Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 18:17
Confirmada
06/05/2026, 18:11
Remessa (em diligência)
06/05/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:41
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:58
Confirmada
18/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) RECEBIDOS OS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) RECEBIDOS OS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) RECEBIDOS OS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) RECEBIDOS OS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:34
Trânsito em julgado
07/04/2026, 13:34
Recebimento
07/04/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Antonio Massaro
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO COM FUNDAMENTO NA LEI 16.035/2008 – EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE EXECUTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
18/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 14:00
Outras Decisões
05/11/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Confirmada
05/10/2025, 00:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:00
Confirmada
08/09/2025, 00:05
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 144.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC. Alega a embargante que a decisão de seq. 141.1 é contraditória, pois o juízo, ao homologar o pedido de desistência, fez uma inversão ao texto legal, tendo condenado o "exequente" ao invés do "executado", como dita a lei. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). 2. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste contradição na decisão objurgada. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do embargante que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a contradição do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento da Corte Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de serventia não oficializada, na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais mesmo nos casos em que desiste da ação executiva, a despeito do artigo 26 da LEF e do artigo 4° da Lei Estadual n° 16.035/2008. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003607-60.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.07.2024) 3. A decisão embargada foi clara ao dispor que a desistência pleiteada não enseja isenção total de custas processuais, uma vez que a extinção da execução fiscal não se deu com fundamento no cancelamento da dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), mas sim com base no direito potestativo da parte exequente de não prosseguir com a demanda. Com efeito, a desistência é medida juridicamente admissível e encontra respaldo no ordenamento processual, sendo prerrogativa da parte autora conforme previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação. Todavia, é necessário distinguir as hipóteses de extinção da execução fiscal. O art. 26 da LEF prevê expressamente que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa pela Fazenda Pública, não haverá condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Tal previsão tem como fundamento a ausência de responsabilidade da parte exequente pela extinção da demanda, que decorre de ato administrativo de reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário. No presente caso, entretanto, a extinção decorre exclusivamente da manifestação de vontade da parte exequente, sem qualquer relação com a legalidade ou cancelamento do crédito tributário. Houve, inclusive, movimentação processual e atuação jurisdicional, o que configura o fato gerador para a cobrança das custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, não há fundamento legal para a pretendida isenção. A parte exequente deve arcar com as custas processuais, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante. 4. É de ser ver que o pleito da embargante possui nítido caráter de revisão do que foi anteriormente decidido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 5. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 6. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 141.1. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda
Vistos, etc. O Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal em face do executado, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente no mov. 1.1. Durante a tramitação do feito, a parte Exequente pugna pela DESISTÊNCIA DA DEMANDA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desistência é medida cabível no presente caso, porém não gera isenção total de custas, como quer fazer crer a parte exequente, já que não se trata de extinção com fulcro no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF), mas sim com base no direito de não prosseguir com a demanda.
Trata-se de desistência pura e simples da ação. Assim, mesmo que o pedido tenha sido formulado com base na Lei Estadual 16.035/08, cabe ao desistente responder pelas custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Nota-se que o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR, consagrou a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de serventia não oficializada, na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais mesmo nos casos em que desiste da ação executiva, a despeito do artigo 26 da LEF e do artigo 4° da Lei Estadual n° 16.035/2008. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003607-60.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.07.2024)
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 485 VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90 do CPC. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999. Sem condenação em honorários. RECOLHAM-SE eventuais mandados e/ou carta precatórias expedidas. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 16:10
Confirmada
29/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:30
Desistência
24/07/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 01:02
Desarquivamento
23/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Provisório
02/08/2024, 09:28
Arquivamento
02/08/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:25
Por decisão judicial
26/06/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
19/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda 1.
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” 3. Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR AORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar oRENAJUD NEGATIVOS. provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 4. Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” 5. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7. Observe-se, no mais, a Portaria 28/2018 deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:28
Confirmada
12/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:31
Confirmada
31/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda Considerando o teor da petição de mov. 110.1, expeça-se mandado de penhora nos termos requeridos pelo exequente. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 11:04
deferimento
07/03/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:02
Confirmada
24/02/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda 1. Considerando a tese firmada no tema repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 782, 3 do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud. 2. Em seguida, promova-se a busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio. 3. Em seguida, diga o exequente em trinta dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:19
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 22:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:43
Confirmada
09/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:51
Confirmada
06/10/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda 1. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC/2015) nos termos requeridos pelo exequente. 1.1. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 1.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.3. Efetivadas as penhoras e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 1.3.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá (ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015). 1.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 17:35
deferimento
13/09/2021, 21:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:22
Confirmada
20/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002316-20.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002316-20.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.722,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carbonos do Paraná - Argamassa e Cimento Ltda Reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC. No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente. Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:22
Confirmada
08/07/2021, 18:19
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 13:27
deferimento
21/06/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:08
Confirmada
20/05/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Confirmada
20/03/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:35
Confirmada
22/02/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 16:13
Mero expediente
20/10/2020, 09:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
02/10/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:33
Por decisão judicial
27/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:45
deferimento
26/02/2019, 22:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 13:47
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 11:26
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 17:32
Ato ordinatório
25/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)