Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA
CPF
Autor
FLORENCA VEICULOS S/A
Reu
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETáRIOS DE VEICULOS - UNICOON
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HIDEO OSHIMA
OAB/PR 91778·CPF·Representa: Autor
RENAN FELIPE WISTUBA
OAB/PR 75713·CPF·Representa: Autor
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA
OAB/PR 38929·CPF·Representa: Autor
ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
OAB/MG 152097·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA RIBEIRO
OAB/PR 86782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:44
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:59
Confirmada
24/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Réu(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1.
Trata-se de manifestação da parte autora em #. 171.1, na qual noticia a existência de fato superveniente consistente na incidência de restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo objeto da lide, bem como requer a adoção de providências, inclusive com aplicação de penalidades por alegada litigância de má-fé da parte requerida. Consta dos autos, ainda, o despacho do DETRAN/PR juntado em #. 171.2, no qual a autarquia informa a impossibilidade de realização da transferência do veículo em razão da existência de bloqueio ativo via sistema RENAJUD, comunicação de venda pendente e restrição por furto/roubo, circunstâncias que impedem a alteração cadastral do bem. Ademais, o extrato do veículo juntado em #. 155.2 evidencia a presença de restrições administrativas e judiciais, notadamente a ocorrência de furto/roubo e alienação fiduciária, bem como pendências relacionadas à regularização da transferência. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação em #. 177.1, na qual refuta a alegação de conduta dolosa, sustentando que as informações acerca da demanda paralela já haviam sido levadas ao conhecimento deste Juízo, bem como que as restrições incidentes sobre o veículo decorreram de execução em outro processo, afirmando, ainda, a adoção de medidas para regularização. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada a partir da manifestação de #. 171.1 desloca o foco da discussão para a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, consistente na transferência do veículo. Todavia, os documentos técnicos oriundos do DETRAN/PR demonstram, de forma objetiva, a existência de impedimentos sistêmicos à realização da transferência, notadamente o bloqueio judicial ativo via RENAJUD, a comunicação de venda pendente e a restrição por furto/roubo, circunstâncias que inviabilizam, no estado atual, a prática do ato administrativo pretendido. Dessa forma, evidencia-se que a ordem judicial de transferência, embora válida, encontra-se, no momento, materialmente inexequível, porquanto condicionada à prévia regularização das restrições incidentes sobre o veículo. Nesse contexto, não se mostra possível imputar, de plano, à parte requerida a responsabilidade exclusiva pelo não cumprimento da ordem judicial, tampouco reconhecer, neste momento processual, a ocorrência de litigância de má-fé, a qual exige prova inequívoca de conduta dolosa e prejuízo processual, o que não se extrai, com segurança, dos elementos ora constantes dos autos. 3. Assim, impõe-se a reorganização da marcha processual, com a adoção de medidas voltadas à remoção dos óbices que impedem a efetivação da tutela jurisdicional. Nos termos dos arts. 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar providências necessárias à efetividade da decisão, mediante a cooperação das partes e dos órgãos envolvidos. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte autora em #. 171.1. b) RECONHEÇO a impossibilidade momentânea de cumprimento da ordem de transferência do veículo, em razão das restrições apontadas pelo DETRAN/PR em #. 171.2, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade da obrigação de transferência. c) DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias: - comprove documentalmente a adoção de providências visando à baixa do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo, indicando o juízo responsável pela constrição e o respectivo processo; - esclareça, de forma precisa, a situação atual das restrições incidentes sobre o bem, inclusive quanto à alegada regularização. d) DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo, comprove: - a adoção de medidas para regularização da restrição de furto/roubo junto à autoridade competente; - eventual atuação nos autos do processo em que determinada a restrição RENAJUD, inclusive mediante a utilização dos meios processuais cabíveis. e) OFICIE-SE ao DETRAN/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: - a situação atualizada do veículo quanto às restrições administrativas e judiciais; - a identificação do processo judicial que originou o bloqueio RENAJUD; 4. Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da efetivação da obrigação de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Réu(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1.
Trata-se de manifestação da parte autora em #. 171.1, na qual noticia a existência de fato superveniente consistente na incidência de restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo objeto da lide, bem como requer a adoção de providências, inclusive com aplicação de penalidades por alegada litigância de má-fé da parte requerida. Consta dos autos, ainda, o despacho do DETRAN/PR juntado em #. 171.2, no qual a autarquia informa a impossibilidade de realização da transferência do veículo em razão da existência de bloqueio ativo via sistema RENAJUD, comunicação de venda pendente e restrição por furto/roubo, circunstâncias que impedem a alteração cadastral do bem. Ademais, o extrato do veículo juntado em #. 155.2 evidencia a presença de restrições administrativas e judiciais, notadamente a ocorrência de furto/roubo e alienação fiduciária, bem como pendências relacionadas à regularização da transferência. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação em #. 177.1, na qual refuta a alegação de conduta dolosa, sustentando que as informações acerca da demanda paralela já haviam sido levadas ao conhecimento deste Juízo, bem como que as restrições incidentes sobre o veículo decorreram de execução em outro processo, afirmando, ainda, a adoção de medidas para regularização. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada a partir da manifestação de #. 171.1 desloca o foco da discussão para a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, consistente na transferência do veículo. Todavia, os documentos técnicos oriundos do DETRAN/PR demonstram, de forma objetiva, a existência de impedimentos sistêmicos à realização da transferência, notadamente o bloqueio judicial ativo via RENAJUD, a comunicação de venda pendente e a restrição por furto/roubo, circunstâncias que inviabilizam, no estado atual, a prática do ato administrativo pretendido. Dessa forma, evidencia-se que a ordem judicial de transferência, embora válida, encontra-se, no momento, materialmente inexequível, porquanto condicionada à prévia regularização das restrições incidentes sobre o veículo. Nesse contexto, não se mostra possível imputar, de plano, à parte requerida a responsabilidade exclusiva pelo não cumprimento da ordem judicial, tampouco reconhecer, neste momento processual, a ocorrência de litigância de má-fé, a qual exige prova inequívoca de conduta dolosa e prejuízo processual, o que não se extrai, com segurança, dos elementos ora constantes dos autos. 3. Assim, impõe-se a reorganização da marcha processual, com a adoção de medidas voltadas à remoção dos óbices que impedem a efetivação da tutela jurisdicional. Nos termos dos arts. 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar providências necessárias à efetividade da decisão, mediante a cooperação das partes e dos órgãos envolvidos. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte autora em #. 171.1. b) RECONHEÇO a impossibilidade momentânea de cumprimento da ordem de transferência do veículo, em razão das restrições apontadas pelo DETRAN/PR em #. 171.2, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade da obrigação de transferência. c) DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias: - comprove documentalmente a adoção de providências visando à baixa do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo, indicando o juízo responsável pela constrição e o respectivo processo; - esclareça, de forma precisa, a situação atual das restrições incidentes sobre o bem, inclusive quanto à alegada regularização. d) DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo, comprove: - a adoção de medidas para regularização da restrição de furto/roubo junto à autoridade competente; - eventual atuação nos autos do processo em que determinada a restrição RENAJUD, inclusive mediante a utilização dos meios processuais cabíveis. e) OFICIE-SE ao DETRAN/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: - a situação atualizada do veículo quanto às restrições administrativas e judiciais; - a identificação do processo judicial que originou o bloqueio RENAJUD; 4. Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da efetivação da obrigação de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 23:06
Outras Decisões
24/03/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:04
Evolução da Classe Processual
19/01/2026, 15:04
Apensamento
02/12/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:13
Recebimento
19/11/2025, 14:17
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1. Após a decisão saneadora de mov. 143.1, bem como a decisão de embargos de declaração de mov. 156.1, o autor se manifestou no mov. 167.1, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fosse realizada a transferência do veículo. 1.1. Diante da manifestação de mov. 171.1, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda, à Escrivania para que proceda a retificação da classificação processual. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:47
Mero expediente
14/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1.Florença Veículos S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 143.1, que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da exclusão de litisconsortes incluídos na ação a pedido do autor, Hytalo Fernando Ribeiro de Souza. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ou ativo pelo órgão ad quem, cumpra-se a decisão constante no mov. 143.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:20
Confirmada
30/05/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:34
Mero expediente
15/05/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:55
Documento (Decisão)
14/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:04
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORENÇA VEÍCULOS S/A no mov. 146.1, alegando em síntese que a decisão saneadora de mov. 143.1 incorreu em contradição, uma vez que condenou a requerida FLORENÇA ao pagamento dos honorários de sucumbência. Intimado, o autor se manifestou no mov. 152.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram conclusos os autos. 2. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Observa-se que a parte ré, na manifestação de mov. 48.1, pleiteou a inclusão no polo passivo dos réus UNICOON e PAULO DO CARMO, o que restou indeferido em razão da extemporaneidade do pedido, conforme mov. 58.1. Todavia, oportunizou a parte autora que aditasse à inicial, com a consequente inclusão dos mesmos réus no polo passivo da demanda, inclusive com aceitação do requerido. Desse modo, não se pode atribuir exclusivamente ao réu os ônus sucumbenciais devidos aos procuradores das partes PAULO DO CARMO FERREIRA E UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON. Isso porque, Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 146.1, passando a parte final do item 10 a ser assim redigida: “Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes FLORENÇA VEÍCULOS S/A e HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS – UNICOON, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que o valor deve ser distribuído de forma igualitária, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor para cada parte sucumbente. Por fim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade de sua cota-parte dos honorários, conforme disposição do art. 98, § 3º do CPC.” 2.1. No mais, permanece a decisão saneadora de mov. 143.1 na sua integralidade. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:21
Confirmada
10/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 19:51
Confirmada
14/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1. HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA E MULTA DIÁRIA em face de FLORENÇA VEÍCULOS S/A., alegando, em síntese, que: a) na intenção de adquirir um veículo iniciou tratativas em conjunto com seu irmão, Sr. Hiago Henrique Ribeiro de Souza, com o funcionário da empresa Requerida, Sr. Isayas Marroney de C. Barros, ainda no ano de 2019. O veículo seria adquirido pelo Requerente e locado ao irmão, Sr. Hiago, para que este passasse a laborar em plataformas de transporte por aplicativo, com o valor da locação seria possível adimplir com as parcelas mensais do financiamento do bem; b) o Requerente concretizou a compra, adquirindo o veículo GOL TREND – Ano 2017/2018, Chassi: 9BWAG45U8JT096873, Placa: BBV-2462 pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na data de 11/02/2020; c) em diversos momentos durante a negociação, o funcionário garantiu que o automóvel que estava sendo comprado estava livre e desembaraçado de qualquer ônus dizendo que após a compra estaria tudo certo para a transferência do bem. Ainda, garantiu que a Requerida procederia com todos os tramites referentes à transferência de titularidade, arcando com os custos perante o DETRAN; d) aguardando a transferência do bem, o Requerente teve uma surpresa nada agradável ao ter seu veículo furtado conforme documentação anexa. De imediato comunicou o Requerido através de seu funcionário, demonstrando sua preocupação quanto à transferência do veículo tendo em vista que tal ato seria necessário para o pagamento do sinistro pela seguradora contratada; e) após os tramites para o recebimento do valor do sinistro perante a seguradora, o Requerido foi informado que seria necessário apresentar certa documentação, entre ela o documento do carro em nome da empresa ou uma procuração do antigo proprietário dando poderes para que a mudança de titularidade fosse realizada perante o DETRAN; f) foi informado que a transferência não poderia ser feita pelo fato da empresa Requerida ter fechado pelo advento da crise sanitária ocasionada pelo Coronavírus, dando como prazo aproximado o dia 07 de abril para a continuidade dos tramites; g) passados mais de 9 (nove) meses do início da questão o veículo ainda não foi transferido, tendo o Requerido sido informado na data de 02/12 nada estava sendo feito para resolver a questão; h) em que pese a inegável existência de uma crise sanitária mundial e a paralisação temporária de serviços, bem como a restrição do antigo proprietário por estar em grupo de risco para a COVID 19, o Requerido não prestou as informações claras no momento da compra e, muito menos, diligenciou para que o problema fosse resolvido, causando inúmeros problemas ao Requerente. 