Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:09
Confirmada
06/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 22:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 22:34
Documento (Informações)
28/01/2026, 14:30
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:59
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.898,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SANTOS E CASAGRANDE LANCHES RÁPIDOS LTDA ME e SIMONE CASAGRANDE, com fundamento na cédula de crédito bancário acostada no mov. 1.1 – fls. 6 a 10. Os executados foram citados via edital (mov. 1.3 – fl. 105). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deixou de apresentar embargos à execução, conforme manifestação de mov. 1.4. No mov. 13.1 foram iniciados os atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado no mov. 14.1, restando negativo) e Infojud (foi realizada a consulta DIPJ e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 15.1/15.7). A parte credora requereu a suspensão do feito no mov. 19.1, tendo a decisão de mov. 21.1 deferido o pedido, nos termos do art. 791, III, do CPC de 1973. No mov. 27.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de mov. 29.1 deferido tal pedido. No mov. 41.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado no mov. 52.1/52.2, restando negativo) e InfoJud (foi realizada a consulta DIRPF e DIPJ em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 65.1/65.5). No mov. 68.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de mov. 70.1 deferido tal pedido. A decisão de mov. 85.1 determinou o arquivamento do feito pelo prazo da prescrição intercorrente. No mov. 92.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado no mov. 99.1/99.3, restando negativo), RenaJud (realizado no mov. 111.1/111.4, tendo localizado um veículo, porém, gravado com restrições anteriores), InfoJud (foi realizada a consulta DIPJ, ECF e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 116.1/116.6) e SerasaJud (mov. 132.1/132.2). No mov. 114.1 a parte credora informou que não possui interesse no veículo localizado via RenaJud. No mov. 139.1 a parte credora requereu nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de mov. 141.1 indeferido tal pedido. No mov. 165.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através do sistema SisbaJud (realizado no mov. 166.1/166.14, restando negativo). No mov. 187.1/187.2 foi expedido ofício ao INCRA, a fim de obter informações acerca de eventuais bens de propriedades dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 189.1/189.3. No mov. 203.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas InfoJud (foi realizada a consulta ECF, DOI e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 210.1/210.4), CNIB (mov. 225.1/225.4), Nota-Paraná (mov. 243.1/243.3) e SisbaJud (realizado no mov. 264.1/264.5, restando negativo). No mov. 267.1 a parte credora requereu a penhora/consulta através dos sistemas CAGED, CENSEC e SUSEP. Foi realizada a consulta no sistema PrevJud, conforme mov. 279.1. Foi realizada a consulta CENSEC, tendo o resultado sido acostado no mov. 280.1/280.2. Foi realizada a consulta ECF e DIRPF via InfoJud, tendo o resultado sido acostado no mov. 282.1/282.2. Foi realizada a busca InfoSeg, conforme mov. 297.1. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 319.1/319.5. A decisão de mov. 324.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a eventual fato impeditivo da prescrição. A parte exequente se manifestou no mov. 327.1. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se no mov. 328.1. É o breve relatório. 2. Como sabido a execução fundada em cédula de crédito bancário encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu na mov. 21.1.0 ou seja, a prescrição intercorrente da presente execução já está em curso desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da Lei 14.195/21, ou seja, 2 de fevereiro de 2022. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. Finalmente, determino: 3. Quanto ao prazo prescricional aplicável, tem-se que incide o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual aplica-se, no que couber, a legislação cambial, devendo, por conseguinte, ser levado em consideração o prazo trienal disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) – grifei. Logo, sem maiores digressões quanto ao prazo prescricional de 3 (três) anos, passa-se à análise da contagem dos prazos. Quanto à matéria da prescrição intercorrente, a regra transitória específica entre o velho e o novo regramento está definida no art. 1.056, o qual dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Neste ponto, correlato ao tema, tem-se a tese sedimentada pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – grifei. Ressalta-se que aludida regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do CPC/2015. Como relatado acima, o prazo prescricional iniciou em 2 de fevereiro de 2022, e desde então não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. E as tentativas infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) – grifei. No mesmo sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FORMULADA PELOS EXECUTADOS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056, DO CPC. SEGUNDA SUSPENSÃO OCORRIDA NOS AUTOS QUE SE FINDOU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR O NOVO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DEPOIS DE UM ANO DA VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATOS QUE PUDESSEM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, V, DO CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA CAUSALIDADE À PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 0074486-32.2023.8.16.0000 Londrina, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/01/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) – grifei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931 /04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) – grifei Assim, considerando que o banco exequente foi devidamente intimado a se manifestar a respeito (mov. 324.1) e não apresentou qualquer fato apto a afastar a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.1. Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V do CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários, diante do constante no art. 921, § 5º do CPC, bem como o exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu informativo de jurisprudência nº 759[1]. 3. Transitado em julgado, levante-se eventuais penhoras, bloqueios e/ou restrições realizadas em desfavor da parte executada e, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 08:21
