Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
NEIDE BATISTA DE BARROS
CPF
Autor
EMERSON MENCK SIERRA
Reu
Advogados / Representantes
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
OAB/PR 11849·CPF·Representa: Autor
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA
OAB/PR 69672·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERREIRA LEONCIO
OAB/PR 66991·CPF·Representa: Autor
RENATO FLORENCIO
OAB/PR 60617·CPF·Representa: Autor
ALCEBIADES PIRES DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 502884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2026, 13:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 13:18
Confirmada
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 13:18
Confirmada
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Por decisão judicial
11/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:27
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) DECORRIDO PRAZO DE NEIDE BATISTA DE BARROS (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:07
Confirmada
30/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Apensamento
22/08/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 01:29
Por decisão judicial
17/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 01:12
Por decisão judicial
26/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:09
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 01:24
Por decisão judicial
04/09/2024, 15:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:40
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:21
Por decisão judicial
16/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 11:32
Confirmada
12/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 00:35
Por decisão judicial
20/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:55
Confirmada
27/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Defiro o pedido de seq. 511, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:52
Mero expediente
15/02/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:26
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:18
Documento (Certidão)
16/01/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:12
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:12
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:29
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:50
Confirmada
02/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:48
Recebimento
26/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
22/08/2023, 00:44
Confirmada
07/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:06
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Certifique-se nos autos acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio. Expeça-se o necessário. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 13 de junho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:48
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 08:30
Mero expediente
15/06/2023, 12:13
Confirmada
13/06/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:45
Entrega em carga/vista
13/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:20
Confirmada
29/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:54
Petição (Renúncia de mandato)
20/03/2023, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
20/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Confirmada
10/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Cumpra-se o venerando acórdão de seq. 453. 2. Levantem-se as contrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de dezembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Outras Decisões
16/12/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:57
Confirmada
15/12/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:22
Recebimento
09/12/2022, 14:20
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:26
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:53
Confirmada
10/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de setembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:25
Outras Decisões
27/09/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:52
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:14
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:59
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado Edson Sanches, oportunidade na qual se insurge contra o presente Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a nulidade de sua citação por edital (seq. 413). Houve réplica (seq. 422). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Analisando os autos é possível verificar que foi determinada a citação do requerido Edson Sanches por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (seq. 1.1, fl. 14), a qual retornou como “mudou-se” (seq. 1.1, fl. 24). Posteriormente foi determinada a citação por oficial de justiça (seq. 1.1, fl. 31), oportunidade na qual o requerido Emerson Menck SIerra foi citado e informou que Edson Sanches residia na cidade Maringá/PR, contudo, desconhecia seu endereço. Por fim, a parte autora pleiteou a citação por edital de Edson Sanches (seq. 1.1, fl. 41), uma vez que seu paradeiro era desconhecido, a qual restou deferida (seq. 1.1, fl. 42). Analisando os autos concluo que não existe nenhum vício de ordem pública a ser reconhecido, uma vez que não havia nenhuma informação nos autos que pudesse culminar na citação de Emerson Menck SIerra, vez que a cidade de Maringá/PR já contava com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes no ano de 2005, razão pela qual não existe mácula na decisão que reconheceu que a parte autora esgotou as diligências tendentes à citação do requerido Edson Sanches, considerando as limitações da época. No mais, houve a nomeação de curador especial para atuar em favor do requerido (seq. 1.1, fl. 73).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interpelada pelo excipiente Edson Sanches. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado Emerson Menck Sierra, oportunidade na qual se insurge contra o presente Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a) Nulidade da sentença por decretação ilegal de revelia, b) Inaplicabilidade do “caput” do artigo 278 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade do parágrafo único do mesmo artigo. Matérias de ordem pública. Nulidade absoluta, c) Nulidade das intimações feitas ao réu Émerson Menck SIerra. Réu com advogado constituído nos autos. Vícios insanáveis e transrescisórios, d) Inexistência do trânsito em julgado da sentença proferida ao final da fase de conhecimento. Vício transrescisório que não pode ser convalidade (seq. 415). Houve réplica (seq. 422). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) O descontentamento do excipiente quanto a decisão que decretou sua revelia durante a instrução processual não é passível de ser revisada em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de analisar a referida alegação em virtude da inadequação da via eleita. Conforme pode ser analisado na seq. 1.1, todas as intimações foram feitas mediante publicação no Diário da Justiça, razão pela qual não vislumbro a mencionada falta de intimação. No mais, as partes têm o dever de manter endereço atualizado no processo, razão pela qual presumem-se válidas as intimações feitas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interpelada pelo excipiente Emerson Menck SIerra. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de seq. 392, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:58
Confirmada
02/09/2021, 13:26
Mero expediente
01/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:04
Confirmada
27/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:07
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:18
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Diante da não localização do bem, determino que se proceda o bloqueio do veículo, com a restrição de sua circulação, conforme requerido. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 17 de junho de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:31
Confirmada
20/06/2021, 00:41
Confirmada
20/06/2021, 00:41
Outras Decisões
18/06/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:08
Movimentação processual
17/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:58
Confirmada
10/06/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 250-77.2005 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1)
Trata-se de processo de execução em que houve a determinação de bloqueio, com posterior penhora de veículos. A discussão persiste sobre a caminhoneta Chevrolet S10 LTZ, de placas AZP0F03 e chassi nº 9BG148MK0JC438348. Como se observa, houve o protocolo de dois embargos de terceiro, o primeiro de autoria de Simoni Chicarelli, companheira do executado Emerson, e o segundo de autoria de Giseli Aparecida Damasceno. 2) De todas as alegações postas nas diversas demandas, verifica-se inúmeras incongruência que despertam um alerta neste Juízo, que evidenciam uma possível fraude à execução e o descumprimento das obrigações pela fiel depositária. Pode se verificar que na seq. 116, datada de 01/08/2019, foi realizada a penhora do bem, que estava na residência do executado Emerson e sua companheira Simoni, momento em que se realizou o auto de penhora e avaliação, consignou o bem nas mãos de SIMONI CHICARELLI como depositária fiel e lhe informou seus encargos. Pontua-se que, após lhe ser o bem depositado, a fiel depositária não manifestou no processo qualquer alegação que lhe impedia de atuar como fiel depositária, como por exemplo, de que o bem já havia sido alienado. Ao contrário, o executado na seq. 133, somente após a determinação de hasta pública pelo Juízo, é que se manifestou nos autos, com pedido de substituição dos bens penhorados. O requerimento foi indeferido pela decisão de seq. 143, por considera-lo extemporâneo. Nota-se que não há qualquer informação de que o veículo teria sido alienado. Somente após a decisão acima citada, na data de 01/12/2019, é que a companheira e fiel depositária apresentou embargos de terceiro (2577-67.2020), alegando que o bem era de propriedade exclusiva sua, ou seja, que o veículo não integrava os bens da unidade familiar formada pelo casal, mas era exclusivamente de sua propriedade, razão pela qual não poderia ser utilizado para quitação de dívidas exclusivas do executado. Tal alegação foi indeferida pela decisão do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, posta no movimento 9.1, nos autos de agravo de instrumento sob nº 7557-85.2021.8.16.0000, a qual autorizou o andamento da execução relativo aos bens penhorados, resguardando o direito de preferência e a meação da companheira. Veja-se novamente, que a manifestação de SIMONI, posta em dezembro de 2019, é de que ela é a única proprietária do veículo, novamente sem qualquer informação de eventual alienação. Diante dos fatos, foi determinada a entrega dos bens pela fiel depositária, o que não foi cumprido, sendo então expedido mandado de busca e apreensão tendo em vista o desaparecimento dos bens. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\execuçãofraudeaexecuçãodepositáriainfielmultaautosnº250-77.2005.docx f. 1 de 3 Página 1 de 3 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 250-77.2005 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Então, somente na manifestação de seq. 295.1, de 25/03/2021, é que a depositária, afirmou ter realizado a entrega do veículo para uma terceira, vez que o teria vendido. Em 15/04/2021, GISELI APARECIDA DAMASCENO, protocolou embargos de terceiro, afirmando ter celebrado contrato de compra e venda da caminhoneta em 03/04/2019, razão pela qual o veículo seria de sua propriedade. Como já exposto, veja que o auto de penhora e avaliação se realizou em 01/08/2019, cerca de quatro meses após a suposta venda, mas mesmo assim o veículo foi encontrado na residência do executado Emerson e Simoni. O bem foi depositado nas mãos de Simoni como fiel depositária, a qual aceitou o encargo e nada apresentou sobre eventual alienação do bem. Ainda, posterior a ocasional venda, as manifestações do executado e a apresentação de embargos de terceiro oposto por SIMONI, jamais mencionaram o negócio jurídico, sempre afirmando que o bem era de propriedade exclusiva da companheira. Somente em 25/03/2021, após terem sido infrutíferas as alegações de Simoni, é que a depositária se manifestou nos autos afirmando ter alienado o bem, mesmo ele tendo sido encontrado em sua posse em 01/08/2019, quando foi encarregada de ser depositária. Aliado a tal situação, a casual compradora GISELI, jamais interveio nos autos, mesmo com a ocorrência de penhora no sistema Renajud, a realização do auto de penhora e avaliação, o depósito nas mãos de Simoni com depositária fiel, a apresentação dos embargos de terceiro por Simoni. Ao contrário, somente quando infrutíferos todas as alegações do executado e sua esposa é que informou a realização da compra do veículo, bem como de que está em sua posse. Por todo o exposto resta evidenciado possível tentativa de fraude à execução. 3) Para cumprir a determinação legal, posta no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, como já houve a oposição de embargos de terceiro por SIMONI e GISELI, aguarde-se as manifestações lá necessárias até que aqueles estejam prontos para julgamento, para que todos os procedimentos sejam julgados simultaneamente, e então possa haver a análise de se houve fraude à execução. 4) Em relação à infiel depositária, ficou demonstrado que na data de 01/08/2019, estava de posse do veículo, tendo informado que não poderia abrir mão do bem (seq. 116.9). Mesmo que houvesse sido realizada a venda anteriormente, como alegado na petição de seq. 295 e nos embargos de terceiro de Gisele, na data em que o Sr. Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação, frisa-se, em 01/08/2019, o veículo estava na posse de SIMONI, sendo que deveria informar eventual situação ao Juízo, o que não fez, descumprindo as obrigações do cargo lhe atribuído. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\execuçãofraudeaexecuçãodepositáriainfielmultaautosnº250-77.2005.docx f. 2 de 3 Página 2 de 3 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 250-77.2005 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Como se vê pelas declarações da própria depositária e de Gisele em seus embargos de terceiro, o veículo encontra-se na posse desta última, havendo, portanto, o claro descumprimento da determinação judicial e das obrigações do cargo de depositária. Assim, verifica-se que a depositária, SIMONI CHICARELLI, descumpriu com os deveres de seu cargo estabelecidos nos incisos IV e VI, do art. 77 do Código de Processo Civil, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual lhe aplico a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que foram desrespeitados ambos os incisos, pois houve impedimento da alienação do bem, com a realização de leilão, acarretando o não pagamento da dívida e prolongando ainda mais, de forma desnecessária, a tramitação do processo e, consequentemente, a prestação jurisdicional, bem como apresentou alegação de venda do bem do qual era depositária, o que é proibido por lei e constitui inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. Essas duas condutas são de altíssima gravidade, razão pela qual foi-lhe aplicada a multa no máximo legal. 5) É certo que a aplicação de multa não inviabiliza outras sanções criminais, civis e processuais, e como a conduta de depositário infiel corresponde a, em tese, crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, determino a extração de peças ao Ministério Pública para que tenha ciência do ocorrido e tome as providências que entender cabíveis. 6) Como houve a apreensão do veículo HONDA/BIZ 125 (seq. 345), ordeno o cumprimento das determinações de seq. 258, para sua alienação. 7) O pleito de condenação dos requeridos em litigância de má-fé por fraude à execução, será analisado quando do julgamento dos embargos de terceiros, no qual será analisada a existência de fraude. 8) Tendo em vista que o ofício do BRADESCO ADM DE CONSÓRCIO LTDA. (seq. 346.1) não cumpre as determinações das decisões de seq. 193 e 258, não apresentando cópia dos contratos e nem respondendo aos questionamentos, determino seja novamente oficiado aquela instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos contratos em que postulava o veículo caminhoneta Chevrolet S10 LTZ, placas AZP0F03 e chassi nº 9BG148MK0JC438348, como garantia fiduciária e esclareça as datas que foram firmados cada contrato. Desde já, não havendo manifestação da instituição, certifique sua ausência e oficie-se o Ministério Público com cópia desta decisão e da certidão, para a instauração de procedimento para apurar a prática de crime de desobediência, decorrente do descumprimento do comando judicial. 9) Após, voltem conclusos. Bela Vista do Paraíso, 11/05/2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\execuçãofraudeaexecuçãodepositáriainfielmultaautosnº250-77.2005.docx f. 3 de 3 Página 3 de 3
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:15
Outras Decisões
28/05/2021, 13:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:48
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:12
Apensamento
04/05/2021, 14:46
Apensamento
04/05/2021, 14:45
Confirmada
03/05/2021, 00:58
Confirmada
03/05/2021, 00:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:53
Confirmada
28/04/2021, 13:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Confirmada
27/04/2021, 19:57
Confirmada
27/04/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 14:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:30
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS (RG: 36855890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.851.589-34) RUA FLORINDO DO RIO, 260 - DISTRITO DE SANTA MARGARIDA - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): EDSON SANCHES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BRASÍLIO DE ARAÚJO, 169 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 EMERSON MENCK SIERRA (RG: 56730052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.408.359-15) Avenida Ipiranga, 282 17º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.046-010 Terceiro(s): SIMONI CHICARELLI (RG: 57897945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.866.709-82) Rua nº 09, 374 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Pela manifestação de seq. 335.1, o executado pleiteia a entrega do veículo HONDA/BIZ 125, diretamente em mãos do Oficial de Justiça. Em que pese não haja menção sobre o assunto, aparenta que o requerimento busca retirar os efeitos do mandado expedido por este Juízo em relação ao bem informado. Pois bem. Verifica-se da decisão proferida na seq. 258.1, foi determinada a entrega de dois veículos, sob pena de multa diária, ou seja, já há uma determinação judicial para o cumprimento da entrega do bem. Referida ordem concedeu ao executado até o dia 12/04/2021 para a entrega dos bens, o que não ocorreu passando a ser aplicada multa diária. A manifestação de entrega não serve para suspender a aplicação da multa até a efetiva entrega e tão pouco para suspender os efeitos do mandado que deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Desta forma, não cabe a este magistrado autorizar ou não que o executado entregue um dos veículos em dia previamente agendado, quando tal obrigação já deveria ter sido cumprida. Assim, se pretende entregar o veículo somente no dia 26/04/2021, o faz por sua conta e risco, não cabendo a este Juízo impedir, caso ocorra, o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça em dia anterior ou mesmo suspender a aplicação de multa diante da informação. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de abril de 2021. Helder José Anunziato Magistrado
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:21
Mero expediente
22/04/2021, 17:49
Ato ordinatório
22/04/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 11:59
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Defiro o pedido de seq. 317.1, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:16
Mero expediente
20/04/2021, 11:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Confirmada
20/04/2021, 00:24
Confirmada
20/04/2021, 00:24
Confirmada
20/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1. Preliminarmente, determino que a Sra. Simoni Chicarelli seja cadastrada como terceira interessada nos autos. 2. Indefiro o pedido de seq. 306.1, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias concedido a Sra. Simoni Chicarelli se escoará no dia 12/04/2021. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 08 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Confirmada
10/04/2021, 00:28
Documento (Informações)
09/04/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 14:50
Ato ordinatório
09/04/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:46
Mero expediente
08/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:28
Confirmada
30/03/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1) Indefiro, por ora, o pedido de seq. 295.1, mantenho a obrigação determinada na decisão de seq. 258.1, vez que não houve a demonstração de necessidade da utilização do veículo e nem a concordância da outra parte, para que o veículo fique na posse da manifestante. 2) Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os pedidos de seq. 295.1. 3) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de março de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:53
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:21
Mero expediente
25/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:32
Recebimento
24/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:38
Confirmada
18/03/2021, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2021, 14:09
Ato ordinatório
18/03/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 17:22
Confirmada
17/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2021, 15:42
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:20
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:11
Confirmada
16/03/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:04
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:39
Ato ordinatório
16/03/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:24
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:34
Confirmada
16/03/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-77.2005.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-77.2005.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.698,84 Exequente(s): NEIDE BATISTA DE BARROS Executado(s): EDSON SANCHES EMERSON MENCK SIERRA 1) Diante das alegações trazidas pela peça de seq. 253, a ainda, do exposto no art. 792 e ss., do Código de Processo Civil, determino a intimação do BRADESCO ADM DE CONSÓRCIO LTDA., para que informe a data em que foi realizada o gravame sobre o bem, veículo CHEVROLET/S10 LTZ, DDA4, ano/modelo 2017/2018, placas AZP0F03, renavam 0114556321-7, bem como a data que foi firmado o contrato que tem como garantia referido veículo, qual o valor firmado, a existência de pagamento de parcelas, qual o valor já pago eventualmente e qual o valor ainda pendente. Ainda, deverá provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição (garantia do veículo), mediante exibição dos documentos. 2) A decisão proferida no agravo de instrumento sob nº7557-85.2021.8.16.0000 (seq. 9.1), suspendeu os efeitos da decisão dos embargos de terceiro sob nº 2477-67.2020.8.16.0053 (seq. 11) havia suspendido todos os atos de constrição, razão pelas qual é possível seu prosseguimento. Diante das informações de seq. 253.1, determino que os veículos penhorados sejam depositados em poder da parte exequente, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra. Simone Chicarelli para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a entrega dos veículos a exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Designe-se datas para realização de hasta pública. Examinando a questão concluo que a realização da venda judicial do veículo por intermédio de leiloeiro não acarreta prejuízo às partes. Pelo contrário, atende ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, uma vez que as despesas da comissão do leiloeiro são pagas pelo arrematante, nos precisos termos do art. 884, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nomeio leiloeiro Jorge V. Espolador, matrícula 13/246-L, com escritório profissional na Rua Piauí, 106, sala 07, Londrina, cuja idoneidade reconheço. Intime-se o leiloeiro para cumprir as obrigações constantes do art. 884 do Código de Processo Civil, publicando o edital, o qual deve ser expedido pela escrivania. A expedição do edital pela escrivania decorre da interpretação do art. 884, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cumpre ao leiloeiro publicar do edital de arrematação e não expedi-lo. Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Araken de Assis (Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, São Paulo, 2007, página 775), assim posta: “A expedição do edital constitui ato privativo do juízo da execução e toca ao escrivão elaborá-lo. Ao leiloeiro apenas compete publicá-lo, conforme dispõe o art. 705, I, velando o juiz pela exata observância da publicidade ordinária ou extraordinária.” 3) Indefiro o pedido de penhora de outros bens em nome da empresa SIMONI CHICARELLI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, vez que ela é dotada de personalidade jurídica própria, nos termos do art. 44, inciso VI, do Código Civil, razão pela qual incabível a penhora dos bens dela sem o procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica. 4) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de março de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:11
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:02
Confirmada
15/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:48
Mero expediente
15/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:41
Confirmada
05/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:18
Documento (Ofício)
22/02/2021, 18:17
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:59
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:13
Confirmada
19/01/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:28
Outras Decisões
14/01/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:10
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 16:09
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 00:17
Ato ordinatório
20/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:05
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 08:47
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:17
Mero expediente
19/08/2020, 01:11
Ato ordinatório
11/08/2020, 10:30
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:02
Confirmada
22/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:54
Expedida/Certificada
21/07/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:27
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:30
Documento (Ofício)
16/01/2020, 12:30
Confirmada
13/01/2020, 15:45
Ato ordinatório
31/10/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:28
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:06
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:58
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:23
Mero expediente
10/10/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:39
Ato ordinatório
25/09/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2019, 16:44
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:11
Ato ordinatório
02/09/2019, 17:10
Mero expediente
02/09/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 19:16
Ato ordinatório
29/08/2019, 18:49
Ato ordinatório
29/08/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:27
Ato ordinatório
29/08/2019, 18:26
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:13
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:07
Mero expediente
08/07/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:53
Mero expediente
03/07/2019, 18:00
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:36
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:42
Expedida/Certificada
25/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:41
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:58
Ato ordinatório
22/01/2019, 17:30
Documento (Certidão)
17/01/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:07
Documento (Certidão)
14/12/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:04
Mero expediente
13/12/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:15
Mero expediente
04/12/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:12
Documento (Ofício)
29/11/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 12:48
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2018, 18:59
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:36
Documento (Certidão)
15/08/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:30
Mero expediente
13/08/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:56
Documento (Certidão)
03/08/2018, 17:55
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:01
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:31
Mero expediente
23/05/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:40
Documento (Certidão)
23/03/2018, 09:40
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/12/2017, 15:09
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:50
Documento (Informações)
01/09/2017, 14:42
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:55
Remessa (em diligência)
17/08/2017, 14:36
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2017, 10:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)