Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:19
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:46
Confirmada
01/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:53
Confirmada
24/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
14/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:47
Confirmada
09/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:38
Confirmada
09/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:07
Confirmada
28/09/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:30
Confirmada
31/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 17:45
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:30
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:21
Trânsito em julgado
26/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002283-06.2015.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002283-06.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MAGDA APARECIDA CARLOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAGDA APARECIDA CARLOS em face do CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI e do ESTADO DO PARANÁ. A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação (evento 108). Em sede recursal, foi mantido o valor da indenização por dano moral, determinando, contudo, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (evento 132). No seq. 133.1, a autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Houve a intimação das partes quanto ao retorno dos autos recursais (seqs. 134/140). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença (seq. 141). Recebida a inicial executória, determinou-se a intimação dos executados para, querendo, impugnarem a execução (seq. 143.1). Após, diante do pedido de seq. 144, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 145) Pelo petitório de seq. 155.1, a autora, ora exequente, pugnou pela busca de bens pelo sistema SISBAJUD em relação ao requerido, ora executado, CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI (seq. 155.1), o que foi indeferido à decisão de seq. 161.1. No ato, determinou-se a intimação do referido ente ao pagamento voluntário, nos termos da decisão de seq. 143.1. Instado, este se manifestou pelo adimplemento da obrigação, juntado comprovante de depósito do valor da condenação imposta (evento 167). Posteriormente, a exequente se manifestou pela ciência dos valores depositados e pugnou pelo levantamento da quantia por meio de alvará (seq. 168.1). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do observado, tem-se que o feito executivo atingiu o seu objetivo, pois entregou ao exequente a tutela pretendida. Assim, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos do art. 924 do código de processo civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita; [...] III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente à totalidade do valor depositado no evento 167. 2.1. Outrossim, havendo o pedido, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, a fim de se promover a transferência bancária da importância depositada nos autos, à conta corrente a ser indicada pelo credor. 2.2. Independentemente da prestação de contas, expeça-se carta de intimação a parte autora, encaminhando por via postal, com A.R.M.P., informando a expedição e retirada do alvará e o valor levantado. 3. Eventuais custas pelo executado, que deverá ser intimado pessoalmente para o seu recolhimento, acaso ainda não tenha feito. Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos. Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNJUS/FUNREJUS. 4. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2023, 20:35
Confirmada
26/02/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:43
Confirmada
19/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002283-06.2015.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002283-06.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MAGDA APARECIDA CARLOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAGDA APARECIDA CARLOS em face de CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI “HOSPITAL REGIONAL DO NORTE PIONERIO. A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. Em sede recursal, foi mantido o valor da indenização por dano moral, determinando, contudo, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (mov. 132). A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 133). Houve a intimação das partes quanto ao retorno dos autos recursais (mov. 134/140). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença (mov. 141). Determinou-se a intimação do executados para impugnar a execução (mov. 143.1). Após, diante do pedido de mov. 144, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 145). Sobreveio pedido do exequente pela busca de bens pelo sistema SISBAJUD (mov. 155.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em análise detida dos autos, verifico que houve o recebimento do pedido de cumprimento de sentença pelo Juízo apenas em decisão de mov. 143, com a determinação de intimação da parte executada para apresentação de impugnação à execução. Contudo, antes mesmo da expedição de intimação pela Secretaria, houve pedido de suspensão do processo (mov. 144), o qual foi deferido em mov. 146.1. Tanto é assim que, nas movimentações posteriores, não houve expedição de intimação quanto aos termos da decisão de mov. 143. Portanto, apesar do pedido da parte exequente de medidas constritivas de bens, ainda não houve o cumprimento dos termos da decisão de mov. 143, de modo que indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD. 3. Dando prosseguimento ao feito, considerando o decurso do prazo de suspensão, à Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de mov. 143, com a intimação dos executados. 4. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:17
Indeferimento
18/09/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002283-06.2015.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002283-06.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MAGDA APARECIDA CARLOS (RG: 108831693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.950.169-42) VILA RURAL BOA ESPERANÇA, Q2 L 5 ZONA RURAL - ABATIÁ/PR - CEP: 86.460-000 Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55) Rua Genor Juliano, 11 - Jardim Monte Verde - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 14 de junho de 2022. Julio Cezar Vicentini Magistrado
21/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:09
Suspeição
14/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 08:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2022, 19:27
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:29
Confirmada
21/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002283-06.2015.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002283-06.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MAGDA APARECIDA CARLOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 144.1, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, cumpra-se conforme requerido quanto a exclusão da procuradora habilitada no processo. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:49
deferimento
02/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002283-06.2015.8.16.0145.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” 4. Posteriormente, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 04 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002283-06.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MAGDA APARECIDA CARLOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro
Vistos, etc. 1. Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo legal. 2. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte contrária, em 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem impugnação ou após decisão desta, atualizados os cálculos, cumpra-se o § 3º do artigo mencionado: “§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:21
deferimento
04/10/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2021, 11:24
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:19
Confirmada
30/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:04
Confirmada
28/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2021, 18:55
Recebimento
01/06/2021, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2019, 11:40
Documento (Certidão)
09/08/2019, 11:39
Documento (Certidão)
09/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:16
Petição (Contra-razões)
18/07/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:44
Procedência
06/02/2019, 10:24
Conclusão (para julgamento)
31/01/2019, 10:05
Petição (Alegações finais)
07/12/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:27
Petição (Alegações finais)
26/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:16
Petição (Alegações finais)
22/06/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 18:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/05/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 11:08
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:02
Mandado
19/01/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 15:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/01/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:59
deferimento
30/11/2017, 09:25
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 19:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:10
Petição (Contestação)
17/07/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:24
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 08:26
Documento (Certidão)
14/06/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 10:17
deferimento
07/06/2017, 10:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:20
Petição (Contestação)
19/01/2017, 09:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/12/2016, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:36
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 18:49
Ato ordinatório
07/11/2016, 18:44
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 18:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/11/2016, 18:36
deferimento
03/11/2016, 09:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 11:43
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 22:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 14:56
Mero expediente
18/05/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2016, 17:18
Mero expediente
24/02/2016, 19:10
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:21
Conclusão (para decisão)
12/01/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)