Confirmada
18/09/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/09/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:50
Confirmada
06/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.898,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Conforme já relatado na mov. 269.1, que fez um breve resumo do andamento processual, verifica-se que a primeira diligência após a vigência da Lei nº 14.195/21 foi o SISBAJUD de mov. 166.1.1, restando negativo. Na mov. 167.0 foi expedida intimação para que o exequente se manifestasse dos resultados das pesquisas e indicasse bens à penhora. A intimação foi lida pela exequente em 2 de fevereiro de 2022, conforme comprova o mov. 168.0. Houve suspensão por ausência de bens na mov. 21.1. É a suma do necessário. Passo as seguintes considerações e deliberações: Como sabido a execução fundada em cédula de crédito bancário encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “ § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu na mov. 21.1.0 ou seja, a prescrição intercorrente da presente execução já está em curso desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da Lei 14.195/21, ou seja, 2 de fevereiro de 2022. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. Finalmente, determino: 2. Intimem-se as partes, com escopo no art. 9º, 10 e art. 921, § 5º do CPC, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente, tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição intercorrente – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:42
Outras Decisões
04/04/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:56
Confirmada
05/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.898,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SANTOS E CASAGRANDE LANCHES RÁPIDOS LTDA ME e SIMONE CASAGRANDE. Os executados foram citados via edital (seq. 1.3 – fl. 105). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deixou de apresentar embargos à execução, conforme manifestação de seq. 1.4. À seq. 13.1 foram iniciados os atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado à seq. 14.1, restando negativo) e Infojud (foi realizada a consulta DIPJ e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 15.1/15.7). A parte credora requereu a suspensão do feito à seq. 19.1, tendo a decisão de seq. 21.1 deferido o pedido, nos termos do art. 791, III, do CPC de 1973. À seq. 27.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de seq. 29.1 deferido tal pedido. À seq. 41.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado à seq. 52.1/52.2, restando negativo) e InfoJud (foi realizada a consulta DIRPF e DIPJ em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 65.1/65.5). À seq. 68.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de seq. 70.1 deferido tal pedido. A decisão de seq. 85.1 determinou o arquivamento do feito pelo prazo da prescrição intercorrente. À seq. 92.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado à seq. 99.1/99.3, restando negativo), RenaJud (realizado à seq. 111.1/111.4, tendo localizado um veículo, porém, gravado com restrições anteriores), InfoJud (foi realizada a consulta DIPJ, ECF e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 116.1/116.6) e SerasaJud (seq. 132.1/132.2). À seq. 114.1 a parte credora informou que não possui interesse no veículo localizado via RenaJud. À seq. 139.1 a parte credora requereu nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de seq. 141.1 indeferido tal pedido. À seq. 165.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através do sistema SisbaJud (realizado à seq. 166.1/166.14, restando negativo). À seq. 187.1/187.2 foi expedido ofício ao INCRA, a fim de que informe acerca de eventuais bens de propriedades dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 189.1/189.3. À seq. 203.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas InfoJud (foi realizada a consulta ECF, DOI e DIRPF em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 210.1/210.4), CNIB (seq. 225.1/225.4), Nota-Paraná (seq. 243.1/243.3) e SisbaJud (realizado à seq. 264.1/264.5, restando negativo). À seq. 267.1 a parte credora requereu a penhora/consulta através dos sistemas CAGED, CENSEC e SUSEP. É a síntese do necessário. 2. Em que pese o pedido da parte exequente de seq. 267.1, para consultar o sistema CAGED, imperioso esclarecer que as informações solicitadas são passíveis de serem obtidas junto ao sistema PREVJUD: a) Dados cadastrais completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de crédito, comprovando a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de Concessão, documento com as principais informações do benefício concedido, como espécia e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios, com lista contendo o número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessão; f) Quadro resumo, com os dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Assim, a informação requerida pela parte credora deverá ser solicitada via sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada. 3. Conforme o Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, extrai-se que a CENSEC é composta por diversos módulos de informação, in verbis: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Ocorre que apenas depende de ordem judicial o acesso ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), diante do que consta no art. 10 do provimento referido: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Os demais módulos – RCTO, CESDI e CNSIP – são de consulta pública e dispensam a intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070161-48.