Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSUé DYONISIO HECKE
CPF
Autor
GAFISA S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOSUÉ DYONISIO HECKE
OAB/PR 10835·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES
OAB/PR 11090·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/PR 34707·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB/PR 27936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:50
Definitivo
28/04/2022, 15:00
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 10:39
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:23
Confirmada
06/04/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Em consulta aos autos que se processam em apenso, nº 004139-05.2022.8.16.0001, verifiquei que já houve o integral cumprimento da obrigação dos valores devidos pela pessoa jurídica ENIO FORNEA & CIA LTDA, em prol da sociedade de advogados VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS constituída pela pessoa jurídica GAFISA S/A. 2. Assim, considerando que já houve o integral cumprimento da obrigação relativamente aos valores em que são credores: JOSUÉ DYONNISIO HECKE e VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, se nada requerido, façam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos, nos termos da sentença de extinção proferida no mov. 310.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:23
Confirmada
06/04/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Em consulta aos autos que se processam em apenso, nº 004139-05.2022.8.16.0001, verifiquei que já houve o integral cumprimento da obrigação dos valores devidos pela pessoa jurídica ENIO FORNEA & CIA LTDA, em prol da sociedade de advogados VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS constituída pela pessoa jurídica GAFISA S/A. 2. Assim, considerando que já houve o integral cumprimento da obrigação relativamente aos valores em que são credores: JOSUÉ DYONNISIO HECKE e VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, se nada requerido, façam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos, nos termos da sentença de extinção proferida no mov. 310.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:41
Arquivamento
04/04/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:53
Confirmada
15/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:06
Recebimento
14/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Renove-se a intimação da pessoa jurídica GAFISA S/A para que informe eventual interesse quanto ao cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica ENIO FORNEA & CIA LTDA, conforme item 03 do despacho de mov. 164.1., no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:12
Mero expediente
10/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Apensamento
07/03/2022, 11:57
Confirmada
24/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:52
Trânsito em julgado
22/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Confirmada
14/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:35
Trânsito em julgado
11/02/2022, 11:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:40
Confirmada
21/12/2021, 10:04
Confirmada
20/12/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 11:15
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (movs. 299.1 e 308.1), declaro extinta a execução em que é credor o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE e devedora a pessoa jurídica GAFISA S/A, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Expeça-se alvará de transferência em prol do Advogado credor Dr. JOSUÉ DYONISIO HECKE, para levantamento das importâncias depositadas nos autos, eis que relativas aos seus honorários sucumbenciais, uma vez que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 308.1. 3. Após, intime-se a pessoa jurídica GAFISA S/A para que informe eventual interesse quanto ao cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica ENIO FORNEA & CIA LTDA, conforme item 03 do despacho de mov. 164.1. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 291.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem reconsiderar a decisão agravada, atribuindo a mais absoluta boa-fé e confiança as alegações expostas pela parte devedora na petição de mov. 294.1, bem como, considerando as eventuais consequências deletérias em relação ao exercício da atividade empresarial decorrentes da indisponibilidade de bens da parte devedora, e levando em conta a possibilidade de imediata extinção do processo com a satisfação integral do crédito, acolho o requerimento formulado pela parte devedora 3. Uma vez isso, determino a suspensão do cumprimento da decisão de mov. 291.1, bem como, concedo à pessoa jurídica devedora o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que promova o pagamento do débito indicado na planilha de mov. 269.2, devidamente atualizado, como requerido no teor da petição de mov. 294.1. 4. Realizado o pagamento, abra-se vista à parte credora. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 08:48
Confirmada
11/12/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:07
deferimento
10/12/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Promova-se a inscrição de indisponibilidade de bens de propriedade da pessoa jurídica executada GAFISA S/A junto ao Sistema CNIB, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 287.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:41
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:32
Mero expediente
06/12/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:51
Confirmada
03/12/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:40
Documento (Certidão)
01/12/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da decisão anexada no mov. 260.1 e o requerimento formulado no teor da petição de mov. 269.1, tendo em vista o prosseguimento do curso do processo, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, GAFISA S/A, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, diga o Dr. Advogado credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:33
Ato ordinatório
30/11/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:09
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 18:32
Confirmada
11/11/2021, 11:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:37
Confirmada
09/11/2021, 14:37
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 244.1, opostos pelo Dr. Advogado credor JOSUÉ DYONISIO HECKE, em face da decisão de mov. 244.1. Alega a embargante, em síntese, que o decisum determinou a intimação, para o cumprimento voluntário da sentença, da pessoa jurídica devedora GAFISA S/A na pessoa de seu advogado, contudo, esta já foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, para que seja reconhecida a efetiva intimação da pessoa jurídica devedora. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. 3. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”.
No caso vertente, verifica-se que no mov. 187.1 o credor requereu a intimação da pessoa jurídica devedora, GAFISA S/A para o início da fase de cumprimento de sentença, o que foi deferido conforme mov. 189.1. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, correta a determinação para intimação por carta, mesmo considerando que a pessoa jurídica devedora possui advogado constituído nos autos, porquanto o requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, conforme art. 513, §4º, CPC: “§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo”. De tal modo, reconheço como válida a intimação pessoal expedida à pessoa jurídica devedora, GAFISA S/A, encaminhada ao endereço informado nos autos (mov. 225.1 e 226.1). De toda sorte, considerando que a pessoa jurídica devedora possui advogado representado nos autos, este deve ser intimado e cientificado dos atos processuais, sem que isto importe reabertura do prazo para o pagamento espontâneo do débito, ao fito de evitar eventual alegação de nulidade. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, de modo que reputo válida a intimação quanto ao cumprimento voluntário da sentença expedida à pessoa jurídica devedora GAFISA S/A (mov. 226.1) e o decurso do prazo sem o pagamento espontâneo do débito. 5. Em consequência, revogo o contido no item 06 da decisão de mov. 235.1. 6. No mais, permanece a decisão de mov. 235.1 nos termos em que foi prolatada. 7. Dê-se ciência a todos os interessados. 8. Manifeste-se o Dr. Advogado credor quanto ao prosseguimento do curso do cumprimento de sentença, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. 9. Sem prejuízo, expeça-se certidão na forma requerida no teor da petição de mov. 259.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:13
Outras Decisões
29/10/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:38
Documento (Informações)
28/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
28/10/2021, 09:25
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:54
Confirmada
19/10/2021, 01:14
Confirmada
19/10/2021, 00:10
Confirmada
18/10/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Conforme o consignado na decisão de mov. 159.1, foi proferida sentença (mov. 82.1), que julgou improcedente o pedido formulado com a petição inicial, conforme transcrição do dispositivo: 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora, ENIO FORNEA & CIA. LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC/2015). Também CONDENO a pessoa jurídica ré, GAFISA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica denunciada da lide, ALLIANZ SEGUROS S/A, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC/2015). Assim, tem-se que a pessoa jurídica autora ENIO FORNEA & CIA. LTDA é devedora dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Advogado da pessoa jurídica GAFISA S/A. Ainda, a pessoa jurídica GAFISA S/A é devedora dos honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica denunciada, ALLIANZ SEGUROS S/A – o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE. 2. Observa-se ainda que na decisão de mov. 159.1 e no despacho de mov. 164.1, foi determinada a distribuição por dependência do cumprimento de sentença em que é credor o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE e devedora a pessoa jurídica GAFISA S/A, justamente para evitar o tumulto processual que agora se verifica. Todavia, o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE reiterou o requerimento no bojo destes autos, o que foi deferido conforme mov. 189.1. 3. De tal modo, tem-se que o cumprimento de sentença prosseguiu no bojo destes autos em relação à condenação da lide secundária, sendo que o devedor da condenação principal foi desabilitado. 4. Assim, considerando que já iniciado o cumprimento de sentença em que é credor o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE e devedora a pessoa jurídica GAFISA S/A no bojo destes autos, terá aqui o seu prosseguimento em seus ulteriores termos. 5. Sem prejuízo, promova-se à habilitação da pessoa jurídica devedora ENIO FORNEA & CIA. LTDA como terceira interessada, observando-se o advogado já por ela constituído nos autos, para posterior verificação pelo Juízo quanto ao cumprimento de sentença que é credor o Dr. Advogado constituído pela pessoa jurídica GAFISA S/A. 6. No mais, ao fito de evitar eventual futura alegação de nulidade, considerando que a pessoa jurídica GAFISA S/A, devedora dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE possui advogado habilitado nestes autos, a intimação quanto ao cumprimento da sentença deverá ser realizada em seu nome. Portanto, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à pessoa jurídica devedora, GAFISA S/A, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito devido ao Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE (mov. 203.1/203.2), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 6.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora GAFISA S/A poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6.2. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente o exequente, Dr. JOSUÉ DYONISIO HECKE a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:47
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2021, 11:45
Confirmada
08/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:14
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 10:14
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:14
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:09
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:08
Mero expediente
08/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:31
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 12:50
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 18:01
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:41
Documento (Certidão)
13/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:35
Documento (Certidão)
13/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:19
Confirmada
13/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:55
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:25
Confirmada
11/08/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:16
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:04
Confirmada
10/08/2021, 01:01
Confirmada
10/08/2021, 01:01
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:25
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
14/06/2021, 12:15
Documento (Informações)
10/06/2021, 09:28
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 14:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/06/2021, 14:50
Ato ordinatório
07/06/2021, 14:49
Ato ordinatório
07/06/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Haja vista a petição anexada no mov. 187.1, intime-se a pessoa jurídica executada no endereço indicado, por meio de carta A.R, para que, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a pessoa jurídica devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:50
Mero expediente
24/05/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2021, 16:53
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Intime-se à parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:58
Documento (Certidão)
27/04/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:01
Mero expediente
20/04/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:40
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:18
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Confirmada
09/04/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:28
Confirmada
07/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:10
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 162.1, pela qual o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE informa que é advogado exclusivamente da pessoa jurídica litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, promova-se à exclusão de sua habilitação quanto à representação da pessoa jurídica GAFISA S/A, eis que cadastrado por equivoco. 2. No mais, de modo a evitar tumulto processual, à Escrivania para que promova o desmembramento, distribuindo-se por dependência a petição de cumprimento de sentença de mov. 156.1, em que é credor dos honorários advocatícios sucumbenciais o Dr. Advogado constituído pela pessoa jurídica litisdenunciada, DR. JOSUÉ DYONISION HECKER e devedora a pessoa jurídica GAFISA S/A, possibilitando a tramitação em autos apartados, inclusive constando numeração única própria. 3. Assim, o presente cumprimento de sentença terá seu regular seguimento em relação à lide principal, em que são credores os advogados constituídos pela pessoa jurídica GAFISA S/A em face de ENIO FORNEA & CIA LTDA. 4. Manifestem-se os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:59
Mero expediente
30/03/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065430-89.2011.8.16.0001 1. Conforme se observa da sentença proferida no mov. 82.1 e mantida pela Superior Instância, o pedido formulado com a petição inicial foi julgado improcedente, cujo dispositivo possui a seguinte redação: 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora, ENIO FORNEA & CIA. LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC/2015). Também CONDENO a pessoa jurídica ré, GAFISA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica denunciada da lide, ALLIANZ SEGUROS S/A, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC/2015). 2. Por intermédio da petição anexada no mov. 156.1, o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos em relação à lide secundária, pleiteando, para tanto, a intimação da pessoa jurídica GAFISA S/A. Todavia, da análise da aba “partes”, constata-se que o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE também está cadastrado como advogado da pessoa jurídica GAFISA S/A, o que se revela contraditório, uma vez que, aparentemente, formulou requerimento de cumprimento de sentença em face de constituinte seu. 3. Assim, de modo a evitar eventual confusão processual, intime-se o Dr. Advogado JOSUÉ DYONISIO HECKE para que esclareça se, de fato, representava a pessoa jurídica GAFISA S/A quando da fase de conhecimento. Havendo equívoco, deverá a Escrivania promover às devidas retificações quanto ao cadastro dos advogados das partes, certificando. 4. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 156.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
29/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:00
Confirmada
26/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:19
Mero expediente
23/03/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:01
Reativação
22/03/2021, 18:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2021, 18:36
Definitivo
04/06/2019, 12:17
Documento (Informações)
04/06/2019, 11:52
Remessa (em diligência)
27/05/2019, 13:28
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:18
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:53
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:53
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:54
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:01
Recebimento
13/03/2019, 10:01
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:07
Documento (Certidão)
22/08/2017, 16:40
Petição (Contra-razões)
21/08/2017, 17:49
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:02
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:27
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:18
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 09:21
Documento (Certidão)
06/07/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2017, 17:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2017, 11:40
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:15
Mero expediente
29/05/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 12:46
Documento (Certidão)
29/05/2017, 08:59
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 12:36
Improcedência
25/04/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:38
Conclusão (para julgamento)
24/11/2016, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:20
Ato ordinatório
21/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:29
Remessa (em diligência)
21/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 16:07
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:22
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:21
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 13:06
Remessa (em diligência)
02/12/2015, 22:23
Petição (Alegações finais)
02/12/2015, 18:19
Petição (Alegações finais)
02/12/2015, 16:51
Petição (Alegações finais)
02/12/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/11/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 11:49
Documento (Certidão)
12/11/2015, 09:49
Ato ordinatório
11/11/2015, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:53
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2015, 10:11
Mero expediente
24/10/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2015, 09:23
Documento (Certidão)
23/10/2015, 09:23
Mero expediente
22/10/2015, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 15:49
Ato ordinatório
21/10/2015, 15:08
Ato ordinatório
19/10/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 17:08
Documento (Certidão)
15/09/2015, 17:06
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:57
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:07
Mero expediente
02/09/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)