Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006458-92.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0006458-92.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$54.561,13 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): AUTO POSTO CHAPECO LTDA Arlindo de Araújo Silveira Netto DENISE CORREA SILVEIRA Vistos e examinados. 1. Analisando os pedidos formulados pela parte executada, verifica-se que a constrição por ela impugnada, ao que tudo indica, não ocorreu nestes autos. Isso porque a certidão de resultado do SISBAJUD de mov. 690 indica que, entre 14 de fevereiro e 14 de março, foram bloqueados apenas R$ 29,91 (vinte e nove reais e noventa e um centavos), ao passo que os valores impugnados são posteriores ao período nela compreendido. Ademais, da leitura do documento juntado no mov. 689.2, fl. 2, infere-se que os bloqueios judiciais ali mencionados decorrem dos autos nº 0011349-64.2009.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível, razão pela qual a insurgência deve ser veiculada naqueles autos. 2. Diante disso, deixo de analisar os pedidos formulados nos movs. 689 e 691. 2.1. Intime-se a parte executada para ciência da presente decisão. 3. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(gb)