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) – grifei. 3.1. Logo, DEFIRO a consulta ao sistema CENSEC tão somente no que se refere ao módulo CEP. 4. Como é cediço, a previdência privada é uma espécie de aposentadoria, que não está ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trata-se de uma constituição de renda extra para projetos futuros, como um reforço para a aposentadoria de fato. Ou seja, o indivíduo destina uma parte de seus rendimentos a uma instituição para que, no futuro, esta instituição devolva os valores com os devidos juros e correção. Cumpre esclarecer que, atualmente, no Brasil, existem dois tipos de previdência privada: a fechada e a aberta. A previdência fechada, ou complementar, também conhecida como “fundo de pensão”, é oferecida exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, enquanto a aberta, ou previdência individual, fica disponível para qualquer pessoa que queira obter um plano, ou qualquer empresa que queira oferecer previdência como benefício aos colaboradores. A toda evidência, o exequente não tem como comprovar ao juízo que o executado é proprietário de algum plano de previdência privada, posto que tal informação é protegida pelo sigilo de dados. Todavia, é de se presumir que tal seja possível, já que, de acordo com os dados da FENAPREVI, quase 11 milhões de pessoas têm planos de previdência privada, com um volume de ativos de R$ 1,3 trilhão, 14,1% maior que o de junho de 2022. Ao todo, 80% dos clientes estão em planos individuais, e 20% em planos coletivos. Ao separar o montante pelo tipo de plano, o VGBL tem 61% dos clientes, e o PGBL, 21% (fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/previdencia-privada-cresce-29-no-1o-semestre-e-arrecada-r-774-bi-aponta-fenaprevi/). Ademais, é necessário que o credor tenha a possibilidade de, ao menos, saber as condições econômicas do devedor, que poderá se esquivar de seu dever por meio desses investimentos, caso o Poder Judiciário impeça a mera análise, sob alegação de impenhorabilidade. Como é cediço, em tese, o saldo de um fundo de previdência privada deve ser considerado impenhorável, desde que o devedor realize saques para a subsistência da família, ostentando o plano uma característica alimentar. Por outro lado, quanto àquela Previdência Privada que está sendo utilizada como aplicação financeira, a jurisprudência tem admitido a penhora. Nesse sentido, há diversos precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014). 2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) - grifei Esse também é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná quanto à possibilidade de penhora do saldo da Previdência Privada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PARA PENHORA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E, ACASO ENCONTRADA, SER ANALISADO PEDIDO DE PENHORA NA MOLDURA DE CADA CASO EM CONCRETO. “CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUMPRE AO MAGISTRADO AFERIR, POR MEIO DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, A VIABILIDADE OU NÃO DA PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR” (STJ, AGINT NO RESP 1.891.851). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003313-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.07.2021) - grifei Não obstante, a legislação brasileira não traz dentro do rol de bens impenhoráveis as aplicações em fundos de previdência privada, principalmente quando o plano de previdência é descaracterizado para uma mera aplicação financeira. No caso em apreço, como exequente não tem acesso ao extrato de movimentação de eventual plano de previdência privada do executado, é impossível dizer que se trata de plano usado como investimento ou para complementação da subsistência. 5. Sendo assim, com base no princípio da cooperação e efetividade, determino a consulta junto ao sistema INFOJUD, requisitando-se cópia da última declaração de imposto de renda do executado (caso essa pesquisa ainda não tenha sido feita), disponibilizando o item BENS E DIREITOS, com o objetivo de que seja verificada a existência de vinculação à previdência privada no ano anterior. 6. No mais, entendo necessário que se oficie aos principais operadores de previdência privada, determinando que informem a este juízo se o executado possui plano de previdência junto a eles e, em caso POSITIVO, que envie a este juízo (a) o extrato de movimentação relativo aos últimos três meses e (b) qual a fase se encontra o plano (fase de acumulação ou resgate) para que possa ser averiguada a possibilidade de penhora. 7. Vindo aos autos a aludida informação, analisarei se o devedor possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes, a fim de deliberar sobre a possibilidade de penhora da quantia relativa ao plano, até o valor atualizado da dívida. 8. Para tanto, determino seja oficiado à: a) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; 9. Por prevenção, caso haja ativos em nome do devedor, determino, desde já, o BLOQUEIO DE RESGATE, até ulterior deliberação deste juízo. 10. Subsidiariamente, caso não seja encontrado plano de previdência privada em nome do executado e, desde que o exequente comprove ser ele caso em regime de comunhão parcial ou universal de bens, desde já, DEFIRO a expedição de ofício às operadoras listadas acima para que informem, se a partir do dia (data do casamento constante na certidão de casamento), houve vinculação da cônjuge a algum plano de previdência, sendo que, em caso positivo, determino sejam tomadas as mesmas providências realizadas anteriormente (medidas previstas no item 4), no entanto, com a bloqueio de resgaste de 50% dos valores, até ulterior deliberação desde juízo. 