Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:58
Confirmada
26/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 22:53
Trânsito em julgado
19/07/2024, 22:51
Trânsito em julgado
19/07/2024, 22:51
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:11
Confirmada
17/05/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000973-11.2016.8.16.0183 Autos n.: 0000973-11.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 7.626,60 Autor(s): VAGNER JUNIOR ANTUNES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, VAGNER JUNIOR ANTUNES ajuizou, em 11.4.2016, às 19h06, "ação revisional de contrato de financiamento de veículo" em desfavor de OMNI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0000973-11.2016.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.7). Sustentou, em síntese, que: [a] firmou, com o réu, contrato de empréstimo pessoal, com garantia fiduciária, para aquisição de um veículo; [b] o valor do financiamento foi de R$ 21.854,00 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 858,75 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) cada, totalizando o valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil e duzentos e vinte reais); [c] inexiste, no contrato, cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados e sua periodicidade, devendo, portanto, ser afastada a sua cobrança; [d] os juros remuneratórios e os juros compensatórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; e [e] não há como se imputar os efeitos da mora ao autor, porquanto a cobrança de encargos excessivos pelo réu retira do autor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, devendo ser afastados os encargos moratórios como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. Requereu, por fim, fosse(m): [a] preliminarmente: [a.1] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; [a.2] processado o feito; e [a.3] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de: [a.3.1] determinar aos órgãos de proteção ao crédito que se abstenham de inscrever o nome do autor em seus cadastros; [a.3.2] determinar ao réu que se abstenha de inscrever o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e [a.3.2] determinar ao réu que se abstenha de informar acerca da dívida litigiosa à Central de Riscos do Banco Central do Brasil; e [b] [b] no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos a fim de que: [b.1] declarada a nulidade da cobrança de tarifas administrativas; [b.2] declarada a nulidade da capitalização mensal de juros; e [b.3] condenado o réu ao pagamento ao autor de indenização a título de danos materiais, pela repetição do indébito, em dobro, no valor das cobranças efetuadas pelo réu de: [b.3.1] tarifas administrativas; e [b.3.2] capitalização mensal de juros. Em decisão anterior (Movimento n. 12.): [a] concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça ao autor; [b] deferiu-se o processamento do feito; e [c] indeferiu-se o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Preenchidos os requisitos legais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (Movimento n. 12.1), o réu foi pessoalmente citado, pelo correio (Movimento n. 16.1). Dispensada a realização de audiência de conciliação e de mediação em razão da inexistência de conciliador capacitado (Movimento n. 12.1). O réu apresentou contestação (Movimento n. 18.1), com documentação (Movimentos n. 18.2 a 18.6). Sustentou, em síntese, que: [a] a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo que o método de cálculo dos juros indica que foram computados de forma composta, que não significam juros sobre juros vencidos, na medida em que foram calculados quando da contratação e as prestações foram pré-fixadas; [b] a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, porquanto estabelecida no percentual de 2,96 % (dois virgula noventa e seis por cento) ao mês, que é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza; [c] o valor concedido através do contrato foi de R$ 21.854,00 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais), sendo que, nele, incluem-se a tarifa de registro do contrato e o imposto sobre operações financeiras (IOF); [d] a tarifa de registro do contrato era de pleno conhecimento do autor; [e] o valor das parcelas do financiamento é fixo, de maneira que o autor tinha conhecimento exato da quantidade e do valor das parcelas à pagar; [f] a comissão de permanência, que somente é cobrada em caso de mora, também é válida e eficaz, conforme o enunciado n. 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; [g] a multa moratória tem incidência autorizada no Código de Defesa do Consumidor; [h] os cálculos apresentados pelo autor são infundados; [i] segundo os cálculos do autor, a ré devia ter lhe concedido empréstimo à juros de poupança (0,60% ao mês), desconsiderando a existência de risco, a necessidade de investimentos e manutenção de suas áreas (sistemas, crédito, cobrança, marketing, BackOffice, financeiro, recursos humanos e etc.), cujos custos estão inseridos no financiamento, o que implicaria na falência do sistema financeiro nacional; [j] não há como se admitir a inversão do ônus da prova, porquanto implicaria na necessidade de produção de prova negativa pela ré; e [k] não há que se falar em repetição de indébito, porquanto não há crédito a ser recebido pelo autor nem a ser compensado pelo réu. Requereu, por fim, fosse(m), no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos. O autor apresentou réplica (Movimento n. 22.1). As partes foram instadas à especificação de provas (Movimento n. 23.1), sendo que dispensaram a sua produção e requereram o julgamento antecipado do mérito (Movimentos n. 26.1 e 29.1). Em decisão anterior (Movimento n. 31.1), determinou-se a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema n. 958 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o que foi cumprido (Movimento n. 32). Na fase de saneamento e de organização do processo, em decisão (Movimento n. 79.1): [a] ausentes questões processuais pendentes; e [b] anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação (Movimentos n. 83.1 e 88.1), tornando-se estável a decisão de saneamento e de organização do processo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos, em 6.2.2023, a 1h05 (Movimento n. 92). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Do julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Intimadas (Movimentos n. 82 e 83.1), as partes não se opuseram (Movimentos n. 83.1 e 88.1) à decisão de saneamento e de organização do processo, em que se anunciou o julgamento antecipado do mérito, tornando-a estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), não havendo a identificação, ainda que de ofício, da necessidade de produção de outras provas. Logo, não há cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil) um dever imposto pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do contrato O contato é uma importante fonte de obrigação e que pode assumir diversas formas, com inúmeras repercussões possíveis na vida humana, sendo uma espécie de negócio jurídico que contém, em sua essência, um acordo de vontades, isto é, um consenso mútuo firmado com o objetivo de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Por sua vez, o contrato se pauta, tanto em sua formação quanto em sua execução, pela autonomia da vontade ou autonomia privada, que é a mais pura expressão do direito à liberdade (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), concretizando-se na liberdade de contratar (possibilidade de contratar apenas se quiser e com quem quiser) e na liberdade contratual (faculdade de escolher o conteúdo do contrato). Nesse contexto, enquanto corolário de tal autonomia pela qual se pautam a formação e a execução, o contrato faz lei entre as partes, à luz, em relação à sua imperatividade, do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), também chamado de princípio da força obrigatória dos contratos, preceito essencial à segurança dos negócios jurídicos (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil) e fundamental à organização social (art. 3º, incs. I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como princípio contratual universalmente reconhecido (Preâmbulo e art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - Decreto Legislativo n. 469/209 e Decreto n. 7.030/2009), e, em relação à sua restrição às partes, do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (efeitos inter partes). Contudo, tal autonomia e seus consectários não são absolutos, mas, sim, relativos, pois encontram limites, de um lado, na função social do contrato (art. 421 do Código Civil), pela necessidade de respeito à ordem pública e por prevalência do interesse social, restringindo-se, internamente, a liberdade contratual, com ingerências estatais em seu conteúdo, e, externamente, a relativização dos efeitos contratuais, pela possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou, ainda, de condutas desses repercutirem no contrato, e, de outro lado, também nos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), que impõem às partes um dever de conduta, com a necessidade de adoção de comportamentos pautados na lealdade, a fim de que as justas expectativas não sejam frustradas. 2.3.1.1.2. Da validade dos negócios jurídicos A validade dos negócios jurídicos está condicionada, essencialmente, ao preenchimento de alguns pressupostos básicos, a saber: [a] agente capaz (art. 104, inc. I, do Código Civil); [b] objeto lícito, possível e determinado ou determinável (art. 104, inc. II, do Código Civil); [c] forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III, do Código Civil); e [d] consentimento com manifestação de vontade não viciada (arts. 138 a 165 e 167 do Código Civil). 2.3.1.1.3. Dos contratos nas relações de consumo Os contratos nas relações de consumo somente obrigam os consumidores se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), em razão do dever de transparência do fornecedor, corolário do direito do consumidor à informação adequada e clara (arts. 4º, inc. IV, e 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, os contratos nas relações de consumo também somente obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a permitir a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), sendo que, especificamente em se tratando de contrato de adesão, que são aqueles cujas cláusulas são aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a possibilidade de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor), a redação deve ser feita em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, para facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), com destaque às cláusulas que impliquem limitações aos direitos do consumidor, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, as cláusulas contratuais dos contratos nas relações de consumo serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), igualmente em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), e, considerando que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor), tem-se que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contenham disposições atentatórias aos direitos do consumidor (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 2.3.1.1.4. Da modificação ou da revisão do contrato Os contratos nas relações de consumo podem ser objeto de: [a] modificação, quando, desde o início do contrato, havia desequilíbrio, por serem as prestações desproporcionais, ou seja, há uma afetação do sinalagma genético do contrato, podendo o consumidor solicitar: [a.1] a modificação da cláusula geradora das prestações desproporcionais (art. 6º, inc. V, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor); e/ou [a.2] a declaração de nulidade da cláusula geradora das prestações desproporcionais (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor); ou [b] revisão, quando o contrato nasceu equilibrado, mas, em razão de fato superveniente, houve um desequilíbrio, tornando-se as prestações desproporcionais, ou seja, houve uma afetação do sinalagma funcional do contrato, sendo que tal fato superveniente não precisa ser imprevisível, pois a legislação consumerista adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, inc. V, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor). 2.3.3.1.5. Das tarifas administrativas É competência do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, incs. VI, VIII e IX, da Lei n. 4.595/1964), na figura do Banco Central (art. 9º da Lei n. 4.595/1964), estabelecer as tarifas administrativas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, o que, atualmente, encontra-se consolidado na Resolução BACEN n. 3.919/2010. 2.3.3.1.6. Das limitações aos juros Há limitações aos juros, tanto em relação à sua taxa (arts. 1º, caput e § 3º, e 5º, do Decreto n. 22.626/1933 - Lei de Usura; 1º, inc. I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; e 406 e 591 do Código Civil) quanto no tocante à sua capitalização (art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 - Lei de Usura; e 591 do Código Civil; e enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Todavia, em relação às instituições financeiras, tais limitações aos juros não se aplicam, pois, quanto à sua taxa, é competência do Conselho Monetário Nacional, se necessário, limitá-la (art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/1964; enunciados n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e 93 e 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e Tema n. 24 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), e, no tocante à sua capitalização, há dispensa legal de aplicação (art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; enunciados n. 283 e 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e Temas n. 233 e 234 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). Ora, referidas disposições não significam que a ausência de limitações legais aos juros praticados pelas instituições financeiras tenha o condão de impedir, por si só, qualquer controle de sua abusividade pelo juiz, mas tem, tão somente, o efeito de exortar o julgador a adotar maiores cautelas na análise da temática e no reconhecimento de eventual excesso. Sob esse prisma, o simples fato da taxa de juros praticada ultrapassar os juros legais, desde que expressamente pactuada em patamar diverso, não é prática que, por si só, configura abusividade, devendo-se promover análise detalhada, no caso concreto, tendo por parâmetro os juros praticados pelo Conselho Monetário Nacional, na figura do Banco Central (art. 9º da Lei n. 4.595/1964), mas que não serão, necessariamente, considerados como patamares máximos, e, sim, como balizas norteadoras de aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, tem-se, entre outros entendimentos consolidados na jurisprudência pátria, os seguintes: [a] "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" (Tema n. 24 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [b] "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Tema n. 25 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [c] "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (Tema n. 26 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [d] "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema n. 27 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [e] "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Tema n. 36 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [f] "nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (Temas n. 233 e 234 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [g] "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Tema n. 246 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [h] "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Tema n. 247 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [i] "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema n. 953 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça); [j] "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal); [k] "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (enunciado n. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); [l] "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); [m] "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); [n] "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (enunciado n. 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); [o] "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (enunciado n. 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); e [p] "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (enunciado n. 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, parênteses para consignar que, a despeito da aparente ilegalidade da impossibilidade de conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários (enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), por dissonância com a norma consumerista em sentido contrário (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor), que é de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor),
trata-se de precedente vinculante (art. 927, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. Na situação vertente, constata-se que a análise se dará em relação a cada uma das supostas cobranças impugnadas, aferindo-se, inicialmente, a existência ou não de previsão contratual acerca de sua incidência, e, depois, a legalidade ou não e a abusividade ou não de sua cobrança. Explica-se. Inicialmente, verifica-se que o autor teve acesso, por ocasião da contratação, que se deu em 29.4.2014, à "Cédula de Crédito Bancário" (Movimento n. 1.6), tanto que apôs sua assinatura em todas as páginas de referido instrumento contratual. Com efeito, em leitura das “Cláusulas e condições” (fl. 2 do Movimento n. 1.6), extrai-se o seguinte excerto: [...]. 3. O Emitente suportará todos os tributos, encargos, despesas, ônus e quaisquer outros custos que venham a incidir na ou em razão da presente Cédula, inclusive do registro desta Cédula no respectivo Cartório de Títulos e Documentos e eventuais tarifas informadas e cobradas conforme as normas do Banco Central do Brasil, bem como do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (“IOF”), os quais serão deduzidos do valor disponibilizado em favor do Emitente, tendo o Emitente, pleno e prévio conhecimento do Custo Efetivo Total (CET) da presente operação de crédito e das tarifas de serviços expostas nas tabelas constantes na rede de Agentes Credenciados da Omni ou de qualquer outra mídia de divulgação da Omni e/ou de seus parceiros contratados. [...]. (fl. 2 do Movimento n. 1.6). Pois bem. 1. Primeiro, o autor impugnou a cobrança de tarifas administrativas. 1.1. A uma, em leitura do campo "QUADRO IV – CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA - CET - PAGAMENTOS AUTORIZADOS” (fl. 1 do Movimento n. 1.6), em relação à cobrança de tarifas administrativas, extraem-se os seguintes excertos: [...]. PAGAMENTOS AUTORIZADOS Tributos – IOF R$: 343,99 TA – Tarifa de Avaliação: R$ 0,00 TC – Tarifa de Cadastro: R$ 0,00 Registro de contrato: R$ 97,93 Despachantes: R$ 0,00 Seguro Prestamista: R$ 722,08 Assistência 24 Horas: R$ 0,00 Total de Pagto Autorizado: R$ 1.164,00 Custo Efetivo Total – CET (% a.a.): 50,23% [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.6). 1.2. A dois, considerando que não houve a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Cobrança (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação (TA) e serviços prestados por terceiro, não há razão, à evidência, para incursionar sobre a legalidade ou não e a abusividade ou não de tais cobranças. Por sua vez, vê-se que houve a cobrança de tarifa de registro do contrato, sobre a qual, então, passo a incursionar, individualmente, delineando a legalidade ou não e a abusividade ou não de tal cobrança. Com efeito, em relação às despesas do emitente (registro do contrato), tal cobrança não consubstancia contraprestação pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, decorrendo, em verdade, de obrigação estabelecida nos arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, 6º, caput, da Lei n. 11.882/2009 e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem: Código Civil. Art. 1.361. [...]. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. [...]. Lei n. 11.882/2009. Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciáriade veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. [...]. Código de Trânsito Brasileiro. Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Além disso, referida obrigação também vem disciplinada em sede de regulamentação, que, à época da contratação, em 30.7.2013, era a Resolução CONTRAN n. 320/2009, que foi posteriormente revogada pela Resolução CONTRAN n. 689/2017, a qual, por sua vez, foi recentemente revogada pela Resolução CONTRAN n. 807/2020, sendo que tais atos normativos assim dispõem: Resolução CONTRAN n. 320/2009. Art. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. Resolução CONTRAN n. 689/2017. Art. 4º. O Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o § 1º do art. 1.361 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. [...]. Resolução CONTRAN n. 807/2020. Art. 1º. [...]. Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020. Por sua vez, vê-se que, em análise de referidas disposições normativas, assim consolidou o Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 958 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – [...]. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dessa feita, tem-se que o autor pactuou contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual, a seu turno, demandava registro junto aos órgãos competentes e, por consequência, a cobrança das respectivas despesas, sendo que, de um lado, nem mesmo alegou, muito menos comprovou, nem mesmo indiciariamente, que tal registro não foi levado a efeito pelo réu, e, de outro lado, o valor cobrado não representa onerosidade excessiva, sendo adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo levando em consideração o valor total da operação negocial efetuada. Logo, a cobrança das despesas do emitente (registro do contrato) continha previsão contratual, houve a ocorrência do respectivo fato gerador e se deu em montante razoável e proporcional, não tendo se tratado, portanto, de prática ilegal ou abusiva, a expurgar, no ponto, a pretensão revisional exordial. 2. Segundo, o autor impugnou a aplicação de capitalização de juros. 2.1. A uma, em leitura ao campo "QUADRO IV – CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA - CET - PAGAMENTOS AUTORIZADOS” (fl. 1 do Movimento n. 1.6), em relação à aplicação de capitalização de juros, extraem-se os seguintes excertos: [...]. Data Operação: 29/04/2014 Quantidade Parcelas: 48 Vencto. Primeira Parcela: 29/05/2014 Vencto. Última Parcela: 29/04/2018 Valor da Parcela: R$ 858,75 Valor Solicitado: R$ 20.690,00 (+) Total de Pagto Autorizados: R$ 1.164,00 (=) Valor Total do Contrato: R$ 21.854,00 Taxa de Juros ao ano: 41,913 Taxa de Juros ao mês: 2,960%. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.6). 2.2. A duas, em leitura ao campo “B”, das "CLÁUSULAS E CONDIÇÕES” (fl. 2 do Movimento n. 1.6), em relação à aplicação de capitalização de juros, extraem-se os seguintes excertos: [...]. 1. O Emitente pagará por esta Cédula de Crédito Bancário à OMni ou à sua ordem, na(s) data(s) de vencimento indicada(s) no Quadro IV do preâmbulo, em moeda corrente nacional, a quantia nela indicada, acrescida dos juros capitalizados mensalmente, dos “Pagamentos Autorizados” e demais encargos ajustados nesta Cédula, nos termos da Lei nº 10.931/04 e das cláusulas e condições enunciadas a seguir: [...]. (fl. 2 do Movimento n. 1.6). 2.3. A três, considerando-se que o réu é instituição financeira, não está sujeito às limitações à capitalização de juros, especialmente, ainda, por consubstanciar a pactuação havida entre as partes de cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004). Por sua vez, vê-se que os instrumentos contratuais foram claros e expressos nas previsões relativas à incidência da capitalização de juros, sendo que também houve a previsão da taxa de juros mensal, bem como da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que se fazia suficiente à sua incidência e consequente cobrança. Logo, a capitalização de juros continha previsão contratual, não tendo se tratado, portanto, de prática ilegal ou abusiva, a expurgar, no ponto, a pretensão revisional exordial. 3. Terceiro, o autor impugnou a ausência de limitação da taxa de juros aplicada à taxa média de mercado. 3.1. A uma, em leitura ao campo "QUADRO IV – CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA - CET - PAGAMENTOS AUTORIZADOS” (fl. 1 do Movimento n. 1.6), em relação à aplicação de capitalização de juros, extraem-se os seguintes excertos: [...]. Data Operação: 29/04/2014 Quantidade Parcelas: 48 Vencto. Primeira Parcela: 29/05/2014 Vencto. Última Parcela: 29/04/2018 Valor da Parcela: R$ 858,75 Valor Solicitado: R$ 20.690,00 (+) Total de Pagto Autorizados: R$ 1.164,00 (=) Valor Total do Contrato: R$ 21.854,00 Taxa de Juros ao ano: 41,913 Taxa de Juros ao mês: 2,960%. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.6). 3.2. A duas, em leitura ao campo “B”, das "CLÁUSULAS E CONDIÇÕES” (fl. 2 do Movimento n. 1.6), em relação à aplicação de capitalização de juros, extraem-se os seguintes excertos: [...]. 1. O Emitente pagará por esta Cédula de Crédito Bancário à OMni ou à sua ordem, na(s) data(s) de vencimento indicada(s) no Quadro IV do preâmbulo, em moeda corrente nacional, a quantia nela indicada, acrescida dos juros capitalizados mensalmente, dos “Pagamentos Autorizados” e demais encargos ajustados nesta Cédula, nos termos da Lei nº 10.931/04 e das cláusulas e condições enunciadas a seguir: [...]. (fl. 2 do Movimento n. 1.6). 3.3. A três, considerando-se que o réu é instituição financeira, não está sujeito às limitações às taxas de juros. Por sua vez, vê-se que os juros mensais foram fixados em 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) e os juros anuais foram fixados em 41,913% (quarente e um vírgula novecentos e treze por cento), sendo que, em consulta à página eletrônica do Banco Central (BACEN), as taxas médias praticadas pelo réu e divulgadas por referido órgão, na data da pactuação do contrato em 29.4.2014, foram, em relação à taxa mensal, de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento), e, em relação à taxa anual, de 37,11% (trinta e sete virgula onze por cento). Dessa feita, nota-se que, ainda que em mínima diferença, as taxas de juros aplicadas ao contrato foram pouco maiores do que as taxas médias praticadas pelo próprio réu na data da pactuação do contrato, tal como divulgadas pelo Banco Central (BACEN), ou seja, não houve ilegalidade nem abusividade, sendo que o autor poderia ter optado por outra instituição financeira a fim de conquistar o financiamento pretendido em melhores condições, mas optou, voluntariamente, por pactuar com o réu, devendo assumir os consectários daí decorrentes. Logo, as taxas de juros aplicadas continham previsão contratual e se deram em montantes razoáveis e proporcionais em relação aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central (BACEN), não tendo se tratado, portanto, de prática ilegal ou abusiva, a expurgar, no ponto, a pretensão revisional exordial. Sob esse prisma, porquanto não reconhecida a alegada abusividade das taxas de juros aplicadas em relação aos encargos principais, inviável analisar a alegada abusividade dos encargos acessórios consistentes em comissão de permanência, correção monetária, juros de mora e multa contratual. Assim, incabível a revisão do contrato. 2.3.2. Do arremate terminativo Com efeito, o julgador deve apreciar todas pretensões aportadas à baila pelas partes processuais litigantes, com a justificativa, conforme o caso, tanto à sua acolhida quanto à sua rejeição, sob pena, de certa forma, de negativa de tutela jurisdicional, em ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Todavia, não se trata de questão absoluta, pois a decisão pode se fundamentar em apenas alguns dos argumentos que tenham sido expostos nos autos, por uma parte ou pela outra, deixando o juízo, legitimamente, de se manifestar sobre outros, desde que, de um lado, sejam suficientes aqueles adotados para deslindar a controvérsia e justificar as razões do convencimento do juízo (art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, de outro lado, não seja a conclusão fático-jurídica formulada passível de alteração pelas demais alegações relegadas (art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil). 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor VAGNER JUNIOR ANTUNES contra o réu OMNI S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu (art. 85 do Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incs. I a IV, do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do trânsito em julgado, por ser a fixação sobre o valor da causa também uma modalidade de arbitramento em valor fixo (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), em 1% (um por cento) ao mês (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do STJ), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data da quantificação do prejuízo, isto é, a data de ajuizamento da presente ação (art. 389 do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pela média do INPC e do IGP-DI (Decreto n. 1.544/1995), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do STJ), quando incidir juntamente com os juros de mora; e c) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: c.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao processo, observando-se que, em havendo o decurso do prazo sem manifestação, desde logo DETERMINO o arquivamento dos autos, até que sobrevenha eventual apresentação de requerimento de cumprimento de sentença da parte exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil) ou requerimento de cumprimento de sentença invertido da parte executada (art. 526 do Código de Processo Civil); e c.2) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, não havendo outros requerimentos, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) JEAN RODRIGUES Juiz Substituto
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:34
Improcedência
15/04/2024, 17:43
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:35
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000973-11.2016.8.16.0183 Autos n.: 0000973-11.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 7.626,60 Autor(s): VAGNER JUNIOR ANTUNES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos os autos para despacho. Os dados dos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU precisam refletir a efetiva realidade de trabalho da Comarca, a fim de permitir uma adequada gestão do acervo processual, para melhor observar, na extensão mais ideal possível, a eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, assim, garantir a razoável duração dos processos (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, o volume expressivo de trabalho ao longo de todo o ano e o número reduzido de servidores dificulta, por vezes, uma habitual e adequada revisão do acervo processual, com uma promoção célere de arquivamentos e suspensões cabíveis ou um levantamento célere de suspensões não mais cabíveis, além, ainda, de obstar um adequado filtro de seleção do tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador mais pertinente à temática versada na espécie. Nesse sentido, então, idealizou-se, nesta Comarca de São João, o Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), por meio do qual se projetou a realização de uma atuação concentrada e coordenada da integralidade da equipe para promover uma revisão geral de todos os processos ativos e suspensos do acervo da Comarca de São João, juntos aos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU. Dessa feita, a revisão geral do acervo, que pressupõe, para que seus dados sejam fidedignos, uma análise da totalidade dos processos, permitirá a eliminação de discrepâncias estatísticas em relação aos dados da Comarca, assim como também possibilitará o conhecimento efetivo da íntegra do acervo, inclusive para permitir a eventual adoção de esforços necessários em áreas que assim o demandem, além, também, de ser uma oportunidade adequada para, em sendo o caso, revisar-se o tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador, com o fito de permitir, então, melhores filtros para uma consecução mais eficiente e eficaz da apreciação dos feitos. Por sua vez, estabeleceu-se a consecução do projeto, anualmente, no período entre 7 de janeiro, retorno oficial do recesso forense, e 20 de janeiro, último dia da suspensão dos prazos processuais (arts. 220, caput, do Código de Processo Civil; 798-A, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 244/2016), dado se tratar de interregno em que há movimentação processual reduzida, porquanto restrita, essencialmente, aos processos urgentes, a permitir, assim, o desenvolvimento de atividades que envolvam toda a equipe, sem gerar qualquer prejuízo ao bom andamento dos trabalhos. À vista do exposto, DETERMINO a submissão do presente processo ao Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), com sua inclusão imediata no plano de revisão geral de acervo, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se o encaminhamento adequado ao feito. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:10
Mero expediente
17/01/2023, 01:07
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:48
Confirmada
15/06/2022, 18:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:29
Confirmada
18/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-11.2016.8.16.0183 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas, especialmente em audiência. À Conta e preparo, no prazo de 10 (dez) dias. Fica dispensada do pagamento a parte autora, caso lhe tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Voltem conclusos na sequência para sentença. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:44
Mero expediente
14/02/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Confirmada
20/11/2021, 00:15
Confirmada
19/11/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:07
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
10/01/2018, 15:07
Documento (Certidão)
10/01/2018, 15:05
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2017, 00:32
Por decisão judicial
16/10/2017, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2017, 00:26
Por decisão judicial
08/08/2017, 15:18
Documento (Certidão)
08/08/2017, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2017, 00:28
Por decisão judicial
04/07/2017, 15:52
Documento (Certidão)
04/07/2017, 15:49
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:51
Por decisão judicial
10/10/2016, 15:51
Recurso Especial repetitivo
05/10/2016, 20:01
Conclusão (para julgamento)
21/09/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:11
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:48
Petição (Contestação)
13/07/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Carta)
07/06/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:59
Antecipação de tutela
03/06/2016, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 12:28
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)