Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Confirmada
28/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:56
Confirmada
15/03/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Os documentos necessários ao registro devem ser apresentados diretamente pela parte interessada ao fólio imobiliário, vinculados à respectiva prenotação. Quanto às diligências registrais nº 2 e 3 (seq. 793), oficie-se ao cartório de registro indicando que se trata de parte beneficiária da gratuidade, bem como que o registro deve ser realizado mediante cancelamento de eventuais ônus, já que se trata de meio de aquisição originária da propriedade. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:06
Confirmada
28/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:56
Confirmada
15/03/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Os documentos necessários ao registro devem ser apresentados diretamente pela parte interessada ao fólio imobiliário, vinculados à respectiva prenotação. Quanto às diligências registrais nº 2 e 3 (seq. 793), oficie-se ao cartório de registro indicando que se trata de parte beneficiária da gratuidade, bem como que o registro deve ser realizado mediante cancelamento de eventuais ônus, já que se trata de meio de aquisição originária da propriedade. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Confirmada
05/03/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:51
deferimento
04/03/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:04
Confirmada
14/12/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente documentação necessária ao prosseguimento do feito (pedido de seq. 798.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:12
Mero expediente
12/12/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2023, 21:14
Confirmada
10/11/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:28
Confirmada
25/10/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:15
Confirmada
20/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:49
Confirmada
29/09/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 18:16
Confirmada
22/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:16
Trânsito em julgado
05/09/2023, 13:35
Documento (Acórdão)
05/09/2023, 13:35
Recebimento
04/09/2023, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 17:34
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 17:34
Confirmada
17/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:35
Confirmada
10/02/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0036716-07.2016.8.16.0014 I – RELATÓRIO ALESSANDRA IEZA SOLANIS e CRHISTIANO APARECIDO PIMENTEL ajuizaram ação de usucapião em face do ESPÓLIO DE INÁCIO HIDEJI MASSUKO alegando, em breve resumo, que: a) em meados de 1992 a 2001, o imóvel em questão era zelado pela genitora e padrasto de Alessandra, vez que se tratava de imóvel abandonado, cujo proprietário era desconhecido; b) no início de 2002, Alessandra se mudou para o imóvel, tendo inclusive colocado a conta de energia em seu nome e, desde então, sempre residiu no local, onde constituiu união estável com Crhistiano; c) os autores residem no local há 14 anos, mantendo a posse mansa e pacífica, contínua e sem qualquer oposição, com ânimo de dono, realizando benfeitorias. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pediram a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 15.836 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Citados (seq. 113.1, 114.1, 118.1, 119.1, 120.1, 277.2 e 514.1), os confinantes quedaram-se inertes, com exceção da COHAB que disse não se opor à pretensão dos autores (seq. 251.1). O Município de Londrina informou que seu interesse se restringe aos débitos tributários em atraso que recaem sobre o imóvel (seq. 159.1). O Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse (seq. 91.1 e 174.1). O Espólio de Inácio Hideji Masuko, por meio de seu inventariante Elton Fernadno Algarte Masuko, apresentou contestação (seq. 519.1), argumentando, em síntese, que: a) o padrasto da autora, que residia no imóvel da frente e possuía um estabelecimento comercial (bar) nas proximidades, realmente cuidava do imóvel, mas a mando do falecido, mediante acordo verbal no sentido de que o imóvel poderia ser utilizado como depósito de bebidas, o que nunca chegou a ocorrer; b) com a morte de Inácio, em outubro/2009, um representante da família esteve no bar que pertencia ao padrasto da autora e lhe informou que caso desejasse poderia continuar com o trato, até que fosse regularizada a situação do imóvel; c) em razão de dificuldades financeiras, não foi possível a célere regularização, e passados três anos da morte de PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inácio, o espólio, representado pelo signatário, passou a monitorar o imóvel, vindo a perceber que em dado momento alguém havia passado a introduzir alguns objetos estranho, sugerindo uma inicial invasão; d) logo soube que se tratava de uma vizinha moradora da mesma rua, de modo que prontamente providenciou uma notificação para que a pessoa se abstivesse de sua intenção; e) foram encaminhadas ao local cinco notificações, além de realizados inúmeros contatos pessoais e por telefone com a autora; f) em abril/2016, os autores estiveram pessoalmente no escritório deste causídico propondo a compra do imóvel, negócio que não se efetivou por falta de ajuste no valor e na forma de pagamento; g) jamais aceitou de forma pacífica a posse dos autores sobre o imóvel. Pediu a improcedência da ação. Em réplica (seq. 532.1), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Depois de superados entraves pertinentes à regularização da representação do espólio (seq. 672.1), decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes, os ônus e os meios de prova (seq. 679.1). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Crhistiano Aparecido Pimentel renunciou aos direitos sobre o imóvel, cuja desistência foi homologada e extinto o processo em relação a esse autor (seq. 707.1). Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora e do representante do espólio e inquiridas três testemunhas, encerrando-se a instrução (seq. 755.1). As partes apresentaram razões finais escritas (seq. 757.1 e 759.1). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva e o domínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 15.836 do 1º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, argumentando ter estabelecido moradia no local desde o início de 2002. A hipótese é de usucapião extraordinário, cujos requisitos estão catalogados no art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, vale dizer, existência de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo ininterrupto de quinze ou dez anos, se estabelecida moradia, independentemente de justo título e boa-fé. Os documentos que instruem os autos, corroboram em parte as assertivas iniciais, deixando ver que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel ao menos desde 2007, valendo destacar as contas de luz junto à Copel registradas em seu nome desde 2007, indicando consumo regular e variável, o que denota PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ efetiva ocupação, além de recibo referente ao reparo de um tanque datado de agosto/2015. Já a prova oral colhida em audiência, consistente no depoimento das testemunhas Edino e Antônia, convergiu apontando que o imóvel estava abandonado e que a autora passou a residir no local por volta do ano 2000, permanecendo lá até os dias de hoje e se apresentando como dona. Mais precisamente, Edino de Almeida Martins, testemunha devidamente compromissada, disse ter sido vizinho da autora; que se mudou para a rua em 1994 e que a autora começou a morar na casa objeto desta ação no final de 1999, quando a conheceu; que antes a casa estava abandonada, virando um “mocó”; que durante um tempo usou a casa como depósito de carvão, até quando a autora se mudou para o local; que Alessandra começou a morar na casa, cuidar e realizar algumas reformas (37:00 –40:00). Afirmou ter deixado o bairro há pouco tempo e que durante todo esse período a autora sempre morou no imóvel (40:15-41:30). Indagado se soube de alguém cobrando a desocupação do imóvel durante o período, disse que ouvia rumores, mas não presenciou nada concreto e que a autora sempre agiu como se fosse dona do imóvel (41:30- 42:55). Antônia Fernandes, testemunha igualmente compromissada, afirmou residir nas proximidades desde 1995 e que a autora se mudou para o imóvel quando tinha um filho pequeno, ainda bebê; que a autora mora no local até hoje e não sabe de qualquer oposição; que vê a autora como dona do imóvel; que autora sempre cuidou do imóvel e realizou reformas (53:37-56:30). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O que se observa é que, apesar de alguns desencontros de datas – o que é perfeitamente normal em razão do lapso temporal decorrido –, a prova colhida aponta no sentido de que o imóvel estava abandonado e que a autora estabeleceu moradia no local há mais dez anos, satisfazendo o requisito temporal do parágrafo único do art. 1.238 do CC. O depoimento prestado pela testemunha Antônio Magalhães, conquanto compromissada, conquista menor crédito, porque se nota algum interesse na ação, em razão de ter trabalhado diretamente com o advogado do réu, Dr. Luiz Delfino, e tratado de questões envolvendo o imóvel. Ademais, nunca morou na região e seu depoimento é infirmado pelo conjunto probatório, enquanto os prestados pelas demais testemunhas, vizinhos, convergiram em um único sentido. E não se ignore que seu depoimento restou eivado de contradições, como, p.ex., ao afirmar que o imóvel foi confiado ao padrasto da autora, mas que logo em seguida encaminhou notificações para desocupação, sem ter elucidado essa incompatibilidade entre os fatos (entrega do imóvel em confiança ao mesmo tempo em que expedida notificação para desocupação). Disse que a última vez que esteve no local foi por volta de 2015 e que o imóvel estava ocupado, mas que não conseguiu identificar e nem sabe quem era a pessoa que o ocupava; ato seguinte disse que essa pessoa esteve no escritório para negociar a compra do imóvel – ora, se o depoente não conseguiu nem ao menos identificar quem ocupava o imóvel, não há como admitir a alegação PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de que pouco tempo depois a mesma pessoa tivesse comparecido ao escritório de advocacia para negociar a compra do imóvel. Afirmou, ainda, que não conhecida a Sra. Alessandra e, em outro momento, disse que além das notificações via correio foi conversado com ela pessoalmente para procurar o escritório e que tomou conhecimento que ela passou a ocupar o imóvel desde 2013. Seja como for, extrai-se de seu depoimento a alegação de que a autora efetivamente ocupa o imóvel ao menos desde 2013, de modo que satisfaz o requisito temporal para prescrição aquisitiva, certo que há muito se firmou na jurisprudência a possibilidade de o prazo exigido pela lei se completar no curso do processo, não traduzido resistência o fato de haver contestação. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.(...) 