Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 12:50
Confirmada
23/03/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:03
Trânsito em julgado
20/03/2023, 14:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:44
Confirmada
23/01/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING LUIZ FERNANDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING MARIELI KOLING DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO ZILDA REZENE KOLING, FRANCIELI KOLING, MARIELI KOLING DA SILVA, BRUNO EDUARDO KOLING e LUIZ FERNANDO KOLING propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, todos já qualificados nos autos. Asseveram os demandantes, em síntese, que são herdeiros do Sr. Itacir Jose Koling, falecido em 24/01/2016, o qual era segurado da instituição bancária primeira requerida por força da apólice de seguro de vida em grupo com ela celebrada por sua empregadora Zago e Lorenzetti. Pugnam pela apresentação de documentos referentes à apólice do seguro, contratado pela empresa (ZAGO & LORENZETTI, CNPJ: 84.952.134/0001-00), em favor do Sr. Itacir José Koling, CPF: 597.174.249-34, RG: 4.701.290-2, CTPS: 4316265, admitido em 18 de janeiro de 2016, falecido em 24/01/2016, bem como pela condenação ao pagamento do seguro de vida em nome do de cujus. A decisão prolatada no mov. 15, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandante e acolheu o pedido de exibição de documentos. Audiência de conciliação realizada sem acordo na mov. 41. Citado, o requerido, em sede de contestação (mov. 42), sustentou preliminarmente, defeito de representação processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, denunciação à lide; prejudicial de mérito relativo à prescrição. No mérito, ausência de vínculo com o objeto da lide e com os requerentes, mera estipulante, aparente legitimidade quanto a negativa da seguradora, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e prejudicial, deferimento da denunciação à lide da seguradora ICATU SEGUROS S.A, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação na mov. 45. Intimado, o Ministério Público manifestou favorável somente ao acolhimento da preliminar de denunciação à lide (mov. 66). Em decisão prolatada na mov. 69, foi deferido o pedido de denunciação à lide para a seguradora ICATU SEGUROS S/A. Citada, a litisdenunciada apresentou contestação na mov. 95, alegando em síntese, preliminares de impugnação à denunciação à lide, defeito de representação processual e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz sobre a inexistência de contrato vigente a época do sinistro, dever contratual do estipulante de fornecer todas as informações aos segurados, conhecimento pleno dos termos contratuais pactuados diante do seu fornecimento no ato da contratação Narra sobre a indenização securitária, que o seguro expresso na apólice e na própria proposta (cláusula 7.3), caracteriza-se pela contratação de um capital uniforme a ser rateado para os funcionários que compõe a relação dos empregados do FGTS. Delimita que o seguro contratado tem o capital global para funcionários e sócios no valor de R$ 406.508,11 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e oito reais e onze centavos). Frisa que o cálculo da indenização deve ser feito com base na divisão do capital segurado global pelo número total de segurados, na qual resultará em um capital segurado individual. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, bem como, caso seja julgado o mérito, requer a limitação da cobertura de morte no valor correspondente ao capital segurado global dividido pelo número de funcionários e sócios à época do sinistro. Instadas sobre a produção de provas, a parte litisdenunciada pontuou as preliminares aventadas em sede de contestação e requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 116) e a parte demandada a produção de prova testemunhal (mov. 117). Intimado, o Ministério Público manifestou pelo afastamento das preliminares arguidas (mov. 123). Na decisão saneadora prolatada na mov. 126, foi fixada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus probatório, delimitando o defeito da representação das partes Franciely Koling e Marieli Koling da Silva; afastando a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da demandada Cooperativa de Crédito Sicredi e a ocorrência da prescrição; fixou os pontos controvertidos da lide principal e secundária. A decisão constante da mov. 166 deu procedência aos embargos opostos pela litisdenunciada (mov. 131) para definir que a ilegitimidade passiva da denunciada à lide (ICATU SEGUROS S.A) será analisada no julgamento da demanda, bem como deferir a produção de prova documental, a fim de que fosse expedido ofício à empregadora do de cujus para que informe e comprove quantos funcionários e sócios haviam na empresa à época do sinistro, e se foram realizadas todas as comunicações à seguradora, na forma da apólice. A empresa Zago & Lorenzetti Ltda., apresentou a documentação solicitada na mov. 187. Foi prolata decisão extinguindo parcialmente o mérito da demanda, sem resolução do mérito, em face da autora Francieli Koling, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (mov. 257). Audiência de Instrução e Julgamento na mov. 264. Alegações finais pela parte litisdenunciada na mov. 271, e demandada na mov. 282 A decisão constante na mov. 283, acolheu os embargos opostos pela demandada e modificou a decisão na mov. 257, que extinguiu parcialmente a demanda em face da autora Francieli Koling, para constar os ônus de sucumbência devidos por ela. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. De início, convém destacar que a questão posta a julgamento se refere a uma relação de consumo, devendo, portanto, incidir em suas tratativas as normas inseridas na legislação específica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois as partes que litigam encaixam-se perfeitamente nos conceitos tratados pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, é nítida a relação consumerista travada entre as partes, de modo que incidem os preceitos inscritos no Código de Defesa do Consumidor, diploma que textualmente prevê a vulnerabilidade, a hipossuficiência e a boa-fé dos consumidores. Assim, insta estabelecer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para o julgamento desta demanda. O cerne da questão trazida aos autos reside em apurar se as partes demandantes possuem, ou não, direito ao recebimento de indenização securitária, oriundo do seguro de vida em grupo com o certificado n° 9302926720, proposta n° 9302926720, com a vigência da apólice de 01/06/2007 até 31/05/2017, capital segurado global R$ 406.508,11 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e oito reais e onze centavos), em razão do falecimento de Itacir Jose Koling. Com efeito, a prática usual para a celebração de um contrato de seguro consiste na apresentação, pela seguradora, das condições gerais e garantias do seguro a ser contratado. Outrossim, o segurado, ou estipulante, opta pelas garantias que lhe convêm, dispondo-as na apólice do seguro que, por sua vez, mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, nos termos do artigo 760 do Código Civil. É cediço que o contrato de seguro visa resguardar interesse do segurado, obrigando-se o segurador ao pagamento de uma indenização, em caso de sinistro, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas partes por meio da apólice, instrumento do contrato de seguro, no qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. Dispõem os arts. 757 e 758, ambos do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Desse modo, é na apólice que estão delimitados os riscos cobertos e contratados pelas partes, ficando a cobertura securitária restrita aos seus termos e não se admitindo, como regra, interpretação extensiva para o fim de incluir coberturas que não estavam previstas ou que foram expressamente excluídas do contrato. Vale acrescentar que o risco delimita o custo do seguro (prêmio), através do cálculo atuarial, de modo que a cobertura corresponde a seu exato valor. E, as coberturas previstas em contrato de seguro valem como elementos de apuração, inclusive, do prêmio que o segurado paga, não podendo ser simplesmente desconsideradas para favorecê-lo. A propósito do tema, Washington de Barros Monteiro afirma que "O segurador só responde pelo risco previsto e declarado na apólice". E, mais adiante, conclui: "Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador (art. 1.460); a interpretação do contrato é sempre restritiva" (Curso de Direito Civil, Saraiva, 5º volume, 28º edição, p. 344). Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada Icatu Seguros S/A, não merece prosperar. Ademais, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, confere-se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Nesse sentido, preleciona Zelmo Denari ao comentar o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, que estão sujeitos à responsabilidade, todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. No caso, tanto a cooperativa, quanto a seguradora, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro da seguradora litisdenunciada. Estabelecidas tais premissas, constata-se que a apólice em comento prevê a seguinte cláusula: 6.GRUPO SEGURAVEL 6.1 O Grupo Segurável poderá ser constituído pelos seguintes subgrupos: a) empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de Empregados do mês anterior ao de início de vigência da cobertura individual anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do Subestipulante: 6.2 Cada integrante o Grupo Segurável deverá satisfazer as seguintes condições: d) constar da Relação de Empregados da Guia de Recolhimento do FGTS do mês anterior ao de início de vigência da cobertura individual, quando empregado; Dessa forma, da análise dos documentos jungidos nos autos, verifica-se que o falecimento de Itacir Jose Koling ocorreu em 24/01/2016 (mov. 01, doc. 07); sendo que a data de sua admissão na empresa Zago & Lorenzetti Ltda. se deu em 18/01/2016 (mov. 01, doc. 08); na qual consta incluído na relação de empregados da guia de recolhimento do FGTS em 02/02/2016 (mov. 187, doc. 03); que teve negado o pedido administrativo de pagamento do seguro (mov. 187, 08). Assim, não obstante os dados acima colacionados, lido à luz do princípio do pacta sunt servanda, não há falar em pagamento da indenização aos requerentes porque o falecido Itacir Jose Koling não estava segurado pela apólice de seguro de vida em grupo com o certificado n° 9302926720, proposta n° 9302926720, em razão de não preencher o requisito da cláusula 6.2, alínea “d”, qual seja, de constar da Relação de Empregados da Guia de Recolhimento do FGTS do mês anterior ao de início de vigência da cobertura individual, data 05/01/2016 (mov. 187, doc. 02). Portanto, entendo que a parte autora não fez prova do direito invocado, não demonstrando quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, de rigor a improcedência do pedido de cobrança. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, as quais ficam de exigibilidade suspensa por estar sob o pálio da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumprindo a Serventia as determinações, ARQUIVEM-SE. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 20:38
