Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANGELO AMELIO SECCO NETO
CPF
Reu
SIMONE REBONATTO
Reu
VALMIR SECCO ME
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:15
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-32.2017.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME DECISÃO Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha feito. 2. Com a apresentação da planilha atualizada, defiro o pedido a fim de realizar penhora pelo prazo de 30 dias por meio da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, a chamada “teimosinha”, do sistema Sisbajud. 2.1 À Secretaria para que proceda ao bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud pelo prazo de 30 dias, no limite do valor apontado pelo exequente na planilha atualizada, cumprida as ordens e decorrido o prazo de 30 dias, junte aos autos o resultado da pesquisa, na forma do artigo 384 do CN. 2.2 Constatado bloqueio de valores irrisórios (menos de R$ 50,00) ou excesso de indisponibilidade, promova-se o imediato desbloqueio. 2.3 Confirmado o bloqueio, promova-se a transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e junte-se o respectivo extrato, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. 2.4 Não apresentada manifestação pelo executado, expeça-se alvará autorizando a parte exequente a levantar o valor bloqueado. 3. Em sendo negativa a busca pelo sistema Sisbajud, deverá a Secretaria: a) promover a restrição de transferência de eventual veículo localizado através do sistema Renajud, certificando em caso de eventual restrição existente sobre o veículo e b) consultar o sistema Infojud e anexar aos autos o resultado da pesquisa, referente a declaração de imposto de renda do último ano. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, 13 de outubro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Confirmada
23/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-32.2017.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME DECISÃO Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha feito. 2. Com a apresentação da planilha atualizada, defiro o pedido a fim de realizar penhora pelo prazo de 30 dias por meio da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, a chamada “teimosinha”, do sistema Sisbajud. 2.1 À Secretaria para que proceda ao bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud pelo prazo de 30 dias, no limite do valor apontado pelo exequente na planilha atualizada, cumprida as ordens e decorrido o prazo de 30 dias, junte aos autos o resultado da pesquisa, na forma do artigo 384 do CN. 2.2 Constatado bloqueio de valores irrisórios (menos de R$ 50,00) ou excesso de indisponibilidade, promova-se o imediato desbloqueio. 2.3 Confirmado o bloqueio, promova-se a transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e junte-se o respectivo extrato, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. 2.4 Não apresentada manifestação pelo executado, expeça-se alvará autorizando a parte exequente a levantar o valor bloqueado. 3. Em sendo negativa a busca pelo sistema Sisbajud, deverá a Secretaria: a) promover a restrição de transferência de eventual veículo localizado através do sistema Renajud, certificando em caso de eventual restrição existente sobre o veículo e b) consultar o sistema Infojud e anexar aos autos o resultado da pesquisa, referente a declaração de imposto de renda do último ano. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, 13 de outubro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001616-32.2017.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 7.6.2017, às 17h38, "ação monitória" em desfavor de ANGELO AMELIO SECCO NETO, SIMONE REBONATTO e VALMIR SECCO ME. (autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183) (Movimento n. 1.7), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.6). No curso da tramitação processual: [a] declarou-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] converteu-se a ação monitória em cumprimento de sentença (Movimento n. 84.1). A parte exequente requer a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, com reiteração automática ("Teimosinha") (Movimento n. 317.1). Vieram-me os autos conclusos, em 17.1.2025, a 1h02 (Movimento n. 320). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento de sentença 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), na concepção sincrética adotada atualmente pelo processo civil brasileiro, não tem mais sua oferta dividida em diferentes processos, mas, sim, em diferentes fases, quais sejam, de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução. Assim, encerrada a etapa de conhecimento e após eventual liquidação, tem início a fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), que se dará, na hipótese de obrigações de pagar quantia, presente título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), apenas a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restaram parcialmente frustradas as tentativas anteriores de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD-SISBAJUD. Por sua vez, é de se destacar que as diligências para satisfação da obrigação, uma vez que tenham sido realizadas, mas tendo restado infrutíferas, total ou parcialmente, somente têm sua repetição admitida por este juízo em caráter absolutamente excepcional, desde que mediante a apresentação, pela parte exequente, de indícios mínimos de que tenha havido a alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo entre a tentativa anterior e a ora pretendida, em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, já houve, anteriormente, a tentativa de efetivação da diligência ora postulada pela parte exequente, tento restado, porém, frustrada, sendo que a parte exequente não aportou indícios mínimos de alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando o mero decurso do tempo, de modo que, à luz da principiologia de regência acima elencada, não se faz cabível, portanto, a sua repetição. Logo, impertinente a diligência requerida pela parte exequente. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. [...]. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.024.444/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 29.4.2019). [...]. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas ad eternum do devedor. [...]. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.909.060/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22.3.2021). Assim, incabível a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e b) DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:11
Indeferimento
23/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:49
Confirmada
13/12/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 18:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:39
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:31
Confirmada
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-32.2017.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME DESPACHO Vistos, 1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente. Expeça-se de alvará de transferência dos valores depositados (mov. 236.1) em benefício da parte. Autorizo o depósito em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Realizada a transferência, manifeste-se a parte no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para eventual sentença de extinção. 3. Não havendo concordância pela parte com os valores pagos, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. São João, 19 de agosto de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:08
Confirmada
04/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:48
Ato ordinatório
20/06/2024, 00:30
Confirmada
12/06/2024, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:21
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:06
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:34
Confirmada
09/04/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: [a] informou que um dos veículos automotores penhorados está alienado fiduciariamente e tem muitas restrições; e [b] e requereu consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 180.1). Em decisão anterior (Movimento n. 184.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido (Movimento n. 194.1) e restou frustrada (Movimentos n. 195.1 a 195.10). A parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) (Movimento n. 198.1). Em decisão anterior (Movimento n. 200.1), deferiu-se a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB), o que foi cumprido (Movimento n. 210.1). A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 213.1). Em decisão anterior (Movimento n. 216.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 236.1). O aviso de recebimento das cartas de intimação da parte executada SIMONE REBONATTO retornou sem cumprimento (Movimentos n. 252.1 e 273.1). A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 248.1). Em decisão anterior (Movimento n. 216.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 256.1 a 256.3). A parte
exequente: [a] informou não ter conhecimento de bens da parte executada; e [b] requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) solicitando informações sobre a eventual existência de seguros e/ou investimentos em previdência privada e/ou títulos de capitalização de titularidade da parte executada (Movimento n. 271.1). Vieram-me os autos conclusos, em 22.8.2023, a 1h06 (Movimento n. 272). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das diligências 2.1.1. O introito pertinente A parte poderá solicitar ao juiz a promoção das diligências necessárias para obtenção de informações da parte contrária caso afirme que delas não dispõe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, no processo de execução, o juiz poderá determinar que sujeitos indicados pela parte exequente forneçam informações em geral pertinentes ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder (art. 772, inc. III, do Código de Processo Civil), podendo, para tanto, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem (art. 773, caput, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que há afirmação da parte exequente no sentido de não ter conhecimento de bens da parte executada. Assim, cabível a expedição de ofício. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DETERMINO a intimação da parte executada SIMONE REBONATTO, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se o endereço em que foi anteriormente citada (Movimento n. 68.1) e intimada (Movimento n. 104.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetuada (Movimento n. 236.1) (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); b)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001616-32.2017.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 7.6.2017, às 17h38, "ação monitória" em desfavor de ANGELO AMELIO SECCO NETO, SIMONE REBONATTO e VALMIR SECCO ME. (autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183) (Movimento n. 1.7), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.6). Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de evidência a fim de que expedido mandado de pagamento. Em decisão anterior (Movimento n. 20.1), deferiu-se: [a] o processamento do feito; e [b] a tutela provisória de evidência a fim de que expedido de mandado de pagamento. Citada (Movimentos n. 34.1, 55.1 e 68.1), a parte ré deixou de cumprir a obrigação e opor embargos à monitória (Movimentos n. 37, 62 e 70). A parte autora requereu: [a] a declaração de constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença (Movimento n. 74.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84.1): [a] declarou-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] converteu-se a ação monitória em cumprimento de sentença. Intimada (Movimentos n. 103.1, 104.1 e 105.1), a parte executada deixou de pagar e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Movimentos n. 106 a 108). A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 112.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84,1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 125.1). A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 128.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 136.1 a 136.3). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR) solicitando informações sobre a eventual existência de alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo automotor penhorado (Movimento n. 145.1). Em decisão anterior (Movimento n. 147.1), deferiu-se a expedição de ofício, o que foi cumprido (Movimento n. 157.1) e restou exitosa (Movimento n. 163.1). A parte exequente requereu a avaliação de um dos veículos automotores penhorados (Movimento n. 174.1). Em decisão anterior (Movimento n. 177.1), determinou o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito em relação a um dos veículos automotores penhorados, o que foi cumprido (Movimento n. 182.1). A parte DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações sobre a eventual existência de seguros e/ou investimentos em previdência privada e/ou títulos de capitalização de titularidade da parte executada (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil); e c) após, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:32
deferimento
08/02/2024, 01:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:19
Confirmada
09/08/2023, 06:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:46
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:20
Confirmada
