Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:39
Confirmada
09/06/2025, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Arquivem-se os autos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:12
Arquivamento
29/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:33
Confirmada
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Arquivem-se os autos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:12
Arquivamento
29/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:33
Confirmada
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:35
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:46
Confirmada
22/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:02
Confirmada
12/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:43
Confirmada
22/12/2024, 00:16
Paga
19/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:34
Confirmada
09/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:22
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Sequencial: SEQ.: 169.1 "ESTADO DO PARANÁ, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. A Requisição de Pequeno Valor é o meio constitucional previsto para o pagamento das obrigações da Fazenda Pública em juízo, razão pela qual o valor deve ser requisitado via RPV, mediante disparo de intimação no PROJUDI endereçada ao Estado, para pagamento no prazo legal. Considerando a entrada de novo sistema de RPV, que permite depósito diretamente na conta bancária do credor, ou de seu representante, o Estado manifesta opção por esta forma de pagamento e requer que conste os dados bancários informados no evento 163.1 (CPF ou CNPJ do titular da conta, banco, agência, conta), nos termos do art. 7º, §§3º e 4º do Decreto Judiciário 382/2020: (...) O comprovante (após o decurso do prazo para o pagamento) e o andamento do processo de pagamento poderão ser encontrados pela parte interessada através do site abaixo, inserindo quaisquer das seguintes informações: número do processo, nome ou CPF/CNPJ do beneficiário: https://rpv.fazenda.pr.gov.br/prpv/publico/transparencia. Esta ferramenta, de consulta disponível ao público, foi criada para facilitar e racionalizar o procedimento de comprovação de pagamento, viabilizando a difusão do andamento do processo de pagamento e do acesso ao comprovante a quem queira obtê-lo, sem a necessidade de intimação do Estado, razão pela qual, requer-se, primeiramente, após o decurso de prazo para pagamento, a intimação exclusiva da parte credora para informar sobre o (não) recebimento. Após a expedição da RPV no valor de R$ 2.017,26, requer nova intimação para iniciar o processo de pagamento no prazo legal." MCLDEFEX - Defiro nos termos peticionados, assim, expeça-se, o RPV para pagamento de honorários periciais, em nome do Sr. perito. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:12
Confirmada
21/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:12
deferimento
14/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:21
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Sequencial: SEQ.: 163.1 "Eu, BRYLTON MOUSSI DE FIGUEIREDO venho através desta, em resposta ao movimento n° 162.1, proferido pela Dra. Fabiana Yamaoka Frare, Procuradora do Estado do Paraná, venho informar os dados para efetivação dos honorários, conforme segue: Favorecido: Brylton Moussi de Figueiredo CPF: 515.437.459-20 Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 1582-2 Conta corrente: 24076-1 Valor devido: R$ 2.017,26" MCLGERALEX - Diante da manifestação do Sr perito em sequencial 163.1, intime-se o Estado do Paraná. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:29
Confirmada
28/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:02
Mero expediente
25/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 00:21
Confirmada
02/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLGERALEX - Diante da manifestação do Sr perito em sequencial 155.1, intime-se o Estado do Paraná para realizar o pagamento dos honorários periciais. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:28
Mero expediente
27/09/2024, 05:14
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:11
Confirmada
23/09/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:09
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 22:22
Confirmada
13/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:30
Trânsito em julgado
12/09/2024, 11:29
Recebimento
11/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Ad cautelam, forte no artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não-surpresa), intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, entendendo pertinente, manifestem-se acerca da possível aplicação ao caso concreto do decidido pela 8ª Seção Cível deste e. TJPR, no bojo do IRDR nº 0057962-91.2022.8.16.0000. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem para julgamento. Curitiba, 14 de junho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 09:31
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 10:47
Confirmada
27/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:57
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:23
Confirmada
30/04/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 DAIANE DE SOUZA Vs. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Vistos,