Improcedência
03/01/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 08:57
Documento (Certidão)
18/11/2022, 13:15
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 12:31
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Confirmada
11/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:47
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:18
Confirmada
01/08/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING FRANCIELI KOLING LUIZ FERNANDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING MARIELI KOLING DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC ICATU SEGUROS S/A I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Sicredi Parque das Araucárias no mov. 265.1, alegando a existência de omissão na sentença que julgou a ação extinta contra a autora Francieli Koling, uma vez que não foram arbitrados ônus de sucumbência. A embargada manifestou-se no mov. 280.1 alegando que benefícios da assistência judiciária gratuita não podem ser condenados ao pagamento de ônus sucumbenciais. II – Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material. Na espécie, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que a sentença proferida no mov. 257.1 extinguiu parcialmente a demanda em face da autora Francieli Koling, todavia, não abordou os ônus de sucumbência devidos pela autora, sobretudo honorários advocatícios à parte ré. Ressalto que o fato da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tampouco honorários advocatícios, ficando apenas a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela Sicredi Parque das Araucárias e dou-lhes provimento para fim de suprimir a omissão no dispositivo da sentença proferida no mov. 257.1, devendo assim constar quanto aos ônus de sucumbência: “Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais respectivas, bem como honorários de sucumbência ao procurador da ré Sicredi Parque das Araucárias, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, considerando o julgamento abreviado, o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido para o deslinde do feito, a complexidade da matéria, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora é possuidora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos atualizados monetariamente pela Selic, desde a data do trânsito em julgado da referida decisão.” IV – Intimações e diligências necessárias. V – Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 15:02
Entrega em carga/vista
29/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:03
deferimento
14/07/2022, 08:11
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:00
Confirmada
06/06/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 07:13
Petição (Alegações finais)
03/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:38
Confirmada
30/05/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 05:58
Documento (Certidão)
30/05/2022, 05:58
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2022, 13:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:41
Confirmada
24/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:15
Confirmada
17/05/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING FRANCIELI KOLING LUIZ FERNANDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING MARIELI KOLING DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC ICATU SEGUROS S/A 1. Analisando os autos, verifica-se que quando a decisão saneadora foi proferida (mov. 126.1), em 13/07/2021, os autores Francieli Koling e Marieli Koling já possuíam dezoito anos, sendo então determinada a apresentação de procuração devidamente assinada por elas. Observa-se que no mov. 245.1 e 245.2 a parte autora apresentou nos autos procuração assinada por Marieli Koling e Bruno Koling, este último que completou dezoito anos dia 24 de abril deste ano, ainda faltando procuração outorgada por Francieli Koling. 2. A respeito disso, o art. 76 do Código de Processo Civil determina que não sanado o vício na representação da parte, o processo deverá ser extinto. Confira-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No presente caso, este Juízo concedeu por mais de uma vez prazo razoável para a parte autora sanar o vício de representação, tendo já transcorrido dez meses entre a decisão saneadora que determinou a regularização do polo ativo e o presente momento, sem a determinação judicial ter sido cumprida. Em razão disso, a extinção da demanda em face da autora Francieli Koling é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, julgo a presente ação parcialmente extinta, sem resolução do mérito, em face da autora Francieli Koling, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se decisão de mov. 15.1. 5. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de maio de 2022. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:45
