ESPóLIO DE DURVAL SCHIMIM REPRESENTADO(A) POR IVONE DE SIQUEIRA SCHIMIN, ROSELI TEREZINHA KOZIKOSKI, JOãO LUIZ SCHIMIN, JOSé MARCOS SCHIMIN
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO FARAH
OAB/PR 18938·CPF·Representa: Autor
IGOR HENRY BICUDO
OAB/SP 222546·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN No mov. 618, este Juízo intimou a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de plantio e/ou de direitos creditórios decorrentes da exploração agrícola, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de safra. Em resposta, a parte exequente informou não ter logrado êxito em obter elementos suficientes para identificar eventual safra existente, sua localização, extensão ou destinação comercial, limitando-se a afirmar que o imóvel objeto da matrícula nº 2.667 possui natureza rural e, ao final, requereu, genericamente: (i) expedição de ofício ao INCRA; (ii) expedição de ofício à Receita Federal; (iii) expedição de ofícios às cooperativas agrícolas da região; (iv) expedição de ofícios a armazéns gerais, cerealistas e empresas de armazenagem; e (v) subsidiariamente, expedição de mandado de constatação no imóvel rural. Contudo, os requerimentos formulados mostram-se genéricos e desacompanhados da devida individualização dos destinatários e da demonstração da pertinência de cada diligência pretendida, circunstância que impede sua apreciação. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, formular requerimento específico e fundamentado para cada diligência pretendida, indicando, de forma individualizada, o órgão, entidade ou pessoa destinatária, a medida concreta postulada, sua pertinência para a localização de eventual safra ou direitos creditórios e os elementos mínimos que justifiquem sua realização, vedada a formulação de pedidos genéricos de expedição de ofícios. Intime-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
23/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 16:16
Documento (Certidão)
11/06/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 09:57
Confirmada
06/06/2026, 00:25
Confirmada
06/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer, em caráter de urgência, a penhora de recebíveis oriundos da atividade agrícola desenvolvida pelo executado, consistentes no produto da venda de grãos (café, algodão, milho, soja e cana-de-açúcar) cultivados no imóvel rural de matrícula nº 2.667 do CRI de Cândido de Abreu/PR, bem como, de forma alternativa, a penhora de direitos creditórios decorrentes de eventual contrato de arrendamento rural, presentes e futuros. Aduz o exequente que há indícios de colheita iminente, com risco concreto de dissipação dos frutos, o que justificaria a adoção da medida constritiva antes da comercialização da safra. Considerando que a página do link colacionado na seq. 613.1 não pode ser encontrada, bem como diante da inexistência de outros indícios mínimos de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de plantio e/ou direitos creditórios. No mais, defiro o pedido de seq. 617.1. Expeça-se alvará. Intime-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 16:16
Documento (Certidão)
11/06/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 09:57
Confirmada
06/06/2026, 00:25
Confirmada
06/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer, em caráter de urgência, a penhora de recebíveis oriundos da atividade agrícola desenvolvida pelo executado, consistentes no produto da venda de grãos (café, algodão, milho, soja e cana-de-açúcar) cultivados no imóvel rural de matrícula nº 2.667 do CRI de Cândido de Abreu/PR, bem como, de forma alternativa, a penhora de direitos creditórios decorrentes de eventual contrato de arrendamento rural, presentes e futuros. Aduz o exequente que há indícios de colheita iminente, com risco concreto de dissipação dos frutos, o que justificaria a adoção da medida constritiva antes da comercialização da safra. Considerando que a página do link colacionado na seq. 613.1 não pode ser encontrada, bem como diante da inexistência de outros indícios mínimos de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de plantio e/ou direitos creditórios. No mais, defiro o pedido de seq. 617.1. Expeça-se alvará. Intime-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:16
Outras Decisões
25/05/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:23
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 01:06
Confirmada
21/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:40
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:08
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:35
Confirmada
22/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:32
Confirmada
15/01/2026, 18:36
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:53
Confirmada
09/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:22
Confirmada
23/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Banco Sistema S/A em face de Espólio de Durval Schimim representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, João Luiz Schimin e José Marcos Schimin e em face de João Luiz Schimin. 1. O procurador do executado afirmou que não representa mais a parte. Verifica-se que embora o procurador tenha juntado aos autos A.R, a renúncia da parte João Luiz Schimin foi assinada por terceiro. Ressalte-se que a assinatura na renúncia deve ser assinada pela própria parte, a fim de comprovar a ciência da comunicação para formalizar a renúncia ao mandato. 1.1. Assim, intime-se o procurador renunciante que comprove a renúncia ao mandato no prazo de 10 dias. 1.2. Salienta-se que, enquanto a renúncia não for comprovada, o patrono continua como representante do mandante, conforme dispõe o art. 112, do CPC. No mais, há penhora averbada nos autos, certifique a secretaria se permanece vigente e intime-se o exequente para que proceda diligências quanto aos atos expropriatórios, sob pena de levantamento da penhora. Prazo de 10 dias. Após, conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:55
Confirmada
12/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:38
Outras Decisões
02/08/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:03
Confirmada
29/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:44
Confirmada
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:57
Confirmada
21/04/2025, 00:22
Confirmada
21/04/2025, 00:22
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN Foram esgotados os meios de penhora pelos sistemas Sisbajud (mov. 265), Renajud (mov. 198) e Infojud (mov. 448). Assim, a parte exequente requereu a expedição de ofício a Cooperativa COAMO no endereço: Rua Fioravante João Ferri, n. 99 Jardim Alvorada - Caixa Postal 460. Campo Mourão – PR - CEP: 87308-445. 1. DEFIRO o requerimento formulado, a fim de determinar a expedição de ofício à COAMO para verificar se algum crédito a ser recebido da cooperativa em nome da parte executada, eis que já houve o esgotamento de buscas por bens penhoráveis. Nesse sentido, cito o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS E AGROINDUSTRIAIS COM A FINALIDADE DE BUSCAR EVENTUAL CRÉDITO OU DEPÓSITO DE GRÃOS OU PRODUTOS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV E 797, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030364-31.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023) 2. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:04
deferimento
10/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Confirmada
22/02/2025, 00:26
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Confirmada
19/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:29
Confirmada
29/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:58
Confirmada
04/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:26
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:35
Confirmada
18/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente BANCO SISTEMA S/A e executados ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM, representado por IVONE DE SIQUEIRA SCHIMIN, ROSELI TEREZINHA KOZIKOSKI, JOÃO LUIZ SCHIMIM e JOSÉ MARCOS SCHIMIN, e JOÃO LUIZ SCHIMIN. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 0007184-20.2005.8.16.0031, razão pela qual foi determinada sua intimação para comprovar a existência de créditos do executado naqueles autos (mov. 515.1). A seu turno, o exequente esclareceu que, em que pese a existência de pedido naqueles autos para a adjudicação do imóvel pertencente ao executado, ainda não houve o deferimento, bem como poderão ocorrer eventuais futuras penhoras em face dos bens do executado e, assim, referido valor ou bem ser direcionado para a presente demanda. Ainda, reiterou o pedido de mov. 463.1, que não foi apreciado (mov. 519.1). Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. O pedido de penhora no rosto dos autos não comporta acolhida. De início, cumpre esclarecer que a penhora no rosto dos autos visa garantir a satisfação de créditos em um processo mediante a vinculação de valores ou direitos que o devedor possa vir a receber em outro processo. Todavia, para a concessão de tal medida, é necessário que se verifique a existência de elementos que justifiquem a vinculação dos créditos entre os processos, seja em razão de confusão patrimonial ou de outra circunstância relevante que evidencie o interesse jurídico da constrição pretendida. No presente caso, a parte exequente fundamenta seu pedido na existência de um leilão iminente nos autos da execução n. 0007184-20.2005.8.16.0031, alegando que o valor apurado poderia ser utilizado para satisfazer o crédito em execução neste feito. Contudo, há dois fatores que, de pronto, obstam o deferimento da medida. Primeiro, conforme informações naqueles autos, o imóvel cuja adjudicação foi requerida foi avaliado em R$ 2.052.940,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta reais) (mov. 112.1), ao passo que o valor da dívida, atualizada em março de 2023, era de R$ 2.108.397,76 (dois milhões, cento e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) (mov. 137.2). Assim, eventual êxito em leilão não seria suficiente nem sequer para o pagamento integral da dívida discutida naqueles autos, o que inviabiliza a destinação de eventual saldo ao presente feito, já que não haverá montante remanescente. Segundo, e mais relevante, há distinção acerca dos executados. Naqueles autos, é executada a pessoa jurídica Durval Schimin e Cia. Ltda., enquanto nos presentes autos são executados o Espólio de Durval Schimim e João Luiz Schimim. Para a concessão da penhora no rosto dos autos, é necessário que haja identidade de partes ou, ao menos, elementos suficientes que justifiquem a extensão da responsabilidade patrimonial de uma à outra, o que não ocorre na hipótese em questão, pois não houve, por exemplo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que os bens da empresa respondam pelas dívidas de seu sócio. Destaque-se que a pessoa jurídica e a pessoa física são, em princípio, entes autônomos e distintos, não havendo, por ora, motivo para se desconsiderar essa separação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. 3. Defiro, por outro lado, a expedição de ofício à COAMO, conforme solicitado no mov. 463.1. Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:25
Confirmada
10/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:23
Outras Decisões
09/10/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:57
Confirmada
13/09/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Exequente: BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN O exequente requereu a penhora no rosto dos autos sob o n° 0007184-20.2005.8.16.0031, em trâmite junto a essa 2° Vara Cível desta Comarca de Guarapuava/PR., alegando que o executado possui créditos a receber. Compulsando os autos mencionados, verifico que houve pedido de adjudicação do imóvel, razão pela qual a fim de evitar tumulto processual, comprove o exequente a existência de créditos do executado naqueles autos para eventual deferimento do pedido retro. Prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:29
Outras Decisões
11/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:36
Confirmada
29/08/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:13
Confirmada
07/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN Previamente à análise dos pedidos, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito a fim de possibilitar a análise dos pedidos de mov. 463.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:53
Mero expediente
30/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:13
Confirmada
18/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:11
Recebimento
13/06/2024, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 13:17
Confirmada
08/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:07
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida no mov. 478.1, a qual declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro material, pois consignou que o prazo quinquenal se findou em 08/02/2018, e o prazo quinquenal, na verdade, se encerraria na data de 08/02/2023. Ainda, reiterou os argumentos anteriores de que não ocorreu a prescrição intercorrente Requereu o acolhimento dos embargos e a correção do erro material apontado. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Da análise da decisão atacada depreende-se que o inconformismo da embargante merece parcial acolhimento. Isso porque, de fato, a decisão incorreu em erro material, eis que a data em que ocorreu a prescrição foi 08/02/2023, ao contrário do que constou na sentença. Entretanto, os demais argumentos do exequente importam em rediscutir a matéria já analisada em sentença. Salienta-se a inexistência de previsão legal do instituto de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. O embargante deve se utilizar dos recursos previstos e taxados na legislação, sob pena de, não o fazendo, ter que se conformar com tutela jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço o erro material apontado e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para o fim substituir parte da fundamentação da sentença, passando a constar o seguinte trecho: “Após o decurso de um ano, em 08/02/2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual findou-se em 08/02/2023.” Permanecem inalteradas as demais disposições. Diligências necessárias. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:26
Confirmada
09/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/02/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:10
Confirmada
26/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN 1. A decisão de mov. 465.1 determinou que o exequente se manifeste quanto a eventual prescrição intercorrente. O exequente requereu o prosseguimento do feito, vez que não houve incidência ao período de prescrição intercorrente nos autos (mov. 476.1). 1.1. Dentre outras, constitui modalidade de extinção do processo a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). O instituto em apreço possui regulamentação própria disciplinada pelos §§ do art. 921, do CPC. De modo sucinto, caso o executado não possua bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, também, a prescrição (921, §1°/CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC). Transcorrido o prazo legal, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze dias), o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5°, CPC). O instituto não possui correspondência no Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o Código de Processo Civil instituiu regramento de transição, disciplinado no art. 1.056: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Em que pese a regra de transição supramencionada, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.604.412 – SC, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou, para efeito do art. 947 do CPC/15, as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Nesse cenário, independentemente da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14/CPC), nada impede que, ultrapassado o prazo legal de suspensão processual (um ano), bem como o prazo de prescrição do direito material vindicado na demanda, seja reconhecida a prescrição intercorrente nos processos ajuizados na vigência do CPC/73. Pois bem. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial. Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição do direito material aplicável ao caso em tela é de 5 (cinco) anos, seria preciso verificar, concomitantemente: (i) ordem de sobrestamento do processo; com, na sequência, (ii) decurso de um prazo mínimo de 6 (seis anos), interstício esse correspondente ao resultado da soma do período de suspensão (um ano) com o período de prescrição do direito material (cinco anos). Esta é a exegese, afinal, da Súmula n° 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De mais a mais, não se verifica, no caso dos autos, qualquer causa que suspenda ou interrompa o prazo prescricional, capaz de infirmar a tese que ora se adota. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente inicia-se quando da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. No mov. 36.1 ocorreu a suspensão do feito por um ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório ocorreu em 08/02/2017. Após o decurso de um ano, em 08/02/2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual findou-se em 08/02/2018. Portanto, decorrido prazo superior ao previsto para a prescrição, contado a partir do arquivamento, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC). Levante-se eventual restrição. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 19:19
Confirmada
13/12/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:34
Confirmada
01/11/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN Verifico que, embora intimada a falar sobre a prescrição e a penhora, a parte exequente apenas informou que tomou ciência da certidão e que seguirá com o pedido extrajudicial de inventário e requereu a expedição de ofício à empresa COAMO (mov. 471.1). Ora, vê-se que a penhora se realizou no ano de 2006 (mov. 1.39) e a avaliação ocorreu em 2007 (mov. 1.43), sem que se tenha dado prosseguimento aos atos expropriatórios e sem nenhuma manifestação do exequente sobre isso. Dessa forma, antes de deliberar sobre a expedição de ofício requerida pelo exequente, determino a intimação da parte credora para falar expressamente sobre o interesse na penhora de mov. 1.39, pronunciando-se sobre as diligências que entende necessárias sobre o bem, devendo acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do referido imóvel e cálculo atualizado da dívida, sob pena ser revogada a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:07
Mero expediente
30/10/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN Indefiro a expedição de ofício para Cartório, visto que conhecimento dos termos de inventário extrajudicial é possível ser diligenciado diretamente pela parte exequente. Postergo a análise do pedido de oficio à COAMO vez que entendo necessária algumas diligências anteriores. 1.Certifique a secretaria se todos os herdeiros foram citados e quais foram as suspensões ocorridas nos autos. Em decisão de mov.47 há menção a penhora de 50% de imóvel, esclareça a secretaria porque não está anotada tal penhora nos autos. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao certificado, e quanto a eventual penhora de mov. 47 e tendo em vista que tramita desde 1996 quanto prescrição intercorrente, ante a suspensão de mov. 36, que ocorreu em 2017. Prazo: 10 dias. 2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:23
Confirmada
03/10/2023, 10:23
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:06
Mero expediente
30/09/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:59
Confirmada
14/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:54
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:36
Confirmada
07/08/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN I – Ante de deliberar quanto ao pedido de bloqueio de GTA dos executados, intime-se o exequente para justificar o pedido esclarecendo a utilidade da diligência para satisfação da dívida, se há animais sendo transportados, comprove-se, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. II – À Secretaria para que certifique se houve resposta ao ofício expedido em mov. 357.1. Reitere-se, se necessário, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta., Certifique a secretaria se houve suspensão dos autos nos termos do artigo 921 III do CPC. Com a juntada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a possibilidade de suspensão pelo artigo 921 III do CPC, e interesse ou não no prosseguimento da demanda que tramita desde 1996 sem êxito na satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 20:48
Documento (Certidão)
03/08/2023, 20:47
Determinação de Diligência
03/08/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:34
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:27
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:01
Confirmada
23/06/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN 1. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED), foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina às administradoras de cartão de crédito que prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 1º). Assim, o acesso aos dados de eventuais cartões de crédito pode demonstrar movimentação mensal de valores que possibilite ao credor verificar a necessidade, ou não, de novas diligências para localização de bens penhoráveis. Ademais, verifica-se que a referida consulta pode ser realizada por meio do sistema Infojud, ao que não há vedação à sua utilização no caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, COM RELAÇÃO AO DIMOF. NORMATIVA REVOGADA PELA RECEITA FEDERAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A SISTEMA DECRED. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 773 DO CPC. SISTEMA POSSUI INTERAÇÃO COM SISTEMA INFOJUD E PODE SER UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077428-71.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.04.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022)”. 1.1. Assim sendo, defiro o pedido de realização de consulta por meio do DECRED, junto ao sistema Infojud. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao DIMOF, vez que não há conhecimento do citado sistema pela Serventia, conforme certidão de evento retro. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Isac Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:17
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:46
Confirmada
12/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:13
Documento (Ofício)
06/06/2023, 16:10
Documento (Ofício)
31/05/2023, 15:32
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 14:53
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:22
Documento (Ofício)
20/04/2023, 09:45
Documento (Ofício)
17/04/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 19:37
Confirmada
28/03/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:37
Documento (Ofício)
27/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:05
Confirmada
07/03/2023, 16:12
Confirmada
07/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031
Vistos, etc. 1. DEFIRO a expedição de ofício à AME Digital Brasil IP Ltda, ao Itaú Unibanco S.A, C6 Corretora de Títulos e valores Mobiliários Ltda. e a Cresol Prudentópolis, conforme requerido (seq. 396, itens “1” a “3”). 2. Com relação ao pedido de pesquisa com o sistema DIMOB, faz-se necessário esclarecer que a finalidade do sistema não atende a de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual indefiro o pedido de consulta via sistema DIMOB. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJDF; AGI 07321.90-71.2021.8.07.0000; Ac. 143.3804; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022) 3. Quanto ao sistema SIMBA (seq. 380.1), mantenho a decisão de seq. 372.1 (item “2”), considerando o certificado à seq. 369.1. 4. Pleiteia, a parte exequente, a utilização do sistema SNIPER objetivando a busca de ativos e patrimônios em nome da executada. Pois bem. Por meio da iniciativa do Programa Justiça 4.0, de autoria do CNJ, foi implementada a ferramenta de pesquisa SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – por meio da qual se possibilitou o acesso individualizado a bases de dados para pesquisas de acervo patrimonial de titularidade do devedor. A ferramenta já se encontra disponível e operante, logo, é possível deferir o pedido. 4.1
Diante do exposto, determino à Serventia que realize a consulta de bens e ativos, em nome da parte devedora, por meio do sistema SNIPER. Deve, a Secretaria, restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. Eventual inconsistência do sistema ou impossibilidade de pesquisa, ainda que parcial, deverá ser certificada nos autos, com posterior intimação do exequente. 5. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:11
deferimento
27/02/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:13
Confirmada
15/02/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 21:44
Documento (Informações)
21/11/2022, 16:28
Confirmada
21/11/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 10:16
Ato ordinatório
09/11/2022, 10:15
Petição (Renúncia de mandato)
07/11/2022, 10:48
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:26
Confirmada
26/10/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:54
Confirmada
25/10/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente Banco Sistema S.A e executados Espólio de Durval Schimim representado por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Teezinha Kozikoski e João Luiz Schimin, José Marcos Schimin e João Luiz Schimin. A parte exequente requereu a utilização dos sistemas CCS e SIMBA (estes apenas em face do executado João Luiz Schimin), SNIPER e DOI (ev. 366.1). A Serventia certificou a impossibilidade de utilização do sistema SIMBA e a possibilidade de consulta por “Extrato de movimentação – Carta-Circular 3454 (Simba)” (ev. 369.1). A parte executada requereu a intimação do banco exequente para juntar certidões de imóveis em nome dos executados e indicar quais deles pretende penhorar (ev. 370.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral e deve ser utilizado para encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução[1]. E, conforme o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça o Estado do Paraná, a consulta pelo sistema BACEN-CCS é medida excepcional, sendo cabível quando todas as diligências restarem infrutíferas. Veja-se ainda entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD E DOI (DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). PROVIDÊNCIA QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, ADEMAIS, QUE GARANTE MAIOR ABRANGÊNCIA E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. BUSCAS ANTERIORES PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE, AINDA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038307-70.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA (CCS). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024393-02.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.07.2022). No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diligencias em busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas Sisbajud/Bacenjud (ev. 193.1 e ev. 265.1/2), Renajud (ev. 198.1/3), Infojud (ev. 211.1/4), bem como realizada penhora na residência da parte executada (ev. 308.1/4) sem, contudo, localizar bens capazes de satisfazer integralmente a dívida. Portanto, ante a frustação das buscas por outros meios, Defiro o pedido apresentado pela parte exequente, a fim de que seja utilizado o sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) na busca de informações e valores a respeito do executado João Luiz Schimin. 2. Tendo em vista o certificado pela Serventia a respeito do sistema SIMBA, no mov. 369, deixo de determinar diligências em referido sistema. 3. Com relação ao pedido de utilização do Sistema Sniper, cumpre destacar que referido sistema visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do número do CPF/CNPJ. No entanto, de acordo com o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/), o sistema somente disponibiliza informações sobre: a) CPF/CNPJ; b) bases de candidatos e bens declarados ao TSE; c) sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência junto à CGU; d) dados de registro aeronáutico junto à Anac; e) dados de embarcações listadas no registro do Tribunal Marítimo; f) processos judiciais. 3.1. Assim, como não estão disponíveis informações referente a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, não há, por ora, como apreciar eventual quebra de sigilo a esse respeito. Todavia, havendo interesse da parte exequente em obter os dados supracitados, deverá justificar seu pedido, demonstrando a pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Proceda-se a consulta junto ao sistema Infojud, a fim de obter informações acerca das cópias das transações imobiliárias de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), visto que se trata da medida mais apropriada para a obtenção de tais informações, sendo desnecessário ao seu provimento o esgotamento de outros meios para localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD.1. Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD para obtenção de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – Possibilidade – Desnecessidade do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014135-30.