HAMDAR DAL BELLO KUZMANN ADVOGADOS <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES
OAB/SP 238994·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE
OAB/SP 178171·CPF·Representa: Autor
ALI HAMDAR NETO
OAB/PR 62140·CPF·Representa: Autor
KAROLINE KUZMANN
OAB/PR 56476·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA DAL BELLO
OAB/PR 47781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 30/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2026 13:30 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 30/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/06/2026 00:00 até 09/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 01/06/2026 00:00 até 09/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 15:34
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:33
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 10:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA.
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte apelada, para que, querendo, no prazo de 15 (diz) dias, apresente contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta ab
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 11:52
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:28
Mero expediente
21/10/2025, 19:06
Confirmada
21/10/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:25
Confirmada
02/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 754.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alega que a sentença de mov. 751.1 teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar argumentos relativos à responsabilidade objetiva da transportadora, à inaplicabilidade da excludente por culpa de terceiro e à análise do depoimento da testemunha quanto à previsibilidade do acidente. 3. Sem razão a embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro — motociclista que adentrou abruptamente à pista — como causa do sinistro, o que rompeu o nexo de causalidade necessário à responsabilização da transportadora, independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade. A alegada contradição entre o depoimento da testemunha e a contestação quanto à velocidade da motocicleta não altera a conclusão fática principal, devidamente fundamentada na sentença: a conduta imprevisível e abrupta do terceiro foi determinante para o acidente, conforme reconhecido pela aplicação da teoria do corpo neutro. Quanto à suposta omissão sobre a responsabilidade objetiva, a sentença enfrentou implicitamente a tese ao afastar o nexo causal, pressuposto indispensável à configuração do dever de indenizar, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva. Pretender a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração configura indevida utilização do instrumento, com finalidade infringente. Neste sentido, embora a parte embargante alegue a existência de vícios, extrai-se que, em verdade, não concorda com o conteúdo da decisão. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 754.1, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi lançada. 5. Sem prejuízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre parte executada e os patronos da HDI SEGUROS DO BRASIL S.A (mov. 761.1), e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em relação as partes mencionadas, na forma do art. 924, III, do CPC. 5.1. Custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
01/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:06
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 20:22
Confirmada
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Vistos para despacho. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para manifestação a respeito, em 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:06
Mero expediente
18/08/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por LIBERTY SEGUROS S.A. (YELUM SEGUROS S.A) em face de INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA onde alegou, em síntese: a) firmou com a empresa JR TRANSPORTES LTDA contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador de cargas a fim de assegurar as mercadorias embarcadas pela segurada em território nacional; b) em 18/10/2014 o veículo da ré se envolveu num acidente de trânsito na altura do KM 230, na BR 116, colidindo com uma moto e com veículo da empresa JR TRANSPORTES LTDA; c) foi lavrado boletim de ocorrência; d) a empresa terceira acionou a autora que realizou perícia in loco e constatou o prejuízo de R$ 12.324,57 a titulo das mercadorias perdidas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de tal quantia, eis que indenizou a sua segurada. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial (seq. 11.1), determinou-se a citação da ré. Ao seq. 28.1 a autora emendou à petição inicial requerendo a alteração do valor da causa para R$ 61.063,25, ao passo que foi o real valor apurado e pago a título da indenização. Acolhida a emenda (seq. 31.1). Citada (seq. 66.1) a ré apresentou contestação (seq. 68.1) alegando, em síntese: a) denunciação à lide ao passo que o veículo da ré se encontrava segurado com a YASUDA MARÍTIMA SEGUROS; b) o motorista da ré estava trafegando normalmente quando uma moto adentrou abruptamente, forçando o preposto da ré a desviar o veículo para a esquerda quando passava o veículo segurado pela autora; c) a moto adentrou em baixa velocidade, sem utilizar a seta, sendo que o motorista teve que desviar o caminhão para não atropelar o condutor da moto; d) o condutor da moto é o causador dos danos; e) a culpa é de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a denunciação da lide à seguradora da ré. Juntou documentos com sua defesa. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 72.1). A autora requereu o julgamento antecipado (seq. 77.1) e a ré a produção de prova oral (seq. 79.). Ao seq. 82.1 foi deferida a denunciação à lide, determinando a inclusão da seguradora da ré no polo passivo. Citada (seq. 105.2), a denunciada apresentou contestação (seq. 113.1) alegando, em síntese: a) a autora firmou com a segurada da autora termo de quitação dos valores; b) a seguradora não participou do acidente ocorrido. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 116.1). A autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova oral (seq. 122.1), a ré postulou pela produção de prova oral (seq. 123.1) e a denunciada pelo julgamento antecipado (seq. 134.1). Ao seq. 137.1 foi proferida decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Solicitados esclarecimentos pelas partes (seqs. 143.1 e 144.1), sendo indeferidos (seq. 149.1). Elaborado relatório ao seq. 525.1 determinando diligências para tentativa de intimação das testemunhas. Realizada a audiência de instrução (seq. 718), colheu-se o depoimento de uma testemunha pela ré. A denunciada, a ré e a autora apresentaram alegações finais (seqs. 723.1, 725.1 e 726.1). Ao seq. 740.1 a HDI SEGUROS DO BRASIL S/A peticionou informando a aquisição da denunciada SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., requerendo a sua habilitação, o que foi deferido (seq. 744.1). É o relatório. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO HDI SEGUROS S.A (litisdenunciada) apresentou contestação (seq. 113.1) informando que efetuou diversos pagamentos à JR TRANSPORTES, sendo R$ 70 mil em 18/03/2015 (seqs. 113.9 e 113.12), R$ 449.638,00 em 12/02/2015 (seqs. 113.8, 113.13 e 113.14) e R$ 80.362,00 à TOKIO MARINE SEGUROS em 23/09/2015 (seqs. 113.10, 113.11 e 113.15) por danos ambientais. Arguiu que já cumpriu com sua obrigação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Arguiu a autora que a denunciada não apresentou data do termo de quitação, nem a que título seriam os pagamentos realizados à JR TRANSPORTES. Compulsando os autos, verifica-se que a denunciada indenizou a JR TRANSPORTES pelos seguintes danos (seq. 113.15): Ato contínuo, a autora indenizou a JR TRANSPORTES a título das mercadorias perdidas por conta do sinistro ocorrido, constatando indenização parcial (seqs. 1.13 e 1.14), o que objetiva o ressarcimento. O termo de quitação apresentado pela denunciada (seq. 113.7), apesar de não possuir data, nem a especificação da indenização, aliado com os demais documentos juntados aos autos, faz presumir que JR TRANSPORTES outorgou quitação à HDI SEGUROS S.A sobre o remanescente da indenização que não foi paga pela LIBERTY SEGUROS, diante do objeto da apólice (apenas a garantia das mercadorias). Assim, JR TRANSPORTES buscou a HDI SEGUROS S.A para ser indenizada da perda total do seu veículo. A despeito da quitação firmada, não se olvida da LIBERTY SEGUROS a liberalidade de se exigir o ressarcimento de INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA do valor antecipado a título da indenização das mercadorias, pois esta, a princípio, é responsável por todos os danos oriundos do sinistro ocasionado: indenização das mercadorias, perda total do veículo, danos ambientais, entre outros. Logo, havendo vínculo entre INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA e a denunciada HDI SEGUROS S.A, e a responsabilidade desta em efetuar o pagamento da indenização até o limite do seguro contratado, ainda remanesce a legitimidade desta em quitar o saldo devido pela ré à LIBERTY SEGUROS a título da indenização das mercadorias. Portanto, quanto ao pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a quitação outorgada por JR TRANSPORTES à HDI SEGUROS S.A, não merecem acolhimento. Todavia, da análise dos autos, depreende-se que a denunciada HDI SEGUROS S.A exauriu a título de pagamento das indenizações da perda total do veículo e dos danos ambientais (seq. 113.15) toda a verba segurada pela apólice firmada com a ré INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA. Diante do termo colacionado ao seq. 113.15, percebe-se que ainda cabe à ré o pagamento de R$ 14.987,49 a título de danos ambientais. Logo, o objeto da apólice se esvaiu, não existindo mais verba disponível para que, numa futura condenação, a denunciada HDI SEGUROS S.A venha a assumir. Deste modo, verifico, de ofício, a perda superveniente do objeto em relação à HDI SEGUROS S.A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo o feito ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Alegou a autora que firmou com a empresa JR TRANSPORTES LTDA contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador de cargas a fim de assegurar as mercadorias embarcadas pela ré em território nacional, sendo que em 18/10/2014 o veículo da ré se envolveu num acidente de trânsito na altura do KM 230, na BR 116, colidindo com uma moto e com veículo da empresa JR TRANSPORTES LTDA. Foi lavrado boletim de ocorrência e a empresa terceira acionou a autora que realizou perícia in loco e constatou o prejuízo de R$ 12.324,57 a título das mercadorias perdidas. Posteriormente, foi verificado o importe de R$ 61.063,25 a título de danos. A ré INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA apresentou denunciação à lide ao passo que o veículo da ré se encontrava segurado com a YASUDA MARÍTIMA SEGUROS. O motorista da ré estava trafegando normalmente quando uma moto adentrou abruptamente, forçando o preposto da ré a desviar o veículo para a esquerda quando passava o veículo segurado pela autora. A moto adentrou em baixa velocidade, sem utilizar a seta, sendo que o motorista teve que desviar o caminhão para não atropelar o condutor da moto. O condutor da moto é o causador dos danos. A culpa é de terceiro. Foram produzidas provas documentais e oral, não sendo necessária a complementação ou produção de outras provas, estando o feito apto a julgamento. A controvérsia cinge-se no direito da autora em obter o ressarcimento pela ré dos valores pagos ao segurado em razão do acidente ocorrido. Ainda, deve-se verificar se a quitação outorgada pela segurada da autora à litisdenunciada engloba os valores discutidos nestes autos. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a autora LIBERTY SEGUROS S.A (seguradora da JR TRANSPORTES) efetuou o pagamento a esta empresa de R$ 12.324,57 (seq. 1.14) em 09/02/2015 e de R$ 48.738,68 (seq. 28.2) em 03/02/2015, a título dos danos parciais apurados em razão do sinistro consistentes em mercadorias perdidas em decorrência do sinistro, conforme relatório de seq. 1.13 e notas fiscais dos produtos (seqs. 1.10 e 1.11). Neste momento, a autora busca o ressarcimento pela ré INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA dos referidos valores ao passo que imputa a ela a culpa pelo acidente ocorrido. INTEGRAL BRASIL TRANSPORTES LTDA apresentou contestação imputando a culpa ao motoqueiro que adentrou a sua frente, tendo que desviar para não o atingir e atingindo veículo da JR TRANSPORTES. Pela oitiva da única testemunha arrolada pela ré, declarou que (seq. 718.2): “na época era motorista do caminhão; na marginal da BR saiu uma moto e não tive como segurar; dei sinal de luz para o caminhão que vinha em sentido contrário; a moto veio rápido demais; as condições da pista eram ruins, simples, sem acostamento; era antes do almoço; tinham duas pessoas em cima da moto; estavam sem capacete; ele foi atingido junto.” Apesar do extenso prolongamento do julgamento destes autos por quase dez anos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, provar que a ré deu causa ao acidente ocorrido, ao passo que esta desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) ao arrolar a testemunha acima indicada que participou do evento sinistrado. Portanto, a testemunha informou que um terceiro numa moto adentrou abruptamente à frente do caminhão e que para não atingir o motoqueiro e causar danos irreversíveis, desviou e adentrou à outra pista colidindo com o veículo da segurada da autora. Incumbia, portanto, à autora demonstrar culpa exclusiva da ré ou concorrente, o que não foi demonstrado nos autos, pois inexiste prova de eventual excesso de velocidade ou que o veículo da ré trafegava de modo irregular. Assim, ao alegar culpa de terceiro e esta restar comprovada, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório comprovando o rompimento do nexo de causalidade com o acidente ocorrido, afastando-se o seu dever de indenizar. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO QUE, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM, INADVERTIDAMENTE, REDUZIU SUA VELOCIDADE, CAUSANDO OS ACIDENTES COM OS VEÍCULOS QUE VINHAM LOGO ATRÁS. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO DO RÉU EMPREGAVA VELOCIDADE EXCESSIVA OU NÃO GUARDAVA DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE VINHA A SUA FRENTE (SEGURADO). CULPA DE TERCEIRO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014685-22.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.05.2022) É de se ressaltar, ademais, a aplicação da teoria do corpo neutro, ao passo que o acidente ocorreu diante da culpa do condutor da moto, ocasionando o acidente entre os demais veículos que, se não fosse o ato do motoqueiro, o sinistro não ocorreria. Nesse sentido, CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Dessa forma, afastada a responsabilidade da ré, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto em relação à denunciada HDI SEGUROS S.A, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. E, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:14
Improcedência
30/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (13) 99691-1914 Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.395.767/0001-31) RUA CYRO CORREIA PEREIRA, 667 BL 12B - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 - E-mail: [email protected][email protected] Terceiro(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Rua Cubatão, 320, 320 14º andar - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.012-911 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem insurgências em relação ao requerimento formulado no mov. 740. 2. Após o transcurso do prazo, como determinado no mov. 717.1, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:36
Confirmada
26/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:24
deferimento
26/03/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:56
Confirmada
14/02/2025, 17:47
Confirmada
14/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Vistos e examinados. 1. Cumpra-se conforme consignado no item 2, da decisão de mov. 731.1. 2. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:34
Mero expediente
04/02/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Vistos e examinados. 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos para o fim de proferir sentença, vislumbro que a terceira interessada HDI SEGUROS DO BRASIL S/A compareceu aos autos através da petição de mov. 653.1, cingindo-se à indicação de prepostos para a audiência de instrução e julgamento outrora designada. Nota-se, ainda, que ao mov. 723.1 a aludida empresa qualificou-se como litisdenunciada na ação indenizatória promovida por LIBERTY SEGUROS S.A em face de INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA, contudo, sem que tenha havido pedido, tampouco deferimento por este Juízo da substituição processual da SOMPO SEGUROS S.A pela então HDI SEGUROS DO BRASIL S/A. Deste modo, com o fito de evitar eventual nulidade, intime-se a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A para que comprove documentalmente as razões para a sua substituição processual pela HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, certifique a Secretaria a razão pela qual houve a alteração do polo ativo na capa dos autos da presente demanda para YELUM SEGUROS S.A, considerando que, salvo melhor juízo, até o presente momento, a parte autora mantém a denominação social indicada na petição inicial, qual seja, LIBERTY SEGUROS S.A. 4. Cumprido os itens supra, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
29/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:40
Mero expediente
23/01/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:36
Petição (Alegações finais)
31/10/2024, 17:38
Petição (Alegações finais)
31/10/2024, 12:28
Confirmada
15/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:02
Confirmada
23/09/2024, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/09/2024, 05:37
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:25
Confirmada
18/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:39
Confirmada
16/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:54
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:54
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:51
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2024, 09:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Confirmada
06/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:15
Confirmada
20/06/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 18:35
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:25
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:48
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:54
Confirmada
29/05/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Vistos e examinados. 1. Ante a localização das testemunhas, designo a audiência de instrução na data de 12 de agosto de 2024 às 14:00, na modalidade virtual. 2. Intimem-se as partes. 3. No mais, aguarde-se a realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:25
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:23
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2024, 10:22
Mero expediente
25/05/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:30
Confirmada
19/04/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Vistos e examinados. 1. Diante do contido nos mov. 654 e 655, considerando a ausência de tempo hábil para intimação da testemunha, determino o cancelamento da audiência de instrução pautada para o dia 22 de abril de 2024. Intimem-se as partes, com urgência. 2. No mais, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço para intimação da testemunha ou requeira as diligências que entender pertinentes para localização do endereço. 3. Após, voltem os autos conclusos para redesignação do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
19/04/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
18/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:05
deferimento
17/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/04/2024, 05:38
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:56
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:05
Confirmada
27/03/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 07:54
Confirmada
27/03/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:34
Documento (Certidão)
21/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:23
Confirmada
16/02/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. O julgamento proferido na ação proposta pela segurada [da autora] JR Transportes não tem relevância quanto à porção do crédito em que se sub-rogou a LIBERTY SEGUROS S/A, terceira em relação à eventual quitação dada. Assim, indefiro o requerimento de seq. 625.1. 1.1. O prazo para que a autora se manifeste sobre os documentos juntados pela INTEGRA (seqs. 625.2-625.3) será aberto após a realização da audiência. 2. Aguarde-se a audiência já designada, devendo a ré cumprir as determinações contidas na decisão de seq. 616.1, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:57
Indeferimento
14/02/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:12
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 08:03
Confirmada
24/01/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Diversamente do alegado pela autora (seq. 614.1), a ré foi intimada da certidão de seq. 496.1: 2. Tendo em vista ao resultado do SISBAJUD (seq. 613.1), designo audiência e instrução e julgamento para o dia 22/04/2024, às 14h. 3. Caberá à ré encaminhar a intimação da testemunha JOSÉ CARLOS SANTOS DE MOURA para todos os endereços encontrados na pesquisa do SISBAJUD (seq. 613.1) e ainda não diligenciados (seqs. 559.2 e 602.1). 4. Considerando que a carta de intimação da testemunha MARCIO ADELINO DE LIMA retornou com a informação “não procurado” (seq. 602.3), expeça-se mandado, às expensas da ré. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:56
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:54
de Instrução e Julgamento (designada)
22/01/2024, 13:54
Mero expediente
18/01/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:19
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:58
Confirmada
11/12/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:38
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:56
Confirmada
06/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:54
Documento (Certidão)
27/10/2023, 12:54
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:42
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Defiro parcialmente os requerimentos de seq. 597.1. 1.1. Tendo em vista que não consta o endereço para o qual encaminhada a carta (seq. 597.1), intime-se a ré para que acoste aos autos o aviso de recebimento devolvido, no prazo de 5 dias. 1.2. Demonstrado que foi enviada para o mesmo endereço descrito no item 1 da decisão de seq. 561.1, promova-se a pesquisa do endereço da testemunha JOSÉ CARLOS SANTOS DE MOURA por meio do sistema SISBAJUD. 1.2. Incabível a intimação das testemunhas antes da designação da audiência, motivo pelo qual indefiro o prazo requerido. 2. Com o resultado da pesquisa, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:54
