Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA LONDRINA/PR
Autor
LUIZ CARLOS LOURENçO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO JOSÉ PINTO VEIT
OAB/PR 96930·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO DE MACEDO
OAB/PR 99252·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA GISELE PALMA DE FREITAS CAVENAGHI
OAB/PR 28352·Representa: Autor
JULIO JOAQUIM SCZIBOR MALEK LOPES DA SILVA
OAB/PR 104955·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ PINTO VEIT
OAB/PR 96930·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Outras Decisões
27/05/2026, 23:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:13
Confirmada
05/05/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:03
Confirmada
09/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): Luiz Carlos Lourenço DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas. Sendo o crédito de natureza tributária, o próprio imóvel gerador do débito responde pela dívida, inclusive sobrepondo-se a eventuais alegações de impenhorabilidade de bem de família (Art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). 2. Assim, defiro parcialmente o pedido de mov. 119.1 e determino: 2.1. Intime-se o Município de Nova Londrina para que colacione aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Tal providência é indispensável para a conferência da titularidade dominial atualizada, bem como para a verificação de existência de outros ônus reais ou credores preferenciais que devam ser intimados 2.2. Após, com a juntada da matrícula, expeça-se Termo de Penhora. 2.3. Efetivada a penhora, intime-se o executado (e seu cônjuge, se casado for) acerca da constrição e do prazo para oferecimento de embargos e para manifestação sobre a avaliação. 3. Indefiro, por ora, a designação imediata de leilão. A hasta pública é ato subsequente à preclusão do prazo para impugnação da avaliação e à verificação de eventuais preferências. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:42
deferimento
05/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:24
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): Luiz Carlos Lourenço DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas. Sendo o crédito de natureza tributária, o próprio imóvel gerador do débito responde pela dívida, inclusive sobrepondo-se a eventuais alegações de impenhorabilidade de bem de família (Art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). 2. Assim, defiro parcialmente o pedido de mov. 119.1 e determino: 2.1. Intime-se o Município de Nova Londrina para que colacione aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Tal providência é indispensável para a conferência da titularidade dominial atualizada, bem como para a verificação de existência de outros ônus reais ou credores preferenciais que devam ser intimados 2.2. Após, com a juntada da matrícula, expeça-se Termo de Penhora. 2.3. Efetivada a penhora, intime-se o executado (e seu cônjuge, se casado for) acerca da constrição e do prazo para oferecimento de embargos e para manifestação sobre a avaliação. 3. Indefiro, por ora, a designação imediata de leilão. A hasta pública é ato subsequente à preclusão do prazo para impugnação da avaliação e à verificação de eventuais preferências. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:42
deferimento
05/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:24
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:05
Outras Decisões
15/10/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:06
Confirmada
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 18:33
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 18:32
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:38
Confirmada
26/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): Luiz Carlos Lourenço DECISÃO DEFIRO a expedição de alvará para levantamento/transferência dos valores depositados para a conta informada. Após, intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto a satisfação do débito, ficando ciente de que o transcorrer in albis ou a renúncia do prazo, serão entendidos como se o débito estivesse quitado. Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:06
Outras Decisões
15/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Confirmada
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS LOURENÇO (14/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:52
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR (CPF/CNPJ: 81.044.984/0001-04) Rua Praca da Matriz, 261 - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): Luiz Carlos Lourenço (RG: 46355458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.387.519-20) FAZENDA/SÍTIO ÁGUA SURUGUA, S/N - ZONA RURAL - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 DECISÃO I - DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o cálculo constante no mov. 76.3. II - Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”), PROCEDA-SE à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. III - Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. IV - Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. V - Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, tornem conclusos imediatamente com anotação de urgência. VI - Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. VII - Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. VIII - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. IX - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:11
Confirmada
09/08/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:40
Confirmada
30/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:42
Confirmada
19/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:52
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:51
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:14
Confirmada
06/02/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR (CPF/CNPJ: 81.044.984/0001-04) Rua Praca da Matriz, 261 - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): Luiz Carlos Lourenço (RG: 46355458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.387.519-20) FAZENDA/SÍTIO ÁGUA SURUGUA, S/N - ZONA RURAL - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 DECISÃO 1. Diante das várias tentativas infrutíferas de citação da parte executada, DEFIRO o requerimento do mov. 61.1. Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação da parte executada, a parte exequente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3º, do CPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, a parte exequente já realizou as diligências para tentar localizar a parte executada, todas com resultado infrutífero. 2. CITE-SE por edital, observando-se todas as formalidades previstas no CPC. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias. 3. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, na esteira da Súmula 196 do STJ, que estabelece que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, observando ainda o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, DETERMINO à secretaria que nomeie advogado para atuar como curador especial da parte executada. 3.1. Aceitando o encargo, deverá apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, caso ocorra. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 10:22
Outras Decisões
02/02/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2024, 14:02
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:27
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:16
Confirmada
21/07/2023, 11:42
Confirmada
21/07/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:22
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:53
Confirmada
09/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:27
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:33
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:22
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:05
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 18:09
Confirmada
21/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2022, 16:25
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:53
Confirmada
01/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000366-77.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-77.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,34 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): Luiz Carlos Lourenço DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6. Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se o executado para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)