Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Autor
BGMC PROCESSAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR
OAB/PR 59463·CPF·Representa: Autor
ALLINA GRACCO CRUVINEL
OAB/PR 38163·CPF·Representa: Autor
OSDIMAR OKANOR GONÇALVES
OAB/PR 55054·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR 47219·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO
OAB/PR 60194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 07:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:23
Expedição de documento (Carta)
10/06/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 19:56
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Confirmada
24/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Retifique-se a autuação para que conste o Espólio representado pelo sucessor indicado. Anote-se. 2. Cumpra-se o item 7.2 da portaria 01/2024. 3. Após, cite-se o Espólio, representado pelos sucessores, para, querendo, se pronunciar sobre a habilitação, em 05 (cinco) dias (artigo 690 do CPC), bem como indicar a abertura de inventário e, nesse caso, regularizar a representação pelo inventariante, sob pena de os sucessores responderem com seus bens pelo processo, com o ônus de comprovar os limites da herança (artigo 1792 do CC). 4. Havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Retifique-se a autuação para que conste o Espólio representado pelo sucessor indicado. Anote-se. 2. Cumpra-se o item 7.2 da portaria 01/2024. 3. Após, cite-se o Espólio, representado pelos sucessores, para, querendo, se pronunciar sobre a habilitação, em 05 (cinco) dias (artigo 690 do CPC), bem como indicar a abertura de inventário e, nesse caso, regularizar a representação pelo inventariante, sob pena de os sucessores responderem com seus bens pelo processo, com o ônus de comprovar os limites da herança (artigo 1792 do CC). 4. Havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:36
Documento (Certidão)
13/05/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:26
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 07:25
deferimento
12/05/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:27
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Mov. 442. Indefiro o prosseguimento do feito, porquanto a decisão de mov. 429 não foi cumprida. 2. De todo modo, defiro, pela derradeira vez, dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento integral do item 3 de mov. 429, porquanto não houve indicação do sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros. 3. Nada sendo requerido, tornem para extinção. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:26
Confirmada
12/03/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:31
Outras Decisões
11/03/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:19
Confirmada
16/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:51
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:54
Confirmada
23/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:22
Confirmada
14/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Mov. 424.2. Determino a suspensão do feito para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. 2. Consulte-se a existência de inventário extrajudicial no sistema CENSEC. 3. Sendo caso de mera sucessão processual, deverá a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar o polo passivo, comprovando a existência / inexistência de inventário judicial (caso a pesquisa CENSEC seja negativa), com a juntada de certidões do Distribuidor do foro do último domicílio do(a) falecido(a). Deverá, no mesmo prazo, requerer a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. No caso de habilitação do Espólio, deverá indicar o inventariante ou o administrador provisório (artigo 1.797 do CC e artigos 613 e 614 do CPC). 4. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:15
Morte ou perda da capacidade
02/12/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:30
Confirmada
16/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:00
Confirmada
29/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:47
Confirmada
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:22
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:16
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Confirmada
25/05/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:22
Confirmada
20/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Mov. 373. Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas, defiro que se renovem as medidas deferidas no item 5.1 de mov. 247.1 e que se prossiga naquelas ainda não realizadas. 2. Na inércia, cumpra-se o item 2 de mov. 314.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:34
Confirmada
15/04/2025, 00:07
Confirmada
14/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Mov. 363. Considerando que os meios de busca usualmente deferidos pelo Juízo foram infrutíferos, defiro a consulta ao sistema SNIPER. 2. Com a juntada do relatório, cadastre-se o respectivo movimento no Projudi como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Na inércia, cumpra-se o item 2 de mov. 314. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:53
deferimento
01/04/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:07
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:37
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 19:28
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 16:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:59
Confirmada
18/11/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:45
Confirmada
15/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:33
Documento (Certidão)
04/10/2024, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:01
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
06/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:58
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:36
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:35
Confirmada
28/06/2024, 00:08
Confirmada
24/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:04
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Mov. 317. Conclusão desnecessária, porque ainda não houve o cumprimento do Renajud em relação ao sócio. Cumpra-se a decisão de mov. 247. 3. Na inércia, cumpra-se o item 2 de mov. 314. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:33
Mero expediente
12/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:02
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA MARCELO DAMASCENO DO VALE 1. Indefiro nova pesquisa de bens via sisbajud, considerando que a última diligência parcialmente infrutífera foi realizada há menos de um ano. 2. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 19.02.2024 (mov. 291), quando a parte exequente foi intimada da penhora parcial que interrompera o prazo prescricional, nos termos do Resp 1340553/RS. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 06:52
Indeferimento
26/04/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:38
Confirmada
25/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 06:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 21:01
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:25
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:21
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:20
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:49
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:46
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:19
Confirmada
05/09/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:33
Confirmada
28/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:12
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:45
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 07:43
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 07:41
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 18:42
Confirmada
02/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:50
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:50
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:33
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:59