Trata-se de embargos declaração manejados contra deliberação de sequencial 127, onde declara a parte ré/embargante, em suma, a ocorrência de erro de fato na decisão embargada, eis que, em tese, os pedidos iniciais estariam atingidos pelos efeitos da decadência previsto no IRDR nº 42. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que, a pretensão autoral consubstancia-se na condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício construtivo em seu imóvel: metragem da garagem a menor, de modo que deve ser aplicado o artigo 205 do Código Civil - prazo prescricional de 10 anos – nos termos do deliberado em IRDR 42. Vejamos.“(...) II. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não, com a ressalva de que se a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido; (...)” (IRDR 42) Logo, considerando que não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos para a propositura da demanda, não há no que se falar em erro de fato na sentença prolatada por este Juízo, ao passo que também está de acordo com o deliberado em recente julgado.Desta forma, levando em consideração que a leitura da inicial demonstra que a pretensão autoral se consubstancia na condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício construtivo em seu imóvel e o disposto em julgamento do IRDR 42, não acolho os Embargos de Declaração apresentados nestes autos (seq. 131). Diligências necessárias. Londrina, 26/04/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:12
Confirmada
15/04/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 DAIANE DE SOUZA Vs. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, I – Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória Por Danos Material c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por DAIANE DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A alegando, em síntese, a existência de diferença de metragem do imóvel adquirido da ré em relação ao que constou no contrato firmado entre as partes. Motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento do valor relativo à diferença de metragem, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (seq. 19), a ré arguiu, preliminarmente, pela decadência do direito. No mérito, defendeu que o imóvel foi construído de acordo com a metragem contratada, bem Página 1 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ como regularidade das cláusulas contratuais. Defendeu a inexistência de direito à indenização por danos materiais ou morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial. Réplica seq. 22. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova pericial e documental (seq. 27), já a parte ré demonstrou desinteresse na dilação probatória (seq. 30). Feito saneado em seq. 33. Laudo pericial acostado em seq. 78 e complementação ao Laudo em seq. 94. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Página 2 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ A pretensão autoral consubstancia-se na condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado vício construtivo de seu imóvel: metragem da garagem a menor, de modo que deve ser aplicado o artigo 205 do Código Civil - prazo prescricional de 10 anos – nos termos do deliberado em IRDR 42 (seq. 115.1). Pois bem. Consoante consta no contrato de aquisição firmado com a Caixa Econômica Federal (seq. 1.9), deveria a vaga de garagem possuir a área total de 10,58m². Tendo em vista a controvérsia entre as partes acerca da á rea gramada ser ou não considerada na metragem do estacionamento do im ó vel, fora determinado pelo juízo a complementação do laudo pericial, de modo que deveria o Sr. Perito apresentar suas conclusões tamb é m na hip ó tese de desconsidera ç ã o da referida á rea (seq. 86). Para aferição, fora produzido o laudo pericial técnico acostado em seq. 78 e sua complementação em seq. 94, onde Página 3 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ o perito comparou a medida constante no contrato de financiamento com as medidas in loco e concluiu que a área asfaltada da garagem possui a metragem de 9,614m², ou seja, 9,1304% a menor do que o pactuado. Dada a controvéria acerca da consideração ou não da área gramada e inobstante as conclusões periciais serem no sentido de que esta dever ser considerada, este juízo entende que a existência de meio-fio entre a vaga propriamente dita e a mencionada área gramada, bem como o fato de que a área gramada pode ser utilizada para plantio de árvores e afins (o que acaba por afastar a posse da parte autora sobre a mesma), deve esta – área gramada - ser desconsiderada. Isto porque, o meio-fio se trata de obstáculo e não mero limitador, estando, inclusive, em nível superior ao asfalto da vaga, o que acaba por separar nitidamente a área de estacionamento da área gramada. No mais, conforme salientado supra, não possui o proprietário da vaga de garagem a posse desta área gramada, de Página 4 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ modo que pode vir e/ou vem sendo utilizada de forma diversa a seus interesses (como por exemplo, o referido plantio de árvores). Considerando o laudo apresentado pelo Sr. Perito, chega-se a área da garagem de 9,292m² - já excluída a área gramada e a área do bate roda, eis que desrázoavel considerá-lo. Confrontando as metragens apuradas neste processo com as metragens previstas no contrato de compra e venda e projeto aprovado, tem-se que a área total da garagem possui metragem inferior ao que previsto no contrato de financiamento, conforme afirmado pelo Sr. Perito. Não obstante, além de aferir se o comprimento e a largura da vaga estão de acordo com o contrato entabulado, é necessário observar se todas as dimensões (área, comprimento e largura) atendem o que previsto na legislação municipal. Neste ínterim, prevê a Lei Municipal 11.381 de 2011, em seu art. 100, §1º, que uma vaga de estacionamento deve conter, no mínimo, a largura de 2,30m e o comprimento de 4,60m, o que perfaz a área total: 10,58m². Página 5 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Assim, no caso concreto, temos: a) Lei Municipal: 10,58m² (2,30x4,60); b) Projeto/Contrato: 10,58m² (2,30x4,60); c) In loco: 9,292m² (2,30x4,04). Observa-se, portanto, que a área total in loco é inferior ao que determina o projeto/contrato e a legislação municipal, sendo o seu comprimento menor que o mínimo permitido, restando evidenciado, portanto, o vício construtivo aduzido em inicial. Anote-se que não cabe ao caso as alegações de disparidade ínfima nas dimensões e existência de cláusula de tolerância prevista em