Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:37
Confirmada
17/03/2026, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 21:45
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:38
Confirmada
20/02/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015044-07.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.125,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI representado(a) por GILMAR ROBERTO DEESSUY GILMAR ROBERTO DEESSUY 1. Determinado o bloqueio via SISBAJUD (mov. 140.1), a parte executada GILMAR ROBERTO DEESSUY requer o desbloqueio de conta corrente com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, alegando tratar-se de renda referente a aposentadoria (mov. 155.1). Juntou documentos (mov. 155.3/155.6). No mov. 142 foi juntado extrato de comprovante de bloqueio via Sisbajud. Intimado, o exequente manifestou-se pelo deferimento do pedido, desde que haja comprovação de que os valores bloqueados se referem a recebimento de proventos INSS (mov. 159.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise da documentação juntada ao feito verifica-se que a verba informada pela parte executada se trata de depósito em conta corrente decorrente de verba abarcada pela impenhorabilidade diante da natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Desta forma, caracterizada a impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS-CORRENTE. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE OUTROS VALORES DEPOSITADOS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107635-82.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.04.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. DECISÃO MANTIDA. CONTA BANCÁRIA COM DEPÓSITO DE PROVEITOS DE APOSENTADORIA DO INSS E DE RENDIMENTOS DE TRABALHO COMO DOMÉSTICA. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098298-69.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025). Considerando o bloqueio realizado no mov. 142.2, verifica-se que o valor de R$ 2,739.09 refere-se ao total bloqueado, e a verba impenhorável abrange a conta corrente do Banco Itaú. 2. Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba de aposentadoria (INSS), no importe de R$ 2,739.09 (mov. 142.2), junto ao Banco Itaú, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 3. Oficie-se, com urgência, à instituição financeira a fim de que efetue o desbloqueio do valor informado. 3.1. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 4. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:53
Documento (Certidão)
12/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:06
Documento (Informações)
02/02/2026, 12:09
Outras Decisões
30/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:11
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:52
Confirmada
11/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:46
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015044-07.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.125,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI representado(a) por GILMAR ROBERTO DEESSUY GILMAR ROBERTO DEESSUY 1. Defiro o pedido formulado na petição retro. 2. Expeça-se CARTA de intimação ou precatória em nome da parte executada, acerca da penhora realizada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:58
Outras Decisões
14/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:50
Confirmada
05/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:30
Confirmada
24/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015044-07.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.125,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI representado(a) por GILMAR ROBERTO DEESSUY GILMAR ROBERTO DEESSUY 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
deferimento
05/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:05
Confirmada
01/08/2024, 11:01
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:19
Confirmada
20/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015044-07.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.125,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI representado(a) por GILMAR ROBERTO DEESSUY GILMAR ROBERTO DEESSUY 1. Defiro (mov. 122.1). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
deferimento
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 12:10
Confirmada
26/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 107.1). 2. Requisite-se via SIEL e Sisbajud, endereços do Executado. 3. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação em face do Executado para os endereços localizados, ainda não diligenciados. 4. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
deferimento
22/11/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:39
Confirmada
26/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:58
Mero expediente
15/09/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:04
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:27
Documento (Informações)
10/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Carta)
06/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
06/07/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 10:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente o pedido formulado (mov. 92). Conforme já fundamentado no outro feito (0001094- 28.2019.8.16.0185), defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador GILMAR ROBERTO DEESSUY. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2. Indefiro o pedido de apensamento, considerando que os feitos estão em fases diversas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
deferimento
30/05/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:48
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Expeça-se carta de intimação conforme requerido (mov. 82.1) - na pessoa do representante legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
deferimento
21/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:54
Confirmada
30/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2022, 00:51
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:51
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 1. Conforme consignado no despacho anteriormente proferido (mov. 59), o veículo já se encontra penhorado. 2. Expeça-se mandado de avaliação (endereço mov. 71). 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:13
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Inicialmente, intime-se o exequente para que informe o endereço para cumprimento da diligência requeria à mov. 57. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:50
Mero expediente
17/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:50
Confirmada
14/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:24
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-07.2019.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Quanto aos demais itens da petição retro, serão analisados após decorrido o prazo para embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 28/07/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 28/07/2021 - 16:09:22 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00150440720198160185 Total de veículos: 4 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior GARJA CHEVROLET/S10 LTZ COMERCIAL E BBI1502 PR Transferência FD2 INDUSTRIAL LTDA-ME GARJA COMERCIAL E GVQ4694 PR SR/NOMA SR3E27 CG Transferência INDUSTRIAL LTDA-ME GARJA COMERCIAL E MQC5699 PR M.BENZ/LS 1938 Transferência INDUSTRIAL LTDA-ME GARJA CHEVROLET/MONTANA COMERCIAL E BBP8946 PR Transferência LS2 INDUSTRIAL LTDA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/228/07/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2
12/08/2021, 00:00
deferimento
28/07/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:55
Confirmada
28/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:12
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:12
Confirmada
14/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:56
Confirmada
03/05/2021, 15:19
Confirmada
23/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:02
Decurso de Prazo
16/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:40
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:49
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:45
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:43
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 16:39
Mero expediente
16/12/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:36
Mero expediente
21/09/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:55
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:47
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:53
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 09:57
Mero expediente
30/10/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)