Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0025409-30.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se observa do v. acórdão proferido na seq. 138.2, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento "ao recurso interposto pela defesa de ITAMAR BARBAS, mantendo sua condenação como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". 2. Consequentemente, e considerando o trânsito em julgado da referida decisão colegiada (cf. certidão lavrada na seq. 138.1), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da sentença proferida na seq. 119.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 04/2015 deste Juízo. 3. Havendo o acusado ITAMAR BARBAS sido condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, expeça-se, desde logo, guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais, a fim de que sua pena possa ser executada na forma disciplinada pelo art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 474/2022). Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 17 de novembro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.