Cumprimento de sentençaCustasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA
Autor
C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA RENATA DE OLIVEIRA LONGHI
OAB/PR 119572·CPF·Representa: Autor
ADRIEL BORGES SIMONI
OAB/PR 56893·CPF·Representa: Autor
POPPI, SIMONI & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 8261·Representa: Autor
JOÃO LUIZ KAZAKEVICH
OAB/PR 69874·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO
OAB/PR 28512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:30
Definitivo
17/06/2025, 15:16
Documento (Informações)
08/04/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:03
Confirmada
31/01/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$958,76 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando que a parte executada efetuou o pagamento de 50% das custas processuais (mov. 175) e que a parte exequente (Loteamento Fechado Pesca Brasil I), devedora dos outros 50%, é beneficiária da gratuidade de justiça, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$958,76 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando que a parte executada efetuou o pagamento de 50% das custas processuais (mov. 175) e que a parte exequente (Loteamento Fechado Pesca Brasil I), devedora dos outros 50%, é beneficiária da gratuidade de justiça, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:35
Arquivamento
28/01/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:50
Confirmada
08/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 06:39
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 16:00
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:12
Confirmada
18/06/2024, 00:16
Por decisão judicial
07/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:45
Documento (Decisão)
07/06/2024, 15:41
Apensamento
07/06/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$958,76 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.195.492/0001-05) AVENIDA SEVERINO PEDRO TROIAN, 601 ED. FORUM - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.868.191/0001-33) Avenida Brasil, 4312 Sala 1401, Ed. Emp. Transamérica, 14º andar - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 DESPACHO CUMPRA-SE conforme decisão proferida nos autos registrados sob n° 0001396-21.2020.8.16.0121. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
11/05/2024, 01:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:32
Confirmada
27/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:57
Documento (Certidão)
17/01/2024, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:48
Confirmada
21/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:30
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 10:30
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:29
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:29
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1. HOMOLOGO a conta de custas de mov. 133.1. 2. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor e alteração dos polos da presente demanda. 3. Assim, quanto ao pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD feito pela Escrivania no mov. 139.1, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC/2015. 4. Proceda-se à penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC/2015), bem como, e sob a mesma ordem, expeçam-se ofícios às cooperativas de crédito que não tenham convênio com o Banco Central. 4.1. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 4.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 4.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.3.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015). 4.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015), sendo que, com este ato, formalizada estará a penhora. 4.5. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.6. Em logrando êxito no pretendido, desde que inexistente qualquer espécie de manifestação por parte do devedor, ou, em havendo, seja alusiva a concordância quanto às verbas bloqueadas, autorizo o senhor escrivão a proceder o levantamento de referido valor. 5. Restando infrutífera a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, intime-se a parte credora. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto
06/10/2023, 00:00
deferimento
19/09/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:43
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:53
Confirmada
06/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:37
Confirmada
04/07/2023, 16:25
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:08
Reativação
30/06/2023, 16:07
Definitivo
28/04/2023, 17:45
Documento (Informações)
27/04/2023, 14:43
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 09:11
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:22
Confirmada
26/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:28
Confirmada
27/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:04
Confirmada
13/03/2023, 08:04
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Trânsito em julgado
08/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I contra C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA. À mov. 103.1 as partes apresentaram cópia de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. É o breve relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito. Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo. Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:55
Confirmada
10/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:02
Confirmada
31/10/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:20
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Com a impugnação do laudo de avaliação (mov. 87) intime-se a senhora oficiala de justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:06
Julgamento em Diligência
05/10/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:50
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Considerando o petitório retro ( mov. 87.1), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 87.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:15
Mero expediente
16/08/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:12
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando o petitório retro (mov. 82.1), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação mov. 82.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:35
Determinação de Diligência
14/07/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:24
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 11:26
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, II do CPC), cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 3.1. Realizado o depósito: a) EXPEÇA-SE/LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, intimando-se o adjudicante para o assinar em 5 (cinco) dias. b) assinado o auto pelo adjudicante, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de eventuais embargos, certificando-se a ocorrência. c) havendo embargos, intime-se o adjudicante para manifestação em 10 dias, e então venham conclusos para decisão. Caso contrário, transposto o lapso para os embargos, sem sua oposição, ou sendo eles rejeitados pelo juiz: c.1 Se o caso de bem imóvel: c.1.2 atualize-se a conta geral do processo, e intime-se o interessado para preparo, inclusive das diligências do Oficial de Justiça para fins dos itens abaixo; c.1.3 intime-se o adjudicante para que, em 10 dias, comprove a quitação dos tributos inter vivos incidente; c.1.4 pagas as custas e comprovada a quitação dos tributos acima, EXPEÇA-SE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO (para fins de transferência no registro de imóveis), que conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão (CPC, art. 877, § 2º); c.1.5 por derradeiro, venham conclusos para julgamento da adjudicação (homologação) e subscrição conjunta, pelo juiz, do auto de adjudicação, e dos instrumentos apontados acima. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:06
deferimento
26/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:26
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:14
Confirmada
29/04/2022, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Expeça-se o mandado de avaliação e constatação do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 11:03
Outras Decisões
07/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:47
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:02
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:27
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:21
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:40
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 07:10
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 08:23
Confirmada
02/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-52.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-52.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.144,45 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando o disposto no art. 845, § 1º do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora, do lote 029 da quadra 8, do Condomínio Pesca Brasil, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR dados como garantia da presente ação na seq. 28. Após, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Por fim, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação (para averiguar tratar-se de bem de família) do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se a executada para se manifestar sobre a atualização do débito apresentado no mov. 33.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:41
deferimento
17/07/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 09:53
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:52
Confirmada
13/07/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 07:48
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:07
Expedida/Certificada
15/06/2021, 17:05
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:32
Confirmada
15/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:56
Ato ordinatório
04/03/2021, 10:53
Apensamento
16/02/2021, 13:35
Ato ordinatório
03/12/2020, 06:30
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:26
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 17:18
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:16
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:16
deferimento
02/12/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)