ESPóLIO DE AYRES ALVES REPRESENTADO(A) POR YOLANDA VENCIGUERRA ALVES
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS PERES
OAB/PR 23076·CPF·Representa: Autor
ROBSON RODRIGO BORTOLUCCI
OAB/PR 81849·CPF·Representa: Autor
SIMONE BRANDÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 27756·CPF·Representa: Autor
ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO
OAB/PR 28664·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS PERES
OAB/PR 23076·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:54
Confirmada
21/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES Suspenda-se o feito até o pagamento do precatório. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de dezembro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:46
Mero expediente
09/12/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:07
Confirmada
21/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:59
Confirmada
27/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:36
Confirmada
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 08:28
Confirmada
11/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES 1. Conforme sentença, houve condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com a consequente expedição da RPV à seq. 167.1. O Município de Alvorada do Sul requereu seja realizado o pagamento da RPV no prazo previsto no artigo 2° da Lei Municipal nº 1616/2009. 2. Pois bem. A Constituição Federal de 88 expressamente prevê que a autonomia reconhecida aos estados-membros em matéria de requisição de pequeno valor (RPV) restringe-se à fixação do valor-teto, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Sendo vedado, entretanto, que o ente federativo disponha acerca do prazo para efetuar seu pagamento, visto que tal prazo é disposto em lei de competência do legislador federal, pois dessa forma dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa forma, não incumbe ao ente federativo a estipulação de prazo para pagamento, já que o prazo de 2 (dois) meses fixado pelo artigo 535 do CPC é norma processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema, e relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor e com a obrigação de pagamento pela Fazenda Pública. AGRAVO DE PETIÇÃO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - LEI MUNICIPAL QUE DEFINE PRAZO DE 90 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PREVISTO EM LEI DE 60 DIAS - Não é possível lei municipal estabelecer prazo de 90 dias para pagamento da requisição de pequeno valor. Com efeito, os parágrafos 3o. e 5o. do art. 100 da CF/88 apenas autorizam o ente da Federação a definir a "obrigação de pequeno valor", e não a dispor sobre o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor. De outra maneira, lei do ente público da Federação poderia inviabilizar a celeridade buscada pela regra prevista no parágrafo 3o. do art. 100 da CF/88, que excluiu as obrigações de pequeno valor da execução por precatório, ao estabelecer prazo extremamente longo ou dilatado para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV). Vale observar que o prazo de 60 dias para pagamento da requisição de pequeno valor respeita o disposto na Lei Federal nº 10.259/01 (art. 17, "caput") (TRT-3 - AP: 959508 01238-2007-067-03-40-3, Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/12/2008,DJMG. Página 31. Boletim: Não.) Ainda, deve ser considerado o fato de que no ordenamento jurídico existe uma hierarquia entre as normas, de modo que as normas jurídicas estarão dispostas em grau hierárquico estático. A construção normativa do sistema será feita por um conjunto de normas, distintas entre normas superiores e inferiores. Essa disposição escalonada das normas é imutável, de modo que sempre estará no grau mais elevado do sistema a norma superior, acima da qual nenhuma outra existe. Assim, todas as normas inferiores devem estar em conformidade com a Constituição Federal, bem como com a legislação própria de competência da União. Desse modo, quando uma norma inferior contraria disposição de norma superior, o que reflete o caso dos autos, verifica-se pela inaplicabilidade da norma inferior por ferir o ordenamento jurídico de distribuição hierárquica das normas. 3.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de seq. 175.1, e fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente proceda o pagamento das custas mediante RPV. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 24 de fevereiro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:52
Outras Decisões
24/02/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:56
Confirmada
06/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:41
Documento (Certidão)
28/10/2024, 12:59
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:48
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:34
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:36
Confirmada
29/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Confirmada
01/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:55
Confirmada
11/01/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:45
Confirmada
06/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:20
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:53
Confirmada
20/09/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:35
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:19
Confirmada
20/06/2023, 16:25
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:55
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES 1. A parte executada manifestou-se em mov. 132.1 expressando concordância quanto aos cálculos apresentados em mov. 121.1; 2. Deste modo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor própria para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme requerimento de mov. 120.1. Comprovado o depósito, expeça-se alvará próprio em favor do advogado ou escritório de advocacia que representou o credor nos autos; 3. Calculem-se também as custas judiciais e expeça-se também Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento pela Sra. Escrivã, observado o repasse devido ao TJPR; 4. Efetuados os pagamentos integrais dos valores requisitados, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção e arquivamento (Decreto Judiciário n° 382/2020, art. 8°). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
12/02/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:46
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES Intime-se o Município de Alvorada do Sul, ora executado, sobre a decisão de seq. 123.1, no prazo ali consignado. Diante do cumprimento de sentença de seq. 120.1, procedam-se as devidas retificações na autuação. Bela Vista do Paraíso, 21 de novembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:49
Outras Decisões
22/11/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:54
Confirmada
20/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES 1. Intime-se o executado, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir as matérias enunciadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Anoto que caso alegado excesso de execução cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos para julgamento da impugnação. 3. Não havendo impugnação, venham para determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (CPC, art. 535, § 3°). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 18 de outubro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:45
Outras Decisões
18/10/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2022, 10:34
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:38
Recebimento
27/09/2022, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 15:02
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:53
Confirmada
11/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:52
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL originariamente contra AYRES ALVES, visando à satisfação de crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 167/2010 (seq. 1.1). Em seq. 1.1, o exequente requereu a alteração do polo passivo para passar a responder pelo débito espólio de AYRES ALVES. O espólio foi citado na seq. 102 e apresentou exceção de pré-executividade na seq. 99, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito a prescrição do credito exequendo com relação ao exercício de 2005, cujo vencimento se deu em 10/04/2005, alegando que o débito já que encontrava prescrito por ocasião do ajuizamento da ação ocorrido em 27/10/2010. Instado a se manifestar, o exequente/excepto apresentou impugnação na seq. 104.1, aduzindo, em suma, que não há óbice processual de que o credor, uma vez ciente do falecimento, adite a petição inicial constando o espólio na parte passiva, dado que realizado antes da citação. Com relação à prescrição do exercício de 2005, o exequente dela não se insurgiu. 2. Fundamentação A execução fiscal foi proposta contra AYRES ALVES, e, antes mesmo de sua citação, por pedido do Município de Alvorada do Sul o polo passivo foi substituído para espólio de AYRES ALVES. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada e, em consequência, a extinção do feito é medida que se impõe, já que é impossível o redirecionamento da execução contra terceiro que nem mesmo figurou no título executivo originário. Aliás, o título executivo é datado de 20/12/2010, sendo que o falecimento do executado que deu origem à CDA ocorreu no ano de 1994. O enunciado da Súmula 392 do STJ baliza a solução da questão. Veja-se: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, a invalidade ventilada não se trata de mero erro formal ou material na CDA, mas resultaria na substituição do contribuinte contra o qual foi lançado o tributo pelo suposto atual proprietário que não figurou no título executivo originário. 3. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de espólio de Ayres Alves (CPC, art. 485, inciso VI). Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (CPC, art. 85, § 8º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Alvorada do Sul. Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor. Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra. Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR. A seguir, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:17
Ausência das condições da ação
10/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:12
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:44
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-66.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-66.2011.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.357,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL (CPF/CNPJ: 75.132.860/0001-88) PRAÇA PREFEITO ANTÔNIO DE SOUZA LEMOS, 32 - CENTRO - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Executado(s): ESPÓLIO DE AYRES ALVES (CPF/CNPJ: 127.436.749-20) representado(a) por YOLANDA VENCIGUERRA ALVES (CPF/CNPJ: 018.989.749-00) Rua Doutor Mario Bastos Cruz, 549 Casa - Centro - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Defiro o pedido de seq. 79.1. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 28 de abril de 2021. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:03
Mero expediente
29/04/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:37
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 08:53
Confirmada
02/02/2021, 00:13
Por decisão judicial
22/01/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:08
Mero expediente
21/01/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:22
Confirmada
08/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:51
Documento (Certidão)
14/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Documento (Informações)
31/07/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 18:05
Ato ordinatório
28/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:58
deferimento
28/07/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:34
Documento (Certidão)
04/02/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:31
deferimento
15/01/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:28
Mero expediente
06/08/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 12:38
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:08
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:54
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:02
Decurso de Prazo
18/10/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2018, 01:11
Por decisão judicial
22/03/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 09:16
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 00:43
Por decisão judicial
07/07/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:40
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 13:06
Mero expediente
30/05/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 19:10
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2017, 00:26
Por decisão judicial
05/07/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)