10.1. Para o cumprimento dessa ordem, basta a juntada da certidão de casamento do devedor com a informação do regime de casamento. 11. Ainda, determino que essa decisão e demais providências necessárias para a execução dessa ordem sejam mantidas em CARÁTER SIGILOSO, posto que se o devedor dela tomar conhecimento, à toda evidência tratará de ocultar ou de levantar eventual valor que tenha junto a uma companhia de previdência privada, prejudicando a busca a ser realizada nestes autos. 12. Sobrevindo resposta, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 13. Após, tornem conclusos com destaque de urgente no agrupador “decisão – penhora ”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 08:46
Confirmada
11/12/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.898,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante do pedido de seq. xxx, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 1.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 2. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:21
deferimento
27/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:38
Confirmada
29/08/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:01
Confirmada
19/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:15
Confirmada
02/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 18:03
Confirmada
21/06/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.898,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N° 4° ANDAR DO PRÉDIO NOVO - VILA YARA - OSCAR BRESSANE/SP Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.073.743/0001-01) AV. WINSTON CHURCHILL, 001657 - CAPÃO RASO - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-000 SIMONE CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 033.779.879-67) Av. Winston Churchill, 1657 - CURITIBA/PR 1. Quanto aos pedidos de consulta ao INFOSEG, há que se tecer algumas considerações. O INFOSEG se trata de uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil[1]. Logo, a princípio, não visualizo como essas informações poderiam ser útil ao exequente, posto que sistemas específicos já foram consultados. Contudo, visando propiciar meios para que o credor alcance a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que tome ciência no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito, requerendo aquilo que entender de direito. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A [1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:57
deferimento
05/06/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 09:32
Confirmada
30/03/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:09
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:30
Confirmada
22/02/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:17
Confirmada
24/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante do pedido de seq. 246.1, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse nos valores bloqueados, ciente de que, em caso de ausência de manifestação, essa será interpretada como desinteresse, acarretando em imediato desbloqueio dos valores. 1.1.2. Sobrevindo manifestação positiva, à escrivania para que transfira os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos, e defiro desde já a expedição de alvará para levantamento dos valores, com seus respectivos consectários legais. 1.1.2.1. Sobrevindo manifestação negativa, determino desde já o desbloqueio dos valores constritos. 1.1.3. Expedido alvará de levantamento de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.4. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:23
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:29
Confirmada
26/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 19:02
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 13:48
Confirmada
08/10/2023, 00:17
Confirmada
08/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:33
Confirmada
23/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:04
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:51
Confirmada
07/06/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante da manifestação de seq. 228.1, defiro o pedido consistente na penhora de eventuais créditos oriundos do “Programa Nota Fiscal Paraná”, pugnado à seq. 211.1. Assim sendo, expeça-se ofício a Receita Estadual do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há créditos registrados no nome do executado referente ao aludido programa[1]. 1.1. Saliente-se no ofício que existindo valores/créditos estes deverão ser bloqueados e transferidos para uma conta vinculada a presente demanda. 1.2. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em analogia ao art. 854, § 3º do CPC/. No caso do devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 1.2.1. Sobrevindo petitório do executado, intime-se o exequente para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2.2. Após, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora”. 1.2.3. Transcorrido o prazo do item 1.2, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente, com seus devidos acréscimos legais. 2. Sobrevindo resposta negativa, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE MEIOS FRAUDULENTOS PARA DESVIO DE BENS PESSOAIS E DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – POSSIBILIDADE – CRÉDITOS QUE EQUIVALEM A DINHEIRO PARA FINS DE PENHORA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 22077028620178260000 SP 2207702-86.2017.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018). Sem grifo no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – POSSIBILIDADE – CRÉDITOS QUE EQUIVALEM A DINHEIRO PARA FINS DE PENHORA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP 21290176520178260000 SP 2129017-65.2017.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017). Sem grifo no original.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:40