Deferimento em Parte
28/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Confirmada
11/09/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Confirmada
17/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Documento (Informações)
01/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Defiro o requerimento de seq. 570.1. 1.1. Promova-se a substituição da litisdenunciada Sompo Seguro S.A. por Sompo Consumer Seguradora S.A. Anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. 1.2. Exclua-se como terceira interessa Yasuda Marítima Seguros S.A., pois se trata da mesma seguradora (seq. 113.3). 2. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 561.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Confirmada
31/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:17
Confirmada
28/07/2023, 00:02
deferimento
27/07/2023, 21:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Verifico que a ré encaminhou a intimação da testemunha JOSÉ CARLOS SANTOS DE MOURA para o endereço informado por ela na petição de seq. 148.1, que sabia ser infrutífero (seq. 311.1). A pesquisa via INFOJUD revelou que o endereço correto da testemunha é Rua Sergipe, 31, Coqueiro, Araci/BA (seq. 329.2). 1.1. Outrossim, o endereço da testemunha MARCIO ADELINO DE LIMA (seq. 259.1) precisa ser melhor detalhado e, pela informação na correspondência devolvida (seq. 559.2, p. 2), o local não é atendido pelos Correios. 1.2. Ainda, encontra-se pendente a pesquisa de endereço da testemunha JEFFERSON SILVA RIBEIRO deferida à seq. 525.1. 2. Tendo em vista que a pesquisa dos endereços das testemunhas Marcio (CPF: 059.646.819-99) e Jefferson (CPF: 073.210.895-09) nos sistemas internos deste Juízo resultou na localização de endereços imprecisos, promova-se a pesquisa via SISBAJUD. 2.1. Com os resultados, retornem os autos conclusos. 3. Porque não haverá tempo hábil para intimação das testemunhas, retire-se de pauta a audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Confirmada
17/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:37
Documento (Certidão)
17/07/2023, 08:37
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/07/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:35
Mero expediente
14/07/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:18
Confirmada
10/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:57
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:40
Confirmada
06/06/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Chamo o feito à ordem. 1. A prova oral deferida à seq. 137.1, em 2017, não foi realizada até o momento. Em que pese tenha constado no item 5 da aludida decisão “Caso as testemunhas arroladas sejam residentes em outras comarcas, juntamente com o rol, a parte interessada deverá comprovar o pagamento das custas para a expedição de carta precatória, sob pena de preclusão”, esclareço que nos termos do 455 do CPC “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. 1.1. Dessa forma, indefiro o requerimento de seq. 540.1. 2. No mais, a fim de evitar maiores prejuízos ao bom andamento do processo, haja vista que o acidente de trânsito discutido nos autos ocorreu em 18.10.2014, designo audiência de instrução para 17/07/2023, às 14h. O ato ocorrerá de forma SEMIPRESENCIAL, de sorte que o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. 2.1. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando a evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 2.2. As partes, testemunhas e advogados poderão comparecer à audiência tanto presencialmente, comparecendo na sala de audiências desta 2.ª Vara Cível, ou virtualmente, através de comparecimento na sala virtual pelo sistema TEAMS. 2.2. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência, caso seja eleita a forma virtual. 2.3. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. 2.4. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (41 3221-9759). 2.4. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. As intimações das partes e testemunhas deverão se dar, prioritariamente, pelo meio eletrônico. 2.5. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/06/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
01/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:43
Indeferimento
31/05/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:32
Confirmada
08/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:13
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:32
Confirmada
06/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Sustenta a requerente que firmou com a empresa JR TRANSPORTES LTDA. contrato de seguro, na modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas através do qual se obrigou, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse segurado sobre as mercadorias embarcadas pela segurada para transporte em território nacional. Relata que a empresa segurada foi contratada para realizar o transporte de carga composta por produtos químicos da cidade de CAMARI – BA para o município de SOBRAL – CE e que durante o translado da carga, em 18.10.2014, quando o veículo transportador da segurada trafegava pela BR 116, o veículo SCANIA/P340, de placa AVA-8424, de propriedade da Ré, conduzido pelo SR. MARCIO ADELINO DE LIMA, colidiu contra uma motocicleta e, posteriormente, colidiu contra o veículo transportador da segurada. Aduz a autora que, ciente do sinistro, contratou a empresa GLOBAL COMISSÁRIA DE AVARIAS LTDA., a qual expediu relatório de sinistro, bem como determinou um prejuízo no importe de R$ 12.324,57 (doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ante a perda parcial da carga transportada, valor que foi pago à empresa segurada a título de indenização securitária. Afirma que como arcou com a quantia estipulada para a indenização da segurada, sub-rogou-se em todos os direitos e ações que competiam a esta contra a Ré.
Diante do exposto, requereu a procedência da presente ação, com a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 12.324,57 (doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Ao mov. 28.1 requereu a autora o aditamento da inicial, a fim de que passe a constar como o valor atribuído a causa R$ 61.063,25 (sessenta e um mil, sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), por corresponder ao valor total da indenização paga ao segurado. Emenda à inicial recebida ao mov. 31.1. Novo aditamento ao mov. 42.1, através do qual requereu a autora a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 61.131,35 (sessenta e um mil, cento e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), passando este a ser o novo valor atribuído à causa. A ré apresentou contestação ao mov. 68.1, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide de Yasuda Marítima Seguros, empresa com o qual o veículo encontrava-se segurado na época. Sobre os fatos, aduziu que o motorista empregado da empresa ré estava trafegando normalmente e dentro do limite de velocidade com seu caminhão na estrada BR 116 km 230, quando uma moto adentrou abruptamente sem qualquer sinalização e em velocidade extremamente baixa, incompatível com a via, forçando o preposto da ré a desviar seu veículo para a esquerda, justo no momento em que passava o caminhão da empresa autora, com o intuito de, literalmente, não passar por cima de citada motocicleta, gerando possivelmente vítimas fatais. Afirma não ter culpa no acidente, devendo o condutor da motocicleta, o Sr. CRISTIANO SANTOS NASCIMENTO, responder por qualquer dano exposto neste processo. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requereu seja declarada sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 72.1. A denunciação à lide foi deferida ao mov. 82.1. A seguradora denunciada apresentou contestação ao mov. 113.1 informando, preliminarmente, a alteração de sua denominação social para SOMPO SEGUROS S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a não aceitação da denunciação e da limitação da responsabilidade aos termos da apólice contratada. Com relação a lide principal, aduziu que a autora não realizou prova que justifique a condenação da ré, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 116.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pugnou a produção de prova testemunhal indicando o condutor do veículo transportador da segurada da Autora, Sr. José Carlos Santos de Moura (mov. 122.1). A ré, ao mov. 123.1, pugnou a expedição de carta precatória, para inquirição de Cristiano Santos Nascimento e Jefferson Silva Ribeiro proprietário e condutor da motocicleta envolvida no acidente, respectivamente. Pugnou, ainda, o depoimento pessoal do motorista do caminhão da Ré, o Sr. Marcio Adelino de Lima e do motorista do caminhão segurado pela empresa Autora, Sr. José Carlos Santos de Moura. A autora, ao mov. 132.1, arrolou como testemunha José Carlos Santos de Moura. Em petição de mov. 134.1 a denunciada informou não ter provas a produzir. O feito foi saneado ao mov. 137.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A ré apresentou rol de testemunhas composto por Cristiano Santos Nascimento, Jefferson Silva Ribeiro, Marcio Adelino de Lima e José Carlos Santos de Moura (mov. 148.1). Ao mov. 157.1 a autora arrolou como testemunhas Jefferson Silva Ribeiro e José Carlos Santos de Moura. Ao mov. 186.2 foi expedido ofício ao Instituto de Identificação Pedro Mello solicitando informações quanto ao CPF da testemunha Jefferson para que seja possível a busca de seu endereço através dos sistemas conveniados ao juízo. Em petição de mov. 207.1 a autora informou a desistência da oitiva das testemunhas arroladas. Resposta de ofício colacionada ao mov. 214.1 na qual constam outros dados da testemunha, mas ausente o numero do CPF. Ao mov. 236.1 foi realizada busca de endereço da testemunha José Carlos através do sistema Bacenjud. Restou determinada a expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas residentes em outras Comarcas (mov. 244.1). Aos movs. 261.1, 262.1 e 306.1 foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas Jefferson e José Carlos, nas quais as diligências para localizar as testemunhas restaram infrutíferas (movs. 313.1/313.2, 367.1, 382.1, 397.1, 460). Nova busca de endereço da testemunha José Carlos aos movs. 329, 350.1 Em despacho de mov. 398.1 foi determinada a intimação da parte ré para que esclareça acerca de eventual interesse na oitiva da testemunha indicada, após passados mais de 6 anos da data dos fatos em discussão. A ré se manifestou ao mov. 401.1 aduzindo que referido depoimento é imprescindível para o devido deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Ao mov. 406.1 a autora alegou a preclusão do direito de produção da prova pela ré. A alegação foi afastada ao mov. 408.1, decisão na qual foi designada data para audiência de instrução. Em audiência de instrução, a procuradora da parte requerida requereu a busca de endereço das testemunhas JOSÉ CARLOS SANTOS DE MOURA e JEFFERSON SILVA RIBEIRO, tendo em vista a informação de que não foram localizados, e até a presente data não houve o retorno das cartas precatórias, a parte requereu a devolução das mesmas (mov. 440.1). Determinada nova busca de endereço das testemunhas (mov. 449.1). Ao mov. 465.1 requereu a ré a expedição de carta precatória para a intimação da testemunha MARCIO ADELINO DE LIMA no endereço indicado no movimento 259.1, bem como a comunicação ao juízo deprecado, via ofício, da data e horário para a oitiva da testemunha JOSÉ CARLOS SANTOS DE MOURA. Ao mov. 472.1 foi determinada a intimação das partes para que se manifestem acerca da possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual a ser realizada diretamente por este Juízo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas, com o que concordaram as partes aos movs. 480.1/486.1. Requereu a ré, ao mov. 492.1, a expedição de ofício à Receita Federal para que informe o CPF de JEFFERSON SILVA RIBEIRO. Expedido ofício, foi colacionada resposta ao mov. 519.1 dando conta de que são necessárias outras informações tais como local ou data de nascimento para que seja possível a busca da informação solicitada. A autora, ao mov. 523.1, requereu seja intimada a Ré para que informe a pertinência da oitiva da referida testemunha, haja vista que decorridos mais de cinco anos, a ré ainda não logrou êxito em localizá-la, e sequer sabe o paradeiro da mesma. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em análise dos autos, denota-se que a produção de prova testemunhal foi deferida no ano de 2017 e desde então vem sendo realizadas diligências infrutíferas para a localização e efetiva oitiva das testemunhas arroladas. Muito embora a parte que as arrolou não tenha contribuído ao insucesso das diligências, certo é que o feito não pode prolongar-se indeterminadamente para a oitiva das testemunhas. Ademais, cabe também às partes interessadas a adoção de diligências, por seus próprios meios, para a localização das testemunhas, não devendo limitarem-se ao requerimento de medidas judiciais. Dessa forma, para o prosseguimento do feito: 2.1. Intime-se o réu para que esclareça a pertinência da oitiva da testemunha Cristiano Santos Nascimento, arrolada ao mov. 148.1, que é proprietário da motocicleta envolvida no acidente mas não estava presente no momento dos fatos, posto que o veículo era pilotado por Jefferson. 2.2. Expeça-se novo ofício à Receita Federal para que informe o CPF e endereço, se constar em seus cadastros, da testemunha JEFFERSON SILVA RIBEIRO, desta feita fazendo constar os dados de mov. 214.1. Com a resposta do ofício, sendo o caso, resta desde já deferida a busca de endereço da referida testemunha através dos sistemas conveniados. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:56
