq. 1.1/1.11). Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 21.1). A embargada apresentou impugnação, arguindo a intempestividade dos embargos à execução em relação aos embargantes Firexpress e Vanilda, cujo prazo de oposição deve ser contado de forma independente para cada embargante. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer excesso de execução, não sendo aplicável o desconto previsto para pagamentos realizados fora da data acordada, enquanto a total desocupação do imóvel apenas ocorreu em 31 de julho de 2020, quando foram retirados os caminhões que permaneciam no pátio do bem. Frisou que a cobrança abrange o valor dos reparos realizados no imóvel e que já foi computado o crédito referente a roubo ocorrido em maio de 2020. Assim, pugnou pela rejeição dos embargos (seq. 37.1). Foi concedido o efeito suspensivo aos embargos (seq. 40.1). Irresignada, a embargada noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 77.1). Os embargantes se manifestaram sobre a impugnação, reiterando os argumentos lançados na peça exordial (seq. 99.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 110.1 e 114.1). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente relatado, arguiu a embargada a intempestividade dos embargos, sob o argumento de que o prazo para a oposição deve ser contado de forma independente para cada embargante. Razão assiste à embargada. Na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil, “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. O § 1º do dispositivo supracitado, por sua vez, especifica que “quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”. Da análise dos autos de execução de título extrajudicial em apenso, denota-se que houve a juntada da carta de citação de Firexpress Soluções Logísticas e Transporte Ltda. em 16 de março de 2021 (seq. 100.1), enquanto as cartas de citação de Aldemir da Silva e Vanilda Almeida dos Santos foram juntadas em 04 de novembro de 2020 (seq. 43.1) e 23 de abril de 2021 (seq. 113.1). Observado o cômputo somente dos dias úteis dos prazos processuais, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, na forma dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, conclui-se que os embargos à execução deveriam ser opostos até a data de 25 de novembro de 2020 em relação à embargante Vanilda, em 06 de abril de 2021 em relação à embargante Firexpress, e em 14 de maio de 2021 no tocante ao embargante Aldemir. Os presentes embargos, por sua vez, apenas foram opostos apenas em 13 de maio de 2021 (seq. 1.1), razão pela qual o reconhecimento da intempestividade dos embargos, apenas em relação às embargantes Firexpress Soluções Logísticas e Transporte Ltda. e Vanilda Almeida dos Santos, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução, apenas em relação às embargantes Firexpress Soluções Logísticas e Transporte Ltda. e Vanilda Almeida dos Santos, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo o feito em relação ao embargante Aldemir da Silva. Condeno as embargantes, porque sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve lapso temporal de tramitação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. IV. Da análise dos autos, denota-se que não há informação clara acerca da data de desocupação do imóvel e devolução das chaves, uma vez que a despeito da alegação de que o imóvel foi entregue em 15 de março de 2020, segundo mensagem eletrônica acostada aos autos pelo embargante, na data de 14 de abril de 2020 o locatário permanecia ocupando o bem (seq. 1.7). Da mesma forma, embora a mensagem eletrônica datada de 26 de agosto de 2019 (seq. 1.5) contenha, a princípio, oferta de desconto do aluguel por um período de 6 (seis) meses, não são esclarecidas quais foram as condições para a sua concessão ou juntado o aditivo contratual correspondente. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestarem os esclarecimentos que entenderem cabíveis relativos à data de desocupação do imóvel e entrega das chaves, bem como condições para a concessão do desconto aludido, sendo facultada a juntada de novos documentos. V. Ocorrendo eventual juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. VI. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:52
Indeferimento da petição inicial
31/01/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:59
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 21.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:09
Mero expediente
19/11/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:20
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:33
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:23
Confirmada
21/09/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:36
Mero expediente
15/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:29
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:43
Confirmada
09/08/2021, 14:43
Confirmada
09/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:18
Petição (Contra-razões)
03/08/2021, 14:53
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:04
Confirmada
24/07/2021, 00:47
Confirmada
24/07/2021, 00:47
Confirmada
24/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:41
Determinação de Diligência
20/07/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 14:27
Confirmada
15/07/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA Autos. 0004435-64.2021.8.16.0194
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. Decido. 2. Os embargos não devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida para o fim de sanar vício existente. A decisão embargada deixou analisar a garantia prestada pela parte embargante, a fim de cumprir um dos requisitos para suspensão da execução. Nesse sentindo, compulsando os autos em que pese os embargos à execução não possua efeitos suspensivos, esses poderão ser deferidos nos casos em que presentes os requisitos da tutela de urgência e desde que garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do NCPC. In casu, o requisito da garantia está preenchido, conforme se depreende do documento de seq. 1.9. No mais, a parte embargante alegou que o prosseguimento da execução pode lhe causar dano de difícil ou incerta reparação, ante a divergência dos valores apresentados. Compulsados os autos, verifico estarem presentes os pressupostos para suspensão dos presentes embargos à execução, haja vista que relevantes os fundamentos apresentados pelo embargante.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo. No mais, mantenho integralmente os termos da decisão embargada (seq. 21.1).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, no mérito, DEFIRO para sanar o vício apontado. Translade-se cópia desta decisão nos autos principais. Intimem-se as partes da presente decisão. Por fim, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 21.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2021, 18:24
Confirmada
09/07/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:40
Determinação de Diligência
25/06/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2021, 16:58
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Confirmada
17/06/2021, 12:29
Confirmada
17/06/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004435-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.248,65 Embargante(s): ALDEMIR DA SILVA Firexpress Soluções Logísticas e Transportes Ltda. VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(s): VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. 1. Recebo os embargos opostos. Contudo, deixo-lhes de atribuir efeito suspensivo porquanto não se tratam de fundamentos relevantes a justificar a suspensão, tampouco provou o embargante que o prosseguimento da execução possa lhe causar lesão grave ou de difícil reparação. Além disso, o juízo não se encontra garantido, conforme determina o § 1° do artigo 919 do Código de Processo Civil. 2 Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4. Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do NCPC. Curitiba, 02 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:16
Determinação de Diligência
02/06/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 09:53
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:05
Confirmada
25/05/2021, 00:19
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:30
Apensamento
14/05/2021, 12:28
Distribuição (dependência)
14/05/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)