Outras Decisões
11/05/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:21
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 I - Considerando que constam no polo passivo 4 autores (Bruno, Francieli, Luiz e Marieli) e as procurações juntadas em movimentos 245.1/245.2, referem-se apenas aos autores Bruno e Marieli, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora proceda a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do feito. II - Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:29
Mero expediente
10/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:55
Movimentação processual
10/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 08:16
Confirmada
26/02/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:22
Confirmada
25/02/2022, 11:22
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 10:53
Confirmada
24/02/2022, 12:49
Confirmada
23/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING FRANCIELI KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING LUIZ FERNANDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING MARIELI KOLING DA SILVA representado(a) por ZILDA REZENE KOLING Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC ICATU SEGUROS S/A I - Diante do requerido, manifeste-se parte contrária. II - Em seguida, conclusos com urgência diante da audiência designada. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:51
Mero expediente
15/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:37
Confirmada
14/02/2022, 11:37
Entrega em carga/vista
12/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:53
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
11/01/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING FRANCIELI KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING LUIZ FERNANDO KOLING representado(a) por ZILDA REZENE KOLING MARIELI KOLING DA SILVA representado(a) por ZILDA REZENE KOLING Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC ICATU SEGUROS S/A 1. Designo audiência de instrução para o dia 24 de maio de 2022, às 14h00, na forma semipresencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 3. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:03
de Instrução e Julgamento (designada)
10/01/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:01
Outras Decisões
10/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:04
Documento (Certidão)
03/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:33
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:59
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:42
Confirmada
22/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING (CPF/CNPJ: 125.392.349-33) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR FRANCIELI KOLING (RG: 133538763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.693.929-12) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR LUIZ FERNANDO KOLING (RG: 146962564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.391.749-30) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR MARIELI KOLING SILVA (CPF/CNPJ: 101.954.949-11) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 Casa - VITORINO/PR Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC (CPF/CNPJ: 82.065.285/0009-60) Avenida Brasil Argentina, 855 - Centro - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) PC 22 DE ABRIL, 36 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 - Telefone(s): 21 3824-3900 DECISÃO I – Apresentou a exequente embargos de declaração (movimento 131.1), contra a decisão de movimento 126.1, alegando que a decisão foi omissa, uma vez que não se manifestou expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ICATU SEGUROS S.A., bem como ao pedido, formulado pela ré, de produção de prova documental. A serventia expediu certidão em movimento 135.1, confirmando a tempestividade dos embargos de declaração e intimando a parte autora para que se manifestasse. Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestou dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público em movimento 163.1. É o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, a ré ICATU SEGUROS S.A interpôs embargos de declaração (movimento 131.1), alegando em síntese 2 pontos: omissão quanto a preliminar de ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda e quanto ao pedido de produção de prova documental. Com razão a embargante no tocante. Isso porque, em contestação apresentada no mov. 95.1, a embargante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, isto porque, alega que o sinistro ocorreu antes do início de vigência contratual. Além disso, em manifestação de mov. 116.1, a embargante requereu a produção de prova documental, além da prova testemunhal. Sendo assim, passo a análise dos referidos pontos: Da ilegitimidade passiva da ré ICATU SEGUROS S.A. Alegou a embargante, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que afirma que o sinistro ocorreu antes do início de vigência contratual. Isto porque, o segurado Sr. Itacir José Koling foi contratado em 18.01.2016, vindo