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA 1. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, a exequente acostou informação atualizada da Junta Comercial indicando o último endereço da empresa e o cancelamento do registro nos termos do artigo 60 da Lei 8.934/94. Diante da inaptidão da empresa perante a Junta Comercial, permite-se concluir que houve a sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento deste executivo fiscal aos sócios-gerentes. Destaco que, havendo dissolução irregular, a execução deve ser redirecionada aos últimos sócios-gerentes, independente de figurarem ou não no quadro societário à época do fato gerador ou do ajuizamento da demanda (Temas 962 e 981 do STJ). 2. Por consequência, defiro a inclusão de MARCELO DAMASCENO DO VALE no polo passivo do feito. Anote-se e retifique-se a autuação. 3. A seguir, cite-se o coexecutado (bem como a empresa, na pessoa do coexecutado, caso ainda não tenha sido citada), observando-se os termos do despacho inicial. 4. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 5. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da não localização do sócio ou da inexistência de bens penhoráveis do sócio, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 08:19
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:18
deferimento
30/03/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:15
Confirmada
27/02/2023, 00:06
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA 1. Mov. 230. Indefiro a pesquisa de bens via CNIB, porque se trata de registro permanente e a busca já foi realizada ao mov. 158. 2. Sem prejuízo, defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 149 no que couber. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:40
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:35
Indeferimento
15/02/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:37
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:57
Confirmada
10/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:43
Confirmada
06/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.787.997/0001-83) TRAVESSA AUGUSTO DISSENHA, 26 - CENTRO - MANDIRITUBA/PR O presente feito aguarda o cumprimento de mandado. Considerando o acúmulo involuntário de mandados pendentes na Central de Mandados deste Foro Regional, com fulcro no SEI!TJPR Nº 0091286-17.2022.8.16.6000, nomeio, excepcionalmente, como Oficial de Justiça ad hoc o Sr. NUBAKI MORODOME JUNIOR, já devidamente cadastrado nos sistemas do TJPR via SEI!TJPR Nº 0052550-95.2020.8.16.6000. Expeça-se termo de compromisso para tanto, distribuindo-se o mandado para cumprimento no prazo regulamentar. Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:57
Outros auxiliares de justiça
25/08/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:02
Documento (Certidão)
04/08/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:30
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
18/04/2022, 09:07
Ato ordinatório
18/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:32
Confirmada
25/03/2022, 10:23
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA 1. Mov. 196. As custas de expedição do alvará de levantamento devem ser arcadas pela parte beneficiária, não pela parte sucumbente. Assim, indefiro o requerimento da credora quanto à responsabilidade do Município. De todo modo, quanto à transferência de valores, possível o cumprimento. Expeça-se o necessário, consignando-se no ofício que os encargos bancários deverão ser descontados do valor a ser transferido. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 182. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:15
Indeferimento
10/03/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:37
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:59
Confirmada
06/10/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:57
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:53
Confirmada
24/09/2021, 00:42
Confirmada
24/09/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA 1. Considerando que o Município foi condenado em sentença ao pagamento da sucumbência dos autos, tendo sido expedida a necessária RPV (requisição de pequeno valor), que restou inadimplida, não há outra alternativa senão o sequestro de numerário suficiente para o adimplemento. 2. Defiro o sequestro do valor atualizado nas contas do Município por meio do sistema Sisbajud, devendo a Serventia adotar as providências necessárias. 3. Com o sequestro, cientifique-se a parte executada. 4. Não havendo manifestação, expeçam-se alvarás do valor bloqueado em favor dos respectivos credores. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, ciente de que no silêncio será presumida a quitação da dívida. 6. Defiro o pedido de mov. 131, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. 7. Na inércia, cumpra-se a decisão de mov. 149, item 4. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:09
deferimento
10/09/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:07
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:29
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:47
Ato ordinatório
26/06/2021, 01:27
Confirmada
26/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:04
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:12
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:09
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:02
Confirmada
14/02/2021, 00:33
Confirmada
14/02/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-53.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0012829-53.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$221,00 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): BGMC PROCESSAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.787.997/0001-83) TRAVESSA AUGUSTO DISSENHA, 26 - CENTRO - MANDIRITUBA/PR 1. Mov. 136. Homologo o cálculo apresentado pela i. advogada. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), com observância do Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. 1.1. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias. 1.2. Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. 2. Mov. 131. Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.1.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.3.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas, por ausência de dados (como o CPF), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 31/05/2020 (mov. 122), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, 02 de fevereiro de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
04/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:49
Documento (Certidão)
06/01/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:20
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:27
deferimento
17/01/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:42
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:54
Documento (Certidão)
02/09/2019, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:26
deferimento
09/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
07/08/2019, 13:02
Conclusão (para julgamento)
07/05/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:16
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:27
Remessa (em diligência)
06/03/2019, 13:27
Ato ordinatório
06/03/2019, 13:26
Exceção de pré-executividade
01/03/2019, 17:22
Documento (Certidão)
10/12/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Remessa (em diligência)
19/10/2018, 09:38
Documento (Certidão)
19/10/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:19
Mero expediente
18/09/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 08:58
Mero expediente
06/07/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 09:59
Documento (Certidão)
29/06/2018, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
22/05/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:33
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 07:53
deferimento
19/03/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:41
Documento (Certidão)
29/11/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:39
Documento (Certidão)
24/10/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:18
Documento (Certidão)
29/08/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:17
Documento (Certidão)
24/08/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:50
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:14
Documento (Certidão)
29/06/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:59
Documento (Certidão)
22/03/2017, 17:54
Expedição de documento (Carta)
22/03/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)