Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB
Autor
NELSON YOSHIO IGARASHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Autor
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB/PR 65317·CPF·Representa: Autor
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 23009·CPF·Representa: Autor
RODOLFO RUSSI VIANNA
OAB/PR 77838·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/06/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos para decisão. 1. Defiro a suspensão do feito pelo período requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consigno, entretanto, que em não havendo prazo pré-definido, à Escrivania para que mantenha o processo suspenso até posterior manifestação da parte acerca de seu prosseguimento, limitada a suspensão ao período de 60 (sessenta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos para decisão. 1. Defiro a suspensão do feito pelo período requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consigno, entretanto, que em não havendo prazo pré-definido, à Escrivania para que mantenha o processo suspenso até posterior manifestação da parte acerca de seu prosseguimento, limitada a suspensão ao período de 60 (sessenta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 11:44
Por decisão judicial
02/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:06
deferimento
01/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:22
Confirmada
15/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2025, 00:50
Por decisão judicial
17/02/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição. 1.1. Nada sendo requerido, cumpra-se conforme consignado na decisão de mov. 191.1. 1.2. Caso contrário, voltem os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
16/12/2024, 00:00
Confirmada
13/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:20
Mero expediente
12/12/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Recebimento
06/12/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos e examinados. 1. Em atenção efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial n. 1876072/PR pelo Ministro João Otávio de Noronha, suspendo a ação até o julgamento do recurso. 2. Sendo assim, ante a suspensão determinada pelo Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, com baixa no boletim unificado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
14/11/2024, 00:00
Confirmada
13/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:51
Outras Decisões
11/11/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:40
Confirmada
30/09/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:29
Confirmada
03/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos e examinados. 1. Considerando que o crédito perseguido na presente demanda foi abarcado pelo instrumento de cessão acostados ao mov. 168.1, DEFIRO o pedido de mov. 170.1. 1.1. À Escrivania para que proceda à retificação do polo ativo da ação, inclusive junto ao distribuidor, devendo nele constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO FORNECEDORES MB. 2. Feito isso, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
03/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/09/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:27
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:27
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:26
deferimento
29/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:48
Confirmada
03/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido na petição de mov. 168.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado /carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:01
Mero expediente
23/07/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:47
Confirmada
29/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Tendo em vista a pendência do julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1876072/PR, cumpra-se o item 2.1 da decisão de seq. 122.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:25
Mero expediente
26/02/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:33
Confirmada
31/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Para análise do requerimento de seq. 155.1, intime-se o exequente para que traga aos autos informações sobre o julgamento dos recursos (seq. 134.1), no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:18
Mero expediente
29/01/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:56
Confirmada
17/01/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:39
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:31
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:43
Confirmada
26/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Ciente da interposição do recurso de agravo (seq. 139.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a r. decisão do e. relator, que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal (em anexo). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto PROJUDI - Recurso: 0082217-79.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 16/09/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082217-79.2023.8.16.0000 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0082217-79.2023.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 134.1, de 05.08.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Maurício Doutor, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0031920-07.2019.8.16.0001, ajuizada pelo agravado Banco do Brasil S.A. em face do agravante Nelson Yoshio Igarashi – Em Recuperação Judicial, que determinou “[...] a suspensão da presente execução até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência deste juízo, informação que deverá ser trazidas aos autos pelas partes quando do julgamento dos recursos [...]”(mov. 134.1, da Execução). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] não é necessário aguardar seja proferida decisão pelo eg. STJ, já que a Tutela Provisória concedida manteve o Agravante no polo ativo da recuperação judicial (Mov.24.6), a qual prosseguiu regularmente, inclusive com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial [...]”(mov. 1.1, pág. 6, do AI – destaques no original); b) “[...] O risco de dano grave e de difícil reparação decorre do fato de que houve o bloqueio Sisbajud nas contas do Agravante (Mov. 112), o que pode acarretar prejuízo ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, uma vez que não há previsão de julgamento do recurso especial pelo eg. STJ. A probabilidade do direito resulta da demonstração de que os valores em execução possuem fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que sujeitos ao regime de pagamento do PRJ aprovado e homologado. Ademais, resta demonstrado que NELSON está em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em suspensão da execução, mas sim sua extinção. Portanto, necessário a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seja determinada a liberação dos bloqueios que recaíram sobre as contas do Agravante [...]”