contrato. Isto porque, conforme bem delineado pelo Douto Magistrado Marcos José Vieira em julgamento semelhante ao presente, “ainda que se admita algum grau de tolerância quanto às dimensões projetadas e executadas de uma obra, uma coisa parece certa: essa disparidade, ainda que dentro da margem de tolerância, não Página 6 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ pode jamais comprometer ou dificultar o uso da coisa. Isso ocorrendo, por evidente, cumpre à construtora responder pelo dano. ” É notório que, no caso concreto, a redução do comprimento da garagem gera dificuldade no seu uso, sendo que reiteradas são as demandas com tal cunho, dado todo o transtorno gerado aos seus proprietários que precisam lidar com tal situação no dia a dia. Sendo nítido, portanto, o vício de execução constante na vaga de garagem da parte autora, a condenação da ré em indenização, conforme requerido, é medida que se impõe. Tal indenização por danos materiais deverá se dar no valor da depreciação resultante das limitações da vaga de garagem a ser apurado em posterior liquidação de sentença, oportunidade na qual deverá ser apurado pelo Sr. Perito quanto representa em percentual do preço convencionado, a desvalorização ocasionada pelos vícios de construção da garagem. Página 7 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ O valor indenizatório – obtido com a incidência 1 do percentual estabelecido sobre o preço do imóvel (R$ 128.000,00 ) – será atualizado pelo índice INPC-IBGE desde a data do contrato e acrescido de juros de mora contados da citação. Não deverá incidir, contudo, os juros remuneratórios do contrato de financiamento, tampouco haver a devolução em dobro dos juros já pagos, como requerido pela parte autora. Isto porque, a mesma já será indenizada acerca do vício construtivo com atualização e juros nos termos supra, sendo indevida qualquer imputação à ré de arcar com juros do contrato de financiamento livremente firmado pela autora com a instituição bancária que, por sua vez, sequer fazia referência às medidas da garagem. Por fim, passo a análise do pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 1 Valor da unidade residencial, conforme contrato de compra e venda sob seq. 1.9. Página 8 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Diante tudo o que sobredito, nota-se que as expectativas legítimas do consumidor ao adquirir o imóvel, se transformaram em decepção e angústia. É evidente que a dificuldade em estacionar seu veículo na vaga de garagem todos os dias, acaba por ultrapassar o mero dissabor. Salienta-se ainda, que uma empresa de grande porte como a ré, com bilhões de vendas de empreendimentos, por certo possui uma vasta gama de profissionais em seu quadro, além de uma excelente assessoria, não podendo deixar de observar as Legislações Municipais quando da execução de suas obras e acabar prejudicando milhares de consumidores que não possuem a mesma expertise, como no caso concreto. Oportuno pontuar ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, a culpa não faz parte dos elementos necessários para a configuração do dever de ressarcir, bastando o nexo causal entre os fatos decorrentes da relação de consumo e os prejuízos suportados. É previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, Página 9 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). Ademais, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. É certo que o dinheiro não é suficiente. Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: “Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro. Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor. Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor... Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante. Não se trata de suprimir o passado, Página 10 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ mas sim melhorar o futuro. O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).” Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).” Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, - construtora não preocupada com a dignidade, respeito e atenção aos consumidores, os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 a favor da parte autora, devidamente atualizados pelo Página 11 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ INPC/IBGE, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos sob nº 0027609- 60.2021.8.16.0014 por DAIANE DE SOUZA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., (art. 487, I do CPC), para os fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao vício construtivo constatado nos autos (metragem da garagem menor do que dispõe na legislação municipal), no valor da depreciação resultante das limitações da vaga de garagem, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir da data da Página 12 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado (CPC, art. 85). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ), ao Página 13 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, Página 14 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267- 8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica- Página 15 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND Página 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0027609-60.2021.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 09/04/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 16 de 16 Processo nº 0027609-60.2021.8.16.0014 AND
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 15:36
Procedência
12/04/2024, 10:47
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:51
Petição (Alegações finais)
27/03/2024, 16:08
Confirmada
11/03/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:40
deferimento
08/03/2024, 06:25
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:56
Confirmada
16/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:06
Confirmada
