Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:50
Confirmada
24/03/2026, 13:57
Confirmada
24/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:27
Confirmada
24/02/2026, 10:13
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:53
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:35
Confirmada
13/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:25
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 08:35
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:44
Confirmada
26/11/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos e examinados. 1. Oficie-se, conforme requerido pela parte exequente no movimento 728, desde que recolhidas as custas pertinentes. 2. Com o retorno do expediente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:39
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:54
Confirmada
18/11/2025, 10:07
Confirmada
18/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:14
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:12
deferimento
14/11/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos para decisão. 1. Defiro a penhora de créditos que a parte executada possui junto ao Programa Nota Paraná, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito. 3. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná requisitando informações acerca da existência de créditos em favor da parte executada em razão de sua inscrição no Programa Nota Paraná. E, em caso positivo, para que não efetue o pagamento da importância devida diretamente à parte executada, depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ser considerada depositária da quantia na forma do art. 856, § 1º, do CPC. 3.1. Sem prejuízo, se positiva, intime-se a parte executada da penhora, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-a, ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação. 3.2. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “Impugnação - penhora”. 3.3. Caso não impugnada, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, com prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:46
Confirmada
03/10/2025, 09:03
Confirmada
03/10/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:56
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:55
deferimento
01/10/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:06
Confirmada
19/08/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:25
Mero expediente
31/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:29
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 15:47
Confirmada
16/04/2025, 08:33
Confirmada
16/04/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos para decisão. O Cadastro de Cientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen (CCS) foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei n. 9.613/98, visando facilitar a investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, a partir do armazenamento de informações a respeito do relacionamento do cliente com instituições financeiras nacionais. No âmbito da execução civil, o CCS configura ferramenta de inegável utilidade, apta a viabilizar a localização de ativos financeiros e a identificação de vínculos entre o executado e instituições financeiras, ainda que de caráter meramente consultivo, permitindo o eventual direcionamento de diligências futuras mais específicas. Considerando que a execução tem por escopo a satisfação do crédito exequendo, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen como medida adequada à efetividade da execução, defiro o requerimento formulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO. 1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).Agravo de instrumento provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0073121-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. DE UTILIZAÇÃO DO CCS-BACEN PARA FINS DE PESQUISA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A consulta ao CCS-Bacen pode subsidiar a satisfação do crédito exequendo, ainda que seja de natureza consultiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.938.665/SP. 2. Recurso provido. (TJ-PR 00337004320238160000 Paranavaí, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 18/08/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) Assim, autorizo a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em nome do(s) executado(s), como medida destinada à persecução da efetividade da execução. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:23
Confirmada
18/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:41
Confirmada
07/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos e examinados. 1. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpra-se conforme determinado ao mov. 663.1. 2. No mais, saliento ao exequente que, uma vez anotada a indisponibilidade de um imóvel por meio do sistema CNIB, a anotação perdura até que seja baixada. Desnecessária se mostra, portanto, qualquer ordem de "manutenção" de eventual indisponibilidade anotada. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)/(vk)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:11
Documento (Certidão)
03/02/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:08
Mero expediente
31/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:35
Confirmada
15/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:31
Documento (Ofício)
14/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:33
Confirmada
18/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:14
Confirmada
03/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de mov. 661.1. 1.1. À Escrivania para que promova a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Em sendo infrutífera a diligência acima, e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já DEFIRO a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes e respeitada a ordem prevista no art. 835, do CPC. 2.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 2.1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 2.1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 2.1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2.2. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.3. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda em nome da executada, bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.4. Com base no art. 782, §3º, do CPC, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida, através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:57
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:57
deferimento
29/11/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 09:46
Confirmada
14/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 06:49
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:07
Confirmada
09/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:58
Confirmada
01/10/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:08
Documento (Certidão)
30/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:39
Confirmada
11/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me Vistos e examinados. 1. À Escrivania para que certifique nos termos requeridos pelo exequente em sua petição de mov. 638.1. 2. Caso exista ainda algum valor nos autos oriundo da arrematação havida, desde já DEFIRO o pedido do exequente, deduzido ao mov. 638.1. 2.1. Em sendo esse o caso, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas 2.2. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3. Já caso não mais haja, nos autos, valores oriundos da arrematação em questão, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
02/08/2024, 00:00
deferimento
31/07/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:42
Confirmada
19/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:28
Confirmada
15/04/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Defiro o requerimento de seq. 616.1. 1.1. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego (gestor do CAGED), a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou concessão de benefício assistencial e a remuneração percebida pelo executado Alvaro Luiz Elias. 2. Sobre o resultado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:02
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:56
deferimento
10/04/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:29
Confirmada
20/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2024, 22:56
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:46
Confirmada
01/02/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:38
Documento (Certidão)
31/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:54
Confirmada
06/12/2023, 08:44
Confirmada
06/12/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Defiro o requerimento de penhora e avaliação de bens livres encontrados no domicílio da executada. Expeça-se mandado. 1.1. Advirta-se que, nos termos do art. 833, II e III, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência do executado, os vestuários e pertences de uso pessoal e profissional, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 1.2. Assim, deve o oficial de justiça proceder ao arrolamento dos bens encontrados na residência, viabilizando à parte credora e a este Juízo a valoração da conveniência da penhora sobre determinados bens. 2. Com o resultado, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:03
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:01
deferimento
04/12/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:49
Confirmada
16/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:31
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:54
Confirmada
27/10/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Defiro os requerimentos de seq. 575.1. 1.1. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (gestor do CAGED), a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e a remuneração percebida pelo executado ALVARO LUIZ ELIAS. 1.2. Oficie-se ao INSS para que informe se o executado ALVARO LUIZ ELIAS recebe benefício previdenciário e o respectivo valor. 2. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
26/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:35
deferimento
25/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:58
Confirmada
04/10/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 1.1. O exequente não trouxe nenhum elemento indiciário de que os devedores gozem de patrimônio disponível, além disso não esgotou a via típica de execução, razões por que indefiro o requerimento. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do regular prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:14
Indeferimento
02/10/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 16:52
Confirmada
17/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Na medida em que o sistema SNIPER não goza da funcionalidade esperada pela exequente, ou seja, não promove a penhora de ativos financeiros, prestando-se apenas para mapear “relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas”, indefiro o requerimento de seq. 565.1 (que já havia sido indeferido pelo mesmo fundamento à seq. 544.1). 2. Manifeste-se a exequente em outros termos, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:10
Indeferimento
12/07/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:18
Confirmada
16/06/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:02
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:16
Confirmada
29/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 16:36
Movimentação processual
18/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:39
Confirmada
11/05/2023, 10:14
Confirmada
11/05/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Defiro o requerimento dos valores atinentes ao pagamento das demais parcelas da arrematação, conforme requerido à seq. 528.1. Expeça-se alvará. 2. No mais, na medida em que o sistema SNIPER não goza da funcionalidade esperada pela exequente, ou seja, não promove a penhora de ativos financeiros, prestando-se apenas para mapear “relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas”, indefiro o requerimento de seq. 528.1. 3. Manifeste-se a exequente em outros termos, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
10/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:29
Deferimento em Parte
09/05/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”. Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146). Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:40
Confirmada
31/10/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Considerando o pedido formulado pela parte, promova-se a dilação de prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento de diligências, na forma o artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada da documentação, intime-se a parte contrária para manifestação acerca do resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2.ª Vara Cível 1
