Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000770-85.2022.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): SILVANA BRAS DA SILVA Apelado(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
Trata-se de Apelação Cível envolvendo as partes em epígrafe interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, distribuída para esta Colenda Câmara Cível como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo” de acordo como art. 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito ao reconhecimento da prescrição inerente à obrigação decorrente de contrato compra e venda a crédito, conforme se infere da causa de pedir: “A Sra. Silvana está sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Foi então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a cobrança se referia a quatro dívidas originadas da Rede de Lojas Varejo, no valor total de R$5.865,79 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 2012, senão vejamos: (...) Fato é que a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos. No entanto, ao buscar ajuda especializada a requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita. Aliás, no caso dos autos há três ilegalidades patentes! A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC. A falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. E a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas.” (sem grifos no original) Não é por outro motivo que na parte destinada aos pedidos a parte autora apresentou pedido de declaração de nulidade da dívida ou sua inexigibilidade por prescrição com a consequente indenização por danos morais. Como corolário lógico, não se trata de recurso envolvendo ação em que a parte alega a inexistência de relação jurídica, mas sim que contrato de compra e venda à crédito existiu e que, mesmo após a prescrição, o débito dele decorrente permaneceria sendo cobrando. Essa circunstância determina a competência a distribuição do recurso como alheio à área de especialização, nos termos art. 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na medida em que a discussão envolve o negócio jurídico subjacente e não há câmara especializada para tanto. Em casos como este, assim decidiu a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEBATE A RESPEITO DE PACTOS ACESSÓRIOS OU ADICIONAIS QUE NÃO TERIAM SIDO SOLICITADOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM ‘AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL’. ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR. A interpretação da Súmula 57, TJPR, é restritiva, de modo a incidir apenas quando inexistente qualquer indício de relação jurídica entre os litigantes. Por outro lado, reconhecendo a parte a existência de negócio jurídico, de modo a questionar apenas cobranças acessórias ou adicionais, a verbete sumular não possui incidência, devendo prevalecer a relação jurídica alegada pelo autor na inicial. No caso, os autores afirmaram, expressamente, que firmaram contrato para o fornecimento de linha telefônica e de aparelhos telefônicos, questionando, apenas, pactos acessórios ou adicionais que não teriam, em tese, sido contratados. Distribuição na forma do art. 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0036366-19.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM ‘AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL’. ART. 110, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DO RITJ/PR. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’. COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0050924-59.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERENTE QUE EFETIVAMENTE MANTINHA NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE À 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CIVEL. Cingindo-se a controvérsia à inexigibilidade de débito decorrente de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, ainda que a relação jurídica também envolva estabelecimento comercial e que haja cumulação de pedido indenizatório, a competência para julgamento do recurso será das Câmaras especializadas em ‘ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d” do inciso VII deste artigo.’ (art. 90, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003585-18.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2019) Por fim, não é excessivo destacar que a análise da ocorrência perpasse necessária pelo negócio jurídico celebrado, razão pela qual, com apoio no art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determina a redistribuição do recurso para umas das Câmaras Cíveis como alheio à área de especialização. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator