Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 18:02
Confirmada
22/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:17
Confirmada
22/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:17
Confirmada
22/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento 0060457-06.2025.8.16.0000 AI. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso tendo em vista que houve concessão de efeito suspensivo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
13/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:04
Mero expediente
09/06/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:45
Confirmada
16/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 169.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A embargante alega que a decisão de mov. 166.1 é omissa, ao argumento de que o entendimento exposto é incorreto e encontra-se em desacordo com a jurisprudência. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foram analisadas todas as alegações trazidas, observando diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Daí se extrai que a pretensão da parte embargante caracteriza verdadeira pretensão de reexame, o que é inadmitido na estreita via dos embargos de declaração, posto que o sistema jurídico processual civil prevê hipóteses recursais específicas para exercício da pretensão junto às cortes de instâncias superiores. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 169.1, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi lançada. 3. Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Consumada a preclusão, cumpra-se a decisão embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:48
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 169.1 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:31
Mero expediente
10/12/2024, 23:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 08:52
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 15:30
Confirmada
03/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados DOROTEA SERVELO e ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em que alegam, em suma, carência da ação e incompetência deste Juízo. Sustentaram, também, a ocorrência da prescrição e excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 130.1. É o relatório. Decido. 2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano.
Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. De início, a despeito da existência de outras alegações, vê-se que merece acolhimento a tese de incompetência deste Juízo. Isso porque há no contrato de locação entabulado entre as partes (mov. 1.4) cláusula de convenção de arbitragem (cláusula compromissória), nos seguintes termos: A lei n° 9.307/96 estabelece que é do juízo arbitral e competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (kompetenz-kompetenz)[1]. Nesse sentido, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa dele decorrente. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal[2]. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018). (...)[3] Ainda, no art. 337, §5º, o CPC determina que a existência de convenção arbitral deve ser suscitada pela parte como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 337. (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. O art. art. 337, § 6º, do CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Na hipótese, considerando que o procedimento arbitral realizado pelas partes foi declarado nulo (mov. 1.17), ao autor não é lícito optar pelo procedimento judicial, sobretudo porque o Juízo arbitral possui prevalência e precedência sobre qualquer outro órgão julgador, conforme jurisprudência do C. STJ (AgInt no AREsp n. 1.276.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 30/6/2021). Sobre o assunto, recentemente decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM EXPRESSA EM CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE E INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO ARBITRAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE DEVERÃO SER EXAMINADAS NO JUÍZO ARBITRAL, O QUAL PREVALECE SOBRE O JUÍZO ESTATAL PARA DECIDIR SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).” (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024191-61.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.06.2024). Logo, outra conclusão não há se não o reconhecimento da incompetência deste Juízo. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré executividade apresentada no mov. 127.1, para o fim de reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, determinar a remessa dos autos à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná/PR. 3.1. Sem honorários, porquanto não extinta a execução (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088960-08.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023). 4. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Constatando-se a consumação da preclusão, cumpra-se integralmente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm [1] Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. [2] STJ: AgInt no REsp 1778196/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. [3] STJ: AgInt no REsp 1613630/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:11
Outras Decisões
16/08/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:31
Confirmada
03/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:10
Confirmada
04/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Em atenção à impugnação ao cálculo de seqs. 153.1 e 154.1, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para prestar os esclarecimentos que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade de seq. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 13:48
Outras Decisões
29/09/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:10
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:15
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:23
Confirmada
30/08/2023, 12:18
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 09:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 12:20
Confirmada
24/08/2023, 12:20
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:01
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:06
Confirmada
05/08/2023, 00:04
Confirmada
26/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. I.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente narrou, em síntese, a carência de ação, visto que a executada não teria exibido o contrato de locação original, a incompetência do juízo, visto que o contrato tem cláusula compromissória, a ocorrência de prescrição trienal e o excesso de execução, visto que o valor correto do título seria menor do que o foi executado (seq. 127.1). O excepto apresentou manifestação no seq. 130.1, rechaçando os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade.. É a síntese. DECIDO. II. Desde logo consigno que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar não apenas matéria de ordem pública, mas também fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentindo, com relação a alegação de excesso de execução, deve-se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça admite o oferecimento de exceção de pré-executividade sob o fundamento de excesso de execução, porém, apenas quando houver manifesta comprovação da ocorrência deste excesso e, ainda, que as alegações resultem de evidente vício constante no título executivo, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). 3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014). 4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil, além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1438105/PR. T1 – Primeira Turma, Rel Min. Benedito Gonçalves. DJe 02.12.2014) (grifei) Nesse sentido: Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Rejeição liminar de exceção de pré-executividade. Alegado excesso de execução. Possibilidade. 1. "Não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial" (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014). 2. Alegação de inclusão de correção monetária nos cálculos de maneira absolutamente ilícita, bem como inserção de honorários advocatícios quando houve aplicação da sucumbência recíproca. Matéria que dispensa dilação probatória, posto que todas as informações estão nos autos. 3. Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do v. acórdão. (TJ-SP - AI: 20132590920158260000 SP 2013259-09.2015.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015) Compulsando os autos, verifica-se que é necessária a realização de alguns cálculos para que seja constatado se há ou não excesso de execução. Desta feita, faz-se necessário encaminhar os autos ao contador judicial para o correto deslinde do feito. Por fim, deve-se mencionar que o mero cálculo da Contadoria Judicial, para sanar controvérsia não caracterizar dilação probatória. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Contado Judicial. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. Na sequência, voltem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade de seq. 127.1. Curitiba, 24 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Ciente do contido na seq. 115.1. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:49
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:30
Mero expediente
17/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:54
Confirmada
08/05/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Cumpra-se o despacho de seq. 103.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:33
Mero expediente
26/04/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:47
Recebimento
05/04/2023, 12:57
Confirmada
02/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Ante a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, após transferidos os valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, intime-se a parte executada para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:56
Mero expediente
22/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, o qual foi procedeu a anotação de penhora no rosto dos autos n° 009055- 44.2006.8.16.0001, para que transfira os valores retidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Com a transferência dos valores, havendo poderes, desde logo defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. Após, intime-se o exequente para manifestação do crédito ou dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:48
Mero expediente
20/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Primeiramente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas. Após, voltem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:58
Confirmada
16/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:44
Mero expediente
15/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2023, 15:27
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.343,91 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. I. Considerando que pretende a parte exequente satisfazer seu crédito por meio dos valores depositados em outra demanda judicial, defiro o pedido de seq. 79.1 e determino a penhora de créditos, devidos ao devedor Dorotea Servelo, no rosto dos autos nº 0009055- 44.2006.8.16.0001 que tramitam perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, até o limite atualizado do débito. Neste sentido, quanto a possibilidade da penhora no rosto de ação diversa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA AÇÃO. 1. A execução fiscal tem por objeto a satisfação do crédito público, de modo mais breve e eficaz possível, idéia que se coaduna inclusive com a ordem de preferência dos bens elencados no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, de modo que, com a notícia de existência de depósito efetuado pela executada, ora agravante, em ação judicial na qual restou vencedora, não há censura à penhora no rosto dos autos do respectivo processo. 2. O bem que possui maior liquidez efetivamente é o dinheiro. Não foi por outra razão que a Lei nº 6.830/80 elencou o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-1 - AG: 40025 MG 2001.01.00.040025-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2009 e-DJF1 p.517) –grifei- Oficie-se para o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para efetivação da medida. II. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar outros bens a serem penhorados, para a satisfação do crédito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. III. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:53
Confirmada
13/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:07
deferimento
10/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e DOROTEIA SERVELO
Apelado: LOGICANE CONSTRUÇÕES LTDA 1 Relator: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO CONSIDERADA COMO “EMBARGOS À EXECUÇÃO ”. INTERPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. P. ÚNICO, ART. 1.015 E ART. 203, § 2º/CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso cabível em face de decisão de extinção de impugnação à execução, considerada como embargos à execução, e extinta sem resolução do mérito porque interposta nos próprios autos da execução, violando a norma do art. 914/CPC, com determinação de prosseguimento da execução, configura-se como decisão interlocutória (art. 203, § 2º/CPC), suscetível de impugnação por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único/CPC, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC).
Conclusão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 DA 20ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurgem-se os executados, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0010493- 83.2021.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou extintos os “embargos à execução”, sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, II, do CPC, posto opostos nos próprios autos e não em autos apartados, configurando erro grosseiro e inescusável, contrariando o disposto no art. 914, do CPC, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor dos patronos da exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 35.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 46.1/orig.). Após breve relato dos fatos, sustentam, em síntese, restar equivocada a “sentença”, posto que: a) apesar de equivocadamente ajuizada impugnação, ao invés de exceção de pré-executividade, as preliminares de mérito 1 Subst. Cargo Vago (Des. Ruy Cunha Sobrinho) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0001442-40.2014.8.16.0179 – 17ª CCiv. fls. 2 de 5 aduzidas se referem a matéria de ordem pública, que tem de ser analisada de oficio pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, portanto, autoriza-se a aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecimento da exceção; b) não se tratam de embargos à execução como considerado, mas sim de impugnação; c) pelo princípio da fungibilidade é imperioso o conhecimento da impugnação como exceção de pré- executividade, devendo ser determino o julgamento pelo juízo de origem, podendo, no entanto, ser desde logo deferida a pretensão por este Tribunal, reconhecendo-se, dentre a carência da execução, por ausência de documento indispensável ao seu ajuizamento, qual seja, o contrato original de locação, tendo sido acostado tão somente fotocopia, portanto, não se tratando de título executivo; e) evidente a incompetência absoluta do juízo para dirimir conflitos concernentes à locação comercial firmada entre as partes, pois consoante a clausula 13ª do contrato, elegeram a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná para solução de controvérsias, portanto cabível a extinção da ação de execução, com fulcro no disposto no art. 485, inciso VII, do CPC; f) no que concerne ao mérito da execução, diz ter ocorrido prescrição, que se verifica em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do CC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que, os valores apontados em atraso referentes aos alugueres do ano de 2014, pedindo, assim, o provimento do recurso (mov. 49.1/orig.). Em contrarrazões a apelada alega, preliminarmente, erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, quando no caso seria cabível agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, sem que houvesse extinção do feito, refutando, no mérito recursal, os argumentos levantados pelos executados, pugnando pela negativa de provimento ao recurso (mov. 54.1/orig.), vindo os autos à esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS
Trata-se de apelação interposta em face da decisão — proferida pela magistrada FRANCIELE CIT —, pela qual julgou extintos “embargos à execução”, posto que ajuizados nos próprios autos de execução e não em autos apartados como previsto no art. 914/CPC (mov. 35.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 46.1/orig.). O exequente, apelado, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, almejando a satisfação de valores decorrentes de aluguel e encargos locatícios supostamente inadimplidos pelos executados, os quais teriam locado um imóvel comercial situado a Rua Manoel Ribas, nº. 5729, Bairro Santa Felicidade, Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0001442-40.2014.8.16.0179 – 17ª CCiv. fls. 3 de 5 nesta capital, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir de 01 de novembro de 2012 e, em que pese desocupado o imóvel, não adimpliram com os alugueres contratados, desde dezembro de 2013, assim como valores referentes a IPTU, condomínio e multa contratual (mov. 1.1/orig.), totalizando o valor do débito em R$ 77.035,20 (setenta e sete mil e trinta e cinco reais e vinte centavos). Deferida a execução (mov. 13.1/orig.), os executados foram citados por via postal (mov. 24.1 e mov. 26.1/orig.), apresentando impugnação, pleiteando a extinção da execução, ante a falta da observância de pressupostos processuais, a incompetência do juízo, considerando a cláusula 13ª do Contrato de Locação, na qual fora estabelecido juízo arbitral, a prescrição da pretensão de cobrança dos alugueres, por se tratar de valores inadimplidos referentes ao ano de 2014 e, por fim, excesso de execução, porque incluídos juros de mora ilegais, baseando-se em despesas sem comprovação elevando os valores devidos, incidindo em litigância de má-fé e enriquecimento ilícito (mov. 29.1/orig.) Após manifestação da exequente, sobreveio a decisão ora impugnada. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. O art. 203 do CPC, § 1º, dispõe com clareza solar, que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, enquanto, prevê no seu § 2º, que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º”. Bem por isso, o art. 1.009/CPC, impõe que, “da sentença cabe apelação”, ao passo que, o parágrafo único do art. 1.015/CPC, prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de “decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Ora, da análise dos referidos dispositivos, nota-se que o critério para determinação do cabimento do recurso — se, de apelação ou agravo de instrumento —, no caso, decorre simplesmente da análise do efeito da decisão sobre o processo. É exatamente isso que se deve analisar, pois se a decisão tiver como efeito Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0001442-40.2014.8.16.0179 – 17ª CCiv. fls. 4 de 5 a extinção do processo, cabe apelação, porém, se a decisão, por outro lado, não põe fim ao deslinde do feito, cabe agravo de instrumento. Com efeito, considerando tratar-se de decisão proferida no bojo dos autos de ação de execução, pela qual rejeitou-se o pedido incidental deduzido como “impugnação à execução”, a qual fora considerada como “embargos à execução”, indevidamente ajuizados nos próprios autos executivos, em contrariedade à literal dispositivo de lei (art. 914/CPC), configurando erro grosseiro e inescusável, é de se notar que a própria decisão expressamente indicou, na parte final de seu dispositivo, após a extinção dos embargos “Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento”, de modo que o recurso cabível na espécie seria o agravo de instrumento, porque não se pôs fim à execução. Na hipótese, não obstante a rejeição dos “embargos à execução”, a execução não foi extinta. Isto é, embora tenha sido rejeitada a impugnação ajuizada, identificando-a com a natureza de embargos a execução, fato é que não declarou extinto o feito executivo, ao contrário, determinou o prosseguimento do feito, inclusive com o destaque para a intimação dos exequentes para promoverem o prosseguimento regular do feito. Trata-se, portanto, de decisão que extingue impugnação, indicada como embargos à execução, porém, sem por fim ao processo de execução, de forma que o recurso cabível é, evidentemente, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único c/c 203, § 2º do CPC, como pacificamente é o entendimento deste Tribunal de Justiça, à saber: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0056833-29.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 12.07.2018) “APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE CONFIRMOU VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDA A SENTENÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO COM O MANEJO DE APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO.Recurso não conhecido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072019-24.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 19.06.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 475-H DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OBSERVADO O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1469219-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Doutor Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 03.02.2016) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0001442-40.2014.8.16.0179 – 17ª CCiv. fls. 5 de 5 Nesses termos, em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, na situação sub judice, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como meio hábil a ignorar o equívoco cometido pela parte à admitir o prosseguimento do recurso interposto. Isto porque, para que um recurso, em princípio, inadequado possa vir a ser recepcionado como se o cabível fosse, exige- se a existência de dúvida concreta e objetiva a respeito do recurso a ser manejado para atacar determinada decisão, juntamente com a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. No caso, a interposição equivocada de recurso de apelação configura erro grosseiro, haja vista não haver dúvida objetiva a respeito do recurso adequado (agravo de instrumento) para impugnar a decisão de extinção de embargos à execução, quando ajuizados nos mesmos autos da execução, com a determinação do seu regular prosseguimento (da execução), impondo-se, diante da inadequação da via recursal eleita, o não conhecimento do recurso por ser manifestamente inadmissível. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III/CPC. Intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2023. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/msf
03/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:54
Confirmada
24/11/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:31
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Ante aos termos da petição da parte apelada (mov. 9.1), faculto a manifestação da apelante na forma do art. 10/CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, 01 de novembro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
04/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:47
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$77.035,20 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. No que se refere à petição de seq. 56.1, ressalto que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 2. Após o julgamento do recurso, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:52
Mero expediente
15/07/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2022, 19:22
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 15:36
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 14:40
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:55
Petição (Recurso ordinário)
30/05/2022, 12:08
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$77.035,20 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Ademais, é importante ressaltar que, por se tratar de erro grosseiro, não se mostra possível aplicar o princípio da fungibilidade. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:17
Indeferimento
28/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:59
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 18:21
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$77.035,20 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:22
Mero expediente
31/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 09:33
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$77.035,20 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentados nos próprios autos da execução de título extrajudicial, e não em autos apartados distribuídos por dependência, a teor do art. 914, §1º, do CPC. Sabe-se que os embargos à execução detêm natureza dúplice, não se colocando como mera defesa da execução, mas como ação impugnativa autônoma, demandando autuação em apartado e instrução processual adequada. A apresentação dos embargos à execução nos próprios autos executivos, em contrariedade à literal dispositivo de lei, configura erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza o processamento dos embargos assim promovidos. Isto porque inexistente qualquer dúvida a respeito da medida judicial cabível para a impugnação da execução de título extrajudicial, qual seja, os embargos à execução, previstos expressamente no artigo 914, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO FATO DE O CURADOR ESPECIAL TER SE VALIDO DA IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONTUDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ERRO DE FORMA NA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. VÍCIO INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, PORQUE AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL DA MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL PARA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA EXPRESSAMENTE PRESCRITA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, SEGUNDO OS PARÂMETROS INDICADOS NO ITEM 2.8 DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019872-94.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) Deste modo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro na forma da aplicação da medida judicial cabível ao caso que, como visto, foi promovida nos próprios autos da execução, contrariando literal dispositivo de lei. E, assim sendo, há que se reconhecer a impropriedade da via eleita pelo executado para promover sua defesa, o que, no caso em comento pode ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Condeno ainda o executado, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:21
Ausência das condições da ação
10/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:52
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:14
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 21:16
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 21:14
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:30
Confirmada
19/11/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010493-83.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$77.035,20 Exequente(s): Logicane Construções Civis Ltda Executado(s): DOROTEA SERVELO ZEQUINAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decido. 2. Da Citação Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar). 3. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. 4. Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do NCPC. Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 5.1 Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art.829, §2º, Novo Código de Processo Civil). No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo. 6. Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:56
deferimento
08/11/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:28
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:19
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:19
Recebimento
22/10/2021, 11:19
Distribuição (sorteio)
22/10/2021, 11:19
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)