deferimento
29/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:52
Confirmada
27/04/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov.201.1, proceda-se consulta perante o sistema Infojud da última declaração de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
18/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:19
Confirmada
23/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante do petitório de seq. 213.1, à escrivania para que promova a inclusão dos nomes da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Anote-se junto ao sistema eletrônico a restrição ora deferida. 2. Ainda, analisando detidamente os autos, esclareço à parte exequente que a parte executada já está inscrita no cadastro de inadimplentes, conforme decisão de seq. 121.1 que deferiu esta diligência, motivo pelo qual deixo de analisar este pedido. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:57
Mero expediente
03/03/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:42
Confirmada
13/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:50
Confirmada
26/12/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:56
Confirmada
21/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante da notícia do falecimento do procurador da parte autora, Dr. Emanuel Vitor Canedo da Silva e Dr. Murilo Celso Ferri, os autos ficarão suspensos nos termos do art. 76 e 313, I, do CPC. 2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização da representação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1°, I, e 313, §3°, ambos do CPC. 3. Caso transcorra in albis o prazo supra, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:01
Morte ou perda da capacidade
10/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:12
Confirmada
09/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:54
Confirmada
28/06/2022, 14:54
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:46
Confirmada
20/04/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante da manifestação de seq. 174.1, expeça-se ofício ao INCRA –Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a fim de diligenciar eventuais bens de propriedade da parte executada. 2. Sobrevindo resposta(s) ao(s) ofício(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:55
deferimento
07/04/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:23
Confirmada
21/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Em manifestação de seq. 169.1, pede a parte exequente a expedição de ofício à BM&F-Bovespa fim de verificar se parte devedora possui alguma ação. Há que se esclarecer que a nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD (nova denominação do BACEN-Jud), inclui todas as instituições financeiras, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Ainda, corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS À CNSEG, BOVESPA, BACEN, SUSEP E CVM. SISTEMA BACENJUD, ATUAL SISBAJUD, QUE JÁ ABRANGE TODOS OS ATIVOS DE RENDA PÚBLICA E PRIVADA. COMUNICADO Nº 31.506 DO BACEN DE 21/12/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0007234-96.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Ainda, em mencionada manifestação, pede a parte para que a BM&F-Bovespa não promova a transferência de novas ações aos executados a qualquer título. Necessário tecer alguns esclarecimentos. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, inciso IV do CPC/2015, o art. 8º do CPC/2015 preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Pois bem. A fim de se analisar as medidas pugnadas, pertinente transcrever o recente posicionamento constante no HC 443.348, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 12/04/2018, cujo trecho transcrevo a seguir: “Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214)”. Assim, denota-se que a orientação é para que, diante da peculiaridade do caso concreto, verifique-se a adequação da medida e a proporcionalidade à finalidade perseguida, que, in casu, diz respeito ao adimplemento do débito. Com efeito, analisando detidamente os autos, é possível verificar que, realmente, as tentativas de satisfação do crédito até agora realizadas restaram infrutíferas. Contudo, o pedido correlato à suspensão de transferência de ações não se revela hábil para o fim pretendido. Outrossim, tal medida não demonstra utilidade prática para adimplemento do débito ora executado, o que afronta o art. 8º e art. 805 do CPC/2015, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade, para resguardar a dignidade da parte devedora e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO XTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO À DEVEDORA EM CARTÃO DE CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA –ACOLHIMENTO – DEFERIMENTO DA MEDIDA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VIOLAÇÃO AO LIVRE ARBÍTRIO E AO DIREITO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR – DECISÃO QUE EXPEDE OFÍCIO A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DANO NA RELAÇÃO – DETERMINAÇÃO AO DETRAN/PR PARA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BM&F-BOVESPA PARA IMPOSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES AO EXECUTADO – MEDIDAS EXCESSIVAS E QUE NÃO ALCANÇAM FINALIDADE PRÁTICA À EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE COMUNIQUE AO JUÍZO SINGULAR QUALQUER REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA CRIAÇÃO OU INGRESSO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA –POSSIBILIDADE – INFORMAÇÕES DE EVENTUAIS RELAÇÕES DE TRABALHO TÊM FIM MERAMENTE INFORMATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009585-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.06.2019)(grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. 2. Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:58