(mov. 1.1, pág. 7, do AI – destaques no original). Requer a atribuição de “efeito ativo” ao recurso “[...] para levantamento da restrição Sisbajud de Mov. 112.1 [...]”e, ao final, seu provimento “[...] e a reforma de decisão recorrida para que seja determinada a extinção da execução com base na novação acarretada pela recuperação judicial, com a liberação do bloqueio Sisbajud [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVM 9JYHV NTJ3E TG9ABPROJUDI - Recurso: 0082217-79.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 16/09/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão [1] útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º, e [2] art. 1.019, I, 2ª parte ). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. Da análise da demanda originária, verifica-se que Sua Excelência, ao deixar de deliberar, ao menos por ora, quanto ao pedido do Recorrente de “[...] liberação de toda e qualquer constrição que recaiu sobre o patrimônio do executado, em especial os bloqueios Sisbajud [...]”(mov. 132.1, pág. 370), houve por bem, reportando-se à “[...] decisão de seq. 122.1, item 2 (...)determinar a suspensão da presente execução até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência deste juízo [...]”(mov. 134.1), por meio da qual, o digno Magistrado a quo referindo-se à pendência de julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 1.876.072/PR – também interposto pelo ora Recorrente–, consignou expressamente que por ainda se achar “[...] indefinida a importante questão atinente à competência deste juízo para o processamento da execução contra NELSON YOSHIO IGARASHI. É preciso aguardar o julgamento do recurso especial [...]”(mov. 122.1 – destaquei). Ora, em que pese não conste na r. decisão recorrida qualquer determinação que possa, antes do julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 1.876.072/PR, em tese, gerar perigo concreto ao Agravante de modo a inviabilizar a sua pretensão de desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud, notadamente porque nenhum levantamento de valores seria efetuado pelo Exequente/Agravado antes do referido julgamento, de outro lado, verifica-se que, a manutenção do bloqueio daqueles valores, poderia “[...] acarretar prejuízo ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, uma vez que não há previsão de julgamento do recurso especial pelo eg. STJ. [...]”(mov. 1.1, pág. 7, do AI). Isso porque, conforme é cediço, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir se há possibilidade de bloqueio de valores e se esse montante pode ser levantado ou não, pois isso pode ou não impactar no Plano de Recuperação, razão pela qual “[...] por competir ao juízo da Recuperação Judicial o controle sobre atos constritivos que afetem o respectivo patrimônio social, a liberação dos valores deve ser mantida [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053640-62.2021.8.16.0000/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022, págs. 4/5), mesmo porque, “[...] o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVM 9JYHV NTJ3E TG9ABPROJUDI - Recurso: 0082217-79.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 16/09/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais [...]”(CC 155.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE SUBMETE À LEI Nº 11.101/2005 POR SE TRATAR DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL – BLOQUEIO INDEVIDO, ANTE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA – CORREÇÃO DE NULIDADE – ADEMAIS, CONTROLE SOBRE ATOS CONSTRITIVOS QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053640-62.2021.8.16.0000/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. PLEITO DE EFEITOS IMEDIATOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE SEU CRÉDITO É PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DESBLOQUEIO IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA. O bloqueio de valores da executada que se encontra em recuperação judicial realizado, por equívoco da escrivania, comporta levantamento imediato, especialmente sendo do Juízo Universal a competência para analisar e determinar atos constritivos, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a fim de se garantir a preservação da empresa, conforme orientação consolidada do STJ. (precedente REsp 1598130). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050473-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021) – destaquei. De fato, “[...] Estando o agravante em meio a um processo de recuperação judicial, que tem justamente por objetivo principal a preservação da atividade empresarial, a penhora de seus ativos financeiros dificultaria o cumprimento do plano de recuperação judicial [...]”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024291-43.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023, pág. 2) – destaquei. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVM 9JYHV NTJ3E TG9ABPROJUDI - Recurso: 0082217-79.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 16/09/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Agrega-se que, caso mantido o bloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de titularidade do Agravante, estar-se-ia privilegiando indevidamente um credor em detrimento dos demais, pois, em que pese o título exequendo (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01065-1) tenha sido firmado pela pessoa física NELSON YOSHIO IGARASHI, CPF 541.781.009-63 (mov. 1.8), referido título integra o Plano de Recuperação Judicial das empresas do “GRUPO IGARASHI” (mov. 3.12, da Recuperação Judicial) aprovado (mov. 1505.1, da Recuperação Judicial) e homologado naquele feito (mov. 16258.1, da Recuperação Judicial). Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). De outro lado, verifica-se também presente o perigo de dano (periculum in mora), na medida em que o bloqueio teria recaído sobre valores que poderiam impactar no Plano de Recuperação Judicial homologado, no bojo do “Pedido de Recuperação Judicial” n.º 0000200-52.2019.8.16.0185, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba), sob pena, inclusive, de indevidamente privilegiar-se um credor em detrimento dos demais, mormente porque, até o momento, a questão relativa à ilegitimidade ativa do Agravante naquele feito, não teria sido julgada colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.876.072/PR). Sob outro prisma, não há falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelos mesmos fundamentos apresentados quando da análise do requisito do perigo de dano, inclusive porque, aqui, a irreversibilidade seria inversa, na medida em que os danos ao Plano de Recuperação Judicial em testilha, seriam bem maiores do que o suposto prejuízo que o Agravado pudesse sofrer caso o recurso não seja provido pelo Colegiado oportunamente, restando esvaziado, por isso, o requisito da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias junto à CCLA do Planalto Central (R$ 1.624,94), CCLA Campos Gerais - SICREDI C (R$ 81,19 e R$ 83,44) e CCLA do Planalto Catarinense (R$ 9,60), de titularidade do Agravante. Comunique-seao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-sea parte Agravante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVM 9JYHV NTJ3E TG9ABPROJUDI - Recurso: 0082217-79.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 16/09/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Intime-sea parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4.Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVM 9JYHV NTJ3E TG9AB
26/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:12
Mero expediente
22/09/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:20
Confirmada
08/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Reporto-me à decisão de seq. 122.1, item 2, para determinar a suspensão da presente execução até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência deste juízo, informação que deverá ser trazidas aos autos pelas partes quando do julgamento dos recursos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:27
Por decisão judicial
05/08/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:22
Confirmada
21/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. A petição de seq. 126.1 não atende ao determinado no item 3 da decisão de seq. 122.1. 1.1. Reitere-se a intimação do executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:56
Mero expediente
19/06/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:23
Confirmada
14/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD (seq. 79.1), resultou da diligência a localização do valor total de R$ 1.799,17 (seq. 112.1). 1.1. O executado apresentou requerimento de extinção da execução em decorrência da novação da dívida por força da homologação do plano de recuperação (seq. 110.1). 1.2. Aberto o contraditório (seq. 113.1), alegou o exequente que a recuperação judicial de pessoa jurídica não abrange a presente execução, que é voltada contra a pessoa física (seq. 119.1). 2. Conforme consta nos autos, os efeitos do acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa do executado para figurar no polo ativo da recuperação judicial foram suspensos por força da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (seq. 24.6). Na decisão, o Ministro João Otávio de Noronha atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 1876072/PR, o qual ainda não foi julgado, consoante consulta processual que realizei nesta data. 2.1. Logo, ainda se acha indefinida a importante questão atinente à competência deste juízo para o processamento da execução contra NELSON YOSHIO IGARASHI. É preciso aguardar o julgamento do recurso especial. 3. De todo modo, determino, por ora, a intimação do executado para que comprove documentalmente que o crédito objeto da presente execução (materializado especificamente no título executivo que aparelha a execução) integra o plano de recuperação judicial do GRUPO IGARASHI. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:58
Requisição de Informações
12/04/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”. Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146). Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:21
Confirmada
14/10/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NELSON YOSHIO IGARASHI- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. Em cumprimento ao princípio do contraditório dinâmico (CPC, art. 9º e 10), intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca do contido à seq. 110.1. 3. Cumpram-se as Portarias deste juízo, no que for pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:48
Mero expediente
12/10/2022, 02:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:32
Confirmada
13/07/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:53
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Confirmada
29/06/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Confirmada
02/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Confirmada
04/05/2022, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:01
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:47
Confirmada
22/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 09:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
14/03/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a memória do débito atualizada. 2. Com a juntada feita, defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", sem a oitiva da parte contrária. 3. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 4. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 6. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. 7. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. 8. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 9. Outrossim, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 10. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 11. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, autorizo a consulta pelo INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:32
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:06
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
07/02/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:30
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:37
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:18
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Confirmada
06/10/2021, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Compulsando os autos, nota-se que não houve alteração na situação fática desde a suspensão deferida no mov. 33.1. Assim sendo, bem como considerando a petição retro (seq. 59.1), renovo a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento do Recurso. 2. Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:25
Mero expediente
04/10/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:57
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Confirmada
06/09/2021, 00:14
Confirmada
31/08/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031920-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031920-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.528,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para manifestação acerca do petitório de mov. 51.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:07
Mero expediente
25/08/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 21:14
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:34
Confirmada
09/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 09:44
Documento (Certidão)
08/08/2021, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Por decisão judicial
05/04/2021, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Por decisão judicial
05/01/2021, 17:07
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:35
Por decisão judicial
15/05/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 08:40
Mero expediente
14/05/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 09:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:52
Mero expediente
23/03/2020, 19:11
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:11
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 20:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 09:55
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:19
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:12
Ato ordinatório
16/12/2019, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:10
Mero expediente
06/12/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)