a falecer em 24.01.2016, sendo que a cobertura de seguro somente iniciaria em 18.02.2016. Pois bem. O pedido de ilegitimidade passiva formulada pela ré Icatu deveras depende de dilação probatória, e será analisada conjuntamente com o mérito da demanda, isso porque depende da juntada de documento, o que, alias, foi requerido na especificação de provas. Ou seja, necessário esclarecer antes do julgamento a relação de empregados constituídos no mês anterior ao sinistro. Da produção de prova documental: No mov. 116.1, a fim de especificar as provas que pretendia produzir, a embargante requereu, entre outros, o deferimento de eventual produção de prova documental, através de expedição de ofício a empregadora do de cujus, para que esta informe e comprove quantos funcionários e sócios haviam à época do sinistro. Sendo assim, defiro a produção de prova documental, a fim de que: a. Seja expedido ofício a empregadora do de cujus para que esta informe e comprove quantos funcionários e sócios haviam na empresa à época do sinistro, e foram realizadas todas as comunicações à seguradora, na forma da apólice; III –
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré ICATU SEGUROS S.A. e dou-lhes provimento, para o fim de acrescentar a decisão de movimento 126.1, nos termos da fundamentação. IV - Intimem-se, diligências necessárias. Pato Branco, 15 de outubro de 2021. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:46
Entrega em carga/vista
18/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:43
deferimento
15/10/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 I - Abra-se vista ao Ministério Público. II -Em seguida, conclusos para decisão de embargos. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:39
Confirmada
19/08/2021, 11:38
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 10:34
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:22
Confirmada
19/08/2021, 09:22
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 08:25
Mero expediente
18/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:25
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 00:09
Confirmada
05/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:46
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:46
Confirmada
25/07/2021, 00:12
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
23/07/2021, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009689-81.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): BRUNO EDUARDO KOLING (CPF/CNPJ: 125.392.349-33) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR FRANCIELI KOLING (RG: 133538763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.693.929-12) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR LUIZ FERNANDO KOLING (RG: 146962564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.391.749-30) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 - VITORINO/PR MARIELI KOLING SILVA (CPF/CNPJ: 101.954.949-11) representado(a) por ZILDA REZENE KOLING (RG: 7624819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.527.009-37) Rua Iginio Artur Arnoldo, 20 Casa - VITORINO/PR Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO PR/SC (CPF/CNPJ: 82.065.285/0009-60) Avenida Brasil Argentina, 855 - Centro - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) PC 22 DE ABRIL, 36 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 - Telefone(s): 21 3824-3900 I – Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por Franciely Koling, Marieli Koling da Silva, Bruno Eduardo Koling, Luiz Fernando Koling, representados pela genitora Zilda Rezene Koling, em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., alegando que em data de 24.01.2016, Itacir Jose Koling, genitor dos autores veio a falecer, sendo que na época trabalhava na empresa Zago e Lorenzetti, a qual possui, junto ao banco réu, seguro de vida em grupo. Sendo assim, diante da não liberação da cobertura de seguro pela via administrativa, bem como pela negativa na entrega da referente apólice de seguro, os autores ajuizaram a presente demanda, visando a entrega da documentação e a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária. Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.10. Conforme ata juntada em mov. 41.1, a sessão de conciliação restou infrutífera. A ré, por sua vez, apresentou contestação em mov. 42.1, alegando, preliminarmente, defeito de representação processual, por ter sido outorgada a procuração em nome de pessoa diversa; inépcia da petição inicial, argumentando a existência de pedidos sem fundamentação, bem como que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e ilegitimidade passiva, pois alega que atua como mera estipulante das apólices de seguro de vida. Ainda, alegou a denunciação da lide da seguradora Icatu Seguros S.A., que argumenta ser a verdadeira responsável pela análise e pagamento da indenização securitária. Por fim, suscitou a prescrição, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, eis que transcorrido mais de 03 (três) anos do termo ad quo da contagem do prazo prescricional, já que o falecimento do segurado ocorreu em 18.01.2016, sendo a ação ajuizada somente em 22.08.2019. Juntou documentos no mov. 42.2 ao mov. 42.4. Em mov. 45.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação da ré. Decisão de mov. 69.1., deferiu a denunciação da lide para a seguradora Icatu Seguros S.A. A ré Icatu Seguros S.A., apresentou contestação no mov. 95.1., impugnando a denunciação à lide, uma vez que alega que a presente demanda se limita a simples exibição de documentos, o que o réu Banco Sicredi já cumpriu ao apresentar sua contestação. Ainda, alegou a ré, preliminarmente, a falha na representação processual; a sua ilegitimidade passiva, pois alega que o sinistro, isto é, a morte do suposto segurado, ocorreu antes do início da cobertura do seguro, uma vez que sua morte ocorreu em 21.01.2016 e o início da cobertura se deu em 18.02.2016. Juntou documentos no mov. 95.2 ao mov. 95.14. Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ré Icatu Seguros S.A., se manifestou pela produção de prova documental e testemunhal. Já o réu Banco Sicredi manifestou-se pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na produção de prova testemunhal. Por sua vez, diante da controvérsia e incapacidade relativa dos autores, o Ministério Público se manifestou no mov. 123.1. É, em síntese, o relato. III – Das Preliminares: III.I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Com relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre que consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional, nos termos do artigo 2º do CDC. Portanto, não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto e/ou serviço. Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica, devendo esta ser analisada e sopesada pelo julgador no caso em comento, amparando-se no contido no Art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste caso, levando em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, primordialmente no que concerne a produção de provas acerca das alegações feitas em face dos réus, pertinente se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. III.II – Do defeito da representação da parte. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Sendo assim, considerando que na procuração acostada no mov. 1.2, consta a outorga apenas de Zilda Rezende Koling, representante legal dos autores Bruno Eduardo Koling e Luiz Fernando Koling, determino a intimação da procuradora, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos procuração devidamente assinada pelas autoras FRANCIELY KOLING e MARIELI KOLING DA SILVA, com poderes específicos para tanto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 76, §¹º, inciso I, ambos do CPC. III.III – Da inépcia da petição inicial Em sua defesa, a parte ré sustenta pela extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial em razão da peça vestibular faltar pedido ou causa de pedir e porque, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão. Sobre este ponto, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 330 que a inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, for inepta (inciso I). Na sequência, especificamente no parágrafo primeiro deste artigo, o código estabelece que será considerada inepta a petição que “lhe faltar pedido ou causa de pedir” e “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”, tal como alegado pelos réus. Contudo, razão não lhe assiste, pois, analisando a petição inicial dos autos da ação de execução, não verifico a ocorrência de confusão e desconexão dos fatos, argumentos e pedidos expostos na inicial. Além disso, os pedidos encontram-se fundamentos, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é de rigor. III.IV – Da ilegitimidade passiva alegada pela ré Cooperativa de Crédito Sicredi. O art. 17 do Código de Processo Civil informa que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Tem-se, portanto, que o interesse processual e a legitimidade ad causam passaram a ser tratadas como pressupostos processuais. Logo, são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, esta assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na inicial. Assim, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, partindo das assertivas da parte autora. Contudo, nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor. Não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito como solicita a parte ré. Tanto é, que de acordo com o disposto no art. 485, § 3°, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não correr o trânsito em julgado, da ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI). Logo, demandam dilação probatória os pedidos preliminares, os quais serão analisados no mérito da demanda. III.V- Da prescrição: Em sua defesa, a ré Cooperativa de Crédito Sicredi, aduz que a pretensão autoral de cobrança de seguro se encontra fulminada pela prescrição, haja vista que a morte do suposto segurado ocorreu em 24.01.2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 22 de agosto de 2019. De acordo com o art. 206, §1°, II, “b” do Código Civil (Lei n.