CONSTRUTORA LEIOMA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR CHEN BUH YUN
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON THIAGO DA SILVA
OAB/PR 80438·CPF·Representa: Autor
SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS
OAB/PR 14344·CPF·Representa: Autor
CONRADO SOTOMAIOR JUSTUS DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 60416·CPF·Representa: Autor
ISYAN PABLO SCHWERTZ
OAB/PR 101666·CPF·Representa: Autor
CIDNEI MENDES KARPINSKI
OAB/PR 32558·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CONSTRUTORA LEIOMA LTDA - ME representado(a) por CHEN BUH YUN
Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 217) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por consequência, com base no que estabelece o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o dia 18.11.2026. 3. Aguarde-se o decurso do prazo e, após, intime-se a exequente para que se manifeste, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, ocasião em que haverá a extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de outubro de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:34
Confirmada
17/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:22
Por decisão judicial
16/10/2025, 16:22
deferimento
16/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:34
Confirmada
17/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:22
Por decisão judicial
16/10/2025, 16:22
deferimento
16/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:47
Confirmada
22/09/2025, 09:47
Confirmada
22/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CONSTRUTORA LEIOMA LTDA - ME representado(a) por CHEN BUH YUN
Vistos. 1. A desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte Exequente no evento n. 202.1 deve ser feita por meio de processo incidental em autos apartados (art. 134 §1º do CPC), e cumpridos os requisitos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a citação dos interessados para o contraditório. Por demandar análise de eventual abuso da personalidade jurídica, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório, também deve ser deduzido juntamente com o incidente. 2. Quanto ao pedido do item “c” do evento n. 202.1 para habilitação nos autos de inventário, tenho que o pedido deve ser deduzido diretamente naquele Juízo, até porque,
trata-se de faculdade do credor a opção de realizar a habilitação em autos de inventário ou prosseguimento do cumprimento de sentença, relativamente aos bens do de cujus. Aparentemente haveria cumulação indevida do cumprimento de sentença, bem como da habilitação do credor nos autos de inventário. Note-se que a parte credora pleiteou a habilitação e não a penhora do rosto dos autos que, como regra é possível, desde que a dívida tenha sido contraída por um dos herdeiros, e não pessoalmente pelo de cujus. 3. Manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 00:04
Confirmada
23/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:39
Confirmada
26/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CONSTRUTORA LEIOMA LTDA - ME representado(a) por CHEN BUH YUN Vistos e etc. Defiro o pedido do evento 192.1. Intime-se a parte executada na pessoa de seus procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de intimação na pessoa dos procuradores preconiza a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. Entendo que nos termos dos §§2º e 3º do art. 841 do Novo CPC essa intimação pode ser realizada na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do executado”[1]. Após, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016. p. 1.207.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:21
Outras Decisões
15/07/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:12
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:19
Confirmada
14/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:01
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:57
Confirmada
29/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:39
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:49
Confirmada
26/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:45
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:39
Confirmada
28/03/2025, 00:20
Confirmada
28/03/2025, 00:20
Confirmada
25/03/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CONSTRUTORA LEIOMA LTDA - ME representado(a) por CHEN BUH YUN
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que traga aos autos a matrícula completa e atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 dias, pois aquela juntada ao evento 127.2 é datada de agosto de 2021. 2. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 156 em favor da parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:20
Mero expediente
14/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:48
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:13
Confirmada
18/02/2025, 00:14
Confirmada
18/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:41
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:40
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
20/10/2024, 00:11
Confirmada
13/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CHEN BIH YUN
Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo da ação, para que passe a constar CONSTRUTORA LEIOMA ERIELI – ME, representada por Chen Bih Yun. Intime-se a executada para que regularize sua representação processual e junte aos autos instrumento de mandato retificado, para que nele passe a constar a pessoa jurídica representada pelo inventariante, cujo encargo está comprovado através do termo de nomeação do evento 32.3. 2. A ordem de bloqueio deverá ser direcionada a pessoa jurídica. Assim, cumpram-se as determinações anteriores, observando-se o cálculo acostado pela exequente ao evento 139.1. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:51
Outras Decisões
02/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 09:13
Documento (Certidão)
18/09/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:43