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O requisito pertinente ao animus domini também foi preenchido, pois a recusa da autora em desocupar o imóvel e o entregar aos representantes do espólio, quando notificada para fazê- lo, associada ao fato de nele ter estabelecido e mantido moradia, demonstra suficientemente sua disposição de tornar-se dona do bem, incorporando-o ao seu patrimônio. A simples notificação extrajudicial remetida à autora reclamando a devolução da posse não configura ato válido de oposição por parte dos proprietários registrais, pois não surtiu qualquer efeito prático – se é que tal notificação efetivamente existiu e foi recebida pela autora, pois há nos autos um único aviso de recebimento assinado por terceiro e destinado a outro endereço; ademais, a testemunha arrolada pelo réu disse que o teor da notificação visava apenas convidar a autora para comparecer ao escritório, não fazendo referência de que está deveria deixar o imóvel. O mesmo se diga quanto à alegação de que a autora, por volta de 2014 ou 2016 teria comparecimento ao escritório do advogado para negociar eventual compra do imóvel. Além de o fato não ter sido suficientemente esclarecido e provado, ao se verificar que o negócio não se concretizou, mantendo a posse e sua residência estabelecida no local, externalizou o necessário animus domini e a suposta oposição foi absolutamente inócua. A propósito, o eg. TJPR afirma que medidas de oposição à posse devem ser concretas e efetivas, não se prestando, para tanto, nem a mera propositura de ação possessória que venha a ser extinta sem julgamento de mérito – o que nem sequer foi alegado nestes autos: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROVA DE QUE ESTES, DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXERCEM POSSE SOBRE UM TERRENO URBANO COM MENOS DE 250 M2 DE ÁREA, NELE RESIDINDO, COM ANIMUS DOMINI E SEM SEREM PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL URBANO OU RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE POSSE EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO, EX VI DO ARTIGO 493 DO CPC. IMPRESTABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AOS AUTORES PELOS PROPRIETÁRIOS RECLAMANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO À POSSE AD USUCAPIONEM QUE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXIGE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS QUE VISEM RETOMÁ-LA, COMO TAL NÃO SERVINDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE VENHA A SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGADA IMPROCEDENTE, TAMPOUCO A MERA CONTESTAÇÃO À AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELOS POSSUIDORES. AUTORES QUE DEMONSTRARAM O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015979-13.2008.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022) Mesmo que uma notificação extrajudicial desatendia possa tornar, em tese, injusto o exercício da posse, o art. 1.238 do CC não exige para reconhecimento do domínio justo título nem boa- fé, bastando o exercício ininterrupto da posse, sem oposição, vale dizer, oposição concreta, que fosse capaz de desalojar e interromper PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ o exercício da posse, não bastando a mera remessa de notificações extrajudiciais, cujo conteúdo é incerto, desacompanhadas de quaisquer outras providências. Ademais, as testemunhas, em consórcio com a inicial, relataram que a autora passou a residir no imóvel por volta do ano 2000, ao passo que a prova a respeito de notificação encaminhada para fins de desocupação foi realizada em 2013, no máximo 2010, quando já transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não se prestando, portanto, para impedir o reconhecimento do domínio. Em resumo, sob qualquer prisma, nota-se que a autora ocupou o imóvel por mais de dez anos, com ânimo de dona, estabelecendo moradia sem oposição concreta, de modo que preenchidos os requisitos para a usucapião, seja antes da notícia de remessa de notificações, seja nos dez últimos anos anteriores a data desta sentença onde não encontrou resistência efetiva. Destarte, porquanto delineados os requisitos elencados no art. 1.238, parágrafo único, do CC para a usucapião extraordinária, imperiosa a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com lastro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, nos moldes do art. 1.238, parágrafo único, do CC, declarar o domínio da autora, Alessandra Ieza Solanis, sobre o imóvel identificado na inicial e descrito na matrícula nº 15.836, do 1º Ofício de Registro. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença junto ao fólio imobiliário, instruindo-o com cópia dos documentos necessários. Em razão da resistência apresentada e sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, ponderando, ainda, o longo trâmite processual, arbitro por equidade, ante o baixo valor da causa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:48
Procedência
01/02/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 10:44
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 21:02
Confirmada
08/11/2022, 14:18
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 14:40
Confirmada
06/10/2022, 16:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:58
Confirmada
09/09/2022, 08:35
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:34
Documento (Certidão)
31/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:29
Confirmada
25/08/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:55
Confirmada
19/08/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/08/2022, 14:54
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado à seq. 691.1 pelo autor Christiano Aparecido Pimentel, dando o processo por extinto, neste particular, sem resolução de mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, CPC), uma vez que renunciou aos direitos sobre o imóvel objeto desta ação, não se justificando mais sua permanência no polo ativo. Promova-se a sua exclusão do polo ativo. O feito prosseguirá regularmente, figurando no polo ativo apenas Alessandra Ieza Solanis. Aguarde-se a audiência designada para amanhã, 10/08/2022, às 14h00. Observe a secretaria o requerimento de remessa do link e das instruções para participação da audiência virtual aos meios eletrônicos indicados à seq. 705.1. Diligências e anotações necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 10:31
Confirmada
28/07/2022, 09:16
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:03
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:02
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:44
Documento (Certidão)
18/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:01
Documento (Certidão)
18/07/2022, 11:01
Confirmada
