Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145
Vistos, etc. A parte exequente noticiou a remição parcial da execução (CDAs n. 3035044-8, 3035045-6, 3035046-4, 3036975-0, 3039162-4, 3041289-3, 3043654-7, 3045428-6, 3049894-1, 3049895-0, 3064347-0, 3064348-8, 3064349-6, 3064350-0, 3064351-8 e 30643526). É o relatório. Decido. Conforme informado, houve o pagamento parcial da dívida, sendo que a extinção da ação é a medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pagamento informado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a execução, em razão do pagamento das CDAs indicadas.. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Na sequência, a parte exequente deve dar seguimento ao feito quanto ao crédito pendente de pagamento (CDAs n. 3066723-9, 3069055-9 e 3071857-7). Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:11
Confirmada
02/04/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA A parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 90 dias para aguardar a conclusão de diligências de avaliação do imóvel da Matrícula n. 31549 do Registro de Imóveis de Cambé/PR, nos autos n. 0002199-15.2014.8.16.0056, conforme petição do item 273.1, sendo que a suspensão foi deferida pela decisão do item 276.1. Verifica-se que o prazo de suspensão já se encontra expirado e, na sequência, os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da alteração de competência absoluta, nos termos da Resolução n. 377/2023 do E. TJPR. Constata-se, ainda, que 16 das 19 CDAs originais constam com status de "Baixado" no sistema da Receita Estadual, conforme tabela apresentada pela parte exequente no item 259.1, remanescendo pendentes apenas as CDAs n. 30667239, 30690559 e 30718577, no valor total de R$2.983,04, sendo que até o momento não houve pedido formal de extinção parcial. Decido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o seguimento do feito, devendo especificamente informar: o resultado das diligências de avaliação realizadas nos autos n. 0002199-15.2014.8.16.0056; se pretende manter a penhora sobre ambos os imóveis das matrículas ns. 30.874 e 31.549 do RI de Cambé/PR (item 64.1), diante do possível excesso de penhora em relação ao débito remanescente; e se requer a extinção parcial da execução quanto às 16 CDAs baixadas, apresentando o respectivo pedido de forma expressa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:32
deferimento
24/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:29
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:23
Recebimento
06/03/2026, 14:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA A parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 90 dias para aguardar a conclusão de diligências de avaliação do imóvel da Matrícula n. 31549 do Registro de Imóveis de Cambé/PR, nos autos n. 0002199-15.2014.8.16.0056, conforme petição do item 273.1, sendo que a suspensão foi deferida pela decisão do item 276.1. Verifica-se que o prazo de suspensão já se encontra expirado e, na sequência, os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da alteração de competência absoluta, nos termos da Resolução n. 377/2023 do E. TJPR. Constata-se, ainda, que 16 das 19 CDAs originais constam com status de "Baixado" no sistema da Receita Estadual, conforme tabela apresentada pela parte exequente no item 259.1, remanescendo pendentes apenas as CDAs n. 30667239, 30690559 e 30718577, no valor total de R$2.983,04, sendo que até o momento não houve pedido formal de extinção parcial. Decido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o seguimento do feito, devendo especificamente informar: o resultado das diligências de avaliação realizadas nos autos n. 0002199-15.2014.8.16.0056; se pretende manter a penhora sobre ambos os imóveis das matrículas ns. 30.874 e 31.549 do RI de Cambé/PR (item 64.1), diante do possível excesso de penhora em relação ao débito remanescente; e se requer a extinção parcial da execução quanto às 16 CDAs baixadas, apresentando o respectivo pedido de forma expressa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:32
deferimento
24/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:29
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:23
Recebimento
06/03/2026, 14:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/03/2026, 14:48
Remessa (cumpridos)
18/02/2026, 15:04
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 15:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. O art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 08 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 19:00
Confirmada
13/01/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:21
Outras Decisões
08/01/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO Defiro a suspensão solicitada. Transcorrido o interregno sem manifestação, intime-se a parte para cumprimento, em 05 dias. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 19:41
Confirmada
17/09/2025, 19:41
Por decisão judicial
17/09/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:30
deferimento
08/09/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:09
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 14:52
Confirmada
12/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre o excesso de penhora que ora se evidencia, diante do fato de que foram penhorados dois imóveis (mov. 64.1) para salvaguardar uma dívida que, hodiernamente, encontra-se estimada em R$2.932,08 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos), conforme mov. 254.1; 2. Caso insista no prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos as matrículas devidamente atualizadas dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora anteriormente deferida; 3. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de junho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:09
Outras Decisões
13/06/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:17
Confirmada
28/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO Manifeste-se o ESTADO DO PARANÁ em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que este prestou tão somente os esclarecimentos sobre a divergência dos valores anteriormente apresentados, deixando de se manifestar sobre os atos de penhora para viabilizar o prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2025, 16:51
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:27
Confirmada
08/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DESPACHO Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre os valores apresentados, considerando que em 20/06/2023 o valor era de R$ 1.094,15 (mov. 240.1), sendo que na referida oportunidade a Fazenda comunicou o pagamento parcial do débito, e no presente momento R$ 2.932,08 (mov. 254.1). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:20
Mero expediente
01/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:57
Confirmada
16/05/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:36
Mero expediente
29/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:08
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:29
Confirmada
21/11/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO 1. Considerando o pagamento de parte do acordo celebrado entre as partes, bem como o pedido efetuado pela Fazenda Estadual, AUTORIZO o levantamento do valor, preferencialmente, por meio de ofício de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, desde que possua poderes para recebimento dos valores, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Por fim, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:15
deferimento
31/10/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:23
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:23
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
01/08/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 12:12
Confirmada
20/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA DECISÃO 1. Previamente, ACOLHO o pedido formulado no seq. 230.1. Cumpra-se na forma requerida. 2. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, solicitando-se que anexe aos autos extratos bancários contendo as seguintes informações: a) Valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b) Eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino; c) Os dados referentes à transferência eletrônica ora requerida, incluindo valores, datas, origem e destino (comprovante/recibo de envio da TED para a conta do tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 3. Positiva ou negativa a diligência, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Confirmada
26/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 16:55
deferimento
24/03/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:17
Confirmada
09/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. A priori, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o exequente acerca do petitório de seq. 233.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 15:01
Mero expediente
20/02/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:14
Confirmada
14/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. Habilite-se e intime-se, na forma requerida em evento 215. Com a resposta, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de setembro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:32
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:32
deferimento
14/09/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 06:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 208.1. II. Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de junho de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:30
Confirmada
28/07/2022, 14:29
Por decisão judicial
28/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:17
deferimento
07/06/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:27
Confirmada
07/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:07
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:04
Documento (Ofício)
27/04/2022, 16:59
Confirmada
11/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 16:30
Ato ordinatório
23/03/2022, 18:32
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 193.1, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2022, 08:30
deferimento
20/01/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 07:23
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:51
Confirmada
21/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a petição de evento 179 e a informação de evento 185, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 19 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:44
Ato ordinatório
24/11/2021, 16:17
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2021, 14:30
Determinação de Diligência
19/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 07:06
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:09
Confirmada
24/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:42
Ato ordinatório
05/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:24
Confirmada
03/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:43
Ato ordinatório
02/08/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:38
Confirmada
30/07/2021, 00:13
Confirmada
30/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:14
Confirmada
26/07/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA HELTON CARLOS DA SILVA
Vistos, etc. 01. Tendo em vista o peticionado em eventos 147/165, defiro a designação de datas para leilão do bem penhorado (seq. 64.1). Paute-se data para a realização da hasta pública, no átrio do Edifício do Fórum, por preço igual ou superior ao encontrado com a avaliação, com as determinações contidas na subseção 14 (Alienação em hasta pública) da Seção 8 (Cumprimento da Sentença e Processos de Execução) do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 02. Não havendo licitante, a segunda hasta, será realizada no mesmo local, para a venda a quem mais der, sendo considerado vil o lance inferior a 60% do preço de avaliação. 03. Expeça-se edital nos termos do artigo 886 do CPC. 04. Para atuar como leiloeiro oficial, nomeio leiloeiro a ser indicado pela Serventia e devidamente inscrito no CAJU, a quem será devida comissão de 5% sobre o valor de arrematação dos bens a ser pago pelo arrematante. 05. Na hipótese de adjudicação, remição, acordo ou pagamento da dívida, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e a cargo do exequente na primeira hipótese (adjudicação); sobre o valor da arrematação ou remição, e a cargo do remitente na segunda hipótese; sobre o valor do débito ou da avaliação - o que for menor - e a cargo das partes em havendo acordo; e sobre o valor do débito havendo extinção por pagamento, por conta do executado. 06. O exequente deve juntar em cinco dias, demonstrativo atualizado de seu crédito e os autos devem baixar ao Cartório Contador para cálculo apenas das custas e despesas processuais. 07. Intimem-se, inclusive credores com penhora sobre os bens. 08. No mais, cumpra-se a portaria 20/2016, o CNCGJ e o novo Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 18 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:50
deferimento
18/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:53
Confirmada
05/05/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000717-56.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-56.2014.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.826,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paraíba, 277 - centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - Telefone: 4335238547 Executado(s): H C DA SILVA - MOVEIS (CPF/CNPJ: 05.048.979/0002-72) representado(a) por HELTON CARLOS DA SILVA (RG: 84198145 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.402.629-96) AVENIDA BRASILIA, 751 QUADRA 22 LOTE 2 - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-000 HELTON CARLOS DA SILVA (RG: 84198145 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.402.629-96) RUA JOSE LUCAS PINHEIRO FILHO, 110 TERREO - JARDIM ELDORADO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4332518756 Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao pedido retro, no prazo de 15 dias. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:16
Determinação de Diligência
24/03/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:45
Confirmada
26/12/2020, 00:09
Confirmada
26/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:19
Mero expediente
22/10/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:10
Mero expediente
03/09/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:47
Mero expediente
20/07/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:52
Documento (Ofício)
11/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:37
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:46
deferimento
11/12/2019, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:26
Documento (Ofício)
30/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:36
Ato ordinatório
02/04/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:06
Ato ordinatório
01/04/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:37
Documento (Ofício)
14/02/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:50
Documento (Certidão)
17/12/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:46
Documento (Certidão)
04/12/2018, 15:26
Ato ordinatório
14/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:32
Confirmada
17/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2018, 10:54
deferimento
08/05/2018, 08:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:32
Ato ordinatório
03/04/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:03
Documento (Certidão)
02/06/2017, 14:03
deferimento
28/03/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 15:33
Documento (Certidão)
20/10/2016, 15:21
Ato ordinatório
28/06/2016, 13:08
deferimento
21/06/2016, 12:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 14:32
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 16:54
Expedição de documento (Carta)
09/04/2015, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 12:36
Expedição de documento (Carta)
16/01/2015, 14:07
Mero expediente
09/01/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2014, 17:42
Expedição de documento (Carta)
16/10/2014, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 17:20
Expedição de documento (Carta)
29/09/2014, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 16:40
Documento (Certidão)
29/08/2014, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)