11/09/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLSUSP - Suspensão do Processo: Suspenda-se o presente processo em razão da determinação contida no IRDR 42: "a) a suspensão imediata de todas as ações e recursos no âmbito desta Justiça Estadual em que a causa dos pedidos iniciais – de complemento de área, de abatimento proporcional do preço ou de resolução/rescisão contratual, ou de indenização por dano material, moral ou existencial, estejam cumuladas ou não tais pretensões – seja exclusivamente decorrente de metragem a menor de imóvel alienado entre as partes, em comparação ao tamanho da área previsto no contrato". Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/09/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo retido)
10/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 18:39
deferimento
06/09/2023, 08:08
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 01:01
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 17:04
Petição (Alegações finais)
05/07/2023, 15:02
Confirmada
03/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 18:28
deferimento
30/06/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:10
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:43
Confirmada
17/04/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 23:07
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 22:02
Confirmada
29/03/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:52
Recebimento
27/03/2023, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLGERAL - Intime-se o Sr. Perito para que apresente complementação ao laudo, no prazo de 15 dias, seguindo os seguintes parâmetros do juízo: a) Para apuração das alegadas diferenças de metragem deverá o Sr. Perito considerar, além da área total, eventual diferença a menor na largura, cumprimento da vaga e na metragem de manobra. b) Deverá ainda mensurar eventual diferença apurada, apresentando duas conclusões: uma considerando eventual área gramada como pertencente a vaga e outra sem considerar eventual área gramada existente. Isto se deve a controvérsia entre as partes da referida área pertencer ou não a vaga, matéria esta que será objeto de análise pelo juízo quando da prolação da sentença. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:20
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:20
Mero expediente
24/03/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:12
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:57
Confirmada
30/11/2022, 07:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:46
Confirmada
21/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:21
Confirmada
25/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Confirmada
14/10/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A "BRYLTON MOUSSI DE FIGUEIREDO, venho por meio desta, conforme intimação no mov. 33.1, informar que aceito a nomeação para atuar como Perito deste Juízo nesta demanda, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo o valor de R$ 1.850,00 para o feito, sendo pago 50% no início dos trabalhos e 50% na entrega do do laudo ao cartório ou, caso recaia sobre o autor o ônus dos honorários, sendo neste caso o Estado do Paraná o pagador, fica assim 100% para o final do processo no "Trânsito em julgado”." MCLHPERITO- Perito - Homologação de Honorários Periciais -: 1. O valor solicitado pelo senhor perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Homologo os honorários periciais aqui requeridos (R$ 1.850,00) considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a ausência de insurgência das partes acerca do referido valor. Salienta-se, por oportuno, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. 2. Intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito ao final do processo, nos termos da decisão saneadora. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 22:31
Confirmada
10/10/2022, 22:30
Confirmada
10/10/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:27
deferimento
30/09/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:46
Confirmada
14/07/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A MCLGERAL - Conforme decisão de seq. 46.1, os embargos de declaração foram recebidos como pedido de reconsideração dada a nítida pretensão da parte ré de rediscussão do mérito do que foi decidido. No mais, o pedido de reconsideração não fora acolhido, mantendo-se a decisão conforme proferida sob seq. 33.1. Dando prosseguimento ao feito: Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito sob seq. 41.1. Após, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:52
Mero expediente
30/06/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:02
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:24
Confirmada
16/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A "Em seu voto, a Ministra Relatora esclareceu que a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada, não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, tendo em vista que pode ser verificado através de mera medição da área. Para fins elucidativos transcreve-se importantes trechos do julgado: “Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.” 5. Deste modo, considerando que o artigo 501 do CC, prevê o prazo decadencial de 1 ano para propositura da ação, é incontroverso que o pleito restou atingido pelos efeitos da decadência, porquanto, conforme já referido, a presente foi proposta somente 02 anos após a posse da parte embargada no imóvel." MCLGERAL - Nada para reconsiderar ou esclarecer diante da manifesta utilização dos aclaratórios como medida para rediscussão do mérito do que foi decidido. Prossiga. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:42
Mero expediente
09/03/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:32
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Vistos etc.,