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.480,77 Exequente(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Executado(s): CHEN BIH YUN Vistos e etc. 1. Em análise aos autos, verifica-se que no caso dos autos não foram realizadas diligências como busca de ativos financeiros ou veículos em nome do executado. Assim, observa-se que não foram iniciadas as diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Além disso, a matrícula juntada aos autos se encontra desatualizada. 2. Portanto, indefiro, por ora, o pedido feito no evento 127. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 116, a partir do item 4. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:15
Indeferimento
16/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:28
Confirmada
22/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Confirmada
14/04/2024, 00:20
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN Vistos e etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:23
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Confirmada
27/02/2024, 00:13
Confirmada
26/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:21
Mero expediente
16/02/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:54
Recebimento
14/02/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE LEI PIN E CHEN BIH YUN
APELADO: MARIA MARGARET SIMONETTI RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026021-04.2020.8.16.0030 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. 1. Intime-se MARIA MARGARET SIMONETTI para apresentar contrarrazões do recurso interposto no mov. 94.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Em 10 de julho de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE LEI PIN E CHEN BIH YUN
APELADO: MARIA MARGARET SIMONETTI RELATORA: DESª. ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026021-04.2020.8.16.0030 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. 1. Retifique-se a autuação, para que passe a constar como apelante ESPÓLIO DE LEI PIN E CHEN BIH YUN. 2. Após, voltem conclusos. Em 12 de maio de 2023. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0026021-04.2020.8.16.0030 Recurso: 0026021-04.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CHEN BIH YUN Apelado(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Vistos e examinados. 1. Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 94.1) em face da determinação judicial (seq. 91.1), proferida na ação de reparação civil contratual cumulada com danos morais n. 0026021-04.2020.8.16.0030. Os presentes Autos foram distribuídos com fundamento na alínea “a” do inc. VII do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”), a este Relator. Todavia, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, que a questão principal versada, não se enquadra na matéria atinente ao supramencionado dispositivo regimental. 2. A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada conforme a pretensão deduzida (pedido principal) e a causa de pedir, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, in verbis: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – DCC n. 1152984-7/01 – Araucária – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.3.2014). Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora ajuizou a vertente demanda sob a alegação de que celebrou contrato de permuta, que tinha por objetivo a construção de 3 (três) unidades residenciais. A entrega das unidades residenciais deveria ocorrer até a data de 30 de outubro de 2015; todavia, diante do inadimplemento da obrigação contratual ocasionada pela Parte Ré, houve atraso na obra, razão pela qual as Partes celebraram um termo aditivo que alterou as cláusulas contratuais. Em vista disso, denota-se que o vertente caso legal (concreto) se subsome à exceção prevista na alínea “a” do inc. VII do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista que se trata de demanda que discute contrato de permuta. Portanto, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, recai sobre a competência residual, nos termos do atual inc. II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário (Seção de Redistribuição), com o intuito de que sejam redistribuídos na forma disposta no inc. II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante novo sorteio às Câmaras Competentes. Curitiba(PR), 19 de abril de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 07:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 13 de fevereiro de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:09
Mero expediente
13/02/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:23
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA MARGARET SIMONETTI, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CONSTRUTORA LEIOMA LTDA-ME, na pessoa da inventariante CHEN BIH YUN do sócio falecido, também qualificada nos autos. Alegou a autora, em apertada síntese, que firmou com a ré um contrato de permuta, em 28 de maio de 2015. Narrou a autora que, forneceria um terreno de sua propriedade para a Ré construir três unidades residenciais e, em troca, esta daria a ela uma das unidades. Sustentou que inicialmente, a entrega, deveria ocorrer até 30 de outubro de 2015, restou frustrada pelo inadimplemento da obrigação contratual por parte da Ré, que atrasou a obra, e então, em data de 22 de julho de 2017, as partes pactuaram um termo aditivo que alterava as condições contratuais. Frisou que no aditivo a Ré se comprometeu a realizar o pagamento do valor referente à unidade residencial que não foi entregue no prazo, no valor total de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma parcelada, sendo que a ré descumpriu a obrigação de entregar, bem como, de realiza o pagamento na integralidade. Afirmou a autora, que em razão do inadimplemento da Ré, a Autora ajuizou em face dela uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita perante o Juízo da Comarca de Itapoá/SC, autuada sob o nº 0300266-51.2018.8.24.0126, com a intenção de receber o valor remanescente. Alegou a autora que no imóvel estão construídas quatro residências, e não 3 como previsto no contrato, burlando o contrato e obtendo vantagem econômica em detrimento da Autora. Pugnou pela procedência da demanda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida em danos materiais e morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do descumprimento do contrato por meio da alteração unilateral de seu objeto consubstanciada na construção e alienação de uma residência a mais no imóvel permutado; a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel prevista nos contratos firmados entre as partes, que perfaz o montante de R$12.000,00 (doze mil reais); a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de danos morais. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita a autora, bem como determinado a citação da ré, no evento 11. No evento 32 a autora comunicou o falecimento do proprietário da empresa ré, e por se tratar de empresa individual, requereu a habilitação do espólio (evento 32), sendo deferido pelo Juízo (evento 34.1). A requerida foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 47.1). O Juízo decretou a revelia da ré no evento 50. No evento 58 a ré compareceu nos autos e requereu sua habilitação. A parte autora juntou aos autos laudo de avaliação do imóvel objeto dos autos (evento 69.1). No evento 75 a autora requereu o julgamento da lide, com urgência, e seja deferido o arresto dos imóveis de propriedade da empresa demandada consistentes nas residências 07 e 08 da matrícula n. 49.730 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, sob o argumento de que a ré está dilapidando o patrimônio, pedido deferido pelo Juízo (evento 77.1). A ré se manifestou no evento 82, juntando documentos. Houve a juntada da resposta do cartório de registro de imóveis no evento 84. No evento 89.1 a autora requereu o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Diante da revelia e seu efeito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, a consequência da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Primeiramente, determino a retificação do polo passivo, devendo constar Espólio de Lei Pin, representado por Chen Bih Yun, com as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. A parte autora firmou contrato de venda com permuta para construção de 3 casas, sendo uma destinada a autora como forma de pagamento (evento 1.5). É incontroverso que houve o descumprimento do referido contrato, tendo as partes firmado aditivo contratual para pagamento do acordo de permuta (evento 1.7). Também é incontroverso que o réu firmou contrato para construção de 3 casas, e na verdade construiu 4 casas sem o conhecimento da autora, conforme matrícula do imóvel juntada no evento 48.2. Muito embora o réu seja revel, este se manifestou nos autos e afirmou houve repactuação do contrato que era de permuta, substituindo por uma compra e venda, sendo cumprido em sua totalidade nos autos 0300266-51.2018.8.24.0126 da 1ª Vara Cível de Itapoá/SC. No entanto, a alegação não socorre o réu. De acordo com as provas dos autos, o aditivo contratual firmado entre as partes apenas dizia respeito a alteração da forma de pagamento da permuta, que não seria mais pela entrega do imóvel, e sim pagamento em dinheiro. Assim, verifica-se que não houve repactuação do contrato de permutada conforme alega o réu, sendo plenamente válido para os fins que almeja a parte autora. Pois bem. A prova dos autos, aliada à revelia, deixa patente o descumprimento das cláusulas do contrato de venda com permuta. Assim, é devida a multa de 10% sobre o valor do imóvel prevista na cláusula terceira, uma vez que o réu descumpriu da cláusula segunda, tendo construído 4 residências e não 3 conforme previsto no contrato. Além disso, o réu omitiu a construção da 4ª casa, de modo que obteve lucro em detrimento da autora, devendo compor o prejuízo causado a autora nos moldes do art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do valor correspondendo a 1/3 da casa construída sem seu conhecimento, ou seja, R$ 40.000,00 (1/3 de R$ 120.000,00). Por fim, passo a análise do dano moral. Não obstante os fatos, o pedido de indenização por danos morais não procede. A reparação moral decorre daquelas situações revestidas de excepcionalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação pela parte autora vivenciada ultrapassado à normalidade dos acontecimentos cotidianos. O que se pode cogitar, no máximo, é a ocorrência de meros dissabores inerente aos desacertos negociais, que sabidamente não são indenizáveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de 12.000,00 (doze mil reais), referente a multa contratual de 10% prevista na cláusula terceira, devendo ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de 30/10/2015 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de 30/10/2015 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento das custas e despesas processuais, respondendo a parte autora por 30% das verbas e o réu por 70%. Considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico, cumprindo a cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária. Os honorários devidos ao procurador do autor serão calculados sobre o valor da condenação, os do réu sobre a diferença entre a condenação e a pretensão, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:18
Procedência em Parte
08/12/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:33
Confirmada
10/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:22
Documento (Certidão)
29/09/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:38
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:46
Confirmada