08/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Vistos em decisão de saneamento e organização do processo
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ALESSANDRA IEZA SOLANIS e CRHISTIANO APARECIDO PIMENTEL, argumentando, em apertada síntese, que há mais de quatorze anos vem mantendo a posse mansa e pacífica, com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias e estabelecido moradia. Citado, o espólio contestou, argumentando, em breve resumo, que o padrasto da primeira autora cuidada do imóvel a mando do falecido Inácio Hideji, mediante acordo verbal; com o falecimento, um representante da família esteve no local e informou que poderiam continuar com o trato até que houvesse a regularização do bem, mas dificuldades financeiras impediram a partilha; foram encaminhadas nada menos que cinco notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel, além de inúmeros contatos pessoais, sendo que em abril/2016 os autores estiveram no escritório do advogado propondo a compra do imóvel. Ao final, requereu a improcedência da ação. Pontos controvertidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito No mérito, há real necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões trazidas à cognição. Fixo como pontos controvertidos: (i) exercício de posse sobre o imóvel com animus domini; (ii) período de exercício da posse com animus domini; (iii) existência de oposição ou perda da posse; (iv) se a ocupação do imóvel decorre de atos de mera permissão ou tolerância por parte do réu e de seus sucessores. Como questão de direito relevante, impende verificar se os autores preenchem os requisitos para aquisição do domínio pela via da usucapião. Ônus e meios de prova À míngua de situação de excessiva dificuldade por alguma das partes, o ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado. Como meio de prova, defiro a produção da prova oral requerida, consistente na colheita de depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 10/08/2022, às 14h00, na modalidade virtual, por videoconferência. No dia e horário designados, deverão os participantes acessarem a sala de reunião virtual através da plataforma Microsoft Teams. À secretaria para obter o link de acesso e manual, providenciando a vinculação aos autos e a intimação das partes. Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Igualmente, assinalo que, salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; quando removidos temporariamente, devem, prontamente, solicitarem o reingresso na sala e permanecerem conectados aguardando no lobby até o momento em que sua reinclusão na audiência seja autorizada. Para realização do ato, basta acesso a um computador com câmera e microfone ou o próprio aparelho celular, sempre se atentando para a necessidade de boa conexão à rede de internet. Os participantes, preferencialmente, deverão utilizar fones de ouvido, de modo a evitar interferências sonoras ou eco/retorno. Destaco que tanto as partes quanto seus advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, a ser exibido para a câmera quando da admissão na sala virtual ou por ocasião do início do depoimento, atentando-se para que a qualidade da câmera e da conexão permita captura legível do documento. Devem as partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados, ficando cientes e advertidas que as intimações pessoais serão realizadas por este meio eletrônico. Ao receber os dados, à serventia para retirar visibilidade externa, de modo a preservar dados pessoais e a intimidade das partes. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, e informem, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Caso não se comprometam a levar as testemunhas independentemente de intimação, advirto que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC), sendo certo que tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, CPC. Atente a serventia que as partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer à audiência para tomada de depoimento pessoal, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 23:56
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2022, 23:56
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2022, 20:57
Documento (Ofício)
30/05/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:50
Confirmada
13/05/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco O inventário, embora não tenha sido formalmente extinto, encontra-se arquivado, sem andamento, desde março/2011. Assim, conquanto duvidosa a subsistência do encargo de inventariante, fato é que o teor do inventário confirma que Elton Fernando Algarte Masuko se encontra na administração dos bens do espólio, de sorte que, seja enquanto inventariante ou na qualidade de administrador provisório, nos termos do art. nos termos dos arts. 613 e 614, CPC, e 1.797, CC, possui legitimidade para representar o espólio. Por conseguinte, reputo regular a representação do espólio. Devem as partes, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:29
Outras Decisões
02/05/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:56
Confirmada
21/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os fins postulados pela parte autora (pedido de seq.665.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:09
Mero expediente
07/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:51
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
28/01/2022, 08:23
Confirmada
28/01/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco As certidões apresentadas não permitem extrair as informações necessárias ao andamento do feito, vale dizer, não há nelas qualquer referência à subsistência do encargo de inventariante, nem a respeito das razões da apontada extinção, que pode ter decorrido do encerramento com partilha. Nem a parte trouxe informações quanto ao andamento processual, valendo ressaltar que não há indícios de que o feito corra em segredo de justiça, impedindo o manuseio por quem não seja parte no processo. Logo, compete à parte diligenciar junto ao inventário para obter todas as informações pertinentes e necessárias ao andamento deste feito, como determinado à seq. 640.1. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, traga certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da inicial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:27
