Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK
CPF
Autor
ALLSEG SEGURADORA S/A
CNPJ
Reu
VIAçãO CAMPOS GERAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB/PR 60094·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO CZAIKOWSKI FILHO
OAB/PR 58276·CPF·Representa: Autor
MARIA INAH FERREIRA PEPE CZAIKOWSKI
OAB/PR 15469·CPF·Representa: Autor
HEIDY EVELYN WESTPHAL
OAB/SP 310293·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VENSKE
OAB/SP 298173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
30/06/2026, 01:08
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:51
Petição (Contra-razões)
18/06/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:49
Confirmada
12/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): ALLSEG SEGURADORA S/A Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração (movs. 507 e 508), intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos como SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:50
Mero expediente
31/05/2026, 12:46
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): ALLSEG SEGURADORA S/A Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração (movs. 507 e 508), intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos como SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:50
Mero expediente
31/05/2026, 12:46
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:21
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Contra-razões)
23/04/2026, 18:58
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 21:33
Confirmada
04/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): ALLSEG SEGURADORA S/A Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK e BRENDON PEPES TIMOTIO contra VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA., MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegaram os autores que, em 29 de abril de 2018, por volta das 18h20min, Alexandro Rufino Timotio, companheiro da primeira autora e pai do segundo, conduzia motocicleta pela Rodovia Federal BR‑373, no município de Ponta Grossa/PR, sentido Londrina–Curitiba, quando colidiu no ônibus de propriedade da ré Viação Campos Gerais Ltda., conduzido por seu preposto, que realizava manobra de retorno no acesso à Vila Romana, ingressando na pista preferencial. A manobra foi imprudente e sem a cautela necessária, ocasionando a colisão transversal da motocicleta contra a lateral traseira direita do coletivo, com posterior arremesso do motociclista para a pista contrária, onde ocorreu nova colisão com veículo Fiat Palio. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu politraumatismo e veio a óbito. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 para cada autor, ressarcimento das despesas funerárias no valor de R$ 9.087,00 e o pagamento de pensão mensal calculada sobre o salário da vítima, além da responsabilização subsidiária do Município de Ponta Grossa, por se tratar de concessionária de serviço público. Gratuidade de justiça concedida no mov. 22.1. Os réus foram citados nos movs. 31.1 e 32.1. O réu Município de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 46.1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo, defendendo que a demanda deveria tramitar no foro da sede do ente público ou, subsidiariamente, na Vara da Fazenda Pública. No mérito, alegou ausência de nexo causal entre eventual conduta sua e o evento danoso, sustentando inexistência de responsabilidade do ente público e pugnando pela improcedência dos pedidos em relação a si ou, subsidiariamente, pela limitação e moderação de eventual condenação. A ré Viação Campos Gerais Ltda. apresentou contestação (mov. 47.1). Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça aos autores e requereu a denunciação da lide à seguradora American Life Companhia de Seguros. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motociclista trafegava em alta velocidade e não realizou frenagem nem manobra evasiva, razão pela qual colidiu na parte traseira do ônibus, que já finalizava a travessia da pista, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, configura culpa concorrente. Impugnou os pedidos indenizatórios e juntou parecer técnico particular sobre a dinâmica do acidente (mov. 47.4). Requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores, o deferimento da denunciação da lide e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às contestações no mov. 52.1. A decisão de mov. 64.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ponta Grossa, ocasião em que decidiu que, em caso de condenação, o ente municipal será responsável subsidiariamente. Ademais, decidiu que o foro competente é este juízo e revogou a justiça gratuita concedida aos autores. A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 71.2), o qual foi parcialmente provido (mov. 96.3), concedendo a gratuidade de justiça apenas ao autor Brendon Pepes Timotio. Foram recolhidas as custas referentes à autora Adriane Aparecida Pepes Antoniak (mov. 101.1). No mov. 117.1, a ré Viação Campos Gerais reiterou o pedido de denunciação à lide da seguradora, a qual foi deferida na decisão de mov. 123.1. Citada (mov. 155.1), a ré American Life Companhia de Seguros aceitou a denunciação, mas apresentou contestação (mov. 159.1), sustentando a impossibilidade de se atribuir responsabilidade solidária à seguradora, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a observância dos limites contratuais da apólice e eventual abatimento de valores pagos a título de seguro obrigatório DPVAT. Por fim, requereu pela isenção ao pagamento dos ônus de sucumbência, por ter aceitado a denunciação da lide. Impugnação à contestação no mov. 167.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 169.1), a denunciada requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder (mov. 178.1), o Município de Ponta Grossa pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 179.1), a ré Viação Campos Gerais LTDA pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao INSS, à Seguradora Líder, ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e à Autarquia Municipal de Trânsito (AMTT) e, por fim, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 181.1). Na decisão de saneamento e organização do processo no mov. 184.1, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral, indeferiu-se a prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à Seguradora Líder e à AMTT. Sobreveio a informação de que a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT foi extinta em 2022 (mov. 204.1). Ante a informação de extinção da AMTT e o indeferimento da produção de prova pericial, a ré Viação Campos Gerais LTDA manifestou-se no mov. 206.1, requerendo expedição de ofício ao DNIT