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:53
Determinação de Diligência
01/02/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 08:55
Confirmada
29/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:52
Confirmada
01/09/2022, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:55
Confirmada
29/07/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:58
Confirmada
12/07/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:17
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:16
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:38
Confirmada
02/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:47
Confirmada
01/04/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Oficie-se, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:34
Mero expediente
29/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:44
Confirmada
17/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Intime-se a parte ré para manifestação acerca da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:33
Mero expediente
10/03/2022, 20:58
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:33
Confirmada
25/02/2022, 12:33
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:05
Confirmada
16/02/2022, 16:20
Confirmada
16/02/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Diante do requerimento de seq. 465.1, observo à parte ré que a carta precatória para oitiva da testemunha MARCIO ADELINO DE LIMA foi arquivada, com a consequente baixa dos autos ao Juízo de origem, conforme documento de seq. 460.1. 2. Assim sendo, preliminarmente ao requerimento de seq. 465.1, cumpra-se o despacho retro. 3. No mais, intimem-se as partes que se manifestem acerca da possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual a ser realizada diretamente por este Juízo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas à seq. 148.1. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:57
Mero expediente
15/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:59
Confirmada
02/02/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 20:23
Confirmada
01/02/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 18:37
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:15
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Confirmada
17/01/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:43
Confirmada
14/01/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Preliminarmente, promova-se a pesquisa de endereço das testemunhas indicadas pelo réu, conforme requerido. Com a resposta, manifestem-se as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:53
Mero expediente
12/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:26
Confirmada
01/12/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de seq. 443.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 07:02
Mero expediente
29/11/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 16:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:37
Confirmada
27/09/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 09:25
Confirmada
23/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Ante o certificado retro, redesigno a audiência no presente feito para o dia 08/11/2021, às 14h. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
23/09/2021, 00:00
Confirmada
22/09/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:31
de Instrução e Julgamento (designada)
22/09/2021, 11:31
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/09/2021, 11:30
Mero expediente
21/09/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:12
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:52
Confirmada
10/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:46
Confirmada
09/08/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Em relação à alegada preclusão, observa-se à autora que o ofício indicado no petitório de mov. 406 consta dos autos no mov. 382, tendo sido direcionado à Serventia deste Juízo, e não à parte ré, razão pela qual não assiste razão à requerente. 2. Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. que estabelece regras para a realização de audiências, em primeiro e segundo graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, determino a realização de audiência de instrução na modalidade VIRTUAL. 3. Para realização da audiência o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. 4. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 5. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 99850-3311). 6. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 04/10/2021, às 14h. 8. As intimações das partes e testemunhas deverão observar o Capítulo V do Decreto Judiciários nº 400/2020[1]. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. 9. Prestem-se as informações requeridas no expediente de mov. 397. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta [1] Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:02
Confirmada
03/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:54
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2021, 07:53
Mero expediente
30/07/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:33
Confirmada
20/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Cumpra-se o item 2 do despacho retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:53
Mero expediente
14/07/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:33
Confirmada
06/07/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Considerando-se que o acidente em questão teria ocorrido em 2014, esclareça a parte ré acerca de eventual interesse na oitiva da testemunha indicada, após passados mais de 6 anos da data dos fatos em discussão. 2. Em seguida, intime-se a autora. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:02
Mero expediente
30/06/2021, 14:46
Documento (Carta precatória)
24/06/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:28
Confirmada
