Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA - Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 GUSTAVO HENRIQUE BAVIA Vs VIRALL X Vistos,
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, de devolução de quantia paga, de indenização por dano moral e de tutela provisória, movida por Gustavo Henrique Bavia, em face de Virall X. Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato com a ré, no valor de R$ 4.000,00, para prestação de serviços de consultoria para aceleração de startup, dos quais R$ 3.000,00 já foram pagos. Explica que a opção pelos serviços da ré se deu em razão de atraente oferta, em especial no que concerne ao programa de consultoria e qualificação profissional que acreditava deter os fornecedores. Sucede que após o pagamento, Página 1 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ tomou conhecimento de que era o primeiro cliente da ré, e foi surpreendido com a má-prestação dos serviços, quando passou a questionar os procedimentos adotados pelos prepostos da ré, que não entregavam a consultoria/projeto a contento. Afirma, ainda, que buscou reaver a quantia paga, contudo sem sucesso. Por estes motivos, invocando a legislação de consumo, pugnou pela declaração da rescisão contratual, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias pagas. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a cominação à ré do dever de não incluir seu nome em cadastros restritivos. Juntou documentos. Requereu a concessão da gratuidade judicial. A tutela provisória de urgência foi deferida (Seq. 22). Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial ao autor. No mérito, defendeu a regularidade na prestação dos serviços, contratados por livre e espontânea vontade do cliente, em decorrência de amizades/recomendações próximas. Explica que a ideia inicial do autor seria desenvolver projeto de startup baseado em uma empresa de tecnologia que realizasse a intermediação de serviços junto a Página 2 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ potenciais consumidores, mediante agendamento destes atendimentos. Sucede que tal ideia não traria, a princípio, qualquer inovação, além de ser vaga, razão pela qual afirmou-se, inicialmente, a necessidade de delimitá-la/destiná-la a dado setor que carecesse da intermediação. Assim, optou-se pelo seguimento de produtos de beleza para profissionais autônomos, sendo posta à disposição do autor, ainda, a validação dos pontos do projeto sem custo adicional. Sucede que o autor teria negligenciado as reuniões agendadas e, com a superveniência da pandemia de Covid-19, o projeto passou por alterações. Expôs que os serviços foram realizados em parceria com profissional de sucesso, com mais de 10 anos de experiência. Argumentou que o prazo de entrega da Proposta de Pré-Aceleração de Startups ocorreu dentro das previsões contratuais. Entende inexistirem danos morais ou materiais decorrentes do evento, especialmente porque o autor teria contribuído para a própria insatisfação. Pugnou, então, pela improcedência da demanda. Réplica (Seq. 51). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental (seq. 84 e 86). Página 3 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Em saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova em sua forma ordinária, deferida a prova oral e determinada ao autor a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, ante a impugnação à concessão da gratuidade judicial manifestada pela ré (Seq. 89). A distribuição do ônus da prova na forma deliberada pelo juízo foi mantida pela superior instância (Seq. 127), assim como a decisão que determinou a juntada de documentos referentes à gratuidade judicial. O procurador da parte autora renunciou ao mandato, sendo nomeado novo causídico para sua representação. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Declarado o encerramento da instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, vindo o feito concluso para julgamento, Página 4 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do exame processual observa-se que a parte autora contratou os serviços da ré nos termos da proposta de pré- aceleração de startups, pelo valor de R$ 4.000,00, tendo por objeto os termos abaixo: Página 5 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 1. Projeto: Este é o ponto de partida onde a ideia para a startup é inicialmente concebida. Envolve o brainstorming e o delineamento de conceitos-chave, incluindo a identificação do problema que a startup pretende resolver e como planeja fazer isso. 2. Modelo de Negócios (Business Model): Este é um plano estruturado que descreve como a startup criará, entregará e capturará valor. Isso inclui identificar a proposta de valor única, a estrutura de custos, fontes de receita, segmentos de clientes, canais de distribuição, entre outros. 3. Projeção: Esta é uma estimativa financeira que projeta os ganhos futuros e despesas da startup. As projeções geralmente incluem projeções de vendas, projeções de lucros e perdas e projeções de fluxo de caixa, que fornecem uma visão geral da saúde financeira esperada da empresa. 4. Validação: Este é o processo de testar se a ideia da startup é viável no mercado real. Pode envolver a realização de pesquisas de mercado, entrevistas com clientes potenciais, testes A/B, entre outros. A validação ajuda a startup a confirmar se há demanda suficiente por seu produto ou serviço. 5. MVP (Produto Minimamente Viável): Este é um produto com apenas os recursos suficientes para satisfazer os primeiros usuários e obter feedback. O objetivo do MVP é lançar um produto o mais rápido possível para testar suas premissas fundamentais e aprender mais sobre como os clientes usam e reagem ao produto. 6. Pitch: Este é um discurso persuasivo feito por fundadores de startups para potenciais investidores, clientes, parceiros ou outros stakeholders. O objetivo é vender a ideia, mostrar o potencial do mercado, apresentar a equipe por trás da startup e convencer os ouvintes a 1 se envolverem de alguma forma. 1 1 Conceitos sintéticos retirados de definições amplamente difundidas, dentre eles: Projeto: "The Lean Startup" por Eric Ries discute a ideia de começar com uma visão e moldá-la em um plano de negócios. Modelo de Negócios (Business Model): O conceito de modelo de negócios é explicado em detalhes no "Business Model Generation" de Alexander Osterwalder e Yves Pigneur. Projeção: "Financial Projections for Your Business Plan" de Tim Berry é um bom recurso para entender as projeções financeiras. Validação: "The Lean Startup" por Eric Ries e "The Four Steps to the Epiphany" por Steve Blank falam sobre a importância da validação da ideia de negócio. MVP (Produto Minimamente Viável): A ideia de um MVP é central para o livro "The Lean Startup" de Eric Ries. Pitch: "Pitch Anything" por Oren Klaff é uma ótima referência para entender a arte do discurso persuasivo. Página 6 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O conteúdo da proposta denota, senão, a existência de plano de negócios a ser conduzido pela ré, a fim de acompanhar a viabilidade de inserção de determinada atividade no mercado, segundo a ré, com o “propósito de levantar as necessidades de sua empresa, identificar soluções e recomendar ações”. Enquanto o autor afirma a má-prestação dos serviços, que se sequer teriam alcançado a correta elaboração do projeto, a ré sustenta que os serviços foram descontinuados: (i) pois o autor não teria tempo para comparecer às reuniões agendadas; (ii) superveniência da pandemia de coronavírus e seu impacto na abertura de novas empresas; (iii) a atividade pretendida pelo autor precisava ser delimitada. Da audiência de instrução, destaco o seguinte: Gustavo, autor, em seu depoimento, manifestou que: houve falha de prestação de serviço da empresa ré pelo fato de não ter acompanhamento pessoal; teve tarefas em que encontrou dificuldade por falta de acompanhamento, por exemplo: pesquisa de mercado para saber se a ideia era viável ou não; ele mesmo criou as perguntas, encontrou pessoas, informação não confiável; o objetivo da Página 7 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contratação era encontrar um segmento de mercado que pudesse criar um aplicativo de serviço ou produto [beleza]; os consultores teriam de lhe ajudar na elaboração; não sabia o que queria ainda, a consultoria serviria justamente para definir o projeto e o modelo de negócios; tinha várias ideias mas não sabia se seriam ou não viáveis e em caso positivo, qual seria esta ideia com viabilidade econômica; não contratou tarefas para serem concretizadas sozinho em casa; ao não executar a tarefa envolvendo os quadros de desenvolvimento em sua casa, concluiu que não era o que tinha contratado; foi marcada reunião em um salão de cabelereiro de Londrina e não compareceu provavelmente porque não estava feliz com o trabalho da consultoria. Letícia (preposta), em depoimento, afirmou que: a frustração do autor não é com o serviço, mas, com a ideia; alguns processos da consultoria são presenciais, outras tarefas são de quem contrata o serviço; que as questões apresentadas na pesquisa de campo foram revisadas pela consultoria, trabalharam na análise dos resultados; brainstorm em conjunto, golden circle fizeram conjuntamente de forma dinâmica e interativa – e presencial; 55 respostas, participaram na elaboração das questões e validação do negócio; as tarefas de casa não excluíram a consultoria e complementação do que ele já tinha trazido de casa; proposta de valor Página 8 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ em conjunto, ideias são mais do empreendedor do que da consultoria; eles auxiliam mas não definem ou criam o negócio; o objetivo é impulsionar insights do empreender; business model tudo em conjunto; a estimativa de valores e projeção financeira não foram abordadas porque o contrato foi interrompido antes; a consultoria não envolve decidir pelo empreendedor, mas auxiliá-lo – com perspectivas técnicas – a tomar conclusões; tem mais de 200 clientes; análise dos dados é a consultoria que faz; trouxeram alguém do ramo de beleza para poder conversar com ele. Analita, ouvida na qualidade de informante, afirmou que: Projeto, papel, formar um negócio, todas estas etapas são técnicas; passaram diversos materiais para leitura, grupo no WhatsApp, acompanharam a coleta e análise de dados; que no caso concreto cumpriram a etapa de Projeto, Modelo de Negócios e parou aí porque o autor não deu continuidade para projeção, validação e MVP. Dito isso, passo ao exame dos pedidos formulados. A rescisão contratual é direito potestativo do Página 9 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ autor, devendo ser analisada a culpa pelo término da avença, para fins de aferição da restituição de valores pagos e pedidos indenizatórios. O contexto dos autos demonstra que a consultoria contratada envolve as seis etapas acima descritas: quatro destas etapas demandam comportamento ativo do autor, enquanto as duas etapas iniciais, de cunho fundamentalmente teórico, foram suficientemente cumpridas pela ré à luz da prova coligida. Basta ver que a parte ré entregou ao autor o projeto, bem como integrou sua ideia inicial a um modelo de negócios. O objeto inicial pretendido pelo autor, tido como vago a abrangente, foi direcionado a um negócio específico, no caso, profissionais autônomos do ramo de beleza, indicando a ré a proposta de valor, segmento de clientes, canais de compra e venda, parcerias principais, etc. A partir daí, as tarefas a serem desenvolvidas pessoalmente pelo autor, com o embasamento nas diretrizes indicadas pela ré, não descaracterizam o contrato, mas sim integram o perfil de serviço/consultoria prestado pela ré, tal qual descrito na proposta de pré-aceleração apresentada. Página 10 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É fato que o resultado da consultoria pode - por vezes - desencorajar o empreendedor, e aparentemente é o que aconteceu. Contudo tal descontentamento não é hábil a configurar a culpa da ré pela rescisão contratual, vez que não se evidenciou na hipótese desídia ou má-prestação de serviços. A par disso, faz jus o autor a rescisão contratual, contudo sem direito à restituição dos valores pagos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no direito pátrio, a responsabilidade civil consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização necessita da verificação de três requisitos: dano, nexo causal e culpa (art. 186 do CC). Contudo, no caso concreto, por mais que se compreenda o descontentamento da parte autora com os resultados de sua consultoria, não se pode afirmar presente o dever indenizatório. Isso porque o abalo moral pressupõe mais que a insatisfação com o serviço prestado. Requer algo além, como ofensa à honra, à imagem, ou situação que ultrapasse o aborrecimento. Não é esta a situação exposta nos autos, onde, pelo contrário, não restou demonstrado Página 11 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ cumprimento irregular do contrato por parte da ré. Por fim, em relação à impugnação ao pedido de gratuidade judicial, a lei processual dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (CPC, art. 98). O réu sustenta não fazer jus a parte autora ao benefício pleiteado, vez que ausente demonstração de sua hipossuficiência. Fundamenta que a mera declaração de pobreza não é documento que revelaria condição econômico-financeira inferior à da população em geral e consequente impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do litígio e que o autor não se qualifica como pessoa necessitada. A parte autora, intimada a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, quedou- se silente, mesmo após a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que entendeu pertinente a ordem manifestada por este magistrado para que fossem exibidas as provas respectivas. Portanto, ausente prova constitutiva do direito à concessão da gratuidade Página 12 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ judicial, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela ré, revogando-se a concessão dos benefícios anteriormente concedidos à parte autora. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014, movido por Gustavo Henrique Bavia, em face de Virall X (art. 487, inc. I do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos causídicos (CPC, art. 85, §2º). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 13 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 5 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § Página 14 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a Página 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina /Pr, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 15 de 15 Processo nº 0054670-27.2020.8.16.0014 a