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA BUSCA E BENS. INFOJUD. CONSULTA A INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR). POSSIBILIDADE. Diante da não localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, mostra-se razoável a consulta, via Infojud, de declarações sobre operações imobiliárias (DOI), de imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF) E de imposto territorial rural (DITR), para dar celeridade à execução. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064572-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD DAS DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES EVIADAS PELA PARTE EXECUTADA E DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). PRETENSÃO DE PESQUISA POR PERÍODO MAIOR (ÚLTIMOS 15 ANOS) A FIM DE VERIFICAR POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. VIABILIDADE. CONSULTA AOS SISTEMAS QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064238-75.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022) 4.1. Observe-se o disposto no art. 100 da Portaria 01/2016 com suas alterações. 5. Após cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre eventual interesse na penhora de bens imóveis da parte executada (ev. 370.1). 6. Oportunamente, tornem-me conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (STJ –1ª Turma – REsp. n. 1.464.714/PR – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.: p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves – j. em 12/03/2019 – DJe 01/04/2019).
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:50
Outras Decisões
18/10/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:29
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:20
Confirmada
21/09/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:40
Confirmada
14/09/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:28
Desapensamento
14/09/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 06:58
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:14
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:42
Confirmada
18/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN Compulsando os autos, sobretudo o desinteresse do exequente na manutenção da penhora realizada nestes autos (ev. 340.1 e ev. 30.1/.4), promova-se o imediato levantamento da constrição em questão (ev. 308.4). Em tempo, oficie-se a empresa Coamo na forma pleiteada no ev. 335.1, a fim de verificar a existência de ativo financeiro em seus cadastros de titularidade do executado, Sr. João Schimin. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, sem prejuízo das determinações da Portaria deste Juízo. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:26
Confirmada
13/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:47
Requisição de Informações
12/07/2022, 22:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN 1. Antes de deliberar sobre o pedido de ev. 335.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os bens penhorados na residência do executado João Luiz Schimin, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ev. 308.1/4. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Confirmada
30/06/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:13
Determinação de Diligência
30/06/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:33
Confirmada
19/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROZELI APARECIDA SCHIMIM RIBAS em face à decisão de mov. 317.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Narrou a embargante que a decisão deve ser esclarecida “a respeito de constarem os herdeiros como EXECUTADOS e não representantes como foi entendido, bem como da exigência de citação do ESPÓLIO na pessoa de seu representante provisório”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para o fim de ser esclarecida a decisão. Intimado, o embargado se manifestou no evento 320.1 pela rejeição dos embargos opostos pela ora embargante. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante sustenta que a decisão obscuridade que deve ser aclarada. Contudo, sem fundamento. Como bem ponderado na decisão de mov. 314.1, “a participação da excipiente restringe-se como representante do espólio. Demais disso, em nenhum momento o exequente requereu atos de constrição em desfavor da excipiente.” No que tange ao mandado de mov. 86.1, este fora expedido para citar a embargante para fins de habilitação, nos termos do art. 1.055 e seguintes do CPC/73. Neste sentido a decisão de mov. 62, impugnada pela parte. Aliás, como se observa da distribuição do presente feito, consta o espólio como executado, representado pela ora embargada. No que tange às demais alegações da parte embargante, “Mesmo o fato de não haver ‘inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado) não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Na espécie, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o art. 1.797 do Código Civil’ (STJ-RP 203/398: 3ª T., REsp 1.125.510). Em sentido semelhante: STJ-4ª T., Ag em REsp 1.039.064-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 27.11.18, DJ 4.12.18.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 51 ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 255). A reforçar, recente decisão deste TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO A FILHA DOS LOCATÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS LOCATÁRIOS NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA REITERANDO PLEITO DE QUE TAMBÉM A HERDEIRA FIGURE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO ADMISSÍVEL. ESPÓLIO QUE, NA FALTA DE REPRESENTANTE LEGALMENTE CONSTITUÍDO, PODE SER REPRESENTADO PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CÔNJUGE, VIA DE REGRA, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, E DEMAIS HERDEIROS PARA REPRESENTAÇÃO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO, POIS HERDEIRO NÃO É PARTE. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE A HERDEIRA, FILHA DO FALECIDO, PERMANEÇA INTEGRANDO A LIDE NESTA CONDIÇÃO (REPRESENTANTE DO ESPÓLIO), APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O ART. 75, VII, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0044269-11.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 03.02.2021) Portanto, de todo o exposto, inexiste obscuridade na decisão, e em momento algum este juízo responsabilizou a embargante pelo débito, sendo certo que esta fora citada na condição de herdeira do espólio, para fins de habilitação e ciência do presente processo. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.08.2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09.08.2016. (Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória nº 2661/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Luiz Fux. j. 25.05.2018, unânime, DJe 07.06.2018). Dessa forma, a pretensão de rediscussão sobre os pontos arguidos e que não foram modificados deve ser reportada às vias próprias, vez que extrapolam a estreita sede dos embargos de declaração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:15
Confirmada
11/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:05
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:48
Confirmada
14/03/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM representado(a) por Ivone de Siqueira Schimin, Roseli Terezinha Kozikoski, JOÃO LUIZ SCHIMIN, JOSÉ MARCOS SCHIMIN JOÃO LUIZ SCHIMIN
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente BANCO SISTEMA S/A e executado ESPÓLIO DE DURVAL SCHIMIM e JOÃO LUIZ SCHIMIM. ROZELI APARECIDA SCHIMIM RIBAS opôs exceção de pré-executividade no mov. 300.1. Disse que é parte ilegítima para figurar na execução; que o exequente a inclui como executada; que DURVAL faleceu e não fora realizado inventário em virtude de que o passivo supera o ativo; que houve redirecionamento da execução sem que houvesse inventário. Requereu o acolhimento da exceção (mov. 300.1). Impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 311.1. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Conforme se constata de evento 1.47, houve a notícia de falecimento de DURVAL, sendo que o juízo determinou a regularização do polo passivo com a juntada de certidão de inexistência de inventário e qualificação dos sucessores (mov. 47.1). Após, o juízo determinou a citação dos herdeiros (mov. 62.1), e a retificação da distribuição para “que passe a constar Espólio de Durval Schimim, representado por Ivone de Siqueira Schimim, Rozeli Aparecida Schimim Ribas, João Luiz Schimim e José Marcos Schimim.” (mov. 280.1). Conforme se observa, a participação da excipiente restringe-se como representante do espólio. Demais disso, em nenhum momento o exequente requereu atos de constrição em desfavor da excipiente. Aliás, a representação do espólio em juízo pelos seus herdeiros (ou inventariante, caso haja), decorre de expressa previsão legal (art. 75, VII, 313, §2º, I do CPC). 2. Com base nisto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Sem honorários ou custas processuais, vez que incabíveis quando não há acolhimento da exceção. 3. Ao exequente, para que dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:01
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:22
Confirmada
27/01/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): DURVAL SCHIMIM Ivone de Siqueira Schimin JOÃO LUIZ SCHIMIN José Marcos Schimin João Luiz Schimim Roseli Terezinha Kozikoski A decisão do evento 242.1 deferiu a penhora e avaliação sobre eventuais bens do executado João Luiz Schimim e o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados citados nos autos, com reiteração automática ("teimosinha"). Efetuadas consultas através do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 3.142,04 na conta bancária do executado Durval Schimim (evento 261.1), sendo infrutíferas as demais consultas realizadas (eventos 261.2/261.5, 262, 263 e 264.1). Expedida intimação (evento 273.1), o A.R. retornou com a anotação de "falecido" (evento 275.1), tendo a parte exequente formulado pedido de levantamento do valor bloqueado, uma vez que os herdeiros do falecido já se encontram habilitados nos autos e intimados, deixaram de se manifestar sobre o bloqueio realizado (evento 278.1). É a síntese do necessário. Decido. 1. Analisando os autos, constata-se que o falecimento do executado Durval Schimim já foi informado nos autos, conforme certidão de óbito anexa no evento 1.47; a certidão de inventário foi acostada no evento 60.2 e os sucessores já juntaram procurações nos autos, consoante eventos 130.1, 130.3,132.1 e 274.3. Todavia, após o bloqueio perante o sistema SISBAJUD, não houve a intimação da parte executada especificamente sobre o bloqueio realizado. Desta forma, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se o executado (representado por seus sucessores) através do advogado habilitado nos autos acerca do bloqueio do evento 261.1, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou arguição de impenhorabilidade, à Serventia, para que efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. Cumprido o item anterior, intime-se o executado sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC.. 3. Havendo arguição de impenhorabilidade, abra-se vista ao exequente, por 10 dias. Depois, conclusos. 4. Sem prejuízo, altere-se o sistema Projudi, para que passe a constar Espólio de Durval Schimim, representado por Ivone de Siqueira Schimim, Rozeli Aparecida Schimim Ribas, João Luiz Schimim e José Marcos Schimim. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:54
Confirmada
25/01/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:35
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 10:35
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:34
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:33
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:33
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:32
Determinação de Diligência
18/01/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:51
Confirmada
19/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 11:35
Confirmada
18/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:52