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DAIANE DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, a existência de diferença de metragem do imóvel adquirido da ré em relação ao que constou no contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor relativo à diferença de metragem, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi dispensada (seq. 13). Em contestação (seq. 19), a ré bateu, preliminarmente, pela decadência do direito. No mérito, defende que o imóvel foi construído de acordo com a metragem contratada, bem como regularidade das cláusulas contratuais. Defendeu a inexistência de direito à indenização por danos materiais ou morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial. A parte autora ofereceu réplica à contestação (seq. 22). Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 27) e a parte ré requereu constatação a ser realizada por oficial de justiça. DECIDO. De início, afasto a alegação de decadência formulada pela ré em sede de contestação. Isso porque o pleito é indenizatório, sendo aplicável o prazo prescricional. Ademais, não se trata de vício de fácil constatação. Sendo assim, considerando a data da entrega do imóvel e até mesmo a inexistência de perícia técnica para confirmar a efetiva diferença na metragem, não há que se falar em decadência. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DIFERENÇA NA METRAGEM. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DOS INICIALMENTE CONTRATADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE POSSUI PRAZOS ESPECIAIS. VÍCIO GRAVE E COM GRANDE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJ/PR. (2) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SUPERIORES DO INICIALMENTE CONTRATADOS. ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVER ANEXOS. (3) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo para se reclamar a respeito da diferença de metragem do imóvel e o pedido de ressarcimento a título de danos morais é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja: 5 (cinco) anos da ciência do fato. 2. “[...] Não há que falar em decadência do direito da Requerente, pois quando o vício for grave a ponto de repercutir no patrimônio material ou moral do Consumidor, não há equiparação às hipóteses nos arts. 20 e 26 do CDC; aplicando, por sua vez, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma. [...]”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1504677-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 09.11.2016). (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0026979-48.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018) Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. No mais, inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro SANEADO o processo. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ante a patente hipossuficiência da parte autora. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) a existência de divergência na metragem do imóvel; b) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro a produção de PROVA PERICIAL. Indefiro o pedido de realização de constatação do imóvel a ser cumprida por oficial de justiça, na medida em que a verificação em relação à metragem do imóvel, demanda conhecimentos específicos na área, devendo tal constatação ser realizada por perito na área de engenharia civil. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. BRYLTON MOUSSI DE FIGUEIREDO, Engenheiro Civil (CAJU – (43)99680-4090; [email protected]). Anote-se a nomeação no sistema. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se desde logo acerca da possibilidade de receber o valor ao final, pelo vencido; e, sendo vencida a parte autora e mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência de que será aplicado o art. 95, §3º, CPC (limitação dos honorários). As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:03
Confirmada
21/01/2022, 17:02
Confirmada
21/01/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:06
Ato ordinatório
21/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:59
Confirmada
16/08/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:32
Confirmada
06/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:02
Confirmada
05/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:50
Petição (Contestação)
03/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 08:36
Confirmada
02/07/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc. III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). IV. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação. V. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência. Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:39
deferimento
23/06/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:57
Confirmada
05/06/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027609-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027609-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$17.279,54 Autor(s): Daiane de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Seguindo o que rege o art. 319, III do CPC, a petição inicial indicará os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa pedir, sem a qual ocorre a inépcia (art. 330, § 1º, I, CPC), que por sua vez dá ensejo à extinção do processo (art. 330, I c/c 485, I do CPC). Antes do indeferimento da exordial, porém, seguindo o que expressamente se determina nos arts. 10 e 317 e 321 do CPC, deve ser oportunizada a manifestação e retificação do vício, quando assim este for sanável. O documento juntado em seq. 1.2 (Procuração) não pode ser admitido, haja vista que, em verdade, se trata de documento com extensão PDF no qual foi inserida a imagem de assinatura da parte autora. Importante salientar que a “assinatura digitalizada ou escaneada”, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital. Concedo a parte autora, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I, do CPC). Transcorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos os autos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito