Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:27
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:27
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:37
Confirmada
26/05/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 01:11
Desarquivamento
21/05/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:12
Provisório
09/02/2026, 11:42
Desarquivamento
31/01/2026, 03:18
Provisório
29/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:53
Desarquivamento
29/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:31
Confirmada
31/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. Evento 354.1: Na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, suspendo o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
31/01/2025, 00:00
Provisório
30/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:08
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/01/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:26
Confirmada
14/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:02
Confirmada
12/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:24
Confirmada
18/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:33
Confirmada
11/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:01
Confirmada
10/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:37
Confirmada
27/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:16
Confirmada
19/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:37
Confirmada
13/09/2024, 01:40
Confirmada
13/09/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:52
Confirmada
12/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:29
Confirmada
10/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 10:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:10
Confirmada
23/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Evento 309.1: Defiro. Antecipadas as custas, oficie-se e/ou proceda-se à pesquisa nos sistemas indicados, na forma pugnada. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:37
deferimento
20/08/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:02
Confirmada
08/03/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:55
Mero expediente
06/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 18:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:08
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:37
Expedição de documento (Informações)
26/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:28
Confirmada
19/05/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Evento 280.1: Defiro. Determino seja penhorado eventual crédito a que faça jus a parte executada nos autos nº 0009733-21.2009.8.16.0012, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível deste Foro Central, restringindo-se a constrição até o limite do valor do débito atualizado, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos. Oficie-se, para os devidos fins. 2. Após, intime-se o executado para que tome ciência quanto ao ato de constrição ora deferido. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:56
deferimento
17/05/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:15
Confirmada
06/04/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:48
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:08
Confirmada
03/03/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Considerando que os executados foram devidamente intimados acerca da penhora de valores realizada junto ao sistema Sisbajud em eventos 252.1/252.2 (arts. 841 e 854, §3º, CPC), e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 259/261), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido em evento 262.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:17
deferimento
24/02/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:31
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:14
Confirmada
07/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:47
Confirmada
07/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:48
Confirmada
30/09/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:10
Confirmada
27/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:34
Confirmada
16/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:06
Confirmada
14/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:05
Confirmada
26/08/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:51
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:09
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:57
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:18
Confirmada
18/03/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Evento 201.1: JOÃO AMIR NICOLAU veio aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, alegando que tais valores referir-se-iam ao benefício previdenciário que o executado percebe e que seriam, portanto, impenhoráveis. Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs ao pedido de desbloqueio da conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal (evento 219.1). O pleito comporta deferimento. De fato, de acordo com o disposto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e entendimento dominante do E. Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema, são absolutamente impenhoráveis os salários, aposentadoria etc., bem como o saldo de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se destaca abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no Recurso Especial nº 1.373.174/RO – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 15 de agosto de 2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV E X, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2. Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, fica o recurso especial obstado ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 385316 RJ 2013/0274422-9, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV E X, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2. Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, fica o recurso especial obstado ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 385316 RJ 2013/0274422-9, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Desta feita, defiro o pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal (evento 208.1), pelos motivos acima expostos, em observância ao entendimento jurisprudencial demonstrado. 2. Considerando que a parte exequente expressamente aquiesceu ao pedido, proceda-se ao imediato desbloqueio. 3. Encetada a diligência supra, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:11
deferimento
10/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:42
Confirmada
25/02/2022, 08:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:36
Confirmada
21/02/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:49
Confirmada
11/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Mov. 201: Atento ao princípio do contraditório, diga a parte exequente em até 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007912-37.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.704,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos etc. 1. Defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD. Desde logo, determino que a Serventia proceda à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Inclua-se a necessária minuta. 3. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 4. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 5. Havendo manifestação, voltem conclusos. 6. Não havendo manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 8. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). 9. Proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao SCPC, com fulcro no artigo 782, §3º do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:46
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:31
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:56
Confirmada
10/12/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:42
Confirmada
07/10/2021, 20:11
Confirmada
01/10/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2021, 13:15
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:19
Confirmada
14/08/2020, 14:38
Por decisão judicial
22/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:36
Ato ordinatório
15/05/2020, 14:30
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:35
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 16:35
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:36
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:31
Mero expediente
14/08/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:52
Ato ordinatório
18/01/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:30
Documento (Certidão)
18/12/2018, 19:07
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:53
Documento (Ofício)
22/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:20
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:39
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2017, 14:41
Ato ordinatório
23/11/2017, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2017, 02:02
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:13
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Ato ordinatório
26/09/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:21
Documento (Certidão)
10/08/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:04
deferimento
26/07/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)