2. Ao final, requereu: a) a concessão da tutela antecipada requerida a fim de determinar ao Requerido a imediata entrega das procurações e demais documentos necessários ao Requerente, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada; b) condenar a Requerida na Obrigação de Dar, mediante entrega dos documentos necessários para a transferência do bem para o nome do Requerente; c) condenar a Requerida ao ressarcimento de eventuais valores a serem gastos para a transferência do bem; d) condenar a Requerida ao pagamento a título de DANOS MORAIS com valor sugerido de R$13.000,00 (treze mil reais) ao Requerente, ou se não for esse o entendimento a condenação em valor que vossa excelência arbitrar, inserindo neste montante as devidas correções monetárias cabíveis; 3. A decisão de seq. 13.1 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. A requerida apresentou contestação à seq. 20.1, alegando em síntese: a) o Autor adquiriu o veículo bem no início da pandemia no país, o que acabou dificultando o processo de registro do veículo do Autor em razão do fechamento do DETRAN; b) o Detran/PR fechou em razão do feriado do carnaval de 2020, o que dificultou o processo de transferência do veículo do Autor; c) o irmão do Autor retirou o veículo da concessionária somente em 21/02/2020, às 17:20 horas, sexta-feira que antecedeu o carnaval; d) em março, além do sr. Hiago ter realizado o registro da ocorrência do furto, o Detran reduziu seu efetivo em razão de um dos funcionários da sede central ter contraído a COVID-19; e) encontrou dificuldades para providenciar o registro da transferência do veículo em razão do período da aquisição, pois após a compra o Detran/PR fechou em razão do carnaval e ainda teve de reduzir seu efetivo por conta da contaminação de COVID-19 que se instaurava no país; f) a sequência de eventos (feriados de carnaval, furto do veículo, e redução de pessoal seguida de fechamento da autarquia em razão da COVID) que impediram a imediata transferência do registro de propriedade do veículo são fatos imprevistos e imprevisíveis, não imputáveis à FLORENÇA, o que impede a procedência dos pedidos; g) pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. 5. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação à seq. 27.1. 6. A decisão de seq. 58.1 deferiu a denunciação da lide, determinando a inclusão da seguradora, assim como o Sr. Paulo do Carmo Ferreira no polo passivo da demanda. 7. A seguradora apresentou contestação à seq. 113.1. 8. O réu Paulo do Carmo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 9. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 124.1, 125.1 e 126.1). É o relatório. DECIDO 10. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I do CPC). Da ilegitimidade passiva da requerida UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS – UNICOON alegada em contestação. Após a apresentação de contestação, a parte requeria se manifestou à seq. 48.1, requerendo a inclusão dos terceiros PAULO DO CARMO FERREIRA e da UNICOON como requeridos no polo passivo. A decisão de seq. 58.1 deferiu inclusão dos requeridos no polo passivo. A questão da legitimidade refere-se à titularidade (ativa e passiva) da ação, consiste em, segundo Liebman, individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe. Ainda, segundo os ensinamentos de FREDIE DIDIER JUNIOR[1]: "A legitimidade para agir ('ad causam petendi ou ad agendum') é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar (...)." Desta feita, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. Pois bem. Analisando a presente demanda, verifica-se que a controvérsia gira em torno da transferência do veículo adquirido pelo autor junto a requerida Florença, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Conforme documentos acostados nos autos, o autor adquiriu o veículo exclusivamente da requerida FLORENÇA, não mantendo até então nenhuma relação como requerido PAULO DO CARMO FERREIRA e com a UNICOON. A presente demanda tem o objetivo de verificar a obrigação da Florença, como fornecedora de serviços, transferir o veículo para o autor, independentemente da situação existente com o terceiro PAULO DO CARMO FERREIRA, devendo esse fato ser dirimido em ação própria, como assim já tramita a ação de nº 0004567-88.2022.8.16.0129. De igual forma é a situação da requerida UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS – UNICOON, posto que eventual ação que determine a cobertura do sinistro do veículo deve ser também realizada em ação próprio, inexistindo qualquer conexão junto ao presente feito. Ademais, veja-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva das partes UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS – UNICOON e Paulo do Carmo Ferreira para figurarem no polo passivo da presente demanda. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte FLORENÇA VEÍCULOS S/A ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS – UNICOON, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Já os juros de mora sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC[2], e, iniciada a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024, após tal data, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA, o qual incide desde o ajuizamento) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso. Deixo de fixar honorários em favor do réu PAULO DO CARMO FERREIRA, posto que este não habilitou advogado. 11. Inexistem preliminares e nulidades a ser reconhecidas. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Reputo saneado e organizado o processo. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, especificando-as. 12. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, é incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo objeto da presente demanda da parte ré. Dessa forma, considerando a disposição dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre as partes. E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da fase saneadora. Confira-se: “Segundo o STJ,