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:27
deferimento
26/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:03
Confirmada
11/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:54
Confirmada
05/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 12:30
Confirmada
13/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por BANCO BRADESCO S/A em face de SEFAL FERRAMENTAS – EIRELI – ME e ALVARO LUIZ ELIAS, e terceiros CAROLINE BRAGA DOMICIANO, EDISON JOSE DOMICIANO, ELCIO JOSE DOMICIANO, ELTON JOSE DOMICIANO, ROSANE DOMICIANO ELIAS e PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Recebida a inicial (seq. 11.1), a parte Executada foi devidamente citada através do Sr. Oficial de Justiça (seq. 48.1 e 49.1). Na ocasião, contudo, não foram localizados bens da devedora (seq. 48.1). Expedido termo de penhora sobre a parte ideal do imóvel de matrícula 52.113 da 4º Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (seq. 89.1/301.1) e procedida a intimação da esposa do executado, foi carreado o laudo de avaliação do bem imóvel (seq. 174.1/328.1). O Estado do Paraná manifestou seu desinteresse no feito (seq. 352.1). A Fazenda Pública Nacional, contudo, indicou a existência de débitos (seq. 367.1). Procedido o praceamento de ¼ (um quarto) do imóvel penhorado no presente feito (matrícula nº 52.113 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba), de propriedade do executado ALVARO LUIZ ELIAS, o bem foi arrematado em segunda praça por CAROLINE BRAGA DOMICIANO (seq. 378.1), pelo lance de R$ 20.639,27 (vinte mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo uma entrada de R$ 5.159,82 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) à vista e o saldo em 30 parcelas de R$ 515,98 (quinhentos e quinze reais e noventa e oito reais). A arrematante efetivou o depósito judicial da entrada, no valor de R$ 5.159,82 (seq. 378.2), e das parcelas 1 e 2 (seqs. 385.1, 386.1), de modo que a soma de tais quantias já foi levantada pela parte exequente, conforme alvarás de transferência de seqs. 412.1 e 413.1. Considerando que o valor do bem arrematado não satisfaz a obrigação (seq. 423.1), foi dado prosseguimento ao feito, porém, infrutíferas as tentativas de localização de bens (seq. 423.1 e 444.1). A arrematante depositou as parcelas 3, 4, 5, 6, 7 (seqs. 404, 421, 433, 434, 435, 457, 462, 479), do que a exequente requer o seu levantamento, conforme petitório de seq. 450.1. Todavia, em que pese o requerimento formulado pelo exequente com vistas ao levantamento dos depósitos efetivados, compulsando os autos, tais verbas também são pretendidas pela Fazenda Nacional, conforme resposta de ofício de seq. 367.1. A Exequente afirmou que o crédito perseguido pela Fazenda Nacional não pode preferir ao crédito do ora Exequente, quer seja porque não há correlação em relação ao débito da empresa Executada com o crédito decorrente da venda da quota parte do imóvel que pertence exclusivamente ao Executado pessoa física, quer seja porque o débito da pessoa física não se encontra ajuizado nem tampouco registrado na matrícula do bem, não havendo assim uma preferência absoluta (seq. 463.1). A União aduziu que se trata de responsabilidade solidária (art. 275, do Código Civil), onde ambos os devedores ficam responsáveis pela totalidade do débito, não havendo, portanto, que se falar em retirado do referido devedor em solidariedade (seq. 476.1). O pedido da União foi indeferido e, ato contínuo, determinada a expedição e alvará em favor da parte Exequente (seq. 482.1). Levantado o alvará e infrutíferas demais diligências para localização de bens passíveis de penhora (seq. 504.1). A parte Exequente requereu a expedição de ofícios (seq. 508.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Defiro o pedido do Exequente e determino a expedição de ofício ao Bacen – Banco Central a fim de que seja informado a este Juízo se os Executados possuem algum título de capitalização e/ou consórcio com saldo/direito passiveis de penhora perante as instituições financeiras. 3. Desde logo, reiterados os pedidos de constrição por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, deverá a Escrivania observar se houve ou não diligências no mesmo sentido, em prazo inferior a 6 meses. Caso seja constatado que não foram efetivadas tais diligências requeridas em prazo inferior a 6 meses, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia promover a consulta junto ao sistema solicitado pelo exequente, observando as seguintes determinações: I) Sendo requerida a busca de valores através do sistema Sisbajud: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Ressalto, contudo, que caso a diligência já tenha sido efetivada nestes autos contra o mesmo executado, em prazo inferior a 6 meses, o pedido de penhora via BACENJUD é, desde logo, INDEFERIDO, haja vista que inviável ao juízo a realização de tais diligências em breve período de tempo. a1) Requerida a busca na modalidade “teimosinha”, defiro a realização de buscas junto ao SISTEMA SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará g) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. II) Pugnada pelo exequente a consulta ao sistema Renajud e/ou a expedição de ofícios referentes a veículos penhorados: a) Determino o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, presumir-se-á sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: g1). Se o executado tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; g2). Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; g3). Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. h) Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. h1) O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. i) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. j) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. l) Oportunamente, retornem conclusos. III) Requerendo o exequente a consulta ao sistema Infojud: a) Defiro a consulta ao INFOJUD para a obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, efetue-se consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e de Declaração de Cartões de Crédito (DECRED)[1]. c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal extraída através do sistema INFOJUD, tais informações devem ser protegidas, lançando-se a restrição, se possível, apenas nos movimentos onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (trinta) dias úteis. IV) Sendo requerida a consulta ao sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, tendo sido infrutíferas as buscas de bens pelos sistemas anteriores, DEFIRO a consulta através do endereço de acesso http://registradoresbr.org.br/, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. V) Sendo requeridas as consultas aos sistemas SIEL, SANEPAR, COPEL, SPC-JUD, SINESP/INFOSEG, DETRAN, SAT-CENTRAL INSS e SERASAJUD, com fim de tentativa de localização de endereço da parte que ainda não tenha sido encontrada, DEFIRO-AS, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VI) Sendo requerida a determinação de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB: a) Primeiramente, é de suma importância apontar que o CNIB, assim como os sistemas SISBANJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, tenha criado a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXISTOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029965-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 09.09.2020) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (g.n) b) Por sua vez, o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos). Depreende-se, portanto, que a decretação da Indisponibilidade de bens é medida extrema e excepcional, podendo ser deferida somente após o esgotamento das demais tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. Assim, à serventia para que certifique quanto: i) à regular citação do(a)(s) devedor(es)(as); ii) à realização de tentativas infrutíferas de busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Cumpridos os requisitos acima, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. c) Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VII) Em se tratando de pedido d0 credor para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD ou do SPC-JUD: Como o novo CPC incluiu no capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), DEFIRO a Inclusão de Dívida Processual (art. 782, §3º, CPC) no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ou do SPC Brasil, pois, sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes mesmo de exaurida a busca por bens penhoráveis. Com a juntada de informação acerca do cumprimento da determinação de inclusão do devedor inadimplente junto ao SERASAJUD ou SPC-JUD, deverá a Serventia certificar nos autos, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VIII) Em se tratando de pedido do credor para consulta junto à CEF e INSS: Em se tratando de pedido do credor para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter o bloqueio de valores relativos ao PIS-PASEP e/ou FGTS e ao INSS (assim como consulta ao sistema CNIS) para obtenção de informação de proventos de aposentadoria ou salariais percebidos pelo devedor, desde logo, INDEFIRO os requerimentos, pois, ainda que localizados proventos de origem salarial ou previdenciária, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26/75 e artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que demonstra serem inócuas tais diligências. IX) Em se tratando de pedido de consulta a sistemas indisponíveis a este Juízo: a) Caso requerida a consulta a sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos respectivos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 3.1. Disposições finais 3.1.1 Caso constatada a realização nos autos de todas as diligências anteriores, sendo elas negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução ou cumprimento de sentença; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizadas, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 3.2.1 Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento, e após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (i) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (ii) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4. Cumpram-se as Portarias deste juízo, no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] O Poder Judiciário passou a ter acesso às informações da Decred (Declaração de cartões de crédito) por meio do Infojud (Informações ao Judiciário). Ao solicitarem as informações constantes na Decred, os servidores ou magistrados deverão indicar o ano de exercício e o CPF ou CNPJ de interesse no Infojud.O Infojud fornecerá registros de despesas pagas com cartão de crédito (se cliente) ou receitas recebidas por meio de cartão de crédito (se lojista). Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:49
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:48
deferimento
06/09/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:10
Confirmada
15/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:14
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Ante a petição retro, cumpra-se o item "3" do despacho de mov. 441.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:02
Confirmada
02/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:38
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:16
Confirmada
24/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:04
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:08
Confirmada
12/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:47
Documento (Certidão)
11/05/2022, 17:45
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:15
Confirmada