04/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-63.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000896-63.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.063,25 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do petitório de seq. 390.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:30
Mero expediente
21/05/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:36
Confirmada
13/05/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:12
Por decisão judicial
03/02/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 09:23
Confirmada
22/12/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 22:08
Documento (Ofício)
17/12/2020, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 08:28
Documento (Certidão)
02/11/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:02
Documento (Certidão)
08/09/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:37
Documento (Ofício)
17/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:41
Por decisão judicial
05/03/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:21
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:45
Documento (Certidão)
31/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:14
Documento (Ofício)
17/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
23/08/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:00
Documento (Ofício)
15/08/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:18
Documento (Certidão)
18/07/2019, 14:18
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:36
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 21:25
Documento (Certidão)
02/07/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 21:24
Mero expediente
01/07/2019, 17:41
Documento (Carta precatória)
24/05/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:43
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:49
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:49
Expedição de documento (Carta precatória)
05/04/2019, 18:24
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 08:22
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:27
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:19
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:12
Documento (Certidão)
21/02/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:09
de Instrução (cancelada)
21/02/2019, 09:08
Mero expediente
20/02/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 15:25
Documento (Certidão)
20/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:34
Documento (Certidão)
19/02/2019, 10:34
Documento (Certidão)
19/02/2019, 10:31
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2019, 18:18
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:30
Documento (Certidão)
16/02/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:45
de Instrução (designada)
09/01/2019, 14:45
Mero expediente
08/01/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 09:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:25
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:43
Documento (Certidão)
17/10/2018, 18:42
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:39
Documento (Certidão)
11/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:54
Documento (Informações)
02/10/2018, 09:47
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 11:48
Documento (Certidão)
27/09/2018, 11:48
Ato ordinatório
27/09/2018, 11:43
Mero expediente
26/09/2018, 19:24
Documento (Ofício)
28/08/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:26
Mero expediente
27/07/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:58
Documento (Certidão)
29/06/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:19
Documento (Certidão)
25/06/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:02
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:15
Mero expediente
27/02/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:13
Ato ordinatório
23/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:53
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:04
Documento (Certidão)
06/02/2018, 10:04
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:58
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:54
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:52
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Mero expediente
05/02/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 08:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2017, 16:19
deferimento
24/11/2017, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 09:59
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:58
Mero expediente
12/09/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:22
Documento (Certidão)
10/07/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:11
Petição (Contestação)
05/06/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 12:13
Documento (Certidão)
24/04/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 12:24
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:39
Documento (Certidão)
09/03/2017, 14:38
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 14:37
Ato ordinatório
06/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:02
Documento (Certidão)
20/02/2017, 17:02
Ato ordinatório
20/02/2017, 17:01
Mero expediente
17/02/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 17:34
Ato ordinatório
09/02/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:37
Documento (Certidão)
16/12/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 18:06
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:58
Petição (Contestação)
23/11/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 09:53
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 13:29
Documento (Certidão)
21/10/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:00
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:18
Mero expediente
19/08/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:18
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:09
Documento (Certidão)
07/06/2016, 14:09
Expedição de documento (Carta)
07/06/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:14
Documento (Certidão)
12/05/2016, 14:14
Mero expediente
11/05/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 12:46
Ato ordinatório
13/04/2016, 12:45
Ato ordinatório
12/04/2016, 08:19
Mero expediente
11/04/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 17:01
Ato ordinatório
15/03/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 18:01
Ato ordinatório
10/03/2016, 09:09
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 09:53
Documento (Certidão)
12/02/2016, 09:53
Expedição de documento (Carta)
12/02/2016, 09:53
Mudança de Classe Processual (instrução)
12/02/2016, 09:51
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 11:15
Ato ordinatório
02/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:40
Mero expediente
27/01/2016, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:03
Documento (Certidão)
19/01/2016, 16:03
Distribuição (sorteio)
19/01/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)