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2 /2012).” A inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas, em hipóteses alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação (art. 6º, inciso VIII, CDC). A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. No caso em questão, é possível verificar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu, posto que quem detém maiores condições de demonstrar que providenciou todas as diligencias para transferir o veículo para o autor é a ré. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte demandada o ônus de desconstituir o direito a parte demandante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 13. Fixo as questões de fato e de direito (pontos controvertidos): Questões de fato e de direito: - verificar a existência de dano moral indenizável; - verificar o quantum indenizatório. 14. Diante disso, ante ausência de requerimento de produção probatória, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 15. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] In Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 11ª edição, Ed. JusPODIVM, p. 186. [2] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) – grifei.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:24
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Confirmada
08/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 113.496.254-18) Rua Frei Jaboatão, 67 - Vista Alegre - JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54.080-493 Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A (CPF/CNPJ: 77.968.980/0001-45) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3501 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-001 PAULO DO CARMO FERREIRA (RG: 62472260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.808.069-68) Rua Estela Berlim Peres, 97 - Jardim América - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-510 UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.679.379/0001-36) Avenida das Rosas, 127 03 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117 1. Antes de sanear o feito, diante do que foi alegado pelas empresas rés à seq. 134.1 e 135.1, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao Juízo se forneceu a documentação necessária para o prosseguimento do procedimento, procedendo os atos e diligências que lhe competiam, devendo comprovar nos autos suas alegações, no caso de inviabilidade de cumprimento da solicitação do DETRAN de seq. 74.1. 1.1. Sobrevindo manifestação, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:16
Mero expediente
28/05/2024, 01:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 18:32
Confirmada
20/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 23:36
Confirmada
15/02/2024, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 113.496.254-18) Rua Frei Jaboatão, 67 - Vista Alegre - JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54.080-493 Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A (CPF/CNPJ: 77.968.980/0001-45) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3501 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-001 PAULO DO CARMO FERREIRA (RG: 62472260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.808.069-68) Rua Estela Berlim Peres, 97 - Jardim América - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-510 UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.679.379/0001-36) Avenida das Rosas, 127 03 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117 1. Diante da petição e documentos juntados pela parte autora à seq. 126.1/126.2, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em observância aos art. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:39
Mero expediente
06/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:04
Confirmada
30/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A PAULO DO CARMO FERREIRA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1. Em que pese a certidão de decurso de prazo de seq. 119.1, verifica-se que as partes rés FLORENÇA VEÍCULOS S/A e UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON apresentaram contestação às seqs. 20.1 e 113.1, respectivamente, motivo pelo qual a revelia não produz seus efeitos quanto ao réu PAULO DO CARMO FERREIRA, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 2. Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, todos, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. a) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; b) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; d) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e) com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:57
Mero expediente
13/09/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Confirmada
07/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:07
Petição (Contestação)
26/07/2023, 12:22
Confirmada
17/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 20:46
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 15:33
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. À escrivania para que retifique a classe processual, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. 2. Tendo em vista a manifestação de seq. 95.1, à escrivania para que inclua nos autos as pessoas referidas no petitório, promovendo as anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. Após, proceda com as diligências necessárias para a citação dos mesmos. Diligências necessárias. Curitiba, 6 de junho de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:52
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:45
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:45
Mero expediente
06/06/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:14
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o deliberado no despacho retro, sob pena de inviabilizar a inclusão das partes. 2. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – inclusão de parte”. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:53
Mero expediente
19/04/2023, 20:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Antes de determinar a inclusão de réus no polo passivo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a qualificação e endereço da seguradora que pretende a inclusão no polo passivo, assim como de PAULO DO CARMO FERREIRA, a fim de possibilitar a citação deles. 2. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – inclusão de parte”. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:28
Mero expediente
08/03/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:01
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 23:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:13
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:02
Confirmada
10/01/2023, 17:02
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORENÇA VEÍCULOS S/A à seq. 64.1, no bojo dos quais aduziu a existência de obscuridade e omissão na decisão de seq. 64.1. Apontou omissão, pois não foram consideradas as diligências de condutas pela embargante para atendimento da decisão de seq. 13.1. Indicou obscuridade, pois a decisão de seq. 58.1 determinou que a embargante promovesse os meios necessários para a devida transferência do veículo, sem especificar precisamente quais atos seriam necessários. Disse que as multas são descabidas, e que o próprio juízo poderia ter determinado a alteração do registro. Informou o ajuizamento da ação nº 0004567-88.2022.8.16.0129 contra o Sr. Paulo, no intuito de comprovar a adoção de um meio necessário para a devida transferência do veículo. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte adversa apresentou contrarrazões à seq. 68.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, ao examinar a argumentação apresentada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão. Isso porque, de uma melhor análise ao caderno processual, é de se reconhecer que a concessionária requerida empregou todos os meios necessários para tentar resolver a questão da regularização da propriedade do automóvel. Veja, não se está aqui afastando o ônus da ré de promover a regularização da propriedade do veículo. Contudo, a requerida demonstrou se tratar de obrigação impossível, porquanto depende exclusivamente da boa vontade do antigo proprietário fornecer procuração para tanto. Relevante mencionar, ainda, que o antigo proprietário, ao que tudo indica, não está cooperando para a efetivação da transferência de propriedade, tendo em vista a informação da requerida de que ele teria exigido contraprestação financeira para tanto (seq. 56.1). Ademais, a ré demonstrou ter ajuizado ação contra o antigo proprietário do bem, PAULO DO CARMO FERREIRA, tramitando sob o nº 0004567-88.2022.8.16.0129, junto à 1ª Vara Cível de Paranaguá, no bojo da qual é possível verificar que houve deferimento da liminar a fim de “(...) determinar à parte ré que promova a outorga de poderes específicos em favor de União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos – UNICOON, conforme modelo anexado em mov. 1.16, no sentido de promover a transferência do registro de propriedade do automóvel VW, Gol, placa BBV-2462, ano/modelo 2017/2018, cinza, RENAVAN 01139967050, Chassi 9BWAG45U8JT096873, sob pena de imposição de multa diária (...)” (seq. 34.1 daqueles autos), sendo que a ré, embora citada, não cumpriu o comando judicial. Ainda, verifica-se que as partes compuseram em audiência conciliatória realizada naqueles autos, por meio da qual o Sr. PAULO se comprometeu a firmar a procuração competente. Não obstante, à seq. 56.1 daqueles autos sobreveio informação da concessionária quanto ao não cumprimento do acordo. Ora, não se mostra razoável ou justa a imposição de multa em desfavor da parte ré para cumprimento de obrigação impossível, haja vista que a regularização da propriedade do veículo depende exclusivamente da outorga de procuração pelo antigo proprietário (que ainda figura como proprietário junto ao Detran). As astreintes têm função coercitiva, e não punitiva. Elas buscam compelir a parte ao cumprimento da determinação, e não à punição pelo seu descumprimento, e tampouco ao ressarcimento pelos eventuais danos daí decorrentes. A partir dessa noção de que a multa tem nítida função de coerção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sobrevindo a impossibilidade no cumprimento da obrigação, ficando prejudicada a exigibilidade da multa arbitrada para forçar o seu cumprimento. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREJUDICIALIDADE DAS ASTREINTES. 1. Inviabilidade do cumprimento específico da obrigação de subscrever as ações oriundas dos contratos de participação financeira. 2. Conversão da obrigação em perdas e danos com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado. Precedente da Segunda Seção. 3. Prejudicialidade das astreintes ante a inviabilidade do cumprimento específico da obrigação. 4. Inocorrência de coisa julgada quanto às astreintes. Precedente. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1351033/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) – grifei. O Eg. TJPR segue o mesmo entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO EM REDE SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA. DADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OPERADOR DA REDE SOCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE INTERNET AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES, ARBITRADAS POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DADOS SOLICITADOS. MULTA DIÁRIA. NATUREZA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA GUARDA DOS REGISTROS DE ACESSO À INTERNET (LEI N. 12.965/2014, ART. 15). ILEGALIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO, CULPOSO, DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDO NO CAMPO DAS PERDAS E DANOS (CC, ART. 248). ASTREINTES AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO INICIAL RESISTIDA PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85). MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00021506920198160194 Curitiba 0002150-69.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2021) – grifei. Tudo isso posto, mormente por se tratar de obrigação impossível, AFASTO a multa imposta em desfavor da parte ré nas decisões de seqs. 13.1 e 58.1. De mais a mais, também assiste razão à embargante no que tange à possibilidade de o juízo, em casos excepcionais, determinar a alteração da titularidade da propriedade do veículo junto ao Detran. 1.1. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 64.1, nos termos da fundamentação supra. 2. Expeça-se imediatamente ofício ao Detran determinando a alteração do registro do proprietário do veículo sub judice, para que passe a constar como proprietário o ora requerente, HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e demais documentos que se fizerem necessários. 2.1. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para que tomem ciência, em 10 (dez) dias. 3. Diante do interesse do autor em aditar a inicial para inclusão do réu PAULO DO CARMO FERREIRA (seq. 58.1), cumpra-se o item 2.1.1 da decisão de seq. 58.1. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:57
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 19:11
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:54
Confirmada
05/06/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. O réu requereu à seq. 48.1 o chamando à lide tanto da seguradora como do antigo proprietário do veículo, Sr. Paulo do Carmo Ferreira, com o qual concordou o autor à seq. 51.1. Ocorre que o pedido de chamamento ao processo deve ser feito na contestação, nos termos do art. 131 do CPC/2015[1], o que não foi observado pelo réu, de modo que o indefiro. 2. No entanto, tendo em vista o interesse comum dos litigantes, salienta-se que, sendo o caso, pode o autor requerer o aditamento da inicial, com a inclusão de novos réus, cujo deferimento dependerá da anuência do réu, nos moldes do art. 329, inciso II do CPC/2015. 2.1. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, aditar a inicial. 2.1.1. Sobrevindo pedido de aditamento à inicial, intime-se a parte ré para manifestar eventual concordância, nos termos do art. 329, inciso II do CPC/2015. 3. Quanto ao pedido do autor a fim de que seja efetivamente aplicada a multa deferida na liminar de seq. 13.1, salienta-se que a multa lá determinada está vigente, e, pelo que se vê, já atingiu seu teto, uma vez que até o momento a parte ré não cumpriu com o lá deliberado. Ainda que o réu argumente que o antigo proprietário exigiu contraprestação financeira para concordar com a transferência do veículo (seq. 56.1), repise-se o já exarado na decisão de seq. 13.1, no sentido de que é seu ônus efetuar a transferência do bem do antigo proprietário para o nome da concessionária, a fim de evitar que situações como a presente ocorram, o que acabam por prejudicar o adquirente de boa-fé. Veja-se que já na petição inicial o autor informou da necessidade de que a procuração fosse em nome do antigo proprietário (seq. 1.1), não podendo a parte ré alegar desconhecimento nesse ponto. Assim, deve a concessionária requerida promover os meios necessários para a devida transferência do veículo adquirido pelo autor. Por essa razão, MAJORO A MULTA ARBITRADA À SEQ. 13.1, devendo a ré, a partir de sua intimação pessoal, cumprir o deliberado na decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO. 4. Sobrevindo manifestação quanto aos itens 2.1 e 2.1.1, tornem conclusos no agrupador “decisão” Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:49
Outras Decisões
25/05/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:33
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de seq. 51.1. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – aplicação de multa”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:57
Mero expediente
08/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:49
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:33
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Diante da manifestação de seq. 42.1, observando-se que tal pedido já foi formulado às seqs. 26.1 e 34.1, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça a documentação requerida e necessária para a devida transferência do veículo. 1.1. Sobrevindo documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Certificado no caso de ausência de manifestação ou no caso de descumprimento do item 1, tornem conclusos no agrupador “decisão – aplicação de multa” para análise do pedido formulado no item III do petitório de seq. 42.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:43
Mero expediente
27/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:40