Indeferimento
08/03/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:28
Confirmada
02/02/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.312,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante do pedido de seq. 155.1, observando-se a planilha atualizada do débito juntada à seq. 155.2, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:03
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:12
Confirmada
10/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:56
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:16
Confirmada
20/10/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.793,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Diante do pedido formulado à seq. 150.1, esclareço ao credor que a nova versão do regulamento do sistema Sisbajud (antigo Bacenjud 2.0), inclui todas as instituições de fundos de investimento, conforme exposto no ofício em anexo. Ainda, corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação de execução. Expedição de ofício às instituições financeiras e Susep, CVM, Bovespa, BMF. Informações acerca de investimentos. Abrangência do sistema Bacenjud 2.0. Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil. Comunicado nº 31.506/2017 do Bacen, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras, e apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0. Expedição de ofício às instituições CVM, Susep, Bovespa, BMF, além das instituições financeiras Bradesco Vida e Previdência, Bradesco Investimentos e Bradesco Capitalização que se revela desnecessária. Pesquisa através do sistema Bacenjud que é suficiente. Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do Bacen, art. 13, § 5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Agravo improvido” (AI nº 2208078-04.2019.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. em 31.10.2019) (grifei) Outrossim, pondera-se que o Bacenjud foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC, até 4/9/2020. Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. 2. Desta forma, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se requer um novo acesso ao sistema Sisbajud, devendo, em caso positivo, juntar a planilha atualizada do débito. 3. Sobrevindo planilha, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 3.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 3.2. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. 4. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 4.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:00
Determinação de Diligência
15/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:04
Confirmada
29/09/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.793,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Em que pese o petitório acostado à seq. 145.1, no qual foi requerida a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclarece-se que é inviável a realização de tal diligência, vez que este juízo não tem convênio com a aludida ferramenta, conforme se infere da resposta encaminhada a essa magistrada, via sistema Mensageiro, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), em anexo. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII 03/09/2018 SEI/TJPR - 3261335 - Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Sei n. 0052533-30.2018.8.16.6000 I-
Trata-se de Consulta formalizada por Débora Demarchi Mendes de Melo, Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Curitiba, questionando “se já disponibilidade de acesso ao SREI – Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis” (Id 3150937). Diante da existência de expediente tratando acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e sua regulamentação no âmbito desta Corregedoria, foi determinada a remessa para Divisão de Movimentação Processual para que informasse o número do expediente. Ato contínuo a Divisão certificou que existem 11 expedientes tratando acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Id 3204388), sendo que o autuado sob o nº 0018833-97.2017.8.16.6000 é o que trata da implantação e funcionamento do sistema, que ainda não está disponível. II-
Ante o exposto, dê ciência a Consulente desta decisão, informando que o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis ainda não está disponível. III- Após, cumprido o item II, encerre-se o expediente. Curitiba, data registrada no Sistema. Mário Helton Jorge Corregedor da Justiça Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Corregedor, em 30/08/2018, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3261335 e o código CRC 3F17F625. 0052533-30.2018.8.16.6000 3261335v2 … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3604392&infra_sistem 1/1
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:36
Indeferimento
20/09/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:46
Confirmada
06/09/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.793,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Primeiramente, anote-se junto ao sistema eletrônico as inclusões do nome da parte executada no SPC (seq. 134.1) e SERASAJUD (seq. 136.1). 2. Ainda, tendo em vista a manifestação acostada à seq. 114.1 pelo exequente, proceda-se ao levantamento da restrição de seq. 111.2 (placa AQN1205). 3. No mais, de uma análise detida dos autos, verifica-se que o feito já foi suspenso por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015, conforme seq. 74.0 (11/10/2017), sendo que tal suspensão perdurou até 13/11/2018 (seq. 81.0). 3.1. Assim, diante do petitório acostado à seq. 139.1 pelo exequente, cumpre esclarecer a suspensão com base no art. 921, inciso III do CPC/2015. Quanto ao referido petitório, vejam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior[1]: “§§ 1º a 3º: 7. Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos”. Não há como se deferir sucessivos pedidos de suspensão, já que não é essa a finalidade do art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015. O instituto da prescrição tem como fundamento a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coíbam o prolongamento indefinido das lides. Na contramão da própria natureza do instituto, a parte credora pretende a renovação da suspensão, quando finda a anterior, o que, por conseguinte, eternizaria a lide. Deste modo, a suspensão pela não localização de bens penhoráveis somente deve ocorrer apenas uma única vez, certo que, a partir de então, a lei processual concede à parte exequente o prazo prescricional intercorrente para localizar bens passíveis de penhora, findo o qual a execução deve ser extinta. Seguindo o mesmo raciocínio, citam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento – ação de indenização – cumprimento de sentença – não localização de bens penhoráveis do devedor – suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC – decurso do prazo sem a localização de bens – necessidade de arquivamento do feito, consoante art. 921, §2º do CPC – pedido de nova suspensão – impossibilidade – regra processual expressa e objetiva, no sentido de que a execução poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano – prazo decorrido – medida que afeta a contagem do prazo de eventual prescrição intercorrente – possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis – inteligência do art. 921, §3º do CPC – decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de instrumento nº 0022064-85.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira – 8ª Câmara Cível - DJe 25-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o arquivamento do processo, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, na forma do artigo 921 do CPC/15. Pedido de nova suspensão. Impossibilidade. Arquivamento que decorre de expressa determinação legal. Prazo da prescrição intercorrente que se inicia após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 0058765-79.2019.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas - DJe 24-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento – ação revisional de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis – requerimento já feito e deferido anteriormente – impossibilidade de nova suspensão pelo mesmo motivo – princípio da segurança jurídica e da pacificação social dos conflitos - permissivo máximo de 1 (um) ano de suspensão com a interrupção da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §2º, do CPC – tempo que deve ser contado a partir da decisão que suspendeu o processo - impossibilidade de interrupção da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas – entendimento do superior tribunal de justiça – decisão parcialmente reformada – agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá parcial provimento.” (Agravo de instrumento nº 0048753-06.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - DJe 6-4-2020) – grifei. Logo, considerando que o feito já foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (seq. 74.0), não há motivos para que seja deferida nova suspensão, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 4. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 4.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1948.
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:06
Indeferimento
26/08/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:31
Confirmada
22/07/2021, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:46
Confirmada
15/07/2021, 10:45
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:47
Confirmada
20/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 15:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:06
Confirmada
13/04/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025737-69.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025737-69.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.793,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANTOS E CASA GRANDE LANCHES RAPIDOS LTDA SIMONE CASAGRANDE 1. Defiro o pedido formulado à seq. 119.1, à Escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, bem como expeça ofício ao SPC, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 1.1. Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta R
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:03
deferimento
31/03/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:30
Confirmada
10/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:03
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 09:00
Desarquivamento
20/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:52
Provisório
23/06/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:54
Arquivamento
17/06/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:02
Desarquivamento
27/05/2020, 10:02
Provisório
30/11/2018, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:16
Por decisão judicial
11/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:35
deferimento
05/10/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:38
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:31
deferimento
05/04/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2017, 14:20
Documento (Certidão)
10/02/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 09:47
Documento (Certidão)
27/09/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:29
Por decisão judicial
11/04/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 13:45
deferimento
08/04/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:06
Documento (Certidão)
08/03/2016, 12:05
Ato ordinatório
08/03/2016, 00:38
Por decisão judicial
06/11/2015, 09:25
deferimento
05/11/2015, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:47
Documento (Certidão)
14/10/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 16:56
deferimento
25/08/2015, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)