Mero expediente
13/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:33
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 08:33
Confirmada
05/11/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Compulsando os autos, verifico que existem diligências pendentes visando aferir a regularidade da representação do espólio demandada. É que, na hipótese de inventário encerrado se faz necessária a citação de todos os herdeiros, pois esgota-se a legitimidade do espólio e a representação conferida ao inventariante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. HABITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. “I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. (...)“ (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) (grifos diversos do original). RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0038966-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.07.2018) No caso, o aludido inventário foi ajuizado em 2009, tendo extrapolado em muito seu prazo legal, de modo que é possível presumir que ou se encerrou com a partilha ou acabou extinto prematuramente, notadamente em face das alegações de que se encontra arquivado. Não sendo o caso de partilhada efetivada e caso extinto o inventário, até seria possível admitir a representação do espólio na pessoa do herdeiro Elton Fernando Algarte Masuko, enquanto administrador provisório, mas a situação do processo sucessório deve ser melhor esclarecida e comprovada. Assim, não há como superar esse entrave, sob pena de nulidade processual, de modo que deve a parte autora trazer ou cópia integral do processo de inventário ou certidão de inteiro teor, indicando o estado atual, se ainda subsiste o encargo de inventariante e se o processo foi extinto ou efetivada a partilha. Advirto que a certidão não pode ser substituída por extrato de movimentação processual online, que não permite conhecer com absoluta segurança o estado do processo. A certidão de seq. 303.2 tampouco se presta para a finalidade ora pretendida, já que, igualmente, não permite aferir se houve partilha de bens, a subsistência do encargo de inventariante ou a extinção prematura do feito. No mais, verifico que já se operou a citação de todos os confinantes, sendo que os últimos, Arnaldo André Bremmenkamp e Vilma de Araújo Bremmenkamp foram citados por edital. Assim, tão logo seja reputada regularizada a representação do espólio ou realizada a habilitação dos herdeiros, o feito prosseguirá para saneamento ou sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:19
Indeferimento
15/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
07/10/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:46
Confirmada
15/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:19
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:19
Confirmada
10/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 19:40
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:49
Confirmada
12/07/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Reitere-se o ofício de seq. 606.1, via Malote Digital ou, em caso de impossibilidade, via carta com Aviso de Recebimento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:37
Determinação de Diligência
18/06/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:22
Confirmada
17/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:29
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:19
Confirmada
29/03/2021, 00:08
Confirmada
27/03/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036716-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Ieza Solanis Crhistiano Aparecido Pimentel Réu(s): Espólio de INACIO HIDEJI MASUKO representado(a) por Elton Fernando Alagarte Masuco Uma vez decorrido o prazo sem o retorno do ofício expedido na seq. 563.1 e diante do requerimento do exequente para reiterar a expedição de ofício (seq. 599.1), cumpra-se o determinado na decisão acostada na seq. 582.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tuncunduva de Moura Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:08
Mero expediente
17/03/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:03
Confirmada
06/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:18
Mero expediente
15/12/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2020, 00:56
Por decisão judicial
07/10/2020, 10:36
Mero expediente
06/10/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 10:47
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:57
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:26
deferimento
06/07/2020, 20:15
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:42
Mero expediente
18/03/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:51
de Conciliação (realizada)
14/02/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:46
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:34
Mero expediente
09/12/2019, 14:47
Ato ordinatório
06/12/2019, 00:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:47
Mero expediente
05/10/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 12:53
Petição (Contestação)
30/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:33
Documento (Certidão)
28/09/2019, 09:31
Expedição de documento (Carta)
28/09/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 08:56
de Conciliação (designada)
28/09/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 17:25
de Conciliação (realizada)
06/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:15
Documento (Certidão)
06/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:05
Requisição de Informações
06/08/2019, 20:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 15:03
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:20
de Conciliação (designada)
19/06/2019, 14:19
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:09
deferimento
14/06/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 22:11
Ato ordinatório
13/05/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:41
Mero expediente
29/04/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:15
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:35
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:31
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:27
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:20
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:16
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:12
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:07
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:48
Documento (Certidão)
11/01/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:36
deferimento
13/12/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:05
Documento (Certidão)
05/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:53
Mero expediente
03/09/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:14
Documento (Certidão)
20/07/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:32
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 10:02
Remessa (em diligência)
11/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:00
Documento (Certidão)
11/07/2018, 09:58
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:37
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:36
Mero expediente
29/06/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 10:51
Documento (Certidão)
26/06/2018, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:37
Por decisão judicial
11/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:51
Mero expediente
10/05/2018, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 17:36
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:32
Ato ordinatório
08/03/2018, 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:42
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2018, 12:25
Documento (Certidão)
05/02/2018, 14:42
Expedição de documento (Carta)
05/02/2018, 14:27
Expedição de documento (Carta)
05/02/2018, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 14:25
Ato ordinatório
05/02/2018, 13:31
Ato ordinatório
05/02/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:23
Mero expediente
11/12/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:40
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:09
Documento (Certidão)
03/10/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:30
Mero expediente
29/09/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:44
Documento (Certidão)
24/08/2017, 17:44
Documento (Certidão)
24/08/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 19:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:11
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/08/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:00
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Documento (Certidão)
27/06/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
27/06/2017, 10:52
Expedição de documento (Carta)
27/06/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 11:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2017, 11:03
Documento (Certidão)
21/06/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:53
Mero expediente
15/05/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:30
Ato ordinatório
25/04/2017, 16:30
Ato ordinatório
25/04/2017, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 08:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:22
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
14/03/2017, 14:21
Mero expediente
14/03/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 09:33
Documento (Certidão)
14/03/2017, 09:33
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2017, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 08:44
Documento (Certidão)
02/02/2017, 10:13
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 10:10
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 10:09
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 10:05
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 10:02
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 09:57
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2017, 09:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/01/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:59
Mero expediente
27/10/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 09:33
Documento (Certidão)
17/10/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 10:15
Remessa (em diligência)
13/10/2016, 10:01
Ato ordinatório
13/10/2016, 10:01
Ato ordinatório
13/10/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:08
Mero expediente
05/10/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 08:33
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:15
Documento (Certidão)
02/09/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 11:56
Documento (Certidão)
10/08/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:42
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:29
Documento (Certidão)
08/08/2016, 10:29
Remessa (em diligência)
08/08/2016, 10:27
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:27
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:25
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:24
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:24
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:23
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:22
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:17
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:16
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:14
Mero expediente
02/08/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:20
Requisição de Informações
06/06/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 15:55
Documento (Certidão)
06/06/2016, 15:55
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)