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Em observância à exegese do art. 139, inciso V do CPC/2015, bem como ao teor da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 1.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 1.2. Inexistindo interesse na composição amigável e/ou certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens anteriores, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:26
Mero expediente
30/06/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 11:49
Confirmada
25/05/2021, 00:43
Confirmada
25/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:02
Confirmada
30/03/2021, 10:28
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:15
Petição (Contestação)
19/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Carta)
20/02/2021, 23:27
Confirmada
17/02/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028534-32.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028534-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA Requerido(s): FLORENÇA VEICULOS S/A 1. Recebo os petitórios de seqs. 101./10.3 e 11.1/11.2 como emenda à inicial. 2. Considerando-se os documentos de seqs. 1.4/1.6, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 3. HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de FLORENÇA VEÍCULOS S/A, objetivando, inaudita altera pars, que a ré entregue os documentos necessários para a transferência do bem para o nome do requerente. Noticiou o autor que adquiriu veículo junto à concessionária requerida, sendo que durante a negociação fora garantido que o imóvel estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus. Contou que após a compra questionou funcionário da ré quanto aos documentos do veículo e quanto à transferência do bem, tendo recebido respostas de que “em breve tudo estaria resolvido”. Argumentou que o veículo veio a ser furtado, e que para o recebimento do valor do sinistro junto à segurada, seria necessário apresentar documentação que ainda não possuía, como documento do carro em nome da empresa e procuração do antigo proprietário dando poderes para mudança de titularidade junto ao DETRAN. Ressaltou que até o momento o veículo ainda não foi transferido. É o relatório. Decido. Verifica-se que se trata de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, sendo que os seus requisitos estão previstos no art. 300 e art. 303 do CPC/2015, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar. Vejamos. Os documentos carreados ao feito demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, advinda de negócio de compra e venda de veículo usado (seq. 1.9), bem como que este ainda se encontra em nome de terceiro (seq. 1.8). O termo de responsabilidade assinado pelo irmão do autor (seq. 1.9 – pág. 3) traz a informação de que no ato da compra o veículo estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus. As conversas trazidas pelo autor demonstram a tentativa de solucionar o impasse da documentação do bem desde sua compra. Finalmente, o extrato do veículo junto ao DETRAN, corroborado pelo boletim de ocorrência de seq. 11.2, comprovam o furto do bem. Deste modo, tenho por reputada a probabilidade do direito. É ônus da loja, comerciante do ramo de automóveis, a obrigação de cuidar para que, consumada nova alienação do veículo, o vendedor originário não continue a figurar como proprietário do bem, inclusive para que este não venha ser prejudicado por fatos ilícitos futuro envolvendo o automóvel. Assim, de igual forma, está presente o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, uma vez que tudo indica que o autor e seu irmão tentam obter a documentação do veículo há quase um ano e, diante disso, não conseguem realizar a transferência administrativa do bem, o que, além de prejudicá-los, pode prejudicar terceiro, o antigo proprietário do veículo. Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a revogação da liminar e imediata comunicação ao DETRAN para alteração da propriedade do veículo para o nome do proprietário anterior. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida e, por conseguinte, determino que a requerida, a partir da sua intimação pessoal, proceda à entrega ao autor da documentação necessária à regularização e transferência do veículo adquirido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Saliente-se à parte ré o teor do art. 304 do CPC/2015. 4. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). Saliente-se, desde logo, que a ausência de manifestação no prazo supra será interpretada como desinteresse na designação do ato, contando-se o prazo para o oferecimento de contestação nos termos do art. 335, inciso III e art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 4.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5. Inexistindo interesse na designação da audiência (art. 334, § 4º, inciso I, CPC/2015) ou realizado o ato restando infrutífera a composição amigável, sobrevindo contestação, caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 5.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 5.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura de reconvenção (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder a intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo se houver pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, hipótese na qual deverá o feito ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 5.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 5.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III