31/07/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:39
Confirmada
28/07/2023, 17:39
Confirmada
28/07/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:19
Confirmada
27/06/2023, 06:18
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:57
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:56
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:55
Confirmada
26/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:56
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:06
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:14
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Confirmada
14/12/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:06
Confirmada
08/12/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: [a] informou que um dos veículos automotores penhorados está alienado fiduciariamente e tem muitas restrições; e [b] e requereu consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 180.1). Em decisão anterior (Movimento n. 184.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido (Movimento n. 194.1) e restou frustrada (Movimentos n. 195.1 a 195.10). A parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) (Movimento n. 198.1). Em decisão anterior (Movimento n. 200.1), deferiu-se a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB), o que foi cumprido (Movimento n. 210.1). A parte exequente requer a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 213.1). Vieram-me os autos conclusos, em 22.7.2022, às 12h57 (Movimento n. 215). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento de sentença 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), na concepção sincrética adotada atualmente pelo processo civil brasileiro, não tem mais sua oferta dividida em diferentes processos, mas, sim, em diferentes fases, quais sejam, de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução. Assim, encerrada a etapa de conhecimento e após eventual liquidação, tem início a fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), que se dará, na hipótese de obrigações de pagar quantia, presente título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), apenas a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restou frustrada a tentativa de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD. Contudo, a última tentativa de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, ocorreu há mais 3 (três) anos, o que pode ensejar a superveniente existência de valores. Assim, cabível a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto,
executada: b.2.3.3.3.1.1) promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.2.3.3.3.1.2) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e b.2.3.3.3.1.3) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e b.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e b.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e b.2.3.4) após, a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; b.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: b.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); b.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); b.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); b.3.1.4) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); b.3.1.5) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e b.3.1.6) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); b.3.2) após a penhora: b.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e b.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b.3.3) após a penhora e a avaliação: b.3.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.3.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.3.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e b.3.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); c) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: c.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); c.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e c.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 5º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil); d) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: d.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e d.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil); e e) desde logo AUTORIZO: e.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); e.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte exequente, e da parte exequente, em se tratando de dados da parte executada, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e e.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001616-32.2017.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 137.466,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO AMELIO SECCO NETO SIMONE REBONATTO VALMIR SECCO ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 7.6.2017, às 17h38, "ação monitória" em desfavor de ANGELO AMELIO SECCO NETO, SIMONE REBONATTO e VALMIR SECCO ME. (autos n. 0001616-32.2017.8.16.0183) (Movimento n. 1.7), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.6). Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de evidência a fim de que expedido mandado de pagamento. Em decisão anterior (Movimento n. 20.1), deferiu-se: [a] o processamento do feito; e [b] a tutela provisória de evidência a fim de que expedido de mandado de pagamento. Citada (Movimentos n. 34.1, 55.1 e 68.1), a parte ré deixou de cumprir a obrigação e opor embargos à monitória (Movimentos n. 37, 62 e 70). A parte autora requer: [a] a declaração de constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença (Movimento n. 74.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84.1): [a] declarou-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] converteu-se a ação monitória em cumprimento de sentença. Intimada (Movimentos n. 103.1, 104.1 e 105.1), a parte executada deixou de pagar e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Movimentos n. 106 a 108). A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 112.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84,1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 125.1). A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 128.1). Em decisão anterior (Movimento n. 84.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 136.1 a 136.3). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) solicitando informações sobre a eventual existência de alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo automotor penhorado (Movimento n. 145.1). Em decisão anterior (Movimento n. 147.1), deferiu-se a expedição de ofício, o que foi cumprido (Movimento n. 157.1) e restou exitosa (Movimento n. 163.1). A parte exequente requereu a avaliação de um dos veículos automotores penhorados (Movimento n. 174.1). Em decisão anterior (Movimento n. 177.1), determinou o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito em relação a um dos veículos automotores penhorados, o que foi cumprido (Movimento n. 182.1). A parte DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; b) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: b.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019), nos seguintes termos: b.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); b.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; b.1.3) em sendo positivo o bloqueio: b.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); b.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e b.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e b.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; b.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: b.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); b.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; b.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: b.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: b.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; b.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); b.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil); e b.2.3.1.4) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), e, em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; b.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: b.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:22
deferimento
04/12/2022, 02:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:17
Confirmada
04/05/2022, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:21
Confirmada
29/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 00:28
Confirmada
17/03/2022, 20:10
Confirmada
17/03/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-32.2017.8.16.0183 Defiro o pedido da sequência 198.1. Secretaria, lance-se restrição pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, limitada ao valor da execução. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:48
Mero expediente
14/02/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:22
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:42
Confirmada
16/12/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:46
Confirmada
26/10/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-32.2017.8.16.0183 Defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD. Determino à Secretaria que junte aos autos, com sigilo, os documentos referentes aos últimos três anos de DIRPF/DIRPJ e de DOI. Intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Após a manifestação do exequente, determino à Secretaria que invalide o acesso aos arquivos. Intime-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDA DANTAS Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:29
Mero expediente
13/09/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 15:55
Confirmada
09/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:55
Confirmada
18/06/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-32.2017.8.16.0183 Considerando a manifestação acostada na seq. 174.1, determino o levantamento da restrição sobre o veículo de placa xx. Antes de analisar o requerimento de avaliação do veículo de placa xx, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a viabilidade da diligência requerida, considerando que o referido bem possui restrição de alienação fiduciária, hipótese em que a penhora se limita aos direitos que o executado possui sobre o bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:41
deferimento
07/05/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:52
Confirmada
26/03/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 07:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 07:03
Confirmada
19/03/2021, 07:02
Confirmada
18/03/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-32.2017.8.16.0183 Defiro o pedido da seq. 159.1. Secretaria, promova a pesquisa detalhada sobre os veículos 136.1/136.3. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:24
Mero expediente
24/02/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:37
Ato ordinatório
06/11/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:34
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:13
Mero expediente
14/08/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:22
Mero expediente
23/04/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:11
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:18
Ato ordinatório
19/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 06:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:44
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:20
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:56
Ato ordinatório
13/04/2019, 01:40
Ato ordinatório
13/04/2019, 00:54
Ato ordinatório
13/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:53
Documento (Termo de Compromisso)
21/03/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:03
Documento (Certidão)
06/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:27
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 18:36
Documento (Certidão)
21/02/2019, 18:36
Ato ordinatório
21/02/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:30
deferimento
06/02/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 16:05
Documento (Certidão)
28/01/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:58
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:42
Mero expediente
29/10/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:17
Ato ordinatório
01/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2018, 22:38
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 15:18
Documento (Termo de Compromisso)
20/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:20
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:09
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:54
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 18:20
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 18:02
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:35
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:48
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:07
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 15:18
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 15:15
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:39
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:27
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:42
deferimento
01/09/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 12:11
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:42
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:38
Ato ordinatório
08/06/2017, 09:30
Recebimento
07/06/2017, 18:53
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)