29/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN Vistos e etc. I) O réu afirma que houve a repactuação do contrato que era de permuta, substituindo por uma compra e venda, o qual foi cumprido em sua totalidade nos autos 0300266- 51.2018.8.24.0126 da 1ª Vara Cível de Itapoá/SC. No evento 71, o juízo determinou a intimação da autora para manifestar-se quanto a possibilidade de composição amigável. A autora se manifestou no evento 75 requerendo o julgamento da demanda, com urgência, e o arresto dos imóveis, sob o argumento de que a ré está dilapidando o patrimônio. Entretanto, pela manifestação da ré, o contrato objeto destes autos foi repactuado e substituído por contrato de compra e venda, nos termos do acordo. Sendo assim, esclareça a parte autora, juntando aos autos, a petição inicial, bem como, os termos do acordo realizado e homologado perante a 1ª Vara Cível de Itapoá/SC, a fim de ser possível verificar a possibilidade de conexão (art. 55 §2º I do CPC). No mesmo prazo, indique a parte autora se pretende produzir provas. II) Sem prejuízo, ante o plano de partilha do evento 75.2, existe indício de insolvência, e neste juízo sumário de cognição, indicação dos imóveis como pagamento de dívidas, justificando a ocorrência de anotação na matrícula, por não se tratar de argumentos vagos, os apresentados pela exequente. Sendo assim, a fim de preservar o interesse das partes e evitar danos a terceiros de boa-fé, com base no poder geral de efetivação (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil) defiro o pedido para o fim de determinar a averbação da existência desta ação nas residências 07 e 08 da matrícula n. 49.730 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, de modo que eventuais negociações incidentes sobre os imóveis sejam feitas com ciência e por conta e risco dos interessados. Oficie-se ao respectivo CRI, se necessário, com cópia desta decisão. III) Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:03
deferimento
26/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:38
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Foi mencionado pela parte Autora a respeito da existência dos autos de execução n. 0300266-51.2018.8.24.0126 que tramita perante o Juízo de Itapoá/SC e que teria relação com os instrumentos contratuais deste processo. Verificando a possibilidade de conexão (art. 55 §2º I do CPC), este Juízo promoveu consulta pública aos autos via E-proc e constatou que as partes entabularam acordo, (eventos n. 25 e 42) daqueles autos, sendo que a sentença foi proferida em 03/06/2022 com movimentação: " Homologada a Transação - tipo B " em 03/06/2022. Assim, considerando o disposto no art. 3º §3º do Código de Processo Civil, bem como o fato da existência de composição em período relativamente recente, intimem-se as partes para se manifestarem expressamente sobre a possibilidade de compor o litígio, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em sendo afirmativa a resposta, ou no caso de silêncio, encaminhem-se os autos, independentemente de nova conclusão ao CEJUSC, para fins de realização de audiência conciliatória. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:59
Mero expediente
13/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:08
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos, etc. Defiro a autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que colacione aos autos o laudo de avaliação dos respectivos bens, conforme requerido evento 64.1. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:31
deferimento
10/03/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:59
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CHEN BIH YUN
Vistos. Defiro a autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias enquanto diligencia extrajudicialmente com o intuito de promover a avaliação dos referidos bens. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 04 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:45
deferimento
04/02/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:31
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Documento (Certidão)
23/12/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CONSTRUTORA LIOMA LTDA ME Vistos e etc. 1. Altere-se o polo passivo da lide, devendo constar a inventariante Chen Bih Yun; Considerando que, devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação (evento 46 e 47), decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, tudo sob pena de preclusão e indeferimento. 3. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 16:59
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:41
deferimento
13/12/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 23:41
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:33
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CONSTRUTORA LIOMA LTDA ME
Vistos. Diante do falecimento do representante da empresa ré e da existência de inventário em nome do falecido, é a inventariante quem deverá compor o polo passivo da ação. Assim, nos termos do artigo 313, I, do NCPC, suspendo o andamento do feito e determino, na forma do parágrafo 2o, do mesmo artigo, a citação da inventariante, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2021, 12:09
Confirmada
27/07/2021, 00:54
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026021-04.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026021-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): MARIA MARGARET SIMONETTI Réu(s): CONSTRUTORA LIOMA LTDA ME Vistos e etc. Diante da informação juntada no evento 32.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão atualizada da junta comercial da empresa ré. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:40
Mero expediente
16/07/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:43
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:09
Por decisão judicial
24/05/2021, 07:57
Documento (Certidão)
23/04/2021, 08:55
Documento (Certidão)
23/03/2021, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:14
Documento (Certidão)
12/02/2021, 08:58
Por decisão judicial
12/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:26
Confirmada
28/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:48
Confirmada
07/12/2020, 01:03
Documento (Certidão)
27/11/2020, 12:52
Expedição de documento (Carta)
27/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:20
Mero expediente
26/11/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)