e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, para obtenção de eventual resultado de exame de dosagem alcoólica e toxicológica realizado na vítima. A decisão de mov. 220.1 deferiu o pedido de expedição de ofício ao DNIT e indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública. Agravo de Instrumento interposto no mov. 243.2, ao qual foi negado provimento (mov. 410). Audiência de instrução realizada no mov. 308.1, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e o informante das rés, sendo elas Wagner Ribeiro de Jesus (mov. 308.1), Leandro Carneiro de Oliveira (mov. 308.2), Gabriele Batista (mov. 308.3) e Josiel Antoniacomi (mov. 308.5). O ofício encaminhado ao DNIT retornou com a informação de que, à época dos fatos, o segmento rodoviário estava delegado ao Estado do Paraná (mov. 328.1). Foram expedidos ofícios ao DER/PR (movs. 380.1 e 399.1) e, posteriormente, à Polícia Rodoviária Federal (movs. 456.1 e 474.1), tendo esta última informado que não foram identificados registros de autuação por excesso de velocidade em relação à motocicleta da vítima (mov. 480.1). A decisão de mov. 495.1 encerrou a fase instrutória. Alegações finais apresentadas nos movs. 498.1, 500.1, 501.1, 502.1 e 502.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 503.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) responsabilidade civil Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Na inicial, os autores imputaram à Viação Campos Gerais Ltda. a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou fatalmente Alexandro Rufino Timotio, afirmando que o ônibus de sua propriedade cruzou a pista no retorno da Vila Romana e interceptou a trajetória da motocicleta que trafegava na via preferencial, desencadeando a colisão e, na sequência, o choque com o veículo Fiat Palio, o que resultou no óbito da vítima. Em contestação (mov. 47.1) e razões finais (mov. 180.1), a ré sustentou culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, apoiando-se, sobretudo, no depoimento da testemunha Gabriele (mov. 308.3), nos extratos de multas e infrações do DETRAN/PR juntados em réplica (mov. 52.5 e 52.6) e no parecer técnico particular produzido por assistente contratado (mov. 47.5). A apuração de culpa e responsabilidade em acidentes de trânsito deve ser feita com base na prova da causa adequada do acidente, sendo irrelevantes outros fatores cuja alteração seria incapaz de mudar o resultado danoso. Aplica-se, a casos como o presente, a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria do dano direto e imediato. Segundo a teoria da causalidade adequada, causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado”, de modo que “se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed., Atlas, 2022, p. 60). A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial prioridade de passagem, cabendo aos motoristas que pretendem cruzá-la a adoção de todas as cautelas necessárias. É o que se retira do art. 44 do Código de Trânsito: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. E acrescenta o art. 34, também do Código de Trânsito: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. No caso concreto, a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar. Ainda que a testemunha Gabriele (mov. 308.3) tenha afirmado “altíssima velocidade”,
trata-se de percepção subjetiva colhida sob reconhecida limitação temporal de observação, pois a própria depoente reconheceu que seu foco visual estava direcionado à motocicleta (e não ao ônibus) e que a dinâmica foi percebida em poucos segundos, além de ter atribuído ao radar suposta inoperância sem delimitação temporal precisa, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade da estimativa apresentada. O parecer técnico particular juntado pela ré (mov. 47.4), embora tenha buscado imputar o evento à velocidade excessiva do motociclista, igualmente não se mostrou suficiente para afastar a causalidade adequada da manobra realizada pelo ônibus, sobretudo por se tratar de prova técnica unilateral, produzida por assistente contratado pela própria ré. Em sentido oposto, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.10 e 1.11), documento público dotado de presunção de veracidade, descreveu a dinâmica do sinistro e concluiu expressamente que “conforme constatações e levantamento do local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi à manobra do V3 – ônibus que cruzou a pista na qual circulava o V1 – motocicleta”, apontando como causa adequada do evento o cruzamento da pista pelo coletivo, com interceptação da trajetória do veículo que detinha a preferência. Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha Wagner (mov. 308.1), que afirmou ter presenciado o acidente, relatando que a motocicleta trafegava em velocidade compatível com a via e que o ônibus “foi na frente”, cruzando a preferencial do motociclista. Destacou, ainda, que, se houvesse excesso de velocidade, haveria registro pelo radar existente no local. No mesmo sentido, em resposta ao ofício expedido, a Polícia Rodoviária Federal informou que seu sistema de registros não identificou autuações por excesso de velocidade em relação à motocicleta da vítima no local e na data do acidente (mov. 480.2), afastando conjecturas como eventual inoperância do radar ou suposta velocidade excessiva sem lastro objetivo, especialmente quando invocadas como excludente de responsabilidade. Por fim, o próprio depoimento do motorista do ônibus, Leandro, ouvido como informante (mov. 308.2), reforça a conclusão adotada, ao revelar que a manobra de retorno foi realizada com base em juízo subjetivo de tempo e distância, afirmando que visualizou apenas um foco de luz e entendeu que “daria tempo” de cruzar a pista. Tal circunstância evidencia que a manobra foi executada sem a certeza objetiva de segurança, culminando na interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava na via preferencial. Diante desse conjunto probatório, ainda que a colisão inicial tenha ocorrido na lateral traseira direita do ônibus, quando o veículo já finalizava a travessia da pista, tal circunstância não descaracteriza a causalidade adequada da manobra de cruzamento, pois o resultado morte decorreu do evento iniciado no instante em que o coletivo interceptou a trajetória da motocicleta na via preferencial, configurando causa direta e imediata do acidente. Em outras palavras, não ficou demonstrado que o excesso de velocidade da vítima tenha sido a causa determinante do sinistro. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que a causa adequada do evento foi a manobra de cruzamento da pista realizada pelo ônibus, razão pela qual se reconhece o nexo causal suficiente a ensejar a responsabilidade civil principal da Viação Campos Gerais Ltda., afastando-se as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Em igual sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTORISTA RÉ INVADIU A PREFERENCIAL EM QUE TRANSITAVA A SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTES QUE EFETUARAM O PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA PERICIAL QUE SERIA INÓCUA E DESNECESSÁRIA. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA RÉ QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉ QUE INVADIU A PREFERENCIAL, DESRESPEITANDO O DIREITO DE PASSAGEM DA SEGURADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE OS VALORES DESPENDIDOS. RÉUS QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO APTA A REFUTAR O MONTANTE APRESENTADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, INCISOS I E II). VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA MANTIDOS. OBSERVÂNCIA ÀS SUMULAS 43 E 54 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002404-57.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.12.2023 – grifei) Nessa ordem de ideias, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Viação Campos Gerais Ltda. pelo acidente que resultou no óbito de Alexandro Rufino Timotio. (b) responsabilidade solidária da seguradora denunciada No mov. 159.1, a ré American Life Companhia de Seguros manifestou concordância com a denunciação da lide, mas apresentou contestação, sustentando (i) a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento da indenização devida aos autores, ao argumento de que inexiste relação jurídica direta com estes, limitando-se o vínculo contratual à segurada ré; (ii) a improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação da culpa da segurada; (iii) subsidiariamente, em caso de condenação, a observância dos limites contratuais da apólice; (iv) eventual abatimento de valores pagos a título de seguro obrigatório DPVAT e (v) a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter aceitado a denunciação da lide. Não assiste razão à seguradora em seu pleito de afastamento da responsabilidade solidária. Isso porque é cristalina a redação da Súmula nº 537 do STJ, que prevê exatamente o contrário: SÚMULA N. 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). No caso concreto, a seguradora ré não apenas aceitou a denunciação da lide, como também contestou s lide principal, impugnando a própria responsabilidade civil da segurada pelo acidente e buscando afastar o dever de indenizar os autores. Assim, ao se insurgir contra o mérito da demanda indenizatória e acabar vencida, submete-se integralmente à disciplina da Súmula 537/STJ, sendo cabível sua condenação direta e solidária com a segurada, e não meramente subsidiária. Além disso, do exame da apólice juntada no mov. 159.2, verifica-se que foram expressamente contratadas as seguintes coberturas: “Danos corporais causados a passageiros – limite máximo de indenização de R$ 100.000,00; Danos corporais causados a terceiros não transportados – limite máximo de indenização de R$ 100.000,00; Danos morais para passageiros e terceiros não transportados – limite máximo de indenização de R$ 30.000,00; Danos materiais causados a terceiros não transportados – limite máximo de indenização de R$ 50.000,00, com franquia de R$ 3.000,00.” Portanto, o risco relativo a “danos morais causados a terceiros não transportados” foi expressamente assumido pela seguradora, mediante o recebimento do prêmio, nos termos do art. 757 do Código Civil, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua responsabilidade direta e solidária com a segurada VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA., observados, evidentemente, os limites das coberturas contratadas na apólice. No que se refere ao afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tampouco assiste razão à seguradora. Embora tenha aceitado formalmente a denunciação da lide, apresentou resistência à lide principal, contestando o mérito da pretensão indenizatória e sendo vencida. Nessas circunstâncias, deve responder pelos ônus da sucumbência juntamente com a ré denunciante, por se tratar de consequência da derrota processual na lide principal, e não de obrigação decorrente do contrato de seguro. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS E DA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO TOCANTE À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CABIMENTO EM RELAÇÃO À SEGURADORA NA LIDE PRINCIPAL. NÃO PREVALÊNCIA DE LIMITES DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O CONTRATO DE SEGURO. PENSIONAMENTO. INSERÇÃO NA IMPORTÂNCIA SEGURADA DE DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR SEGURADO DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. O SÓ FATO DE ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEM OPOSIÇÃO REAL AO MOTIVO QUE LEVOU A SENTENÇA A JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA NÃO ILIDE A CONDENAÇÃO NESTA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VEEMENTES NOS AUTOS DE QUE O RÉU CONDUZIA O SEU VEÍCULO VW/GOLF 2.0 DE FORMA IMPRUDENTE, EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA. ACIDENTE QUE OCORREU DURANTE O DIA, EM PISTA DUPLA, COM CHUVA E PISTA MOLHADA. DEVER REDOBRADO DE CUIDADO. AQUAPLANAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. CULPA RECÍPROCA ENTRE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ESTRADA E O APELANTE. DESCABIMENTO. CULPA UNICAMENTE DO RÉU CONDUTOR DO VW/GOLF 2.0 PELA ECLOSÃO DOS RESULTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002983-50.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.03.2023). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE A DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À COBERTURA CONTRATUAL RESPECTIVA. NECESSIDADE. DESPESAS COM TRATAMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Afigura-se tempestivo o recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A matéria apresentada em contestação e devolvida nas razões recursais não caracteriza inovação, ainda que omissa a sentença. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 CC). Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (RESP 925.130/SP). A condenação ao pagamento de dano moral e estético deve ser limitada à respectiva previsão contratual, porquanto a cláusula que dispõe sobre os riscos contratados deve ser interpretada restritivamente. O dano material engloba as despesas com tratamento decorrente do acidente. É possível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima (STJ, RESP nº 1616128/RS). A Seguradora que contesta a lide principal e sai vencida na demanda deve responder juntamente ao denunciante pelos ônus de (Precedente: TJMG, AC 1.0000.22.022346-sucumbência da lide primária 5/001, Relator(a): Des. (a) Fernando Lins). Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5000460-82.2016.8.13.0686; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 21/06/2023; DJEMG 22/06/2023). Grifou-se. (c) responsabilidade subsidiária do Município de Ponta Grossa Quanto ao Município de Ponta Grossa, a questão já foi delimitada em decisão interlocutória (movs. 64.1/184.1), nas quais foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e assentado que, em caso de condenação da concessionária, o ente municipal responderá de forma subsidiária, condicionada à insuficiência patrimonial ou financeira da prestadora do serviço público. Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial ali consignada, segundo a qual o poder concedente pode ser chamado a responder subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária quando esta não possuir meios suficientes para arcar com a indenização decorrente de sua conduta, sem que isso implique responsabilização automática ou solidária do ente público. Desse modo, reconhecida a responsabilidade civil principal da Viação Campos Gerais Ltda. pelo evento danoso, a responsabilização do Município de Ponta Grossa deve ser mantida apenas em caráter subsidiário, nos exatos limites e termos já fixados nas decisões interlocutórias, a serem observados na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a insuficiência patrimonial da concessionária. (d) dano moral O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “‘o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual [...] (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)’” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). O dano moral, sem dúvidas, está caracterizado. O óbito de Alexandro Rufino Timotio, companheiro da primeira autora e pai do segundo, aliado ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso, impõe o dever de compensação moral, sendo prescindível a produção de prova específica do abalo, por se tratar de hipótese em que o sofrimento decorre do próprio fato, isto é, dano moral in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, de modo a tornar o arbitramento do dano moral o mais objetivo e controlável possível – ou, nas palavras da civilista Maria Celina Bodin de Morais, para estabelecer uma “linha que separa o arbitramento da arbitrariedade” (In “Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 270) –, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico. Segundo tal método, “em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no REsp n. 1.879.416/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em observância a primeira etapa do método bifásico, anoto que em casos similares recentes envolvendo acidente de trânsito com resultado morte o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem fixado o quantum indenizatório no patamar médio de R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00 por beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados, respectivamente: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006789-54.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2026 (R$ 70.000,00 para cada autor), TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008746-10.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 17.03.2025 (R$ 80.000,00 para cada autor) e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002118-40.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026 (R$ 100.000,00 para cada autor). O exame específico das circunstâncias do caso – segundo passo do método bifásico – revela, como antes observei, a gravidade das consequências do evento, que culminou na morte prematura do companheiro e pai dos autores, então com 41 anos de idade, fato que evidencia significativo abalo à esfera íntima e familiar. Por essas razões, considerando o entendimento do Tribunal em situações semelhantes, as particularidades do caso e as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 80.000,00 para cada autor, quantia se mostra suficiente de ponto de vista compensatório, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398 do Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. À vista disso, referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abarca juros e correção. (e) danos materiais – despesas funerárias Os autores pleitearam o ressarcimento de despesas funerárias, alegando ter havido desembolso com funeral e sepultamento da vítima. Entretanto, o ressarcimento de danos emergentes pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo suportado por quem o pleiteia, não bastando a mera demonstração de gastos, quando ausente prova de que tais valores foram efetivamente arcados pelos autores. No caso, os documentos juntados no mov. 1.20 demonstram que os recibos e comprovantes de pagamento das despesas funerárias foram emitidos e quitados em nome de terceiros, notadamente Happel e Cia., empresa onde trabalhava a vítima (conforme se extrai do mov. 1.24), bem como de Samuel Happel, inexistindo comprovação de que os valores tenham sido desembolsados pelos próprios autores. Diante disso, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos demandantes, o pedido de ressarcimento das despesas funerárias não comporta acolhimento. (f) pensão civil O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que “o direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito” (REsp n. 1.311.402/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/2/2016, DJe 7/3/2016). Dessa forma, o pensionamento civil não decorre automaticamente do falecimento do ente familiar, exigindo prova concreta da dependência econômica e da efetiva contribuição do de cujus para a manutenção daquele que pleiteia a prestação, sob pena de se desvirtuar a natureza reparatória do instituto. No caso em exame, tal requisito não ficou configurado. O segundo autor, filho da vítima, já contava com 21 anos à época do óbito (mov. 1.3), exercia atividade laboral remunerada (mov. 1.8) e possuía núcleo familiar próprio, inclusive com filha (mov. 52.2), circunstâncias que afastam qualquer presunção de dependência econômica em relação ao genitor. De igual modo em relação à companheira, pois muito embora seja juridicamente possível a cumulação do pensionamento civil com benefício previdenciário, o conjunto probatório revela que não se trata de hipótese em que a subsistência tenha sido comprometida pela perda do companheiro. Consta dos autos que a autora exerce atividade profissional remunerada como professora da rede municipal, com renda mensal superior a R$ 3.000,00 (conforme se extrai dos prints juntados no bojo da contestação de mov. 47.1, páginas 3 e 4), além de receber mensalmente pensão por morte do INSS (mov. 1.19). Tais rendas, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 6.000,000, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais (mov. 64.1). Nesse contexto, ausente a demonstração de dependência econômica dos autores em relação ao falecido, inexiste o pressuposto necessário para a concessão de pensão civil, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. (g) dedução do seguro DPVAT Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, a fim de evitar duplicidade de reparação pelo mesmo evento danoso. Por indenização judicialmente fixada, deve-se entender a indenização por danos materiais, e não por dano moral. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A dedução do seguro DPVAT foi corretamente limitada aos danos materiais, conforme entendimento consolidado do STJ, que não admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório. (AREsp n. 2.751.826/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - grifei.) E não houve condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, motivo pelo qual incabível a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Também por isso, desnecessária a a reiteração do ofício à Seguradora Líder requerida pela litisdenunciada em alegações finais (mov. 498.1). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) condenar a ré Viação Campos Gerais Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 para cada um dos autores; (b) condenar, de forma direta e solidária com a ré segurada, a seguradora American Life Companhia de Seguros ao pagamento da indenização por dano moral acima fixada, observados os limites das coberturas contratadas na apólice (mov. 159.2); (c) declarar a responsabilidade subsidiária do Município De Ponta Grossa pelo pagamento da condenação, condicionada à insuficiência patrimonial da concessionária Viação Campos Gerais Ltda., O valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abarca juros e correção. Considerando que os autores formularam três pedidos principais (indenização por dano moral, ressarcimento de despesas funerárias e pensão civil), tendo obtido êxito apenas quanto ao pedido de indenização por dano moral – e em patamar muito inferior ao almejado, afinal, requereram R$ 500.000,00 para cada autor e somente obtiveram R$ 80.000,00 para cada –, entendo por condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, § 2º, e 84), na proporção de 33% para os réus e 77% para os autores. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação em benefício dos advogados dos autores e 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (indenizações afastadas) em benefício dos advogados dos réus. Os ônus sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor BRENDON PEPES TIMOTIO, enquanto perdurar a gratuidade de justiça a ele concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:16
Procedência em Parte
24/03/2026, 11:12
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 01:02
Petição (Alegações finais)
20/10/2025, 11:08
Petição (Alegações finais)
29/09/2025, 22:49
Petição (Alegações finais)
29/09/2025, 21:44
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): ALLSEG SEGURADORA S/A Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Vistos e examinados. 1. Considerando que o ofício expedido à requerimento da ré VIAÇÃO foi devidamente respondido (mov. 480) e, ainda, tendo em vista que o feito se encontra apto para ser julgado no estado em que se encontra, visando maior celeridade do feito, não verifico qualquer necessidade de nova expedição de ofício, uma vez que não se faz pertinente para o julgamento do feito, tampouco se trata de ponto controvertido fixado por este Juízo na decisão saneadora de mov. 184. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 486. 2. Encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentem alegações finais. 3. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
04/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 16:43
Confirmada
27/08/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:47
Outras Decisões
21/08/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:55
Confirmada
10/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): ALLSEG SEGURADORA S/A Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 486.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:24
Mero expediente
08/07/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:06
Confirmada
08/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:27
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:49
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:49
Confirmada
07/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:45
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:48
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:38
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Oficie-se à POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, conforme requerido ao mov. 454.1. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. 2. Com resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito j/r
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:30
deferimento
07/02/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:47
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:45
Confirmada
06/12/2024, 09:44
Confirmada
06/12/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Intime-se os réus para que se manifestem acerca do contido ao mov. 444.1, devendo esclarecer a pertinência da expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:58
Mero expediente
04/12/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:18
Confirmada
16/09/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:07
Confirmada
04/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Certifique-se quanto ao retorno do ofício expedido às seqs. 399.1/409.1. 2. Em caso negativo, reitere-se, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para resposta, ficando o responsável pela informação ciente de que se trata de ordem judicial, cujo descumprimento poderá tipificar crime de desobediência. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Ro
05/08/2024, 00:00
Mero expediente
31/07/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:11
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:49
Confirmada
19/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:42
Documento (Certidão)
08/07/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:52
Confirmada
02/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:07
Confirmada
16/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:47
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Confirmada
19/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:52
