Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA LONDRINA/PR
Autor
RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA ROSSI SIMÕES BALTAZAR
OAB/PR 100435·CPF·Representa: Autor
RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS
OAB/PR 100620·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ PINTO VEIT
OAB/PR 96930·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO DE MACEDO
OAB/PR 99252·CPF·Representa: Autor
JULIO JOAQUIM SCZIBOR MALEK LOPES DA SILVA
OAB/PR 104955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2026, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 18:46
Documento (Certidão)
14/05/2026, 17:39
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 22:40
Confirmada
23/02/2026, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:50
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 22:40
Confirmada
23/02/2026, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:50
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:34
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Confirmada
12/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:05
Documento (Decisão)
26/11/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:35
Confirmada
15/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Nova Londrina/PR. Ao mov. 104.1, a parte exequente pugnou pela extinção da execução tendo em vista o pagamento total da execução. É o breve relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçam-se os competentes alvarás. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras/restrições. Arbitro honorários à defensora dativa nomeada (mov. 49.1), Dra. MARIANA ROSSI SIMÕES BALTAZAR, OAB/PR 100.435, no montante de R$ 450,00, conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor que deverá ser cobrado do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar cabalmente a Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, §1º). Transitada em julgado, cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Confirmada
03/08/2025, 00:14
Confirmada
03/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:54
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:40
Confirmada
21/07/2025, 10:32
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:17
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:28
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Documento (Decisão)
27/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME DECISÃO I - Trata-se pedido de inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da presente demanda (mov. 71.1). II - Conforme se observa da certidão simplificada acostada aos autos no mov. 71.2, RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS exerce atividade de empresário individual. Em verdade, ajuizada a execução em desfavor de empresa individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora. Explico. A pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Na realidade, não há falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa, responsável pelo pagamento dos débitos em questão. Em outras palavras, as personalidades confundem-se na mesma pessoa, isto é, no próprio empresário individual. Desta forma, em se cuidando de firma individual, não existe a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder, portanto, com todo o seu patrimônio. Neste caso, é certo, o patrimônio de ambos se confunde, respondendo, desse modo, pelas dívidas assumidas pela firma individual. Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária, motivo pelo qual RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS responde diretamente com seus bens pelas obrigações assumidas pela PRIMA NUTRI ME. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CARRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL – SÓCIO COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE DISTINGUE DA PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019696-86.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25/06/2021). Portanto, esclarecido o fato de que o empresário individual não possui a sua personalidade desdobrada entre uma pessoa natural e uma pessoa jurídica, constituindo-se em uma única pessoa, não há como separar os bens próprios e os bens da empresa, merecendo DEFERIMENTO o pedido realizado. III - Sendo assim, inclua-se RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS no polo passivo da presente ação. Anotações e diligências necessárias. V - Ainda, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Constritos valores, intime-se a parte devedora para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Em caso de bloqueio positivo, defiro a penhora, por mero termo nos autos, valendo a presente decisão, junto com o termo de constrição, como bastante para tanto, dispensando maiores formalidades (art. 845, CPC). VI - Oportunamente, tornem os autos conclusos. VII -Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 23:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 23:46
Outras Decisões
22/06/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:55
Confirmada
30/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:36
Apensamento
11/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:06
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME DECISÃO INTIME-SE a curadora especial, pela derradeira vez, para cumprir integralmente a decisão de mov. 57.1, sob pena de substituição (Prazo: 15 dias). Com o decurso do prazo, não sendo cumprida a decisão de mov. 57.1, DETERMINO a nomeação de curador especial em substituição, até que haja aceite. Advirta-se o curador, desde já, que os embargos à execução deverão ser apresentados conforme decisão de mov. 57.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:17
Outras Decisões
27/01/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:07
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR (CPF/CNPJ: 81.044.984/0001-04) Rua Praca da Matriz, 261 - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME (CPF/CNPJ: 23.343.781/0002-01) Avenida ANTONIO ORMENEZE, 1186 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DESPACHO Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução foram opostos nos autos principais, em desacordo com o referido dispositivo legal. Contudo, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de prazo à parte executada para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Desse modo, considerando a possibilidade de adequação do procedimento, INTIME-SE o curador especial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os embargos à execução em autos apartados. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:31
Mero expediente
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:36
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:50
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:17
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:16
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2024, 09:36
Confirmada
19/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:25
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:28
Confirmada
01/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Carta)
15/09/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação dos requeridos, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, a parte já realizou as diligências para tentar localizar a parte, todas com resultado infrutífero. assim, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 - CPC. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias. Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio o(a) Dr(a). LORENA BARBOSA DE MELLO (OAB/PR 102422), digno advogado militante nesta Comarca. Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, caso ocorra. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
deferimento
21/07/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:31
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:51
Confirmada
08/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:28
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:49
Confirmada
17/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:28
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:50
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000295-75.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,47 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS - ME DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6. Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se o executado para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:50
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)