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:53
Confirmada
10/09/2021, 17:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:07
Confirmada
02/07/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002353-41.1996.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-41.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.523,86 Exequente(s): BANCO SISTEMA S/A Executado(s): DURVAL SCHIMIN Ivone de Siqueira Schimin JOÃO LUIZ SCHIMIN José Marcos Schimin João Luiz Schimim Roseli Terezinha Kozikoski 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco Sistema S/A e executados Durval Schimin, Ivone de Siqueira Schimin, João Luiz Schimin, José Marcos Schimin e Roseli Terezinha Kozikoski. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu seja realizada a penhora de bens móveis no endereço informado na Declaração de Imposto de Renda do Executado João Luiz Schimim (evento 239.1). Em complemento a petição de evento 239.1, requereu buscas Sisbajud bem como a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio “TEIMOSINHA” a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Oportunamente, requereu a extensão dos pedidos de bloqueio de valores, bem como os demais pedidos dos parágrafos 1 e 2 aos Bancos Digitais, bancos de desenvolvimento e bancos de investimento capazes de possuírem rastro financeiro dos Executados (evento 240.1). 2. Considerando o requerimento formulado junto ao evento 239.1, e documento de evento 211, DEFIRO a penhora e avaliação sobre eventuais bens do executado situados junto ao endereço indicado pelo exequente, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, CPC). 2.1 Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 3. DEFIRO pedido da parte exequente quanto à busca via Sisbajud e a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio “TEIMOSINHA” quanto aos executados devidamente citados. Infere-se que o Sistema Sisbajud permitiu a inclusão de novas e importantes funcionalidade, destas, podemos elencar a nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Verifica-se que a referida funcionalidade atua a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o qual permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no sistema SISBAJUD. 3.1 Assim, considerando o lapso temporal decorrido dede a última busca efetuada via sistema Bacenjud (evento 192.1), acolho o pedido de evento retro, afim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3.2 Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 3.3 Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.3.1 Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 3.4.1 Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 3.4.2 Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 4. Após o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:48
deferimento
16/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 22:04
Confirmada
02/06/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:22
Ato ordinatório
31/05/2021, 09:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 12:47
Confirmada
01/02/2021, 16:50
Ato ordinatório
14/10/2020, 13:30
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 01:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:36
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:48
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:05
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:35
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:42
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:29
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:55
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:36
Mero expediente
28/03/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 14:59
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2019, 14:59
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:03
Ato ordinatório
23/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2018, 17:00
Ato ordinatório
18/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2018, 14:16
Ato ordinatório
04/09/2018, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 18:13
Ato ordinatório
04/09/2018, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 18:06
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:20
Documento (Certidão)
02/08/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:49
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 19:12
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 11:30
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 11:25
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 11:15
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 11:10
Documento (Informações)
30/04/2018, 15:12
Ato ordinatório
13/04/2018, 14:17
Ato ordinatório
13/04/2018, 14:14
Ato ordinatório
13/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 20:07
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:46
Remessa (em diligência)
26/03/2018, 16:44
Ato ordinatório
26/03/2018, 16:42
Ato ordinatório
26/03/2018, 16:42
Ato ordinatório
26/03/2018, 16:41
Ato ordinatório
26/03/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:35
deferimento
20/03/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 21:22
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2017, 21:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 15:37
Desarquivamento
30/06/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 11:10
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:26
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:15
Provisório
08/02/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 08:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 08:15
Ato ordinatório
13/01/2017, 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 19:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:41
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 09:11
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2016, 08:27
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)