Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008901-74.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008901-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.835,74 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA representado(a) por Ayuso Sociedade de Advogados Executado(s): CARLOS ITAMIR MEGA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Carlos Itamir Mega em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte executada alega que: a) os valores oriundos de aposentadoria são impenhoráveis; b) a efetivação da penhora, nos termos em que determinada, implica prejuízo ao sustento do devedor e ao seu mínimo existencial; e c) a medida afronta preceitos constitucionais. Diante disso, requer a suspensão da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo executado (mov. 562). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (mov. 567). É o relato necessário. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: “São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). “ De simples leitura do texto legal, conclui-se que o ordenamento jurídico confere especial proteção às verbas oriundas de benefícios previdenciários, por se destinarem à subsistência do devedor e de seus familiares. Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que resguardado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Confira-se: Confira: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No caso concreto, contudo, em detrimento ao fundamento de impenhorabilidade deduzido pela parte executado, verifico que a decisão de mov. 558 merece ser revogada. Isso porque, a partir dos documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de qualquer benefício previdenciário ativo em favor do executado; ao revés, conforme se extrai do ofício de mov. 404, o INSS informou inexistirem benefícios ativos em nome da parte executada. Desse modo, restam prejudicados os efeitos da decisão proferida no mov. 558. De todo modo, se assim não fosse, os documentos juntados no mov. 504 evidenciam que a parte devedora não aufere rendimentos expressivos, de modo que a perpetuação de penhora sobre seus rendimentos acarretaria manifesto prejuízo à sua subsistência. 2. Diante disso, REVOGO a penhora determinada na decisão de mov. 558. 3. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para prosseguir com a execução no prazo de 15 dias. 5. Nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(gb)