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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:41
Confirmada
27/12/2025, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:25
Documento (Informações)
04/12/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 13:43
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:36
Confirmada
27/11/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 09:57
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:57
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:56
Confirmada
19/11/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 15:44
Trânsito em julgado
14/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:32
Confirmada
06/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a sentença de evento 270.1. Em síntese, aduz que o pronunciamento judicial é omisso em relação ao pedido de fixação de honorários. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (evento 273). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De fato, verifica-se omissão no pronunciamento judicial, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração exclusivamente para sanar o vício apontado. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 587), não há vedação à cumulação de honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o percentual máximo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como haja expressa delimitação no título judicial. Embora o artigo 85, §2º, do CPC estabeleça que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), observa-se que nos embargos à execução já foi arbitrado o percentual de 12% (doze por cento). Assim, para que não haja extrapolação do limite legal de 20% (vinte por cento), fixo, na presente execução, o percentual de 8% (oito por cento), de forma a respeitar os parâmetros normativos. 4.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 15 de setembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:42
Confirmada
12/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Aguarde-se em cartório o cumprimento das intimações expedidas. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:41
Mero expediente
29/08/2025, 11:03
Confirmada
26/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Tendo em vista a comprovação nos autos de que a parte foi devidamente notificada da renúncia do mandato pelo advogado constituído, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador. 2. À Secretaria para que junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso. 3.Ante a procedência dos Embargos à Execução em apenso, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte exequente, ante o princípio da causalidade. 5. Levantem-se imediatamente todas as restrições. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se as baixas na distribuição e registros. Pato Branco, 13 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:08
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Confirmada
02/06/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:28
Petição (Renúncia de mandato)
19/05/2025, 15:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Confirmada
22/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:05
Confirmada
19/02/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Suspendam-se os autos até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução em apenso. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de fevereiro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:41
Por decisão judicial
07/02/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:25
Documento (Certidão)
28/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:46
Confirmada
03/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Considerando a procedência dos embargos à execução, manifestem-se as partes acerca da necessidade de suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação em apenso. 2. Intime-se. Diligências necessárias Pato Branco, 14 de novembro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 16:46
Mero expediente
18/11/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:48
Confirmada
20/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Ciência as partes acerca da decisão do agravo. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de setembro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:14
Mero expediente
03/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:59
Confirmada
16/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:26
Documento (Acórdão)
15/08/2024, 09:25
Recebimento
12/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, deixo de acolher o pedido de mov. 213.1. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:48
Mero expediente
07/08/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:38
Confirmada
05/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 23:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:22
Confirmada
18/07/2024, 17:09
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:20
Confirmada
01/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Não havendo a concordância da parte exequente com o desbloqueio do bem, deverá o terceiro interessado ajuizar a pertinente ação para discutir a propriedade do veículo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de junho de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:31
Outras Decisões
28/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:05
Documento (Decisão)
19/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:26
Confirmada
11/06/2024, 13:23
Confirmada
11/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Manifeste-se a parte exequente quanto à manifestação do terceiro interessado realizado constante do evento 197.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 04 de junho de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:27
Mero expediente
04/06/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2024, 10:13
Documento (Certidão)
30/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:11
Confirmada
16/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:15
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 12:14
Confirmada
06/05/2024, 00:16
Confirmada
06/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Expeça-se ofício à Instituição Financeira, solicitando informações acerca do contrato de financiamento do veículo I/FORD FUSION TITGTDIFWD, sobretudo acerca do saldo devedor. 2. Em consulta aos autos nº 0001336-13.2021.8.16.0186 e 0000910-48.2023.8.16.0083, verifico que os mesmos foram extintos recentemente, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001272-43.2021.8.16.0205 e 0002957-65.2021.8.16.0147 4. Expeça-se ofício com ordem de penhora até o limite do valor executado nestes autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 22 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:40
Deferimento em Parte
22/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:53
Confirmada
21/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 20:30
Confirmada
02/02/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:05
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:31
Confirmada
22/01/2024, 00:05
Confirmada
21/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:03
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:21
Confirmada
03/12/2023, 00:15
Confirmada
03/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Defiro em parte o pedido retro. 2. À Secretaria para que realize tentativa de penhora de bens via Sisbajud e Renajud, na forma determinada na Portaria 01/2023, deste Juízo. 3. Restando infrutíferas as pesquisas, determino à Escrivania que consulte o sistema CENSEC nos termos deferidos no módulo CEP. 4. Defiro, também, a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de dívida. 5. Com as respostas dos itens “2” e “3”, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito, manifestando-se, inclusive, acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:14
Deferimento em Parte
01/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:51
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 124.1), mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Informe-se, oportunamente, eventual concessão de efeito suspensivo. 2. No mais, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:25
Mero expediente
19/07/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:59
Confirmada
18/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA CIRCUITO ENGENHARIA LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1.
Cuida-se de exceção de Pré-Executividade formulada pelos executados, alegando, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, porquanto não apresentada a carteira de clientes. No mais discorreram acerca da ilegitimidade das empresas Zeloir Freire Serozini, Ibrav Treinamentos e Ibam Preparatórios, por não possuírem nenhum contrato com a excepta, bem como não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária. Manifestação da excepta (mov. 108.1). 2. Fundamentação: A objeção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. Assim, com o oferecimento da objeção de pré-executividade, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. O cabimento da exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível nos casos em que a questão invocada for passível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado, ou seja, deve envolver matéria de ordem pública, bem como ser desnecessária a dilação probatória. No caso em apreço, entendo que não há como acolher as alegações dos excipientes através do presente incidente. Explica-se. Como já pontuado, a exceção de pré-executividade pressupõe a existência de nulidade processuais, as quais não demandam dilação probatória. No caso em comento, os excipientes protocolaram embargos à execução alegando as mesmas matérias aqui expostas, sendo que naqueles autos fora determinada a produção de provas, ou seja, evidente que as questões suscitadas demandam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. A análise da exceção de pré executividade é restrita a matérias que não necessitem de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso, em que se discute a legitimidade de parte que constou no contrato executado como comprador. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059628-30.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) Assim, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. 3. intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 12 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:14
Exceção de pré-executividade
12/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:37
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) Ibrav Treinamentos LTDA ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA DECISÃO 1. Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 104.1). 2. Considerando que o excepto já apresentou manifestação (mov. 108.1), concedo o prazo de cinco dias para manifestação do excipiente. 3. Após, retornem conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 31 de janeiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:53
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:39
Confirmada
15/07/2022, 15:38
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:39
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:48
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:22
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:19
Confirmada
18/04/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) Ibrav Treinamentos LTDA ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA 1. Tratam os autos de ação de execução onde afirma que o primeiro Executado propôs ação de execução de título extrajudicial em face da Exequente, autuada sob o nº 0006322-78.2021.8.16.0131 em trâmite perante a 01ª Vara Cível desta comarca de Pato Branco, onde pretende a cobrança de um saldo devedor de termo de confissão de dívida assinado pela Exequente em seu favor, totalizando o valor executado de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), oriundo da retirada da sociedade do Executado Zeloir da empresa Exequente. Entretanto, conforme narrado no preambulo desta peça, a Exequente também é credora das agora Executadas no valor de R$ 1.080.887,58 (um milhão, oitenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente a multa contratual. Requereu em sede de tutela de urgência suspensão do processo de execução nº 0006322- 78.2021.8.16.0131 em razão da necessária compensação; 2. Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos está a merecer a tutela de urgência, considerando a comprovação da existência de débito e crédito pelas partes. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, restando a probabilidade evidenciada uma vez que comprovada a existência de crédito da parte a fins de compensação. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que acarretará na expropriação de bens. 3. Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão do processo de execução nº 0006322- 78.2021.8.16.0131 diante da viabilidade de compensação. 4. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 4.1. Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 6. Se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:03
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:48
Antecipação de tutela
13/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:37
Confirmada
13/04/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 09:18
Ato ordinatório
13/04/2022, 08:19
Ato ordinatório
13/04/2022, 08:19
Ato ordinatório
13/04/2022, 08:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:38
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) Ibrav Treinamentos LTDA ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA I - Pretende a autora a gratuidade da justiça, no entanto o pedido do benefício não comporta acolhimento. Não há se falar em presunção de miserabilidade, sendo imprescindível a comprovação de sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto, o que não se confere do exame dos autos, isso porque da análise do demonstrativo financeiro demonstrou a parte possui receita, além disso não comprovou a movimentação financeira de 2021, e diante da natureza jurídica da controvérsia verifica-se que a alegação de hipossuficiência não condiz coma realidade fática É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de não ser vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da parte, verifica-se que os documentos juntados não comprovam inequivocamente a impossibilidade de o autor vir a arcar com os encargos processuais, visto que, aufere renda e ainda efetua o recolhimento de tributos, sendo que as custas também tem natureza tributária e diante da ausência de isenção tributária o pedido de gratuidade não comporta acolhimento. Diante disso indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II - Intime-se para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:31
Gratuidade da Justiça
10/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:16
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-38.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-38.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.080.887,58 Exequente(s): PATO BRANCO COBRANÇAS – EIRELI Executado(s): APROVAÇÃO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA IBAM PREPARATÓRIOS (FATO TREINAMENTOS) Ibrav Treinamentos LTDA ZELOIR FREIRE SEROZINI ZELOIR FREIRE SEROZINI - EIRELI ZELOIR FREIRE SEROZINI CURSOS LTDA I – Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do NCPC, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$1.903,98 0% 100% Entre R$1.903,99 a R$2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$3.751,05 15% 50% Entre R$3.751,05 a R$4.664,68 22,5% 25% Acima de R$4.664,68 27% 0% b) Comprovante de rendimentos; c) Outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. II - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:46
Mero expediente
02/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:06
Documento (Certidão)
01/02/2022, 19:01
Distribuição (sorteio)
01/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)