Confirmada
11/03/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:22
Recebimento
07/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:38
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:18
Confirmada
13/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:37
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:36
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:31
Confirmada
03/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 14:28
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:27
Confirmada
16/09/2023, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:18
Confirmada
28/08/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:03
Confirmada
18/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:50
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:50
Confirmada
15/08/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Defiro o pedido de expedição de ofício à DER/PR, pois não se trata de produção de novas provas, mas sim de formalização daquela deferida na decisão saneadora, modificando somente o ente oficiado por fatos dos quais os requerentes não detinham conhecimento. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão da prova. Oficie-se o DER/PR para os fins necessários. Com o retorno do ofício, abra-se vistas às partes. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:11
Indeferimento
14/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Confirmada
17/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Considerando que a testemunha José Nelson dos Santos foi arrolada por ambas as partes, ouça a parte contrária acerca da desistência informada no mov. 369, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, digam as partes acerca do interesse na expedição do ofício ao DER/PR, ante a resposta de ofício de mov. 328. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:59
Mero expediente
13/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:22
Confirmada
29/05/2023, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:36
Confirmada
22/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:08
Documento (Certidão)
22/05/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Defiro o pedido retro. Ao Sr. Oficial de Justiça para que diligencie da forma sugerida pelo interessado. Considerando as proximidades da audiência, redesigno o ato para o dia 22.06.2023, às 13h30. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
04/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:06
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2023, 09:37
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:27
Confirmada
02/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:03
Mero expediente
02/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:36
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Recebimento
18/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:48
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:22
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:54
Confirmada
23/03/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Expeça-se o mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no petitório retro, devendo o Sr. Oficial atestar os fatos requeridos pelo peticionante (item a e b). 2. Com retorno positivo, designo a data de 04.05.2023, às 13h30 para depoimento da testemunha, audiência que será feita de maneira remota. 3. Caso a testemunha não tenha condições de depor, ante a certidão do Sr. Oficial, intimem-se os interessados para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:05
Mero expediente
20/03/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:13
Confirmada
22/02/2023, 15:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 13:02
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:53
Documento (Certidão)
25/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:50
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/12/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:54
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:54
de Instrução e Julgamento (designada)
02/12/2022, 10:59
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:52
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:02
Confirmada
23/11/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Considerando a petição retro, declaro que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, haja vista que tinham sido os autores que tinham optado pela audiência presencial e agora se posicionam concordando com a modalidade virtual. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:58
Mero expediente
22/11/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:54
Confirmada
21/11/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:45
Confirmada
15/11/2022, 06:19
Confirmada
15/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Em recente decisão do CNJ, através do voto do Conselheiro Vieira de Mello, restou decidido o seguinte em relação as audiências: as audiências presenciais são a regra; as audiências telepresenciais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes, desde que deferido pelo Juiz da causa; OU a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais, destacadas nos incisos do art. 3o. da Resolução do CNJ n. 354/2020. No caso em epígrafe, uma vez que uma das partes optou pela audiência presencial, esta deverá seguir tal formado por se tratar da regra, assim, indefiro o pedido para que a audiência ocorra de maneira virtual. Todavia, no que se refere as testemunhas residentes em Ponta Grossa defiro o pedido para que sejam ouvidas de maneira virtual, situação que certamente contribuirá para a rápida prestação jurisdicional e ainda simplicidade das formas. Logo, concluo afirmando que a audiência será no formato semipresencial, devendo as partes e advogados comparecerem a sede do juízo, neste Fórum Cível, além das testemunhas residentes em Curitiba; já em relação as testemunhas residentes em Ponta Grossa, deverão comparecer a audiência virtualmente. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:34
Indeferimento
11/11/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:42
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Confirmada
17/10/2022, 00:14
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:38
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:19
Confirmada
27/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 G Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Designo o dia 01.12.2022, às 14h para realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Friso que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 3. Enquanto não realizada a audiência, o presente feito tem caráter prioritário, a fim de evitar resignações. Deverá haver anotação nos autos acerca da audiência. 4. Intime-se as partes para se manifestem quanto à preferência da realização do ato na forma presencial ou virtual. Optando pelo formato digital, devem as partes fornecer os contatos de e-mail e telefones celulares. Em caso de divergência entre as partes quanto o formato escolhido, a audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:39
de Instrução e Julgamento (designada)
26/09/2022, 12:39
Confirmada
24/09/2022, 00:15
deferimento
23/09/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:03
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:21
Confirmada
22/06/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Ciente do recurso interposto pelo réu. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifico que não houve pleito de efeito suspensivo, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda. 2. Aguarde-se a resposta do ofício expedido, considerando o retorno do AR positivo juntado aos autos (seq. 245.1). Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:38
Mero expediente
20/06/2022, 12:51
Confirmada
08/06/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 12:15
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:54
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:41
Confirmada
06/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Adriana Aparecida Pepes Antoniak e Brendon Pepes Timotio impugnaram o pedido da parte adversa para expedição de ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública para fornecer o resultado do exame de dosagem alcoólica e toxicológica ao argumento de que a questão da “dosagem alcoólica e toxicológica” não constitui ponto suscitado pela ré em contestação, o que impede a produção probatória sobre alegação não suscitada no momento oportuno; a ré não realizou especificamente este requerimento de produção probatória quando do protocolo de sua petição de especificação de provas e a solicitação foi realizada fora do prazo porque o prazo para ajustes da decisão saneadora é de cinco dias. DECIDO Compulsando os autos verifico que por ocasião da especificação de prova a Requerida pugnou pela expedição de oficio: “ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, a fim de requerer aos autos a juntada do Laudo de Criminalística, ou então a concessão de prazo para a sua juntada, sem prejuízo de outros documentos que possam ser juntados posteriormente ao processo;” O pedido não fora analisado por ocasião do saneamento, tendo a requerida reiterado o pedido de forma mais específica na mesma oportunidade em que apresentou o rol de testemunhas. Ocorre que o prazo para a parte requerer ajustes em relação ao saneador é de 05 dias, conforme dispõe o § 1º do art. 357, do Código de Processo Civil. A Requerida Viação Campos pugnou pela expedição de ofício para a Secretaria de Segurança Pública apenas em 12/04/2022, embora tenha sido intimada da decisão em 21/03/2022. O prazo para se manifestar acerca da decisão saneadora é preclusivo e não se confunde com o prazo estabelecido para a apresentação do rol de testemunhas. Desta forma, indefiro o pedido para expedição de Ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração/Polícia Científica porque o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Por outro giro, renove-se o oficio encaminhado a AMTT-AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, encaminhando ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT / Ponta Grossa - PR - Dr. Penteado de Almeida, 780 - Centro, Ponta Grossa - PR, 84010-240, conforme se requer na sequência 206.1. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:42
Confirmada
28/04/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:32
Confirmada
28/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:35
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:34
Indeferimento
27/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:42
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:38
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:37
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:35
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:32
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:31
Confirmada
18/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:42
Confirmada
12/04/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Confirmada
06/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:22
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
16/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Considerando que as questões processuais foram resolvidas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quem foi o culpado pelo acidente, se a vítima ou o condutor do veículo requerido; b) se os autores, uma vez comprovada a responsabilidade, tem direito a indenização moral e material requeridas; c) se os autores têm direito a indenização por danos emergentes e ainda pensão mensal; d) qual o limite da responsabilidade da empresa seguradora. Saliente que a responsabilidade do Município em caso de condenação será subsidiária, conforme já decidido na decisão de mov. 64. Defiro o pedido para produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, desde que arroladas no prazo de 15 dias, contados da presente intimação Defiro, também, o pedido de prova documental, a fim de oficial a empresa Lider, buscando informações se os autores receberam o seguro DPVAT – mov. 178 -, endereço onde o ofício deve ser encaminhado. Oficie-se à AMTT – na forma requerida junto ao mov. 180. Indefiro o pedido de prova pericial porque desnecessário para o julgamento da lide. Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que serão ouvidas em audiência para posterior designação do ato, o que objetiva a otimização da pauta. Intimem-se.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:08
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:06
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:42
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Confirmada
11/02/2022, 00:15
Confirmada
10/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:41
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:51
Confirmada
11/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:02
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:08
Confirmada
02/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:29
Petição (Contestação)