15/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Nos termos do despacho de seq. 453.1, a exequente e a Fazenda Nacional foram intimadas para formularem suas pretensões sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora, conforme disposto no artigo 909 do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem as planilhas atualizadas e detalhadas de seus créditos, apontando o valor exato que são devidos e que pretendem o levantamento. Nesse sentido, a parte exequente se manifestou à seq. 463.1, ao passo que a União se manifestou à seq. 476.1. Suscintamente relatado, decido. 2. Pois bem. Em relação ao pedido formulado pela União, tem-se o firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de preferência poderá ser exercido pela Fazenda Pública desde que haja prévia execução fiscal e penhora sobre o mesmo bem arrematado, o que não é o caso dos autos, conforme se depreende do ofício de seq. 367.1 e da matrícula do imóvel de seq. 200.2. A propósito, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455377/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) – Grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL EXPROPRIADO. DELIBERAÇÃO SOBRE O DESTINO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO. PREFERÊNCIA DA UNIÃO AFASTADA. RECURSO DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE CREDORES. DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS (CPC, ART. 908). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ARTS. 186 E 187). COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES (LEI N.º 6.830/1980, ART. 29). DIREITO DE PREFERÊNCIA, TODAVIA, QUE SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA E PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR, SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PENHORA EFETIVADA PELA UNIÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR MAIORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0063455-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.02.2021) – Grifos nossos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seqs. 367.1/476.1. 3. Estabilizada a presente decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:16
Outras Decisões
10/03/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:45
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. De início, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para manifestação acerca da petição de mov. 463.1. 2. Outrossim, defiro o pedido de retificação da carta de arrematação, conforme requerido pelo arrematante na petição retro. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:59
Mero expediente
24/01/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:32
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 16:46
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:06
Confirmada
09/12/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:28
Documento (Certidão)
09/12/2021, 12:28
Confirmada
09/12/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Procedido o praceamento de ¼ (um quarto) do imóvel penhorado no presente feito (matrícula nº 52.113 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba), de propriedade do executado ALVARO LUIZ ELIAS, o bem foi arrematado em segunda praça por CAROLINE BRAGA DOMICIANO, pelo lance de R$ 20.639,27 (vinte mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo uma entrada de R$ 5.159,82 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) à vista e o saldo em 30 parcelas de R$ 515,98 (quinhentos e quinze reais e noventa e oito reais). A arrematante efetivou o depósito judicial da entrada, no valor de R$ 5.159,82 (seq. 378.2), e das parcelas 1 e 2 (seqs. 385.1, 386.1), de modo que a soma de tais quantias já foi levantada pela parte exequente, conforme alvarás de transferência de seqs. 412.1 e 413.1. 2. Ato contínuo, a arrematante depositou as parcelas 3, 4, 5, 6, 7 (seqs. 404, 421, 433, 434 e 435), do que a exequente requer o seu levantamento, conforme petitório de seq. 450.1. Todavia, em que pese o requerimento formulado pelo exequente com vistas ao levantamento dos depósitos efetivados, compulsando os autos, tais verbas também são pretendidas pela Fazenda Nacional, conforme resposta de ofício de seq. 367.1. Assim, preliminarmente a análise do pedido de levantamento, face a insuficiência de valores para a satisfação integral de todos os credores, assim como havendo discussão sobre preferência dos créditos, é de rigor a instauração de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, a ser processado nestes autos. 3. Intimem-se o exequente e a Fazenda Nacional para, em 15 (quinze) dias, formularem suas pretensões sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora, conforme disposto no artigo 909 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, devem também apresentarem planilhas atualizadas e detalhadas de seus créditos, apontando o valor exato que são devidos e que pretendem o levantamento. 4. Decorrido o prazo, à Escrivania para que junte aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo e, após, voltem conclusos para decisão. 5. No mais, ante o pedido de seq. 422.1, certifique-se se decorreu o prazo legal sem a oposição de embargos. 6. Em seguida, intime-se a arrematante, por seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. 7. Por conseguinte, atendido integralmente o disposto nos artigos 395 do CNFJ, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor da arrematante. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:14
Ato ordinatório
08/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:14
Mero expediente
07/12/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:35
Confirmada
24/11/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciaria, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, autorizo a consulta pelo INFOJUD, das três ultimas declarações de imposto de renda e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:26
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:23
Determinação de Diligência
22/11/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:57
Confirmada
08/11/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:00
Confirmada
05/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:46
Confirmada
06/08/2021, 09:34
Confirmada
06/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:28
Documento (Certidão)
03/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:13
Confirmada
19/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:26
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 18:01
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:35
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:15
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 13:29
Confirmada
05/07/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:37
Confirmada
05/07/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Habilite-se a arrematante, conforme requerido (mov. 384). 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3. Após, manifeste-se o exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:18
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:14
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:13
Mero expediente
30/06/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:21
Confirmada
07/06/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, bem como sobre o contido nos petitórios de movs. 384, 385 e 386, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:14
Mero expediente
01/06/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:38
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:26
Confirmada
27/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:45
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:35
Confirmada
05/04/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:16
Confirmada
27/03/2021, 00:17
Confirmada
26/03/2021, 09:53
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 07:31
Confirmada
17/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:40
Confirmada
16/03/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017555-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017555-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.852,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ ELIAS Sefal Ferramentas Ltda - Me 1. Não havendo insurgência das partes em relação ao laudo de seq., homologo o valor da avaliação em R$ 39.800,00 (trinta e nove mil reais e oitocentos reais). 2. Cumpram-se os itens “3” e seguintes do despacho de seq. 185.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:08
Confirmada
15/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:45
Ato ordinatório
15/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:45
Mero expediente
12/03/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:19
Confirmada
22/01/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:05
Confirmada
12/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/12/2020, 17:45
Documento (Certidão)
01/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:55
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 12:48
Mero expediente
21/09/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 08:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:25
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:27
Mero expediente
18/02/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:17
Ato ordinatório
21/01/2020, 14:17
Mero expediente
16/01/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:45
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:45
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:24
Documento (Certidão)
09/09/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:19
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:44
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:04
Documento (Certidão)
17/06/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:03
Mero expediente
13/06/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:57
Ato ordinatório
13/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 07:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 07:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2019, 13:30
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:21
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 10:40
Documento (Certidão)
12/03/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:56
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:22
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:46
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:00
Ato ordinatório
04/01/2019, 09:53
Ato ordinatório
04/01/2019, 09:53
Ato ordinatório
04/01/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:32
Documento (Certidão)
10/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:00
Mero expediente
22/11/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:48
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:39
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:24
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:53
Ato ordinatório
14/08/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 08:32
Mero expediente
03/08/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:07
Documento (Certidão)
23/04/2018, 18:03
Remessa (em diligência)
02/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:34
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:10
Mero expediente
01/02/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 11:28
Documento (Certidão)
21/12/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2017, 09:06
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 12:44
Ato ordinatório
25/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:57
Documento (Certidão)
04/08/2017, 13:57
Ato ordinatório
04/08/2017, 13:56
Mero expediente
03/08/2017, 18:14
Ato ordinatório
27/07/2017, 00:12
Ato ordinatório
27/07/2017, 00:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2017, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2017, 15:35
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:45
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 18:21
Remessa (em diligência)
29/05/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:55
Documento (Certidão)
18/05/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:59
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:42
Documento (Certidão)
09/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:36
Mero expediente
18/04/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 15:08
Documento (Certidão)
02/03/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:17
Documento (Certidão)
03/02/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 14:38
Documento (Certidão)
30/01/2017, 14:38
Mero expediente
27/01/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:43
Documento (Certidão)
13/01/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:31
Ato ordinatório
08/12/2016, 00:18
Ato ordinatório
08/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2016, 21:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2016, 21:01
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:55
Documento (Certidão)
11/10/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:22
Documento (Certidão)
15/08/2016, 17:22
Expedição de documento (Carta)
15/08/2016, 17:21
Expedição de documento (Carta)
15/08/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 15:43
Documento (Certidão)
15/07/2016, 15:43
Mero expediente
14/07/2016, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)