° 10.406/2002) prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ocorre que, conforme previsão da Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Nesse sentido, verifica-se dos autos que o pedido de pagamento da indenização à seguradora se deu anteriormente à data de 21 de março de 2016. Tira-se tal conclusão, através do documento acostado no mov. 95.9, onde a ré Icatu Seguros S.A. lamenta a morte de Itacir Jose Koling e solicita outros documentos para dar continuidade a análise do processo de pagamento do seguro, sendo este datado em 21 de março de 2016. Outrossim, do documento acostado no mov. 42.3, verifica-se que a decisão que negou o pagamento da indenização administrativamente se deu em 09 de novembro de 2018, sendo a ação ajuizada em 22 de agosto de 2019. Logo, conforme a Súmula 229 do STJ, a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa desde data anterior a 21 de março de 2016 a 09 de novembro de 2018. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRAZO QUE SE INICIOU COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA, QUANDO VOLTA A SER CONTADO DE ONDE PAROU – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, II, CPC/15 – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001983-23.2009.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.08.2019). Portanto, verifica-se que entre o período de 24 de janeiro de 2016 a 21 de março de 2016 e o período de 09 de novembro de 2018 a 22 de agosto de 2019, não transcorreu o prazo de 01 (um) ano, razão pela qual a ação não se encontra prescrita, merecendo ser rejeitada a preliminar. IV – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. V – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: 1. Da lide principal: a) da ilegitimidade passiva da ré Cooperativa de Crédito Sicred; b) do direito ao pagamento do seguro de vida c) dos valores a serem indenizados d) da ausência de valores a serem indenizados 2. Da lide secundária: a) da não aceitação da denunciação da lide de forma legítima; b) da inexistência de contrato de seguro vigente à época do sinistro – início da vigência após a ocorrência do sinistro. c) do valor a ser indenizado – valor global deve ser divido pelo número de funcionários à época do sinistro. d) do dever contratual do estipulante de fornecedor todas as informações ao segurado. e) do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. VII – Quanto às provas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. VIII - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento. IX – Antes de agendar data, intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresenciais, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. X – Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo Juízo, salvo necessidade justificada pela parte. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. XI – Para a realização da sessão instrutória, será necessário: a) Ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; b) Instalar no computador ou celular o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado no Google Play e na Apple Store. XII – Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após, excepcionalmente, os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. A presença das partes apenas é indispensável quando houver depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. a) Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou, excepcionalmente, de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. b) Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XIII – No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do DJ 400|2020. XIV – Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso ao aplicativo Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XV – O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020. XVI – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). XVII – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:56
Confirmada
21/06/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009689-81.2019.8.16.0131 I - Diante da controvérsia e incapacidade relativa dos autores, abra-se vista ao Ministério Público. II - Em seguida, conclusos para decisão saneadora. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
19/06/2021, 15:15
Mero expediente
17/06/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:08
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:22
Confirmada
26/12/2020, 00:58
Confirmada
26/12/2020, 00:58
Confirmada
26/12/2020, 00:57
Confirmada
26/12/2020, 00:56
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:10
Petição (Contestação)
11/12/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:40
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:15
Documento (Certidão)
27/08/2020, 18:15
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 17:14
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:13
deferimento
27/08/2020, 08:42
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:35
Entrega em carga/vista
24/07/2020, 15:37
Mero expediente
22/07/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:08
Petição (Contestação)
27/03/2020, 11:57
de Conciliação (realizada)
05/03/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:25
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:57
Documento (Certidão)
13/09/2019, 16:42
Expedição de documento (Carta)
13/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:15
de Conciliação (designada)
12/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:14
deferimento
11/09/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 15:58
Documento (Certidão)
22/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:56
Distribuição (sorteio)
22/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)