30/11/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. A parte autora se insurge em face do deferimento do pedido de denunciação à lide da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando a vedação da denunciação à lide em relações de consumo (mov. 133.1). Em que pese as alegações da parte requerida, tendo o transportador contratado seguro para seus passageiros, evidente que a denunciação da lide se enquadra na hipótese prevista no art. 125, II do CPC c/c art. 101, II do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser deferida, ainda que seja reconhecida eventual relação de consumo. Ademais, a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, não acarretará prejuízos à celeridade processual, tampouco prejuízo a parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DITOS CAUSADOS A PASSAGEIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO - PEDIDO, FORMULADO PELA PARTE RÉ, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA COM A QUAL CONTRATADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFERIMENTO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em demandas fundadas em relação de consumo, é possível a denunciação da lide a segurador com o qual tenha o réu contratado seguro de responsabilidade civil, conforme previsto no art. 101, inciso II, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - Nas demandas fundadas em relação de consumo, é possível a intervenção de terceiro, na forma de denunciação da lide, se ela se mostrar benéfica ao consumidor. (TJ-MG - AI: 10261180110338001 Formiga, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 133.1, mantendo o deferimento da denunciação, nos termos da decisão de mov. 123.1. 3. Aguarde-se a resposta da litisdenunciada e a manifestação das partes. 4. Após, retornem para saneador. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:22
Indeferimento
19/11/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:10
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Sobre o pedido retro, manifeste-se a parte adversa, em cinco dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:42
Confirmada
21/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:51
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Mero expediente
20/10/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:05
Confirmada
16/10/2021, 00:15
Confirmada
16/10/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:33
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:33
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:03
Confirmada
07/10/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:20
Confirmada
06/10/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Em que pese já tenham sido apreciadas as preliminares de contestação, restou pendente de análise o pedido de denunciação à lide da empresa. Considerando a relação contratual existente entre a Requerida VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA e a empresa AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 472.) defiro o pedido de denunciação à lide, nos termos do artigo 101, II do Código de Defesa do Consumidor e artigo 125, II do Código de Processo Civil. 2. Cite-se o Denunciado para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3. Dê-se preferência à citação por meio eletrônico, tal como previsto na nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 4. Ressalto, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, que é dever das Partes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, inclusive endereço eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:03
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:03
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:00
deferimento
04/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 22:31
Confirmada
18/09/2021, 00:08
Confirmada
18/09/2021, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:00
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:54
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. A fim de evitar nulidades futuras por ausência de contraditório, intimem-se as Requeridas para que se manifestem dos documentos apresentados em sede de réplica (mov. 52), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser observada a concessão em dobro ao Município Requerido. 2. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de produção de provas. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 20:02
Mero expediente
03/09/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:59
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 R Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Ciente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.Considerando que foi concedida assistência judiciária parcial, intime-se o requerente não beneficiado para promover ao pagamento das custas necessárias para a continuidade do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:49
Mero expediente
09/08/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:39
Documento (Certidão)
06/08/2021, 12:39
Recebimento
05/08/2021, 16:07
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Considerando o julgamento do agravo de instrumento nº 0073932-05.2020.8.16.0000, o pedido de retratação da sequência 74.1 perdeu o objeto. Ainda, o documento da sequência 74.2 não altera a situação de fato que motivou a revogação do benefício da justiça gratuita, vez que conforme consignado pelo Relator do agravo de instrumento nº 0073932-05.2020.8.16.000 deve ser considerado a soma dos rendimentos dos autores para fins de auferir a necessidade da concessão do benefício. Cumpra-se a decisão da sequência 64.1, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 13:44
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 07:43
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 08:41
Confirmada
26/02/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-14.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000036-14.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANE APARECIDA PEPES ANTONIAK BRENDON PEPES TIMOTIO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 09:30
Confirmada
25/02/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:51
Mero expediente
24/02/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:28
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:42
Mero expediente
26/01/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 11:27
Confirmada
26/11/2020, 00:08
Confirmada
26/11/2020, 00:08
Confirmada
26/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 21:08
Documento (Certidão)
20/09/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 16:03
Petição (Contestação)
03/08/2020, 22:00
Petição (Contestação)
03/08/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:00
Documento (Certidão)
20/07/2020, 07:59
Mero expediente
17/07/2020, 16:41
Ato ordinatório
13/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:11
Mero expediente
21/05/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/05/2020, 08:17
Remessa
15/05/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)