Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:02
Confirmada
02/08/2022, 09:40
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:53
Confirmada
01/08/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2022, 12:04
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0000569-13.2002.8.16.0130 Autor(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Réu(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Vistos etc. 1. Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 37. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:29
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:29
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 13:20
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:11
Mero expediente
26/07/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:56
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:21
Documento (Acórdão)
14/06/2022, 16:21
Recebimento
14/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:04
Confirmada
07/06/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130 Ao que se vê dos autos sobreveio decisão, nos termos do art. 526, § 3°, do CPC, homologando os cálculos apresentados e devidos pela parte requerida, bem como declarando satisfeita a obrigação (mov. 37/orig), ante a concordância da parte autora (mov. 16 e 32/orig), sendo assim, o recurso não comporta conhecimento pela ausência de requisito intrínseco do interesse recursal configurando perda superveniente do seu objeto. Ante ao exposto, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações de estilo e baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
05/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:35
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0000569-13.2002.8.16.0130 Autor(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Réu(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Vistos etc. 1. Tendo em vista a concordância da parte autora com os pagamentos realizados (movs. 16 e 32), homologo os cálculos apresentados pelo réu (mov. 6 e 20) e declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º do CPC. 2. Considerando a existência de recurso pendente de julgamento, comunique-se o pagamento ao Juízo de segundo grau, encaminhando-se cópia da presente decisão. 3.1. Considerando a juntada da procuração atualizada (mov. 32.2), defiro o pedido de levantamento de valores (mov. 32.1). Transitado em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de mov. 6.2 (R$ 59.610,77); mov. 20.4 (R$ 186.726,16) e mov. 36.2 (R$ 1.873,37), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte autora, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 3.2. Cumpra-se o art. 64 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 4. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 5. Após, não havendo requerimentos ulteriores, recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, observando-se o art. 67 e seguintes da Portaria n.º 004/2019 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:49
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000569-13.2002.8.16.0130 1. Levando em conta que já me vinculei à quantidade de autos de processo, conforme determinava o § 3º do artigo 29, do Regimento Interno deste Tribunal vigente à época de minha nomeação e posse como Desembargador, impõe-se a devolução destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição. Cumpra-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros
12/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. APELADA: PRATA FÉRTIL REP. COM. TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0000569-13.2002.8.16.0130 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, extrai-se que o presente recurso de apelação cível teve seu julgamento perante a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Hapner (seq. 1.3). Os Autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.949.304/PR, oportunidade na qual, determinou-se a anulação da decisão judicial colegiada proferida no âmbito do recurso de apelação cível. Bem por isso, com a devida vênia, verifica-se que os presentes Autos não versam sobre juízo de retratação, mas sim, de decisão judicial anteriormente cassada, com retorno do feito para que haja pronunciamento acerca de pontos omissos do acórdão vergastado, razão pela qual é inaplicável o parágrafo único do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em decorrência disto, determina-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário, com o intuito que sejam redistribuídos a Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promoverem o julgamento deste feito. Curitiba (PR), 18 de novembro de 2021 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
22/11/2021, 00:00
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0000569-13.2002.8.16.0130 Autor(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Réu(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Vistos etc. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito de mov. 20, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, diga a parte ré sobre a manifestação de mov. 16.1, especialmente quanto o pagamento das custas processuais. 3. Previamente à análise do pedido de levantamento, considerando o lapso de aproximadamente 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da demanda e, ainda, que se trata de ação em massa, intime-se o autor para que junte procuração atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130/2 Recurso: 0000569-13.2002.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 36.1, de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para que, afastada a prescrição, retornem os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.”. Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130/2 Recurso: 0000569-13.2002.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA o Recurso Especial interposto por PRATA FÉRTIL REP. COM. TRANSPORTES LTDA. foi provido pela Corte Superior, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito, conforme se verifica do mov. 36.1. Nesse contexto, restitua-se os autos ao Relator da apelação. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 17:24
Ato ordinatório
22/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:42
Confirmada
23/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0000569-13.2002.8.16.0130 Autor(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Réu(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 10.1. Aguarde-se o prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor nos termos do ato ordinatório de mov. 7.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:47
Mero expediente
11/08/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:58
Confirmada
10/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130/2 Recurso: 0000569-13.2002.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que, conforme consta da certidão de mov. 23.1, não foram localizadas as páginas 416 a 516 (numeração física), bem como o recurso especial interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA.. Sendo assim, esta 1ª Vice-Presidência diligenciou junto à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores (mov. 27.1), que assim informou: "Em atendimento ao r. despacho de seq. 27.1, cumpre-me informar à Vossa Excelência que, consultando os dados do Recurso Especial Cível nos autos de nº 0000569-13.2002.8.16.0130 no sistema Projudi e, confrontando os dados que constam no sistema Informatizado JUDWIN nos autos de Apelação Cível nº 491.426-3, não foram localizados Recursos interpostos por Consórcio Nacional Ford Ltda. Informo ainda que, verificando a ordem cronológica dos autos de Apelação Cível nº 491.426-3, verifica-se que houve equívoco nos autos a partir das fls. 416 (numeração física), tendo em vista que todas as peças indicadas no Sistema Judwin, se encontram juntadas no Projudi, tratando-se apenas de erro humano na inserção dos números da páginas. Sendo o que me cabia informar nesta oportunidade, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para informações que ainda se fizerem necessárias." Portanto, considerando o contido na informação de mov. 29.1, restituam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130/2 Recurso: 0000569-13.2002.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA Preliminarmente, tendo em vista as contrarrazões apresentadas por Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA. (mov. 1.3), restituo o feito à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que certifique se CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. interpôs recurso especial contra o acórdãos proferidos pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:04
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2021, 14:33
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000569-13.2002.8.16.0130/2 Recurso: 0000569-13.2002.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Prata Fértil Rep. Com. Transportes LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA PRATA FÉRTIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS TRANSPORTES LTDA. interpôs eram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 458, II e III e 535, II, do CPC, considerando a rejeição dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos arts. 10, c/c 442 do Código Comercial e 177 do Código Civil/16. Aduz que o acórdão dissentiu dos julgados indicados como paradigmas, nos quais se reconheceu que as ações de cobrança de expurgos inflacionários não constituem pedido acessório, mas a própria prestação principal, incidindo o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais e não o prazo quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil/16 (artigo 206, § 3º, III, do Código Civil/02). Defende o direito à percepção de juros, a partir do 31º dia do encerramento do grupo, nos termos da Súmula 35 do STJ, cuja pretensão prescreve em vinte anos. A tramitação do recurso especial foi sobrestada, conforme se infere das decisões dos mov. 1.5 e 1.6. O tema relativo ao termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas ao consorciado, suscitado nos REsps nº 239.921-3/02, nº 394.414-3/02 e nº 443.808-8/01, admitidos por este Tribunal de Justiça como representativos da controvérsia, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.270/PR (Tema nº 622), nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação” (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016. Sem os destaques no original). Definida a tese de que são cabíveis os juros de mora, em casos de devolução de parcelas pagas de consórcio a partir do 31 do encerramento do grupo de consórcio, impõe-se analisar a alegada ofensa ao art. 178, § 10, II, do CC/16. No que diz respeito ao prazo prescricional, o acórdão aplicou o prazo prescricional vintenário para a correção monetária, com fundamento no art. 206, § 3º, III, do CC/02 e, para os juros de mora, aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 178, § 10, III, do CC/16. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EREsps 1.112.735/PR, 1.112.736/PR e 1.112.737/PR, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte Superior, no sentido de que “o prazo prescricional para cobrança das prestações acessórias (juros moratórios e correção monetária) deve ser o mesmo da obrigação principal, no caso, a pretensão de devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado desistente”. A interpretação conferida no acórdão, ao fazer a distinção entre o prazo prescricional para a correção monetária e os juros moratórios, diverge da orientação jurisprudencial da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO NACIONAL FORD. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. PRECEDENTES MAIS RECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O acórdão embargado assentou o entendimento de que, "como na presente hipótese, a obrigação principal diz respeito à cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (no caso, o próprio contrato de adesão ao consórcio), ao tempo do Código Civil de 1916, o prazo prescricional era de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I)". E, assim, decidiu que "o prazo prescricional para cobrança das prestações acessórias (juros moratórios e correção monetária) deve ser o mesmo da obrigação principal, no caso, a pretensão de devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado desistente." 2. O entendimento do acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, conforme decidido recentemente por este mesmo Colegiado: EREsp 1.112.735/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/05/2019, publicado no DJe de 02/08/2019. 3. No mesmo sentido, ilustrativamente: AgInt no REsp 1.439.779/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt no REsp 1.112.736/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018; AgRg no REsp 1.328.701/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014. 4. Portanto, incide sobre a espécie o Verbete Sumular n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Embargos de divergência rejeitados” (EREsp 1112737/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 27/11/2019) Nesse contexto, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional, razão pela qual convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por PRATa FÉRTIL REPRESENTAções COMERCIAIS TRANSPORTES LTDA. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52